Detalhe do processo

5004273-59.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004273-59.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, contra a incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por sofrer paralisia irreversível e incapacitante. Pede a imediata cessação dos descontos em seu benefício, bem como a restituição do imposto retido. O r. Despacho de ID 418726362 determinou a inclusão do ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL como terceiro interessado nos autos. Citada, a União - Fazenda Nacional contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 457366703). Realizada perícia médica (ID 481301945 e 481301948), seguida de manifestação das partes (ID’s 485383314 e 521378211). É o relato. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. A prescrição será analisada caso procedente o pedido. Passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito No mérito, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 39, incisos XXXI e XXXIII e parágrafos 4º a 6º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 3.000/1999): Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);” (...) Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, padecer a parte autora de paralisia irreversível e incapacitante ao tempo da percepção da verba (concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte), os valores a título de benefícios previdenciários serão isentos de Imposto de Renda. Realizada a perícia médica, o Ilustre Perito do Juízo informou que a parte autora sofre de “Discopatia, Artrose cotovelo direito, Síndrome Túnel do Carpo direito”, concluindo que: “A autora sofreu acidente de carro em 1991, com poli traumatismo, várias fraturas, TCE, lesão olho direito. Evoluiu com sequela, comprovada em exame de 29/05/2024, que dificulta o trabalho habitual de bancária, já está aposentada pelo INSS. Portanto, a conclusão é de incapacidade total e permanente.” Em que pese o reconhecimento de que a parte autora padece de enfermidades, o que foi ressaltado pelo demandante em sua manifestação de ID 521378211, o laudo pericial foi claro no sentido de que as doenças não ocasionam paralisia irreversível e incapacitante a determinar a concessão da medida buscada nesta demanda (cf. resposta ao quesito n. 21, do laudo pericial de id. 481301948). Note-se que a perícia judicial aponta que a autora está apta a exercer outras funções, desde "que não utilizem o membro superior direito" (quesito n. 10, do laudo de id. 481301948). É dizer: mesmo que a autora esteja aposentada por incapacidade laborativa, esta não lhe ocasiona paralisia irreversível e incapacitante para os fins ora perseguidos. E ainda que se leve em consideração que a parte autora foi aposentada por invalidez e obteve o reconhecimento administrativo de isenção de Imposto de Renda incidente sobre o benefício recebido da entidade de previdência privada terceira interessada, é fato que a aposentação tem fundamento em normas diferentes e a isenção do benefício complementar foi levada a efeito em outro âmbito, sob condições não acobertadas pelo contraditório. Tanto é verdade, que a parte autora, ao se manifestar acerca da perícia realizada nos autos n.º 5000419-69.2022.4.03.6328, entendeu não ser o caso de utilizá-la como prova emprestada. O mesmo há que ser dito quanto à isenção de ICMS obtida pela parte autora para a aquisição de veículo automotor. A isenção foi concedida com base em legislação e normatizações díspares daquelas que regulam a questão ora em julgamento. Dessarte, não comprovada a causa da isenção tributária (paralisia irreversível e incapacitante), a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO BOHRER AMARAL

OAB: 74896/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004273-59.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, contra a incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por sofrer paralisia irreversível e incapacitante. Pede a imediata cessação dos descontos em seu benefício, bem como a restituição do imposto retido. O r. Despacho de ID 418726362 determinou a inclusão do ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL como terceiro interessado nos autos. Citada, a União - Fazenda Nacional contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 457366703). Realizada perícia médica (ID 481301945 e 481301948), seguida de manifestação das partes (ID’s 485383314 e 521378211). É o relato. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. A prescrição será analisada caso procedente o pedido. Passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito No mérito, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 39, incisos XXXI e XXXIII e parágrafos 4º a 6º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 3.000/1999): Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);” (...) Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, padecer a parte autora de paralisia irreversível e incapacitante ao tempo da percepção da verba (concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte), os valores a título de benefícios previdenciários serão isentos de Imposto de Renda. Realizada a perícia médica, o Ilustre Perito do Juízo informou que a parte autora sofre de “Discopatia, Artrose cotovelo direito, Síndrome Túnel do Carpo direito”, concluindo que: “A autora sofreu acidente de carro em 1991, com poli traumatismo, várias fraturas, TCE, lesão olho direito. Evoluiu com sequela, comprovada em exame de 29/05/2024, que dificulta o trabalho habitual de bancária, já está aposentada pelo INSS. Portanto, a conclusão é de incapacidade total e permanente.” Em que pese o reconhecimento de que a parte autora padece de enfermidades, o que foi ressaltado pelo demandante em sua manifestação de ID 521378211, o laudo pericial foi claro no sentido de que as doenças não ocasionam paralisia irreversível e incapacitante a determinar a concessão da medida buscada nesta demanda (cf. resposta ao quesito n. 21, do laudo pericial de id. 481301948). Note-se que a perícia judicial aponta que a autora está apta a exercer outras funções, desde "que não utilizem o membro superior direito" (quesito n. 10, do laudo de id. 481301948). É dizer: mesmo que a autora esteja aposentada por incapacidade laborativa, esta não lhe ocasiona paralisia irreversível e incapacitante para os fins ora perseguidos. E ainda que se leve em consideração que a parte autora foi aposentada por invalidez e obteve o reconhecimento administrativo de isenção de Imposto de Renda incidente sobre o benefício recebido da entidade de previdência privada terceira interessada, é fato que a aposentação tem fundamento em normas diferentes e a isenção do benefício complementar foi levada a efeito em outro âmbito, sob condições não acobertadas pelo contraditório. Tanto é verdade, que a parte autora, ao se manifestar acerca da perícia realizada nos autos n.º 5000419-69.2022.4.03.6328, entendeu não ser o caso de utilizá-la como prova emprestada. O mesmo há que ser dito quanto à isenção de ICMS obtida pela parte autora para a aquisição de veículo automotor. A isenção foi concedida com base em legislação e normatizações díspares daquelas que regulam a questão ora em julgamento. Dessarte, não comprovada a causa da isenção tributária (paralisia irreversível e incapacitante), a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal