5004271-71.2025.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004271-71.2025.4.03.6304 AUTOR: EGBERTO LIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - SP389033 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004271-71.2025.4.03.6304 AUTOR: EGBERTO LIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - SP389033 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 25/08/2026 às 10h20min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia. Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), a parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, JUNTE aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada); b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Mário Borin, 125, esquina com a Rua Eduardo Tomanik. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Ressalta-se que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância. Intime-se. Jundiaí, 13 de julho de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EGBERTO LIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada25/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 389033/SP
CHRISLAYNNE SOUZA SILVA
OAB: 405822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004271-71.2025.4.03.6304 AUTOR: EGBERTO LIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - SP389033 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004271-71.2025.4.03.6304 AUTOR: EGBERTO LIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - SP389033 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 25/08/2026 às 10h20min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia. Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), a parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, JUNTE aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada); b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Mário Borin, 125, esquina com a Rua Eduardo Tomanik. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Ressalta-se que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância. Intime-se. Jundiaí, 13 de julho de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juiz Federal Titular