5004272-13.2025.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004272-13.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CECILIA MARIA RODRIGUES SANTOS CPF: 706.314.686-68 RÉU: DEBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS CPF: 118.212.656-10 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS contra DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS, aduzindo, em síntese, que é mãe da interditanda e que essa não possui condições de praticar os atos da vida civil. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10499143453). Relatório do estudo social no ID 10551264523. Concedida a curatela provisória ao requerente no ID 10499143453. Contestação por negativa geral, apresentada pelo curador especial nomeado à interditanda no ID 10564171946. Não houve apresentação de impugnação. Laudo pericial no ID 10624203644. O Ministério Público manifestou favoravelmente à procedência do pedido (ID 10673675405). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente procura ser deferida a interdição de DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS. Quanto às provas, destaco o laudo pericial e o estudo social de ID’s 10624203644 e 10551264523. Quanto ao direito, cuida-se a ação de interdição de procedimento de jurisdição voluntária e destina-se, precipuamente, na forma do artigo 1.767, do Código Civil, c/c artigo 749, do Código de Processo Civil, a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e/ou praticar atos da vida civil. Acrescento que, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinado a assegurar e promover os direitos das pessoas que possuem deficiência, a interdição/curatela “constitui medida extraordinária” (artigo 85, §2º), a ser analisada com acuidade, considerados, a depender de cada caso, os “fatores socioambientais, psicológicos e pessoais” (artigo 20, §10º, II). Sobre a escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Preconiza, ademais, o §1º, do artigo 755, do CPC, que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No caso dos autos, em análise ao estudo social acostado ao ID 10551264523, verifico que a Sra. CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS demonstrou capacidade em cuidar de sua FILHA em todos os atos da vida. Nada foi encontrado que desabone a conduta da parte autora em relação aos cuidados. Por conseguinte, verifico ainda que o referido estudo foi favorável à concessão da curatela da requerida à autora. No que concerne à incapacidade de DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS, extrai-se do laudo pericial de ID 10624203644, que a interditanda é portadora de atraso global do desenvolvimento com deficiência intelectual moderada, apresentando quadro de F71 (CID-10/CIDF84.9) Conclui-se, assim, que há incapacidade relativa, nos moldes do artigo 4º, III, do Código Civil, a afetar tão somente, a teor do artigo 85, caput e §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Em relação à escolha da curadora, está a requerente, a Sra. CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS, apta à nomeação, reunindo todos os atributos e condições necessárias para desempenhar o imperativo a que se propõe, conforme relatório social juntado, bem como toda documentação acostada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para decretar a interdição de DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS, declarando-a relativamente incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em consonância com o artigo 755, do CPC, nomeio CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS, brasileira, CPF nº 706.314.686-68 e RG nº MG-6.977.778, CURADORA da interditada e, face a relativa incapacidade, ressalto que a interdição será parcial estritamente quanto à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica a curadora expressamente advertido de que 1) deverá, na forma do artigo 758, do CPC, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela) interdita; 2) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, sem prévia autorização legal, ademais, 3) valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) relativamente incapaz. A curadora é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em não comprovada a propriedade de imóveis, fica dispensada a lavratura de termo de entrega, na forma do artigo 1.745, do CC. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do CPC. Confirmo a curatela provisória deferida ao ID 9848489032. Arbitro em favor do curador especial nomeado para a interditanda, Dr. Lucas Dias Gonçalves, OAB/MG 217.616, honorários advocatícios no importe de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. Expeça-se o necessário. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Transitada a sentença em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECILIA MARIA RODRIGUES SANTOS
Réu DEBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DIAS GONCALVES
OAB: 217616/MG
FABIOLA CELESTE DE ARAUJO FERREIRA XAVIER
OAB: 104367/MG
SAMUEL AUGUSTO DO NASCIMENTO
OAB: 113854/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004272-13.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CECILIA MARIA RODRIGUES SANTOS CPF: 706.314.686-68 RÉU: DEBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS CPF: 118.212.656-10 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS contra DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS, aduzindo, em síntese, que é mãe da interditanda e que essa não possui condições de praticar os atos da vida civil. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10499143453). Relatório do estudo social no ID 10551264523. Concedida a curatela provisória ao requerente no ID 10499143453. Contestação por negativa geral, apresentada pelo curador especial nomeado à interditanda no ID 10564171946. Não houve apresentação de impugnação. Laudo pericial no ID 10624203644. O Ministério Público manifestou favoravelmente à procedência do pedido (ID 10673675405). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente procura ser deferida a interdição de DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS. Quanto às provas, destaco o laudo pericial e o estudo social de ID’s 10624203644 e 10551264523. Quanto ao direito, cuida-se a ação de interdição de procedimento de jurisdição voluntária e destina-se, precipuamente, na forma do artigo 1.767, do Código Civil, c/c artigo 749, do Código de Processo Civil, a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e/ou praticar atos da vida civil. Acrescento que, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinado a assegurar e promover os direitos das pessoas que possuem deficiência, a interdição/curatela “constitui medida extraordinária” (artigo 85, §2º), a ser analisada com acuidade, considerados, a depender de cada caso, os “fatores socioambientais, psicológicos e pessoais” (artigo 20, §10º, II). Sobre a escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Preconiza, ademais, o §1º, do artigo 755, do CPC, que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No caso dos autos, em análise ao estudo social acostado ao ID 10551264523, verifico que a Sra. CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS demonstrou capacidade em cuidar de sua FILHA em todos os atos da vida. Nada foi encontrado que desabone a conduta da parte autora em relação aos cuidados. Por conseguinte, verifico ainda que o referido estudo foi favorável à concessão da curatela da requerida à autora. No que concerne à incapacidade de DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS, extrai-se do laudo pericial de ID 10624203644, que a interditanda é portadora de atraso global do desenvolvimento com deficiência intelectual moderada, apresentando quadro de F71 (CID-10/CIDF84.9) Conclui-se, assim, que há incapacidade relativa, nos moldes do artigo 4º, III, do Código Civil, a afetar tão somente, a teor do artigo 85, caput e §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Em relação à escolha da curadora, está a requerente, a Sra. CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS, apta à nomeação, reunindo todos os atributos e condições necessárias para desempenhar o imperativo a que se propõe, conforme relatório social juntado, bem como toda documentação acostada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para decretar a interdição de DÉBORA LUIZA RODRIGUES SANTOS, declarando-a relativamente incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em consonância com o artigo 755, do CPC, nomeio CECÍLIA MARIA RODRIGUES SANTOS, brasileira, CPF nº 706.314.686-68 e RG nº MG-6.977.778, CURADORA da interditada e, face a relativa incapacidade, ressalto que a interdição será parcial estritamente quanto à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica a curadora expressamente advertido de que 1) deverá, na forma do artigo 758, do CPC, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela) interdita; 2) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, sem prévia autorização legal, ademais, 3) valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) relativamente incapaz. A curadora é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em não comprovada a propriedade de imóveis, fica dispensada a lavratura de termo de entrega, na forma do artigo 1.745, do CC. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do CPC. Confirmo a curatela provisória deferida ao ID 9848489032. Arbitro em favor do curador especial nomeado para a interditanda, Dr. Lucas Dias Gonçalves, OAB/MG 217.616, honorários advocatícios no importe de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. Expeça-se o necessário. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Transitada a sentença em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho