Detalhe do processo

5004268-93.2016.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004268-93.2016.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA CPF: 60.594.538/0001-01 RÉU: CAM SYSTEM DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP CPF: 03.946.079/0001-36 SENTENÇA Vistos, etc… SOBRAL INVICTA S.A., opôs embargos de declaração contra sentença proferida, apontando omissão quanto ao não enfrentamento da impugnação do laudo pericial indireto, sobretudo, em relação a ausência de vistoria inicial para confrontação com a vistoria de entrega dos equipamentos. Aponta ainda, que a sentença não especificou os índices de correção e juros a serem observados antes de 30/08/2024, devendo ser aplicado o art. 406 do CC em sua redação originária e a consequente aplicação da taxa SELIC. Os embargos devem ser recebidos, porque próprios e tempestivos, procedentes em partes , apenas para suprir a omissão quanto ao índice de correção e juros a serem observados antes de 30/08/2024. Quanto aos demais pontos, a decisão de ID 10701043827, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser esclarecida. Ademais, os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. Por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fundamentação adequada não exige o exame pormenorizado de cada argumento ou de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N . 339/STF. CONFORMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . COMPROMETIMENTO DE RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA N. 471/STF . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar,contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n . 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2 . Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória( CPC, art. 927, III). 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis,quando constatada a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.4. Tendo em vista a consonância do julgado recorrido com a tese fixada em regime de repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário devido à incidência do Tema n . 471 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1835381 MT 2019/0259842-9, Relator.:MinistroOG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação:DJe 29/02/2024) Assim, o que pretende a parte autora é a modificação da decisão, o que reclama a interposição do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para retificar a parte do dispositivo referente ao índice de correção e juros: “Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinte: 1- Ao pagamento dos valores trazidos pelas notas fiscais que embasam a ação, corrigidas monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o vencimento e acrescido de juros desde a citação. Após 30/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024; 2- Ao pagamento da multa penal de 5% sobre o saldo do contrato, bem como pagamento do aviso prévio de 10 dias, ambos corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescidos de juros desde a citação. Após 30/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024;” Permanece no mais o que restou julgado. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAM SYSTEM DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP

Autor NEWELL BRANDS BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO JOSE BRACARENSE FILHO

OAB: 69508/MG

RAFAEL TSUHAW YANG

OAB: 240976/SP

ALEXANDRE MESQUITA MUSA

OAB: 116646/MG

RAFAELA DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 225508/SP

JOSE LUIZ BAYEUX FILHO

OAB: 26852/SP

SANDRO CESAR TADEU MACEDO

OAB: 108238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004268-93.2016.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA CPF: 60.594.538/0001-01 RÉU: CAM SYSTEM DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP CPF: 03.946.079/0001-36 SENTENÇA Vistos, etc… SOBRAL INVICTA S.A., opôs embargos de declaração contra sentença proferida, apontando omissão quanto ao não enfrentamento da impugnação do laudo pericial indireto, sobretudo, em relação a ausência de vistoria inicial para confrontação com a vistoria de entrega dos equipamentos. Aponta ainda, que a sentença não especificou os índices de correção e juros a serem observados antes de 30/08/2024, devendo ser aplicado o art. 406 do CC em sua redação originária e a consequente aplicação da taxa SELIC. Os embargos devem ser recebidos, porque próprios e tempestivos, procedentes em partes , apenas para suprir a omissão quanto ao índice de correção e juros a serem observados antes de 30/08/2024. Quanto aos demais pontos, a decisão de ID 10701043827, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser esclarecida. Ademais, os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. Por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fundamentação adequada não exige o exame pormenorizado de cada argumento ou de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N . 339/STF. CONFORMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . COMPROMETIMENTO DE RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA N. 471/STF . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar,contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n . 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2 . Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória( CPC, art. 927, III). 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis,quando constatada a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.4. Tendo em vista a consonância do julgado recorrido com a tese fixada em regime de repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário devido à incidência do Tema n . 471 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1835381 MT 2019/0259842-9, Relator.:MinistroOG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação:DJe 29/02/2024) Assim, o que pretende a parte autora é a modificação da decisão, o que reclama a interposição do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para retificar a parte do dispositivo referente ao índice de correção e juros: “Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinte: 1- Ao pagamento dos valores trazidos pelas notas fiscais que embasam a ação, corrigidas monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o vencimento e acrescido de juros desde a citação. Após 30/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024; 2- Ao pagamento da multa penal de 5% sobre o saldo do contrato, bem como pagamento do aviso prévio de 10 dias, ambos corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescidos de juros desde a citação. Após 30/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024;” Permanece no mais o que restou julgado. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre