Detalhe do processo

5004274-18.2024.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004274-18.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: SILVANEI GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BENEDITO FLORIVALDO BUENO DE SALLES, OAB nº MG1688G, VANESSA ELIZA DA SILVA, OAB nº MG185101G Polo Passivo: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A., ARTERIS S.A. ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL, OAB nº RJ105688A, JULIO CHRISTIAN LAURE, OAB nº GO35959, GUSTAVO PEREIRA DEFINA, OAB nº MG141188 Vistos, etc. SILVANEI GONÇALVES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA REPARADORA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. e ARTERIS S/A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que a ausência de sinalização adequada na rodovia Fernão Dias o fez colidir com um veículo das requeridas, causando-lhe prejuízos morais, materiais e estéticos. Afirma que em 11 de março de 2024, por volta das 12h50, foi vítima de um acidente de trânsito no km 899,4 da Rodovia Fernão Dias (BR-381), no município de Cambuí-MG. Alega que seu veículo (Chevrolet/Celta) colidiu com um caminhão de manutenção das requeridas (Ford/Cargo, placa ALG0F90/SP), que estava parado na faixa de rolamento da direita, logo após uma curva acentuada, sem qualquer sinalização que indicasse a presença do obstáculo ou a realização de obras na via. Sustenta que, devido à falta de visibilidade e de sinalização, não teve tempo hábil para desviar ou parar o veículo com segurança, resultando na colisão. Em decorrência do acidente, alega ter sofrido fraturas no fêmur e na patela, que o incapacitaram para o trabalho, além da perda total de seu veículo. Requer a procedência do feito com a condenação das requeridas em R$20.873,00 a título de danos materiais e R$24.000,00 a título de lucros cessantes, bem como a título de danos morais e estéticos no valor de R$250.000,00 por cada esfera. Pugna, ainda, pela condenação das requeridas nas custas e honorários de sucumbência. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e atribui a causa o valor de R$ 544.873,00. A decisão de ID 10335858969, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10359549082. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações conforme ID 10379707648 e ID 10379741626. A requerida ARTERIS S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera holding do grupo econômico, sendo a concessionária AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A a única responsável pela administração da rodovia. No mérito, ambas as requeridas sustentaram a culpa exclusiva da vítima, afirmando que a via estava devidamente sinalizada, conforme Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal, e que o autor conduzia o veículo sem a devida atenção e em velocidade incompatível com o local. Impugnaram a extensão e os valores dos danos pleiteados. O autor apresentou impugnação à contestação conforme ID 10396109598, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. A decisão de ID 10407192285 saneou os autos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e solicitando especificações de provas. Foram expedidos ofícios ao INSS, à Seguradora Líder, à CNSeg e à Caixa Econômica Federal. O INSS informou que o autor não possui e não possuiu benefício previdenciário ou assistencial, esclarecendo, em resposta complementar, que o pedido de auxílio-doença formulado pelo autor em 16/11/2023 foi indeferido porque, na autodeclaração apresentada, o próprio requerente declarou que continuava exercendo atividade rural até a data do requerimento, não havendo afastamento da atividade rurícola. A Seguradora Líder informou que atende apenas acidentes ocorridos até 31/12/2020, sendo os posteriores de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Não houve resposta da CEF nos autos. Foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento, conforme atas de ID 10597050665 e ID 10669890519. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, conforme IDs 10667410378, 10674274249 e 10684257875. Autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA REPARADORA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SILVANEI GONÇALVES DE ALMEIDA em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. e ARTERIS S/A requerendo o recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente ocorrido na rodovia Fernão Dias. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ARTERIS S/A A ré ARTERIS S/A reitera sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera sociedade holding, não sendo a concessionária responsável pela rodovia. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, nesses casos, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, a teoria da aparência protege o consumidor que, de boa-fé, identifica a marca ou o nome do grupo econômico como o responsável pelo serviço. No caso, o próprio Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 10379744330, p. 3) menciona que a sinalização do local, após o acidente, foi realizada por "uma equipe da concessionária ARTERIS", o que reforça a percepção do consumidor de que a holding se apresenta como responsável pelas operações. O fato de ter ocorrido posterior alienação da concessionária para outro grupo econômico não afasta a responsabilidade por fatos ocorridos enquanto integrava o grupo Arteris. Assim, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista, REJEITO a preliminar, confirmando a decisão saneadora de ID 10407192285. Sem outras irregularidades ou preliminares a serem analisadas, passo ao conhecimento do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou o autor e, em caso positivo, a extensão dos danos a serem indenizados. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do ato (conduta comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre culpa. A responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes de nexo causal: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. O ponto controvertido central dos autos é a existência ou não de sinalização adequada no local das obras no momento em que ocorreu o acidente. O autor sustenta que não havia sinalização na via, a qual foi colocada somente após o acidente, e que o laudo da PRF reflete o estado da via no momento da chegada dos policiais, e não no momento do sinistro. As requeridas, por sua vez, sustentam que havia sinalização, apoiando-se no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF (Protocolo nº 24013585B01), que consignou, em sua narrativa, que o local estava "sinalizado com advertência de obras/trabalhador" e que o fator principal do acidente foi o fato de o autor ter deixado de reduzir a velocidade ao se aproximar de local sinalizado. Pois bem. O referido laudo, por ser um documento público, goza de presunção de veracidade juris tantum. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi robusta e uníssona em sentido contrário. A testemunha José Aparecido Simões, arrolada pelo autor, declarou que chegou ao local aproximadamente quatro minutos após o acidente e que, naquele momento, não havia sinalização alguma na pista, que o caminhão não tinha sequer o pisca-alerta ligado, e que os funcionários das rés somente começaram a colocar cones e sinalizações cerca de dez minutos após sua chegada ao local. A testemunha Flavio Cassalho do Couto, também arrolada pelo autor, corroborou integralmente esse relato, declarando que chegou ao local cinco minutos após o fato e que não havia sinalização alguma, tendo presenciado os funcionários colocando cones somente depois que já estava prestando socorro ao autor. O Policial Rodoviário Federal Marcelo Silva Santana, testemunha arrolada pelas rés, confirmou que havia sinalização quando chegou ao local, mas foi honesto ao admitir que não poderia afirmar se havia sinalização no momento exato do acidente, reconhecendo que o registro policial reflete o estado da via no momento da chegada da equipe da PRF, e não necessariamente o estado anterior ao sinistro. O policial também confirmou que é procedimento da concessionária avisar a PRF sobre obras com as devidas sinalizações, e que, da entrada da curva, era possível visualizar o trecho onde o caminhão estava parado. Diante do depoimento das testemunhas presenciais, que foram consistentes e detalhados, e da própria ressalva feita pelo agente policial em audiência, a presunção de veracidade do laudo, no que tange à existência de sinalização prévia ao acidente, resta abalada. A concessionária, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade e a segurança do serviço prestado (art. 14, § 3º, I, do CDC), não logrou êxito em fazê-lo. Desse modo, conclui-se pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de sinalização adequada e prévia da existência de um obstáculo (caminhão parado) na faixa de rolamento após uma curva. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pelas rés, consistente na ausência de sinalização adequada no trecho em obras no momento do acidente, em violação ao dever contratual e legal de sinalizar adequadamente os trechos sujeitos a obras (art. 16.6, alínea "f", do Contrato de Concessão; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95). Configurada a falha no serviço, passa-se à análise da conduta da vítima. As requeridas alegam a culpa exclusiva do autor, com base na presunção de culpa de quem colide na traseira e na violação de deveres de cuidado no trânsito. É certo que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que colide por trás (STJ, REsp 198.196/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 18/02/1999). Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando demonstrado que o condutor não tinha condições de evitar a colisão em razão de circunstâncias alheias à sua vontade — como, no caso, a ausência de sinalização prévia de um obstáculo imóvel na faixa de rolamento, logo após uma curva. A ausência de sinalização foi o fator determinante para a ocorrência do acidente. Se houvesse sinalização adequada antes da curva, o autor teria sido alertado da presença do caminhão parado na faixa de rolamento e poderia ter reduzido a velocidade e mudado de faixa com a antecedência necessária. A ausência dessa sinalização retirou do autor a possibilidade de reagir a tempo, configurando o nexo de causalidade entre a falha de serviço e o dano. Não há prova nos autos de que o autor trafegava em velocidade excessiva ou de que agiu com imprudência ou negligência. O próprio Laudo da PRF registra que o autor tentou frear o veículo ao perceber o caminhão à sua frente, o que demonstra que reagiu ao obstáculo, mas não teve tempo suficiente para evitar a colisão. Assim, impera-se o afastamento da excludente de culpa exclusiva da vítima. Configurada a responsabilidade das requeridas, passo à análise dos danos. DOS DANOS MATERIAIS O autor comprovou a perda total de seu veículo Chevrolet/Celta 1.0L LS, placa EXT-6778/SP, mediante a juntada do Certificado de Baixa de Veículo expedido pelo DETRAN/SP em 30/07/2024, que atesta a baixa permanente do veículo em razão de não mais ter condições de circulação. O valor do veículo foi estimado pelo autor em R$ 20.873,00, com base na Tabela FIPE. As rés impugnaram esse valor, argumentando que o autor adquiriu o veículo por R$ 15.000,00 em 27/02/2024, apenas 13 dias antes do acidente, e que o valor do salvado deve ser deduzido. Quanto ao valor do veículo, assiste razão parcial às rés. O valor de indenização pela perda total de um veículo deve corresponder ao seu valor de mercado na data do sinistro, e não ao valor da Tabela FIPE, que representa uma média de mercado que pode não refletir as condições específicas do bem. Considerando que o autor adquiriu o veículo por R$ 15.000,00 poucos dias antes do acidente, esse valor representa com maior fidelidade o valor de mercado do bem naquele momento. Não há prova de que o veículo tivesse sofrido valorização no curtíssimo período entre a compra e o acidente. Quanto à dedução do valor do salvado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de perda total, o proprietário tem direito à indenização pelo valor integral do veículo, sem dedução do salvado, pois o salvado permanece com o proprietário (STJ, REsp 1.490.407/SP). Contudo, no presente caso, o veículo foi objeto de baixa definitiva, com destruição do chassi e das placas, conforme o Certificado de Baixa, o que indica que o salvado não tem valor comercial relevante. Assim, não há que se falar em dedução. Fixo, portanto, os danos materiais em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor correspondente ao preço de aquisição do veículo. DOS LUCROS CESSANTES O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00, correspondente a seis meses de renda mensal de R$ 4.000,00, alegando ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades rurais em razão das lesões sofridas. A prova dos lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, exige a demonstração de que o autor efetivamente exercia atividade remunerada na data do acidente e que, em razão das lesões, ficou impedido de exercê-la pelo período alegado. No presente caso, a prova dos lucros cessantes é insuficiente. Embora o autor alegue na petição inicial estar desempregado à época do ajuizamento da ação (outubro de 2024) e a declaração de terceiro juntada aos autos (ID 10335551720), datada de 05/10/2024, afirmar que o autor trabalhava como diarista na roça, ganhando em média R$ 200,00 por dia, não há no referido documento reconhecimento de firma, tampouco é acompanhado de recibos ou qualquer outro documento que comprove a regularidade da atividade. Não há nos autos documentos fiscais, recibos de pagamento, declarações de imposto de renda ou qualquer outro elemento idôneo que comprove a renda mensal de R$ 4.000,00 alegada, nem o efetivo afastamento por seis meses em razão das lesões decorrentes do acidente. Ademais, a resposta do INSS (ID 10565216044) revelou que o pedido de auxílio-doença formulado pelo autor foi indeferido porque, na própria autodeclaração apresentada pelo autor, ele declarou que continuava exercendo atividade rural até a data do requerimento, sem afastamento. Embora esse pedido seja anterior ao acidente, a resposta do INSS demonstra que o autor não comprovou afastamento de atividade laboral nem mesmo em contexto diverso. Os lucros cessantes devem ser fundados em bases seguras e plausíveis, não podendo ser presumidos com base em alegações genéricas (STJ, REsp 1.308.719/MG). A ausência de prova mínima da atividade laboral e da renda alegada impede o acolhimento deste pedido. Julgam-se, portanto, improcedentes os pedidos de lucros cessantes. DOS DANOS MORAIS O dano moral está configurado. O autor sofreu acidente de trânsito, com fratura transtrocanteriana do fêmur direito e fratura de patela direita, sendo submetido a cirurgia ortopédica e internado por quatro dias na Santa Casa de Cambuí (11 a 15/03/2024). Os documentos médicos juntados aos autos (prontuário hospitalar, prescrições médicas, exames laboratoriais e radiografias) comprovam a extensão das lesões e o tratamento realizado. O sofrimento físico decorrente de fraturas graves, a submissão a procedimento cirúrgico, o período de internação e a necessidade de recuperação prolongada configuram, por si sós, dano moral indenizável, que vai além do mero aborrecimento cotidiano. Acrescente-se o impacto psicológico de um acidente de trânsito de grande magnitude, a perda do único veículo do autor e a incerteza quanto à recuperação plena. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão e gravidade do dano (fraturas graves, cirurgia, internação), o grau de culpa das requeridas (omissão na sinalização de obras em rodovia de grande fluxo), a condição econômica das partes (autor hipossuficiente; requeridas são grandes concessionárias de rodovias federais), o caráter pedagógico e preventivo da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória. O valor pleiteado pelo autor (R$ 250.000,00) é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, especialmente considerando que as lesões, embora graves, não resultaram em incapacidade permanente documentada nos autos. O autor recebeu alta hospitalar com melhora clínica em 15/03/2024, e os documentos médicos não indicam sequelas permanentes graves. Na inexistência de critérios técnicos ou recursos científicos para aferir o exato alcance dos sentimentos morais, a fim de que se estabeleça o valor da retribuição financeira, cabe ao arbítrio do magistrado estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização. No presente caso, no que pertine ao valor aflitivo do autor e a situação financeira das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o pedido procede em parte. DOS DANOS ESTÉTICOS O autor pleiteou indenização por danos estéticos no valor de R$ 250.000,00, alegando ter sofrido graves sequelas físicas e estéticas em decorrência do acidente. O dano estético consiste em qualquer alteração morfológica que implique afeiamento da vítima, causando-lhe constrangimento e abalo à autoestima. Para sua configuração, é necessária a comprovação de deformidade visível, permanente e significativa, capaz de alterar a vida pessoal e social da vítima. No presente caso, os danos estéticos não restaram devidamente comprovados. O autor não produziu prova pericial médica para demonstrar a existência de sequelas estéticas permanentes decorrentes do acidente. As fotografias e os documentos médicos juntados aos autos comprovam as lesões e o tratamento cirúrgico, mas não são suficientes para demonstrar a existência de deformidade estética permanente e significativa que justifique indenização autônoma. A Súmula 387 do STJ permite a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos quando ambos estejam devidamente comprovados. Contudo, a ausência de prova do dano estético impede seu reconhecimento. Assim, julgo improcedente tal pretensão. A ação, portanto, procede em parte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANEI GONÇALVES DE ALMEIDA em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. e ARTERIS S.A., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (11/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/03/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 60% das custas processuais e condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, estas últimas suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as requeridas ao pagamento de 60% das custas processuais e condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, estas últimas suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e em favor dos patronos das requeridas no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (lucros cessantes e danos estéticos), observada a gratuidade de justiça quanto ao autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTERIS S.A.

Réu AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.

Autor SILVANEI GONCALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PEREIRA DEFINA

OAB: 168557/SP

VANESSA ELIZA DA SILVA

OAB: 185101/MG

JULIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

BENEDITO FLORIVALDO BUENO DE SALLES

OAB: 1688A/MG

CASSIO RAMOS HAANWINCKEL

OAB: 105688/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004274-18.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: SILVANEI GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BENEDITO FLORIVALDO BUENO DE SALLES, OAB nº MG1688G, VANESSA ELIZA DA SILVA, OAB nº MG185101G Polo Passivo: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A., ARTERIS S.A. ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL, OAB nº RJ105688A, JULIO CHRISTIAN LAURE, OAB nº GO35959, GUSTAVO PEREIRA DEFINA, OAB nº MG141188 Vistos, etc. SILVANEI GONÇALVES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA REPARADORA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. e ARTERIS S/A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que a ausência de sinalização adequada na rodovia Fernão Dias o fez colidir com um veículo das requeridas, causando-lhe prejuízos morais, materiais e estéticos. Afirma que em 11 de março de 2024, por volta das 12h50, foi vítima de um acidente de trânsito no km 899,4 da Rodovia Fernão Dias (BR-381), no município de Cambuí-MG. Alega que seu veículo (Chevrolet/Celta) colidiu com um caminhão de manutenção das requeridas (Ford/Cargo, placa ALG0F90/SP), que estava parado na faixa de rolamento da direita, logo após uma curva acentuada, sem qualquer sinalização que indicasse a presença do obstáculo ou a realização de obras na via. Sustenta que, devido à falta de visibilidade e de sinalização, não teve tempo hábil para desviar ou parar o veículo com segurança, resultando na colisão. Em decorrência do acidente, alega ter sofrido fraturas no fêmur e na patela, que o incapacitaram para o trabalho, além da perda total de seu veículo. Requer a procedência do feito com a condenação das requeridas em R$20.873,00 a título de danos materiais e R$24.000,00 a título de lucros cessantes, bem como a título de danos morais e estéticos no valor de R$250.000,00 por cada esfera. Pugna, ainda, pela condenação das requeridas nas custas e honorários de sucumbência. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e atribui a causa o valor de R$ 544.873,00. A decisão de ID 10335858969, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10359549082. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações conforme ID 10379707648 e ID 10379741626. A requerida ARTERIS S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera holding do grupo econômico, sendo a concessionária AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A a única responsável pela administração da rodovia. No mérito, ambas as requeridas sustentaram a culpa exclusiva da vítima, afirmando que a via estava devidamente sinalizada, conforme Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal, e que o autor conduzia o veículo sem a devida atenção e em velocidade incompatível com o local. Impugnaram a extensão e os valores dos danos pleiteados. O autor apresentou impugnação à contestação conforme ID 10396109598, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. A decisão de ID 10407192285 saneou os autos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e solicitando especificações de provas. Foram expedidos ofícios ao INSS, à Seguradora Líder, à CNSeg e à Caixa Econômica Federal. O INSS informou que o autor não possui e não possuiu benefício previdenciário ou assistencial, esclarecendo, em resposta complementar, que o pedido de auxílio-doença formulado pelo autor em 16/11/2023 foi indeferido porque, na autodeclaração apresentada, o próprio requerente declarou que continuava exercendo atividade rural até a data do requerimento, não havendo afastamento da atividade rurícola. A Seguradora Líder informou que atende apenas acidentes ocorridos até 31/12/2020, sendo os posteriores de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Não houve resposta da CEF nos autos. Foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento, conforme atas de ID 10597050665 e ID 10669890519. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, conforme IDs 10667410378, 10674274249 e 10684257875. Autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA REPARADORA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SILVANEI GONÇALVES DE ALMEIDA em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. e ARTERIS S/A requerendo o recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente ocorrido na rodovia Fernão Dias. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ARTERIS S/A A ré ARTERIS S/A reitera sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera sociedade holding, não sendo a concessionária responsável pela rodovia. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, nesses casos, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, a teoria da aparência protege o consumidor que, de boa-fé, identifica a marca ou o nome do grupo econômico como o responsável pelo serviço. No caso, o próprio Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 10379744330, p. 3) menciona que a sinalização do local, após o acidente, foi realizada por "uma equipe da concessionária ARTERIS", o que reforça a percepção do consumidor de que a holding se apresenta como responsável pelas operações. O fato de ter ocorrido posterior alienação da concessionária para outro grupo econômico não afasta a responsabilidade por fatos ocorridos enquanto integrava o grupo Arteris. Assim, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista, REJEITO a preliminar, confirmando a decisão saneadora de ID 10407192285. Sem outras irregularidades ou preliminares a serem analisadas, passo ao conhecimento do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou o autor e, em caso positivo, a extensão dos danos a serem indenizados. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do ato (conduta comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre culpa. A responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes de nexo causal: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. O ponto controvertido central dos autos é a existência ou não de sinalização adequada no local das obras no momento em que ocorreu o acidente. O autor sustenta que não havia sinalização na via, a qual foi colocada somente após o acidente, e que o laudo da PRF reflete o estado da via no momento da chegada dos policiais, e não no momento do sinistro. As requeridas, por sua vez, sustentam que havia sinalização, apoiando-se no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF (Protocolo nº 24013585B01), que consignou, em sua narrativa, que o local estava "sinalizado com advertência de obras/trabalhador" e que o fator principal do acidente foi o fato de o autor ter deixado de reduzir a velocidade ao se aproximar de local sinalizado. Pois bem. O referido laudo, por ser um documento público, goza de presunção de veracidade juris tantum. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi robusta e uníssona em sentido contrário. A testemunha José Aparecido Simões, arrolada pelo autor, declarou que chegou ao local aproximadamente quatro minutos após o acidente e que, naquele momento, não havia sinalização alguma na pista, que o caminhão não tinha sequer o pisca-alerta ligado, e que os funcionários das rés somente começaram a colocar cones e sinalizações cerca de dez minutos após sua chegada ao local. A testemunha Flavio Cassalho do Couto, também arrolada pelo autor, corroborou integralmente esse relato, declarando que chegou ao local cinco minutos após o fato e que não havia sinalização alguma, tendo presenciado os funcionários colocando cones somente depois que já estava prestando socorro ao autor. O Policial Rodoviário Federal Marcelo Silva Santana, testemunha arrolada pelas rés, confirmou que havia sinalização quando chegou ao local, mas foi honesto ao admitir que não poderia afirmar se havia sinalização no momento exato do acidente, reconhecendo que o registro policial reflete o estado da via no momento da chegada da equipe da PRF, e não necessariamente o estado anterior ao sinistro. O policial também confirmou que é procedimento da concessionária avisar a PRF sobre obras com as devidas sinalizações, e que, da entrada da curva, era possível visualizar o trecho onde o caminhão estava parado. Diante do depoimento das testemunhas presenciais, que foram consistentes e detalhados, e da própria ressalva feita pelo agente policial em audiência, a presunção de veracidade do laudo, no que tange à existência de sinalização prévia ao acidente, resta abalada. A concessionária, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade e a segurança do serviço prestado (art. 14, § 3º, I, do CDC), não logrou êxito em fazê-lo. Desse modo, conclui-se pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de sinalização adequada e prévia da existência de um obstáculo (caminhão parado) na faixa de rolamento após uma curva. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pelas rés, consistente na ausência de sinalização adequada no trecho em obras no momento do acidente, em violação ao dever contratual e legal de sinalizar adequadamente os trechos sujeitos a obras (art. 16.6, alínea "f", do Contrato de Concessão; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95). Configurada a falha no serviço, passa-se à análise da conduta da vítima. As requeridas alegam a culpa exclusiva do autor, com base na presunção de culpa de quem colide na traseira e na violação de deveres de cuidado no trânsito. É certo que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que colide por trás (STJ, REsp 198.196/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 18/02/1999). Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando demonstrado que o condutor não tinha condições de evitar a colisão em razão de circunstâncias alheias à sua vontade — como, no caso, a ausência de sinalização prévia de um obstáculo imóvel na faixa de rolamento, logo após uma curva. A ausência de sinalização foi o fator determinante para a ocorrência do acidente. Se houvesse sinalização adequada antes da curva, o autor teria sido alertado da presença do caminhão parado na faixa de rolamento e poderia ter reduzido a velocidade e mudado de faixa com a antecedência necessária. A ausência dessa sinalização retirou do autor a possibilidade de reagir a tempo, configurando o nexo de causalidade entre a falha de serviço e o dano. Não há prova nos autos de que o autor trafegava em velocidade excessiva ou de que agiu com imprudência ou negligência. O próprio Laudo da PRF registra que o autor tentou frear o veículo ao perceber o caminhão à sua frente, o que demonstra que reagiu ao obstáculo, mas não teve tempo suficiente para evitar a colisão. Assim, impera-se o afastamento da excludente de culpa exclusiva da vítima. Configurada a responsabilidade das requeridas, passo à análise dos danos. DOS DANOS MATERIAIS O autor comprovou a perda total de seu veículo Chevrolet/Celta 1.0L LS, placa EXT-6778/SP, mediante a juntada do Certificado de Baixa de Veículo expedido pelo DETRAN/SP em 30/07/2024, que atesta a baixa permanente do veículo em razão de não mais ter condições de circulação. O valor do veículo foi estimado pelo autor em R$ 20.873,00, com base na Tabela FIPE. As rés impugnaram esse valor, argumentando que o autor adquiriu o veículo por R$ 15.000,00 em 27/02/2024, apenas 13 dias antes do acidente, e que o valor do salvado deve ser deduzido. Quanto ao valor do veículo, assiste razão parcial às rés. O valor de indenização pela perda total de um veículo deve corresponder ao seu valor de mercado na data do sinistro, e não ao valor da Tabela FIPE, que representa uma média de mercado que pode não refletir as condições específicas do bem. Considerando que o autor adquiriu o veículo por R$ 15.000,00 poucos dias antes do acidente, esse valor representa com maior fidelidade o valor de mercado do bem naquele momento. Não há prova de que o veículo tivesse sofrido valorização no curtíssimo período entre a compra e o acidente. Quanto à dedução do valor do salvado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de perda total, o proprietário tem direito à indenização pelo valor integral do veículo, sem dedução do salvado, pois o salvado permanece com o proprietário (STJ, REsp 1.490.407/SP). Contudo, no presente caso, o veículo foi objeto de baixa definitiva, com destruição do chassi e das placas, conforme o Certificado de Baixa, o que indica que o salvado não tem valor comercial relevante. Assim, não há que se falar em dedução. Fixo, portanto, os danos materiais em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor correspondente ao preço de aquisição do veículo. DOS LUCROS CESSANTES O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00, correspondente a seis meses de renda mensal de R$ 4.000,00, alegando ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades rurais em razão das lesões sofridas. A prova dos lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, exige a demonstração de que o autor efetivamente exercia atividade remunerada na data do acidente e que, em razão das lesões, ficou impedido de exercê-la pelo período alegado. No presente caso, a prova dos lucros cessantes é insuficiente. Embora o autor alegue na petição inicial estar desempregado à época do ajuizamento da ação (outubro de 2024) e a declaração de terceiro juntada aos autos (ID 10335551720), datada de 05/10/2024, afirmar que o autor trabalhava como diarista na roça, ganhando em média R$ 200,00 por dia, não há no referido documento reconhecimento de firma, tampouco é acompanhado de recibos ou qualquer outro documento que comprove a regularidade da atividade. Não há nos autos documentos fiscais, recibos de pagamento, declarações de imposto de renda ou qualquer outro elemento idôneo que comprove a renda mensal de R$ 4.000,00 alegada, nem o efetivo afastamento por seis meses em razão das lesões decorrentes do acidente. Ademais, a resposta do INSS (ID 10565216044) revelou que o pedido de auxílio-doença formulado pelo autor foi indeferido porque, na própria autodeclaração apresentada pelo autor, ele declarou que continuava exercendo atividade rural até a data do requerimento, sem afastamento. Embora esse pedido seja anterior ao acidente, a resposta do INSS demonstra que o autor não comprovou afastamento de atividade laboral nem mesmo em contexto diverso. Os lucros cessantes devem ser fundados em bases seguras e plausíveis, não podendo ser presumidos com base em alegações genéricas (STJ, REsp 1.308.719/MG). A ausência de prova mínima da atividade laboral e da renda alegada impede o acolhimento deste pedido. Julgam-se, portanto, improcedentes os pedidos de lucros cessantes. DOS DANOS MORAIS O dano moral está configurado. O autor sofreu acidente de trânsito, com fratura transtrocanteriana do fêmur direito e fratura de patela direita, sendo submetido a cirurgia ortopédica e internado por quatro dias na Santa Casa de Cambuí (11 a 15/03/2024). Os documentos médicos juntados aos autos (prontuário hospitalar, prescrições médicas, exames laboratoriais e radiografias) comprovam a extensão das lesões e o tratamento realizado. O sofrimento físico decorrente de fraturas graves, a submissão a procedimento cirúrgico, o período de internação e a necessidade de recuperação prolongada configuram, por si sós, dano moral indenizável, que vai além do mero aborrecimento cotidiano. Acrescente-se o impacto psicológico de um acidente de trânsito de grande magnitude, a perda do único veículo do autor e a incerteza quanto à recuperação plena. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão e gravidade do dano (fraturas graves, cirurgia, internação), o grau de culpa das requeridas (omissão na sinalização de obras em rodovia de grande fluxo), a condição econômica das partes (autor hipossuficiente; requeridas são grandes concessionárias de rodovias federais), o caráter pedagógico e preventivo da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória. O valor pleiteado pelo autor (R$ 250.000,00) é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, especialmente considerando que as lesões, embora graves, não resultaram em incapacidade permanente documentada nos autos. O autor recebeu alta hospitalar com melhora clínica em 15/03/2024, e os documentos médicos não indicam sequelas permanentes graves. Na inexistência de critérios técnicos ou recursos científicos para aferir o exato alcance dos sentimentos morais, a fim de que se estabeleça o valor da retribuição financeira, cabe ao arbítrio do magistrado estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização. No presente caso, no que pertine ao valor aflitivo do autor e a situação financeira das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o pedido procede em parte. DOS DANOS ESTÉTICOS O autor pleiteou indenização por danos estéticos no valor de R$ 250.000,00, alegando ter sofrido graves sequelas físicas e estéticas em decorrência do acidente. O dano estético consiste em qualquer alteração morfológica que implique afeiamento da vítima, causando-lhe constrangimento e abalo à autoestima. Para sua configuração, é necessária a comprovação de deformidade visível, permanente e significativa, capaz de alterar a vida pessoal e social da vítima. No presente caso, os danos estéticos não restaram devidamente comprovados. O autor não produziu prova pericial médica para demonstrar a existência de sequelas estéticas permanentes decorrentes do acidente. As fotografias e os documentos médicos juntados aos autos comprovam as lesões e o tratamento cirúrgico, mas não são suficientes para demonstrar a existência de deformidade estética permanente e significativa que justifique indenização autônoma. A Súmula 387 do STJ permite a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos quando ambos estejam devidamente comprovados. Contudo, a ausência de prova do dano estético impede seu reconhecimento. Assim, julgo improcedente tal pretensão. A ação, portanto, procede em parte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANEI GONÇALVES DE ALMEIDA em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. e ARTERIS S.A., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (11/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/03/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 60% das custas processuais e condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, estas últimas suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as requeridas ao pagamento de 60% das custas processuais e condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, estas últimas suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e em favor dos patronos das requeridas no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (lucros cessantes e danos estéticos), observada a gratuidade de justiça quanto ao autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito