Detalhe do processo

5004276-38.2023.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004276-38.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA APARECIDA FIALHO DE OLIVEIRA CPF: 905.808.506-68 e outros SENTENÇA RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente ação em face de WANTUIL AGUIAR DE OLIVEIRA, IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA, CLAIR AGUIAR DE OLIVEIRA, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA FIALHO DE OLIVEIRO, NILTON AGUIAR DE OLIVEIRA, MARIA SELMA FIALHO DE OLIVEIRA, PRESEPINO AGUIAR DE OLIVEIRA, ARY CARLOS PEREIRA, ARMINDA VIEIRA PEREIRA, CELCINO CARLOS DE OLIVEIRA, VALDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA, CLEUNICE AMARANTE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e SÔNIA MARIA VANCINI DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, possui a prerrogativa e a incumbência de instituir servidão administrativa sobre as áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual com numeração especial nº 300, de 24 de maio de 2022, destinadas à implantação da extensão da Rede de Distribuição Rural Carangola – São Francisco do Glória, em 13,8 kV. Sustenta que a faixa de terreno objeto da presente demanda, denominada P36, com área de 2.956,49 m², integra imóvel rural matriculado sob o nº 1.239 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Carangola/MG, sendo indispensável à execução da obra de interesse público. Afirma que promoveu avaliação administrativa da área onerada, apurando indenização no valor de R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais), bem como buscou solução consensual com os proprietários, sem êxito. Assevera que, diante da urgência da implantação da rede elétrica e da autorização constante do decreto expropriatório, faz jus à imissão provisória na posse da área, independentemente de avaliação judicial prévia, mediante depósito do valor ofertado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ao final, requer a constituição definitiva da servidão administrativa sobre o imóvel, com a fixação da indenização definitiva e a averbação da servidão na matrícula do bem. A inicial veio instruída com documentos. Liminar deferida no ID 10088055888. Depósito do valor ofertado no ID 10087802518 e seguintes. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 10169181633), na qual alegaram, em síntese, a insuficiência do valor indenizatório ofertado pela autora, por entenderem que a avaliação administrativa não refletiu o valor de mercado nem as particularidades do imóvel. Sustentaram que a constituição da servidão acarretará limitações ao uso da propriedade e prejuízos econômicos, em razão da restrição às atividades desenvolvidas no local. Embora não se oponham à instituição da servidão administrativa, requereram a fixação de indenização em valor justo, apresentando proposta de acordo no montante de R$ 50.000,00, bem como a realização de perícia judicial, o pagamento de lucros cessantes e indenização pela depreciação do imóvel, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação realizada no ID 10170589060 restou infrutífera. Impugnação à contestação (ID 10222790327). Intimadas para especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 10232526231). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial, preferencialmente por engenheiro agrimensor, a fim de apurar o valor da indenização, único ponto controvertido da demanda. Em ID 10252563480 foi deferida a produção de prova pericial. Ludo pericial em ID e seguintes. A requerente manifestou discordância em relação ao laudo pericial e apresentou parecer técnico complementar, conforme ID 10460370159. Esclarecimentos periciais em ID 10568577330. A decisão de ID 10645590315 rejeitou a impugnação da parte autora e homologou o laudo pericial produzido em juízo. Em alegações finais, a autora sustentou que a presente demanda trata de constituição de servidão administrativa, e não de desapropriação, razão pela qual a indenização deve corresponder apenas à limitação imposta ao imóvel. Alegou que o laudo pericial apresentou inconsistências técnicas e requereu a fixação da indenização no valor de R$ 2.870,00, conforme o parecer técnico por ela apresentado (ID10662439011). Em alegações finais, a parte requerida defendeu a manutenção do laudo pericial judicial, homologado por este Juízo, sustentando que ele foi elaborado com observância do contraditório e de critérios técnicos adequados. Alegou que o parecer técnico apresentado unilateralmente pela autora não é apto a afastar as conclusões da perícia oficial e requereu a fixação da indenização no valor de R$ 10.100,00, conforme apurado pelo perito judicial, com a condenação da autora ao pagamento da diferença, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios (ID 10663439792). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. E neste ponto, importa dizer que a instituição definitiva faz-se por meio de duas fases: a primeira, em que se declara a utilidade pública, e a segunda, a executiva, onde, mediante acordo ou judicialmente, se institui definitivamente a servidão. Superada a primeira fase, tendo em vista a declaração de utilidade pública veiculada através do Decreto Estadual, remanesce, pois, tão-somente a discussão acerca da justa indenização. A servidão administrativa, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Vale destacar que segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição, 2007, p. 681). Neste sentido, cabe destacar ainda que na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. Relevantes são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles quanto ao montante da indenização: “(…) a indenização da servidão se faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (…)” Em sede de contestação, os réus impugnaram expressamente o montante ofertado, sustentando que a quantia era irrisória e desproporcional à efetiva depreciação da faixa serviente de 2.956,49 m² (área P36), integrante da Matrícula nº 1.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Carangola/MG (ID 10169181633). Diante da divergência instaurada quanto ao quantum indenizatório, este Juízo deferiu a realização de perícia técnica oficial por perito da confiança do Juízo (ID 10252563480). O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (ID 10438545847), concluindo que o valor correspondente à justa indenização pela instituição da servidão administrativa é de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). Para alcançar esse montante, o perito oficial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em estrita observância às diretrizes da norma ABNT NBR 14.653-3, avaliando minuciosamente as características da terra nua regional através de modelo de regressão linear e aplicando o coeficiente de depreciação de 50% fundamentado nos critérios de Philippe Westin. A concessionária autora impugnou o trabalho pericial (ID 10460366068), acostando parecer técnico de seus assistentes para defender a prevalência do valor ofertado originalmente (ID 10460370159). Entretanto, instado a prestar esclarecimentos, o perito oficial prestou informações detalhadas (ID 10568577330), ratificando a correção da amostragem de mercado, da taxa de oferta e do coeficiente de depreciação aplicado, demonstrando a perfeita adequação das restrições impostas pela rede de distribuição no imóvel serviente. Diante do esgotamento das dúvidas técnicas, este Juízo proferiu decisão (ID 10645590315), na qual REJEITOU a impugnação apresentada pela CEMIG e HOMOLOGOU expressamente o laudo pericial judicial de ID 10438545847. Sublinhe-se que a decisão homologatória reconheceu que o perito oficial atuou com rigor científico, imparcialidade e observância estrita ao contraditório, adotando metodologia consagrada para a apuração da depreciação imobiliária da área. Nesse contexto, o parecer técnico produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui força probatória suficiente para prevalecer sobre a prova pericial judicial já homologada. Enquanto a avaliação trazida pela autora reflete levantamento unilateral sem o crivo do contraditório judicial, o laudo pericial oficial foi elaborado por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes, sob a fiscalização do Juízo e com ampla participação dos assistentes técnicos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento de que a perícia oficial deve prevalecer sobre laudos e pareceres unilaterais produzidos pela concessionária: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO TÉCNICO FUNDAMENTADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para instituir a servidão sobre imóvel rural e fixar indenização em R$ 23.500,00, com base em perícia judicial. A recorrente sustenta excesso no valor arbitrado e pugna pela sua redução conforme laudo unilateral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial deve prevalecer sobre avaliação unilateral apresentada pela concessionária, bem como se há excesso no quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. A servidão administrativa configura limitação parcial ao direito de propriedade, impondo ao titular o dever de suportar o uso do bem em prol do interesse público, sendo devida indenização proporcional ao efetivo prejuízo causado. 4. A indenização deve refletir a extensão da restrição imposta e a depreciação econômica do imóvel, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, adotou metodologia reconhecida (NBR 14.653), com utilização do método comparativo de mercado, considerando valor da terra nua, coeficiente de servidão e área atingida, revelando-se tecnicamente consistente e adequadamente fundamentado. 6. A divergência entre os valores apresentados decorre de diferença metodológica, sendo mais abrangente e confiável a perícia judicial, por considerar de forma completa os impactos da servidão. 7. O parecer técnico unilateral da r ecorrente, desprovido de contraditório, não possui força probatória suficiente para afastar a conclusão do expert judicial, sobretudo na ausência de demonstração concreta de erro técnico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização em servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, considerando sua destinação econômica e a intensidade da limitação imposta. 2. Prevalece o laudo pericial judicial, elaborado com observância do contraditório e fundamentação técnica idônea, sobre avaliações unilaterais das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 23 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0180.09.050899-5/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 15/12/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.013442-3/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 29/09/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.123375-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) As insurgências renovadas pela autora em alegações finais (ID 10662439343) traduzem mero inconformismo com o valor apurado pelo perito judicial, sem demonstrar qualquer erro técnico ou vício capaz de desconstituir o laudo homologado. Assim, impõe-se a fixação da indenização no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), conforme apurado na perícia oficial, por refletir adequadamente a limitação de uso decorrente da instituição da servidão administrativa e assegurar a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a imissão provisória na posse liminarmente concedida e constituir de forma definitiva a servidão administrativa sobre a parcela de 2.956,49 m² (área P36) do imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Carangola/MG, em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Fixo a título de justa indenização o valor total de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), conforme apurado no laudo pericial judicial homologado, deduzido a quantia de R$ 2.870,00 depositada para a imissão provisória na posse. Sobre o valor da diferença apurada entre o depósito inicial e a indenização fixada incidirão: a) correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, contada a partir da data do laudo pericial; b) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da efetiva imissão na posse, nos termos do artigo 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o depósito integral do valor remanescente e o cumprimento das determinações legais, expeça-se o mandado de imissão definitiva na posse com cópia desta sentença, o qual servirá como título para a averbação e transcrição da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis. Para o levantamento do numerário pelos réus, deverá ser observada a exigência do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação da propriedade do imóvel, apresentação de quitações fiscais e publicação de edital para conhecimento de terceiros. Assim, com o trânsito em julgado, publique-se o edital previsto na última parte do referido artigo 34 e intimem-se os réus para comprovarem a propriedade e juntarem as certidões de quitação fiscal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença atualizada entre a oferta inicial e o valor final fixado para a indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARMINDA VIEIRA PEREIRA

Réu ARY CARLOS PEREIRA

Réu CELCINO CARLOS DE OLIVEIRA

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu CLAIR AGUIAR DE OLIVEIRA

Réu CLEUNICE AMARANTE OLIVEIRA

Réu IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Réu MARIA APARECIDA FIALHO DE OLIVEIRA

Réu MARIA SELMA FIALHO DE OLIVEIRA

Réu NILTON AGUIAR DE OLIVEIRA

Réu PRESEPINO AGUIAR DE OLIVEIRA

Réu SONIA MARIA VANCINI DE OLIVEIRA

Réu VALDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA

Réu WANTUIL AGUIAR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

RONALDO JUNIOR MACEDO DA SILVEIRA

OAB: 225056/MG

GILSON WANDER DE SOUZA LIMA

OAB: 201596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004276-38.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA APARECIDA FIALHO DE OLIVEIRA CPF: 905.808.506-68 e outros SENTENÇA RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente ação em face de WANTUIL AGUIAR DE OLIVEIRA, IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA, CLAIR AGUIAR DE OLIVEIRA, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA FIALHO DE OLIVEIRO, NILTON AGUIAR DE OLIVEIRA, MARIA SELMA FIALHO DE OLIVEIRA, PRESEPINO AGUIAR DE OLIVEIRA, ARY CARLOS PEREIRA, ARMINDA VIEIRA PEREIRA, CELCINO CARLOS DE OLIVEIRA, VALDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA, CLEUNICE AMARANTE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e SÔNIA MARIA VANCINI DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, possui a prerrogativa e a incumbência de instituir servidão administrativa sobre as áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual com numeração especial nº 300, de 24 de maio de 2022, destinadas à implantação da extensão da Rede de Distribuição Rural Carangola – São Francisco do Glória, em 13,8 kV. Sustenta que a faixa de terreno objeto da presente demanda, denominada P36, com área de 2.956,49 m², integra imóvel rural matriculado sob o nº 1.239 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Carangola/MG, sendo indispensável à execução da obra de interesse público. Afirma que promoveu avaliação administrativa da área onerada, apurando indenização no valor de R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais), bem como buscou solução consensual com os proprietários, sem êxito. Assevera que, diante da urgência da implantação da rede elétrica e da autorização constante do decreto expropriatório, faz jus à imissão provisória na posse da área, independentemente de avaliação judicial prévia, mediante depósito do valor ofertado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ao final, requer a constituição definitiva da servidão administrativa sobre o imóvel, com a fixação da indenização definitiva e a averbação da servidão na matrícula do bem. A inicial veio instruída com documentos. Liminar deferida no ID 10088055888. Depósito do valor ofertado no ID 10087802518 e seguintes. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 10169181633), na qual alegaram, em síntese, a insuficiência do valor indenizatório ofertado pela autora, por entenderem que a avaliação administrativa não refletiu o valor de mercado nem as particularidades do imóvel. Sustentaram que a constituição da servidão acarretará limitações ao uso da propriedade e prejuízos econômicos, em razão da restrição às atividades desenvolvidas no local. Embora não se oponham à instituição da servidão administrativa, requereram a fixação de indenização em valor justo, apresentando proposta de acordo no montante de R$ 50.000,00, bem como a realização de perícia judicial, o pagamento de lucros cessantes e indenização pela depreciação do imóvel, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação realizada no ID 10170589060 restou infrutífera. Impugnação à contestação (ID 10222790327). Intimadas para especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 10232526231). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial, preferencialmente por engenheiro agrimensor, a fim de apurar o valor da indenização, único ponto controvertido da demanda. Em ID 10252563480 foi deferida a produção de prova pericial. Ludo pericial em ID e seguintes. A requerente manifestou discordância em relação ao laudo pericial e apresentou parecer técnico complementar, conforme ID 10460370159. Esclarecimentos periciais em ID 10568577330. A decisão de ID 10645590315 rejeitou a impugnação da parte autora e homologou o laudo pericial produzido em juízo. Em alegações finais, a autora sustentou que a presente demanda trata de constituição de servidão administrativa, e não de desapropriação, razão pela qual a indenização deve corresponder apenas à limitação imposta ao imóvel. Alegou que o laudo pericial apresentou inconsistências técnicas e requereu a fixação da indenização no valor de R$ 2.870,00, conforme o parecer técnico por ela apresentado (ID10662439011). Em alegações finais, a parte requerida defendeu a manutenção do laudo pericial judicial, homologado por este Juízo, sustentando que ele foi elaborado com observância do contraditório e de critérios técnicos adequados. Alegou que o parecer técnico apresentado unilateralmente pela autora não é apto a afastar as conclusões da perícia oficial e requereu a fixação da indenização no valor de R$ 10.100,00, conforme apurado pelo perito judicial, com a condenação da autora ao pagamento da diferença, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios (ID 10663439792). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. E neste ponto, importa dizer que a instituição definitiva faz-se por meio de duas fases: a primeira, em que se declara a utilidade pública, e a segunda, a executiva, onde, mediante acordo ou judicialmente, se institui definitivamente a servidão. Superada a primeira fase, tendo em vista a declaração de utilidade pública veiculada através do Decreto Estadual, remanesce, pois, tão-somente a discussão acerca da justa indenização. A servidão administrativa, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Vale destacar que segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição, 2007, p. 681). Neste sentido, cabe destacar ainda que na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. Relevantes são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles quanto ao montante da indenização: “(…) a indenização da servidão se faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (…)” Em sede de contestação, os réus impugnaram expressamente o montante ofertado, sustentando que a quantia era irrisória e desproporcional à efetiva depreciação da faixa serviente de 2.956,49 m² (área P36), integrante da Matrícula nº 1.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Carangola/MG (ID 10169181633). Diante da divergência instaurada quanto ao quantum indenizatório, este Juízo deferiu a realização de perícia técnica oficial por perito da confiança do Juízo (ID 10252563480). O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (ID 10438545847), concluindo que o valor correspondente à justa indenização pela instituição da servidão administrativa é de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). Para alcançar esse montante, o perito oficial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em estrita observância às diretrizes da norma ABNT NBR 14.653-3, avaliando minuciosamente as características da terra nua regional através de modelo de regressão linear e aplicando o coeficiente de depreciação de 50% fundamentado nos critérios de Philippe Westin. A concessionária autora impugnou o trabalho pericial (ID 10460366068), acostando parecer técnico de seus assistentes para defender a prevalência do valor ofertado originalmente (ID 10460370159). Entretanto, instado a prestar esclarecimentos, o perito oficial prestou informações detalhadas (ID 10568577330), ratificando a correção da amostragem de mercado, da taxa de oferta e do coeficiente de depreciação aplicado, demonstrando a perfeita adequação das restrições impostas pela rede de distribuição no imóvel serviente. Diante do esgotamento das dúvidas técnicas, este Juízo proferiu decisão (ID 10645590315), na qual REJEITOU a impugnação apresentada pela CEMIG e HOMOLOGOU expressamente o laudo pericial judicial de ID 10438545847. Sublinhe-se que a decisão homologatória reconheceu que o perito oficial atuou com rigor científico, imparcialidade e observância estrita ao contraditório, adotando metodologia consagrada para a apuração da depreciação imobiliária da área. Nesse contexto, o parecer técnico produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui força probatória suficiente para prevalecer sobre a prova pericial judicial já homologada. Enquanto a avaliação trazida pela autora reflete levantamento unilateral sem o crivo do contraditório judicial, o laudo pericial oficial foi elaborado por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes, sob a fiscalização do Juízo e com ampla participação dos assistentes técnicos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento de que a perícia oficial deve prevalecer sobre laudos e pareceres unilaterais produzidos pela concessionária: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO TÉCNICO FUNDAMENTADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para instituir a servidão sobre imóvel rural e fixar indenização em R$ 23.500,00, com base em perícia judicial. A recorrente sustenta excesso no valor arbitrado e pugna pela sua redução conforme laudo unilateral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial deve prevalecer sobre avaliação unilateral apresentada pela concessionária, bem como se há excesso no quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. A servidão administrativa configura limitação parcial ao direito de propriedade, impondo ao titular o dever de suportar o uso do bem em prol do interesse público, sendo devida indenização proporcional ao efetivo prejuízo causado. 4. A indenização deve refletir a extensão da restrição imposta e a depreciação econômica do imóvel, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, adotou metodologia reconhecida (NBR 14.653), com utilização do método comparativo de mercado, considerando valor da terra nua, coeficiente de servidão e área atingida, revelando-se tecnicamente consistente e adequadamente fundamentado. 6. A divergência entre os valores apresentados decorre de diferença metodológica, sendo mais abrangente e confiável a perícia judicial, por considerar de forma completa os impactos da servidão. 7. O parecer técnico unilateral da r ecorrente, desprovido de contraditório, não possui força probatória suficiente para afastar a conclusão do expert judicial, sobretudo na ausência de demonstração concreta de erro técnico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização em servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, considerando sua destinação econômica e a intensidade da limitação imposta. 2. Prevalece o laudo pericial judicial, elaborado com observância do contraditório e fundamentação técnica idônea, sobre avaliações unilaterais das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 23 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0180.09.050899-5/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 15/12/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.013442-3/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 29/09/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.123375-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) As insurgências renovadas pela autora em alegações finais (ID 10662439343) traduzem mero inconformismo com o valor apurado pelo perito judicial, sem demonstrar qualquer erro técnico ou vício capaz de desconstituir o laudo homologado. Assim, impõe-se a fixação da indenização no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), conforme apurado na perícia oficial, por refletir adequadamente a limitação de uso decorrente da instituição da servidão administrativa e assegurar a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a imissão provisória na posse liminarmente concedida e constituir de forma definitiva a servidão administrativa sobre a parcela de 2.956,49 m² (área P36) do imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Carangola/MG, em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Fixo a título de justa indenização o valor total de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), conforme apurado no laudo pericial judicial homologado, deduzido a quantia de R$ 2.870,00 depositada para a imissão provisória na posse. Sobre o valor da diferença apurada entre o depósito inicial e a indenização fixada incidirão: a) correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, contada a partir da data do laudo pericial; b) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da efetiva imissão na posse, nos termos do artigo 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o depósito integral do valor remanescente e o cumprimento das determinações legais, expeça-se o mandado de imissão definitiva na posse com cópia desta sentença, o qual servirá como título para a averbação e transcrição da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis. Para o levantamento do numerário pelos réus, deverá ser observada a exigência do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação da propriedade do imóvel, apresentação de quitações fiscais e publicação de edital para conhecimento de terceiros. Assim, com o trânsito em julgado, publique-se o edital previsto na última parte do referido artigo 34 e intimem-se os réus para comprovarem a propriedade e juntarem as certidões de quitação fiscal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença atualizada entre a oferta inicial e o valor final fixado para a indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola