5004273-17.2020.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004273-17.2020.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: VIRGINIA DE QUEIROZ MELO ANDALAFT CPF: 046.097.526-97 e outros RÉU: JOSE ANTONIO FERREIRA CPF: 273.055.466-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, originado da Ação Ordinária de Invalidação de Negócio Jurídico c/c Indenização, que tramitou sob o nº 0480.09.124481-8. Após longa fase de liquidação, este Juízo proferiu a decisão de ID 10674792778, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes e pelo Dr. Brian Epstein Campos, com efeitos infringentes, para retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, determinando sua incidência sobre o valor total da dívida (R$ 6.301.384,91), e não sobre o saldo remanescente, além de determinar o rateio da verba entre os patronos, corrigir a base de cálculo dos honorários contratuais e tornar sem efeito a declaração de excesso de execução. Contra essa decisão, foram opostos dois embargos de declaração, que ora se examinam. O executado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA (ID 10683419368) sustenta, em síntese, que a decisão de ID 10674792778 incorreu em: (a) contradição objetiva entre pronunciamentos sucessivos do mesmo Juízo, com descumprimento seletivo da decisão preclusa de 13/11/2024; (b) omissão quanto à controvérsia técnica sobre o abatimento dos pagamentos parciais realizados antes da aplicação de encargos; (c) omissão quanto à tese de dupla incidência sancionatória e à aplicação do art. 523, §§1º e 2º, do CPC; (d) contradição interna na linha decisória, por ter utilizado via aclaratória para promover revisão meritória que anteriormente reputara inviável; (e) obscuridade na invocação de "coisa julgada interna"; (f) omissão quanto à tese de reiteração sucessiva da mesma matéria e caráter protelatório dos embargos anteriores; (g) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (h) desvirtuamento dos limites do art. 1.022 do CPC; (i) brusca mudança de orientação sem fundamentação analítica; (j) obscuridade técnica quanto aos juros sobre o imóvel já restituído em 20/02/2022. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A executada ANA MARIA DE DEUS FERREIRA (ID 10684472173) alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em: (a) omissão e contradição na base de cálculo dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, por não considerar que os executados já haviam realizado pagamentos substanciais (R$ 2.242.043,56) antes da convolação do cumprimento provisório em definitivo, que não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários executórios; (b) contradição entre fundamentação e dispositivo quanto aos efeitos do depósito judicial de R$ 1.238.939,00, realizado em 03/02/2025. Requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. As partes foram intimadas para manifestação. O exequente BRIAN EPSTEIN CAMPOS apresentou contrarrazões (ID 10690006859), sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Os exequentes também apresentaram contrarrazões (IDs 10690006859 e 10690013184), igualmente pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas ou à substituição do entendimento do julgador por aquele que a parte considera mais adequado. A via aclaratória não é sucedâneo recursal para reforma de decisão desfavorável, ainda que a parte discorde do resultado ou da interpretação jurídica adotada. Com essas premissas, passo ao exame individualizado de cada alegação. DOS EMBARGOS DE JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA (ID 10683419368) O embargante apresenta uma sucessão de alegações que, examinadas em seu conjunto, revelam inconformismo com o mérito da decisão de ID 10674792778, que acolheu os embargos dos exequentes e do Dr. Brian Epstein Campos para corrigir a base de cálculo dos honorários executórios. Nenhuma das alegações se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O embargante sustenta que a decisão de ID 5242853080 (de 13/11/2024) teria fixado, de forma preclusa, que os encargos do art. 523 do CPC incidiriam sobre o valor remanescente, e que a decisão de ID 10674792778 teria descumprido esse comando. A argumentação, todavia, parte de premissa equivocada. A decisão de ID 10344680099 (13/11/2024) tratou da multa do art. 523 do CPC e determinou sua incidência sobre o valor remanescente. Já a decisão de ID 5242853080, posterior e específica sobre os honorários advocatícios da fase executória, fixou critério diverso e autônomo: 10% sobre o valor da dívida. São rubricas distintas, com fundamentos legais e marcos temporais próprios. A decisão de ID 10674792778, ao restaurar a incidência dos honorários sobre o valor total da dívida (R$ 6.301.384,91), limitou-se a dar cumprimento ao que havia sido determinado na decisão de ID 5242853080, que transitou em julgado para as partes neste aspecto. Não há contradição, há especificidade de comandos para rubricas distintas, ambos dentro do sistema decisório do processo. A alegação de descumprimento seletivo ou de violação à preclusão não se sustenta, pois a decisão de ID 5242853080 jamais fixou que os honorários incidiriam sobre o saldo remanescente — ao contrário, determinou incidência sobre o "valor da dívida". O erro material que a decisão embargada corrigiu foi justamente a substituição desse critério pelo saldo remanescente, operada na decisão de ID 10609947254. O embargante alega que a decisão não enfrentou o argumento de que os pagamentos realizados antes da convolação do cumprimento definitivo deveriam ser abatidos da base de cálculo dos honorários. Ocorre que a decisão de ID 10674792778 enfrentou essa questão de forma clara e suficiente, ao consignar que os depósitos realizados pelos executados possuíam natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário apto a elidir a mora. A fundamentação adotada, amparada na orientação consolidada sobre o Tema Repetitivo 677 do STJ, é precisa e responde, por implicação lógica, à tese defensiva. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o juiz enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não que responda a cada alegação de forma isolada. A decisão embargada enfrentou a questão central — a natureza dos depósitos — e dela extraiu a consequência jurídica de que os honorários incidem sobre o valor total da dívida. Não há omissão. O embargante sustenta que a decisão deixou de aplicar o art. 523, §2º, do CPC, que determina a incidência da multa e honorários sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial. A premissa do embargante, contudo, é juridicamente incorreta. O art. 523, §2º, do CPC aplica-se quando há pagamento voluntário parcial no prazo de 15 dias da intimação para cumprimento da sentença. No caso concreto, os depósitos realizados pelos executados não configuraram pagamento voluntário no sentido do art. 523, caput e §2º, do CPC, mas sim garantia do juízo ou depósitos realizados no curso da execução provisória, antes mesmo da convolação em definitivo. A decisão embargada enfrentou essa questão ao distinguir a natureza dos depósitos e ao afirmar que a mora persiste até o efetivo pagamento ao credor. Não há omissão, a tese foi considerada e rejeitada com fundamentação específica. O embargante aponta que, na decisão de ID 10633172104, este Juízo afirmou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e que, na decisão de ID 10674792778, teria feito exatamente o que antes reputara inviável. A assertiva é desprovida de amparo. A decisão de ID 10633172104 rejeitou os embargos então opostos porque eles não apontavam vício integrativo real, limitando-se à rediscussão do mérito. Já a decisão de ID 10674792778 acolheu embargos que efetivamente demonstraram erro material e contradição com decisão preclusa anterior (ID 5242853080). A diferença de tratamento decorre da diferença objetiva entre os recursos: um apontava vício existente; o outro, não. Não há contradição no exercício da jurisdição, há aplicação correta do direito ao caso concreto, com apreciação individualizada de cada recurso, conforme seu conteúdo. O argumento do embargante, se acolhido, significaria que o Juízo nunca poderia reconhecer erro material em decisão anterior, o que subverteria o próprio sistema de integração dos julgados. O embargante alega obscuridade no uso da expressão "coisa julgada interna" pela decisão embargada. A decisão de ID 10674792778, contudo, empregou o conceito de forma precisa, referiu-se à preclusão consumativa e à estabilização das decisões interlocutórias que fixaram o critério de incidência dos honorários executórios. A decisão de ID 5242853080 estabeleceu, de forma clara, que os honorários seriam de 10% sobre o valor da dívida. Esse comando, não impugnado oportunamente, consolidou-se no processo, vinculando os atos subsequentes. A decisão de ID 10609947254, ao aplicar critério diverso (saldo remanescente), contrariou comando precluso, daí o reconhecimento do erro material. Não há obscuridade nos termos empregados, há clareza na distinção entre o que estava precluso (critério de incidência) e o que era passível de alteração (valor atualizado da base de cálculo). O embargante alega que a decisão não enfrentou sua tese de que os embargos dos exequentes eram protelatórios. A decisão de ID 10674792778, contudo, rejeitou expressamente os pedidos de condenação por litigância de má-fé (item 35), afastando, por conseguinte, a alegação de caráter protelatório. O acolhimento dos embargos dos exequentes, com o reconhecimento de erro material e contradição na decisão anterior, é incompatível com a tese de protelação: se o vício existia, o recurso era cabível. Não há omissão. O embargante busca, na verdade, ver acolhida sua tese defensiva, o que não se confunde com vício de integração. O embargante sustenta que quatro teses defensivas não foram enfrentadas: (a) abatimento de pagamentos parciais; (b) limitação ao saldo remanescente; (c) honorários sobre proveito econômico líquido; (d) dupla incidência sancionatória. Todas essas teses, contudo, são variações de uma mesma pretensão, reduzir a base de cálculo dos honorários executórios. A decisão embargada enfrentou o núcleo dessa pretensão ao afirmar que o critério de incidência estava precluso (decisão ID 5242853080) e que os depósitos possuíam natureza de garantia, não de pagamento voluntário. A fundamentação estrutural adotada abarca, por implicação lógica, todas as variações da tese defensiva. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a repetição exaustiva de cada alegação da parte. A decisão é suficientemente fundamentada. O embargante sustenta que a atribuição de efeitos infringentes pela decisão de ID 10674792778 extrapolou os limites dos embargos de declaração. A alegação é improcedente. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é medida excepcional, mas juridicamente admissível quando o vício integrativo, uma vez sanado, altera necessariamente o resultado do julgado. Foi exatamente o que ocorreu, a decisão de ID 10609947254 continha erro material e contradição com decisão preclusa anterior (ID 5242853080), e a correção desse vício implicou, como consequência natural, a alteração do dispositivo. A modificação não decorreu de nova interpretação do mérito, mas da restauração da coerência interna do processo, que havia sido rompida pela inobservância de comando decisório estabilizado. A jurisprudência é pacífica em admitir efeitos infringentes em embargos de declaração quando o saneamento do vício conduz, como consequência lógica e necessária, à modificação do julgado, sem que isso configure desvirtuamento da via eleita. O embargante alega que a decisão de ID 10674792778 promoveu alteração radical na metodologia da execução sem fundamentação suficiente. A decisão, contudo, foi clara e analítica ao apontar: (a) que a decisão de ID 5242853080 fixou os honorários em 10% sobre o valor da dívida; (b) que a decisão de ID 10609947254 reduziu indevidamente essa base para o saldo remanescente; (c) que isso configurou violação à coisa julgada interna; (d) que o rateio entre os patronos, determinado na mesma decisão de ID 5242853080, não foi observado; (e) que a declaração de excesso de execução era prematura diante da insuficiência do depósito para cobrir a integralidade dos créditos. A fundamentação é robusta, específica e coerente, não havendo qualquer vício de insuficiência ou brusca alteração injustificada. A mudança de orientação, se é que houve, foi devidamente justificada pelo erro material identificado. O embargante alega que o laudo pericial manteve juros moratórios sobre o valor do imóvel após a restituição física em 20/02/2022. A decisão embargada de ID 10674792778 não tratou especificamente desse ponto, mas a questão já foi suficientemente enfrentada em decisões anteriores. A decisão de ID 10344680099 (13/11/2024) consignou que "não há respaldo legal para limitar a incidência de correção e juros até 20/02/2022 sobre os honorários". O valor de R$ 198.152,00 compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, e não o valor do imóvel em si para fins de indenização pela privação de uso. A obrigação de entregar o imóvel foi cumprida em 20/02/2022, mas a verba honorária, que tem natureza autônoma, continua a ser atualizada até o efetivo pagamento. Não há obscuridade, o embargante confunde rubricas distintas. A decisão embargada é clara e coerente com os parâmetros fixados nas decisões anteriores. DOS EMBARGOS DE ANA MARIA DE DEUS FERREIRA (ID 10684472173) A embargante sustenta duas alegações principais: omissão/contradição na base de cálculo dos honorários executórios e contradição quanto aos efeitos do depósito de R$ 1.238.939,00. A embargante alega que a decisão deixou de considerar que os executados já haviam realizado pagamentos substanciais (R$ 2.242.043,56) antes da convolação do cumprimento provisório em definitivo, e que tais valores não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários de 10% da fase executória. O argumento não procede. A decisão de ID 10674792778, ao restaurar a base de cálculo dos honorários executórios para o valor total da dívida (R$ 6.301.384,91), fundamentou-se em dois pilares jurídicos: (a) a preclusão do critério de incidência, fixado na decisão de ID 5242853080, que determinou que os honorários seriam de 10% sobre o valor da dívida; (b) a natureza jurídica dos depósitos realizados pelos executados, que não configuraram pagamento voluntário no sentido do art. 523 do CPC, mas sim garantia do juízo ou depósitos no curso da execução provisória. A alegação de que os depósitos realizados antes da convolação do cumprimento provisório em definitivo (ocorrida em 26/08/2020, conforme decisão de ID 454150006) deveriam ser excluídos da base de cálculo confunde o plano da obrigação principal com o plano dos encargos processuais. Os valores depositados ao longo da execução provisória foram considerados pela perícia para apuração do saldo devedor e para abatimento do montante principal, conforme demonstrado nos cálculos periciais de ID 10237755084 e ID 10432381159. Todavia, para fins de incidência dos honorários executórios, o que importa é o valor da dívida no momento juridicamente relevante, qual seja, a data da intimação para pagamento no cumprimento definitivo. Os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC constituem consequência processual da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, e sua base de cálculo é o valor do débito exequendo naquele momento, e não o saldo remanescente após abatimentos parciais que não configuraram adimplemento voluntário. Ademais, como já consignado na análise dos embargos de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, a decisão de ID 5242853080 estabilizou o critério de que os honorários executórios incidiriam sobre o valor da dívida, e não sobre o saldo remanescente. Esse comando, não impugnado, tornou-se precluso. A decisão de ID 10609947254, ao reduzir a base para o saldo remanescente, incorreu em erro material que foi corretamente sanado pela decisão de ID 10674792778. A embargante também sustenta que valores já levantados pelos exequentes (R$ 998.840,52) comprovariam que os depósitos tinham natureza de pagamento, e não de garantia. Essa circunstância, todavia, é irrelevante para a definição da base de cálculo dos honorários executórios, que já estava estabilizada por decisão preclusa. O levantamento de valores pelos credores, no curso da execução, não altera o critério de incidência dos honorários, que é fixado no momento da convolação e da intimação para pagamento, e não no momento da satisfação parcial do crédito. A embargante aponta contradição entre a fundamentação (que afirma que o depósito não elide a mora) e o dispositivo (que determina o abatimento do depósito como pagamento parcial na data do evento). Não há contradição. A decisão de ID 10674792778, ao determinar o abatimento do depósito como pagamento parcial na data do evento (03/02/2025), agiu em conformidade com o entendimento consolidado de que, embora o depósito para garantia do juízo não elida a mora (que persiste até o efetivo pagamento ao credor), ele deve ser deduzido do montante final devido no momento do acerto de contas, para evitar enriquecimento sem causa do credor. A decisão harmonizou, corretamente, a natureza do depósito (que não interrompe a fluência dos encargos moratórios) com a necessidade de realizar o abatimento no momento da liquidação final. Não há comando incompatível, a fundamentação trata do regime jurídico da mora (persistência até o pagamento efetivo), enquanto o dispositivo trata da operação matemática de abatimento (dedução do valor depositado no acerto final). São planos distintos e complementares. A embargante requer esclarecimentos sobre o marco temporal de conversão do depósito em pagamento parcial. O dispositivo da decisão de ID 10674792778 é claro: o depósito deve ser abatido como pagamento parcial na data do evento (03/02/2025). Isso significa que, para fins de apuração do saldo devedor, o valor depositado é deduzido do montante devido naquela data, com os encargos moratórios incidindo sobre o saldo devedor até 03/02/2025 e, a partir de então, apenas sobre eventual saldo remanescente não coberto pelo depósito. Essa é a metodologia que o perito judicial deverá adotar na planilha final consolidada, conforme já determinado na alínea (f) do dispositivo da decisão embargada. Não há contradição a ser sanada: o comando é suficientemente claro para orientar o trabalho pericial. DO ALEGADO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS E DA MULTA Os embargados, em suas contrarrazões, requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige fundamentação concreta do intuito protelatório, não se confundindo com a mera rejeição dos embargos. No caso concreto, os embargos de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA apresentam conteúdo predominantemente revisional, mas a extensão e o detalhamento das alegações, ainda que improcedentes, não autorizam, por si sós, a conclusão de que o recurso foi interposto com o nítido propósito de retardar o feito. Há, na peça recursal, o esforço de demonstrar a existência de vícios que, no entender do embargante, comprometeriam a validade da decisão. A improcedência das alegações não implica, automaticamente, a protelação. Quanto aos embargos de ANA MARIA DE DEUS FERREIRA, a situação é diversa. A embargante sustenta teses que já foram amplamente debatidas e decididas no curso do processo, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários executórios e à natureza dos depósitos judiciais. A reiteração de argumentos já examinados, sem a demonstração de efetivo vício integrativo, aproxima-se do abuso do direito de recorrer. Contudo, considerando que a decisão embargada (ID 10674792778) promoveu alteração substancial na base econômica da execução em relação à decisão anterior (ID 10609947254), e que essa alteração poderia, em tese, gerar dúvidas legítimas sobre a correção dos critérios adotados, entendo que não está suficientemente configurado o intuito protelatório a justificar a aplicação da multa. Aplica-se, por analogia, a diretriz de que o exercício do direito de recorrer, ainda quando a pretensão seja improcedente, não caracteriza litigância de má-fé ou protelação se fundado em interpretação plausível, ainda que equivocada, do direito aplicável. Portanto, rejeito os pedidos de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos ID’s 10683419368 e 10684472173. REJEITO os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, formulados pelos embargados em suas contrarrazões, por não estar suficientemente configurado o intuito protelatório. MANTENHO a decisão de ID 10674792778 em sua integralidade. Intimem-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA DE DEUS FERREIRA
T BARBARA DE QUEIROZ MELO
Autor BRIAN EPSTEIN CAMPOS
Réu JOSE ANTONIO FERREIRA
Réu LEONARDO CESAR DE QUEIROZ
Autor LUIZ ANTONIO DE MELO JUNIOR
Autor MARCO IBRAHIM QUEIROZ MELO
Autor VIRGINIA DE QUEIROZ MELO ANDALAFT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIONE MARIA FERREIRA
OAB: 103863/MG
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA
OAB: 45028/MG
FERNANDO CESAR PORTELLA NETO
OAB: 88240/MG
GILSON RABELO FRADE
OAB: 108024/MG
BRIAN EPSTEIN CAMPOS
OAB: 85491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004273-17.2020.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: VIRGINIA DE QUEIROZ MELO ANDALAFT CPF: 046.097.526-97 e outros RÉU: JOSE ANTONIO FERREIRA CPF: 273.055.466-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, originado da Ação Ordinária de Invalidação de Negócio Jurídico c/c Indenização, que tramitou sob o nº 0480.09.124481-8. Após longa fase de liquidação, este Juízo proferiu a decisão de ID 10674792778, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes e pelo Dr. Brian Epstein Campos, com efeitos infringentes, para retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, determinando sua incidência sobre o valor total da dívida (R$ 6.301.384,91), e não sobre o saldo remanescente, além de determinar o rateio da verba entre os patronos, corrigir a base de cálculo dos honorários contratuais e tornar sem efeito a declaração de excesso de execução. Contra essa decisão, foram opostos dois embargos de declaração, que ora se examinam. O executado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA (ID 10683419368) sustenta, em síntese, que a decisão de ID 10674792778 incorreu em: (a) contradição objetiva entre pronunciamentos sucessivos do mesmo Juízo, com descumprimento seletivo da decisão preclusa de 13/11/2024; (b) omissão quanto à controvérsia técnica sobre o abatimento dos pagamentos parciais realizados antes da aplicação de encargos; (c) omissão quanto à tese de dupla incidência sancionatória e à aplicação do art. 523, §§1º e 2º, do CPC; (d) contradição interna na linha decisória, por ter utilizado via aclaratória para promover revisão meritória que anteriormente reputara inviável; (e) obscuridade na invocação de "coisa julgada interna"; (f) omissão quanto à tese de reiteração sucessiva da mesma matéria e caráter protelatório dos embargos anteriores; (g) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (h) desvirtuamento dos limites do art. 1.022 do CPC; (i) brusca mudança de orientação sem fundamentação analítica; (j) obscuridade técnica quanto aos juros sobre o imóvel já restituído em 20/02/2022. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A executada ANA MARIA DE DEUS FERREIRA (ID 10684472173) alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em: (a) omissão e contradição na base de cálculo dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, por não considerar que os executados já haviam realizado pagamentos substanciais (R$ 2.242.043,56) antes da convolação do cumprimento provisório em definitivo, que não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários executórios; (b) contradição entre fundamentação e dispositivo quanto aos efeitos do depósito judicial de R$ 1.238.939,00, realizado em 03/02/2025. Requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. As partes foram intimadas para manifestação. O exequente BRIAN EPSTEIN CAMPOS apresentou contrarrazões (ID 10690006859), sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Os exequentes também apresentaram contrarrazões (IDs 10690006859 e 10690013184), igualmente pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas ou à substituição do entendimento do julgador por aquele que a parte considera mais adequado. A via aclaratória não é sucedâneo recursal para reforma de decisão desfavorável, ainda que a parte discorde do resultado ou da interpretação jurídica adotada. Com essas premissas, passo ao exame individualizado de cada alegação. DOS EMBARGOS DE JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA (ID 10683419368) O embargante apresenta uma sucessão de alegações que, examinadas em seu conjunto, revelam inconformismo com o mérito da decisão de ID 10674792778, que acolheu os embargos dos exequentes e do Dr. Brian Epstein Campos para corrigir a base de cálculo dos honorários executórios. Nenhuma das alegações se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O embargante sustenta que a decisão de ID 5242853080 (de 13/11/2024) teria fixado, de forma preclusa, que os encargos do art. 523 do CPC incidiriam sobre o valor remanescente, e que a decisão de ID 10674792778 teria descumprido esse comando. A argumentação, todavia, parte de premissa equivocada. A decisão de ID 10344680099 (13/11/2024) tratou da multa do art. 523 do CPC e determinou sua incidência sobre o valor remanescente. Já a decisão de ID 5242853080, posterior e específica sobre os honorários advocatícios da fase executória, fixou critério diverso e autônomo: 10% sobre o valor da dívida. São rubricas distintas, com fundamentos legais e marcos temporais próprios. A decisão de ID 10674792778, ao restaurar a incidência dos honorários sobre o valor total da dívida (R$ 6.301.384,91), limitou-se a dar cumprimento ao que havia sido determinado na decisão de ID 5242853080, que transitou em julgado para as partes neste aspecto. Não há contradição, há especificidade de comandos para rubricas distintas, ambos dentro do sistema decisório do processo. A alegação de descumprimento seletivo ou de violação à preclusão não se sustenta, pois a decisão de ID 5242853080 jamais fixou que os honorários incidiriam sobre o saldo remanescente — ao contrário, determinou incidência sobre o "valor da dívida". O erro material que a decisão embargada corrigiu foi justamente a substituição desse critério pelo saldo remanescente, operada na decisão de ID 10609947254. O embargante alega que a decisão não enfrentou o argumento de que os pagamentos realizados antes da convolação do cumprimento definitivo deveriam ser abatidos da base de cálculo dos honorários. Ocorre que a decisão de ID 10674792778 enfrentou essa questão de forma clara e suficiente, ao consignar que os depósitos realizados pelos executados possuíam natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário apto a elidir a mora. A fundamentação adotada, amparada na orientação consolidada sobre o Tema Repetitivo 677 do STJ, é precisa e responde, por implicação lógica, à tese defensiva. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o juiz enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não que responda a cada alegação de forma isolada. A decisão embargada enfrentou a questão central — a natureza dos depósitos — e dela extraiu a consequência jurídica de que os honorários incidem sobre o valor total da dívida. Não há omissão. O embargante sustenta que a decisão deixou de aplicar o art. 523, §2º, do CPC, que determina a incidência da multa e honorários sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial. A premissa do embargante, contudo, é juridicamente incorreta. O art. 523, §2º, do CPC aplica-se quando há pagamento voluntário parcial no prazo de 15 dias da intimação para cumprimento da sentença. No caso concreto, os depósitos realizados pelos executados não configuraram pagamento voluntário no sentido do art. 523, caput e §2º, do CPC, mas sim garantia do juízo ou depósitos realizados no curso da execução provisória, antes mesmo da convolação em definitivo. A decisão embargada enfrentou essa questão ao distinguir a natureza dos depósitos e ao afirmar que a mora persiste até o efetivo pagamento ao credor. Não há omissão, a tese foi considerada e rejeitada com fundamentação específica. O embargante aponta que, na decisão de ID 10633172104, este Juízo afirmou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e que, na decisão de ID 10674792778, teria feito exatamente o que antes reputara inviável. A assertiva é desprovida de amparo. A decisão de ID 10633172104 rejeitou os embargos então opostos porque eles não apontavam vício integrativo real, limitando-se à rediscussão do mérito. Já a decisão de ID 10674792778 acolheu embargos que efetivamente demonstraram erro material e contradição com decisão preclusa anterior (ID 5242853080). A diferença de tratamento decorre da diferença objetiva entre os recursos: um apontava vício existente; o outro, não. Não há contradição no exercício da jurisdição, há aplicação correta do direito ao caso concreto, com apreciação individualizada de cada recurso, conforme seu conteúdo. O argumento do embargante, se acolhido, significaria que o Juízo nunca poderia reconhecer erro material em decisão anterior, o que subverteria o próprio sistema de integração dos julgados. O embargante alega obscuridade no uso da expressão "coisa julgada interna" pela decisão embargada. A decisão de ID 10674792778, contudo, empregou o conceito de forma precisa, referiu-se à preclusão consumativa e à estabilização das decisões interlocutórias que fixaram o critério de incidência dos honorários executórios. A decisão de ID 5242853080 estabeleceu, de forma clara, que os honorários seriam de 10% sobre o valor da dívida. Esse comando, não impugnado oportunamente, consolidou-se no processo, vinculando os atos subsequentes. A decisão de ID 10609947254, ao aplicar critério diverso (saldo remanescente), contrariou comando precluso, daí o reconhecimento do erro material. Não há obscuridade nos termos empregados, há clareza na distinção entre o que estava precluso (critério de incidência) e o que era passível de alteração (valor atualizado da base de cálculo). O embargante alega que a decisão não enfrentou sua tese de que os embargos dos exequentes eram protelatórios. A decisão de ID 10674792778, contudo, rejeitou expressamente os pedidos de condenação por litigância de má-fé (item 35), afastando, por conseguinte, a alegação de caráter protelatório. O acolhimento dos embargos dos exequentes, com o reconhecimento de erro material e contradição na decisão anterior, é incompatível com a tese de protelação: se o vício existia, o recurso era cabível. Não há omissão. O embargante busca, na verdade, ver acolhida sua tese defensiva, o que não se confunde com vício de integração. O embargante sustenta que quatro teses defensivas não foram enfrentadas: (a) abatimento de pagamentos parciais; (b) limitação ao saldo remanescente; (c) honorários sobre proveito econômico líquido; (d) dupla incidência sancionatória. Todas essas teses, contudo, são variações de uma mesma pretensão, reduzir a base de cálculo dos honorários executórios. A decisão embargada enfrentou o núcleo dessa pretensão ao afirmar que o critério de incidência estava precluso (decisão ID 5242853080) e que os depósitos possuíam natureza de garantia, não de pagamento voluntário. A fundamentação estrutural adotada abarca, por implicação lógica, todas as variações da tese defensiva. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a repetição exaustiva de cada alegação da parte. A decisão é suficientemente fundamentada. O embargante sustenta que a atribuição de efeitos infringentes pela decisão de ID 10674792778 extrapolou os limites dos embargos de declaração. A alegação é improcedente. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é medida excepcional, mas juridicamente admissível quando o vício integrativo, uma vez sanado, altera necessariamente o resultado do julgado. Foi exatamente o que ocorreu, a decisão de ID 10609947254 continha erro material e contradição com decisão preclusa anterior (ID 5242853080), e a correção desse vício implicou, como consequência natural, a alteração do dispositivo. A modificação não decorreu de nova interpretação do mérito, mas da restauração da coerência interna do processo, que havia sido rompida pela inobservância de comando decisório estabilizado. A jurisprudência é pacífica em admitir efeitos infringentes em embargos de declaração quando o saneamento do vício conduz, como consequência lógica e necessária, à modificação do julgado, sem que isso configure desvirtuamento da via eleita. O embargante alega que a decisão de ID 10674792778 promoveu alteração radical na metodologia da execução sem fundamentação suficiente. A decisão, contudo, foi clara e analítica ao apontar: (a) que a decisão de ID 5242853080 fixou os honorários em 10% sobre o valor da dívida; (b) que a decisão de ID 10609947254 reduziu indevidamente essa base para o saldo remanescente; (c) que isso configurou violação à coisa julgada interna; (d) que o rateio entre os patronos, determinado na mesma decisão de ID 5242853080, não foi observado; (e) que a declaração de excesso de execução era prematura diante da insuficiência do depósito para cobrir a integralidade dos créditos. A fundamentação é robusta, específica e coerente, não havendo qualquer vício de insuficiência ou brusca alteração injustificada. A mudança de orientação, se é que houve, foi devidamente justificada pelo erro material identificado. O embargante alega que o laudo pericial manteve juros moratórios sobre o valor do imóvel após a restituição física em 20/02/2022. A decisão embargada de ID 10674792778 não tratou especificamente desse ponto, mas a questão já foi suficientemente enfrentada em decisões anteriores. A decisão de ID 10344680099 (13/11/2024) consignou que "não há respaldo legal para limitar a incidência de correção e juros até 20/02/2022 sobre os honorários". O valor de R$ 198.152,00 compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, e não o valor do imóvel em si para fins de indenização pela privação de uso. A obrigação de entregar o imóvel foi cumprida em 20/02/2022, mas a verba honorária, que tem natureza autônoma, continua a ser atualizada até o efetivo pagamento. Não há obscuridade, o embargante confunde rubricas distintas. A decisão embargada é clara e coerente com os parâmetros fixados nas decisões anteriores. DOS EMBARGOS DE ANA MARIA DE DEUS FERREIRA (ID 10684472173) A embargante sustenta duas alegações principais: omissão/contradição na base de cálculo dos honorários executórios e contradição quanto aos efeitos do depósito de R$ 1.238.939,00. A embargante alega que a decisão deixou de considerar que os executados já haviam realizado pagamentos substanciais (R$ 2.242.043,56) antes da convolação do cumprimento provisório em definitivo, e que tais valores não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários de 10% da fase executória. O argumento não procede. A decisão de ID 10674792778, ao restaurar a base de cálculo dos honorários executórios para o valor total da dívida (R$ 6.301.384,91), fundamentou-se em dois pilares jurídicos: (a) a preclusão do critério de incidência, fixado na decisão de ID 5242853080, que determinou que os honorários seriam de 10% sobre o valor da dívida; (b) a natureza jurídica dos depósitos realizados pelos executados, que não configuraram pagamento voluntário no sentido do art. 523 do CPC, mas sim garantia do juízo ou depósitos no curso da execução provisória. A alegação de que os depósitos realizados antes da convolação do cumprimento provisório em definitivo (ocorrida em 26/08/2020, conforme decisão de ID 454150006) deveriam ser excluídos da base de cálculo confunde o plano da obrigação principal com o plano dos encargos processuais. Os valores depositados ao longo da execução provisória foram considerados pela perícia para apuração do saldo devedor e para abatimento do montante principal, conforme demonstrado nos cálculos periciais de ID 10237755084 e ID 10432381159. Todavia, para fins de incidência dos honorários executórios, o que importa é o valor da dívida no momento juridicamente relevante, qual seja, a data da intimação para pagamento no cumprimento definitivo. Os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC constituem consequência processual da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, e sua base de cálculo é o valor do débito exequendo naquele momento, e não o saldo remanescente após abatimentos parciais que não configuraram adimplemento voluntário. Ademais, como já consignado na análise dos embargos de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, a decisão de ID 5242853080 estabilizou o critério de que os honorários executórios incidiriam sobre o valor da dívida, e não sobre o saldo remanescente. Esse comando, não impugnado, tornou-se precluso. A decisão de ID 10609947254, ao reduzir a base para o saldo remanescente, incorreu em erro material que foi corretamente sanado pela decisão de ID 10674792778. A embargante também sustenta que valores já levantados pelos exequentes (R$ 998.840,52) comprovariam que os depósitos tinham natureza de pagamento, e não de garantia. Essa circunstância, todavia, é irrelevante para a definição da base de cálculo dos honorários executórios, que já estava estabilizada por decisão preclusa. O levantamento de valores pelos credores, no curso da execução, não altera o critério de incidência dos honorários, que é fixado no momento da convolação e da intimação para pagamento, e não no momento da satisfação parcial do crédito. A embargante aponta contradição entre a fundamentação (que afirma que o depósito não elide a mora) e o dispositivo (que determina o abatimento do depósito como pagamento parcial na data do evento). Não há contradição. A decisão de ID 10674792778, ao determinar o abatimento do depósito como pagamento parcial na data do evento (03/02/2025), agiu em conformidade com o entendimento consolidado de que, embora o depósito para garantia do juízo não elida a mora (que persiste até o efetivo pagamento ao credor), ele deve ser deduzido do montante final devido no momento do acerto de contas, para evitar enriquecimento sem causa do credor. A decisão harmonizou, corretamente, a natureza do depósito (que não interrompe a fluência dos encargos moratórios) com a necessidade de realizar o abatimento no momento da liquidação final. Não há comando incompatível, a fundamentação trata do regime jurídico da mora (persistência até o pagamento efetivo), enquanto o dispositivo trata da operação matemática de abatimento (dedução do valor depositado no acerto final). São planos distintos e complementares. A embargante requer esclarecimentos sobre o marco temporal de conversão do depósito em pagamento parcial. O dispositivo da decisão de ID 10674792778 é claro: o depósito deve ser abatido como pagamento parcial na data do evento (03/02/2025). Isso significa que, para fins de apuração do saldo devedor, o valor depositado é deduzido do montante devido naquela data, com os encargos moratórios incidindo sobre o saldo devedor até 03/02/2025 e, a partir de então, apenas sobre eventual saldo remanescente não coberto pelo depósito. Essa é a metodologia que o perito judicial deverá adotar na planilha final consolidada, conforme já determinado na alínea (f) do dispositivo da decisão embargada. Não há contradição a ser sanada: o comando é suficientemente claro para orientar o trabalho pericial. DO ALEGADO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS E DA MULTA Os embargados, em suas contrarrazões, requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige fundamentação concreta do intuito protelatório, não se confundindo com a mera rejeição dos embargos. No caso concreto, os embargos de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA apresentam conteúdo predominantemente revisional, mas a extensão e o detalhamento das alegações, ainda que improcedentes, não autorizam, por si sós, a conclusão de que o recurso foi interposto com o nítido propósito de retardar o feito. Há, na peça recursal, o esforço de demonstrar a existência de vícios que, no entender do embargante, comprometeriam a validade da decisão. A improcedência das alegações não implica, automaticamente, a protelação. Quanto aos embargos de ANA MARIA DE DEUS FERREIRA, a situação é diversa. A embargante sustenta teses que já foram amplamente debatidas e decididas no curso do processo, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários executórios e à natureza dos depósitos judiciais. A reiteração de argumentos já examinados, sem a demonstração de efetivo vício integrativo, aproxima-se do abuso do direito de recorrer. Contudo, considerando que a decisão embargada (ID 10674792778) promoveu alteração substancial na base econômica da execução em relação à decisão anterior (ID 10609947254), e que essa alteração poderia, em tese, gerar dúvidas legítimas sobre a correção dos critérios adotados, entendo que não está suficientemente configurado o intuito protelatório a justificar a aplicação da multa. Aplica-se, por analogia, a diretriz de que o exercício do direito de recorrer, ainda quando a pretensão seja improcedente, não caracteriza litigância de má-fé ou protelação se fundado em interpretação plausível, ainda que equivocada, do direito aplicável. Portanto, rejeito os pedidos de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos ID’s 10683419368 e 10684472173. REJEITO os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, formulados pelos embargados em suas contrarrazões, por não estar suficientemente configurado o intuito protelatório. MANTENHO a decisão de ID 10674792778 em sua integralidade. Intimem-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas