Detalhe do processo

5004267-93.2024.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004267-93.2024.4.03.6328 AUTOR: S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: U. F. -. F. N., B. F. B. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, S. D. A., em desfavor da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, B. F. B. D. S. S. e do I. N. D. S. S. -. I. contra a incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição 42/152.098.697-9, em razão de ser portadora de visão monocular. Pede a imediata cessação dos descontos em seu benefício, bem como a restituição, em dobro, do imposto retido desde a data do diagnóstico da doença. Em sua manifestação, a União reconheceu a procedência dos pedidos autorais desde a Data de Início do Benefício do autor em cada entidade de previdência (arquivo ID 575845901). O INSS, por seu turno, alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda (arquivo ID 588169672). B. F. B. D. S. S. devidamente intimada, manteve-se inerte, e não manifestou qualquer objeção ao reconhecimento jurídico do pedido do autor. É o relato. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo I. N. D. S. S. -. I., pois este ente não faz parte da relação jurídica que pretende a parte autora ver declarada inexistente, competindo-lhe somente a obrigação de reter e recolher ao erário o imposto devido. Em caso semelhante: PROCESSO CIVIL – INSS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES 1. O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. 2. O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) é parte ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação, sendo este entendimento pacífico na Jurisprudência. 3. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5673187-91.2019.4.03.9999, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, publicação e - DJF3 Judicial 1 10/08/2020) Da Prescrição. Entendo que, para ações ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 9/6/2005, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento, nos termos em que dispôs a referida Lei. Portanto, todos os valores indevidamente pagos (recolhidos/descontados) no quinquênio que antecede a propositura desta ação (08/11/2024) foram atingidos pela prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. Mérito As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II e parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Decreto nº 9.580/2018, Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, ser a parte autora portadora de cegueira ao tempo da percepção da verba (concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), os valores a título de benefício previdenciário serão isentos de Imposto de Renda. No presente caso, entendo que resta incontroverso o direito da parte autora à isençao pretendida, ante o reconhecimento deste direito pela Fazenda Nacional, em sua manifestação de arquivo ID 575845901, na qual declara o direito à isenção do IRPF quanto o benefício previdenciário desde a Data de Início (DIB) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/152.098.697-9 em 19/01/2015, e, em relação ao benefício da previdência complementar da BANESPREV desde a sua data de concessão, 08/04/2022, sendo que, em ambos os casos, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. A respeito do termo inicial, dispõe o art. 35, §4º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" do Decreto nº 9.580/2018, como visto acima, que este deve ser a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou da data de início da aposentadoria, se esta foi implantada em átimo posterior. Ainda, a jurisprudência também pacificou a questão. Veja-se nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC - -LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95 - LAUDO OFICIAL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA - LEGALIDADE. - O autor juntou aos autos o laudo médico oficial, comprovando que é portador de moléstia grave a ensejar a isenção do IR, que foi emitido em 02.09.2008 por médico do Hospital Universitário Antonio Pedro - UFF e nele consta a informação de que, em julho de 2006, o autor sofreu acidente vascular cerebral, apresentando seqüela motora à direita irreversível. Tal informação é corroborada pelo laudo da ressonância magnética do crânio realizado em 28.06.2006 no qual consta que há lesão isquêmica recente. - Ao retificar a declaração do imposto de renda para corrigir o valor lançado anteriormente, que eram isentos e não tributáveis, o autor estava agindo legalmente e a Receita Federal errou ao emitir a Notificação de Lançamento nº 2008/607612164429466. - A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 2ª Região - AC 579819, Processo 201151010160378, 4ª T. Especializada, rel. Des. Fed. Sandra Chalu Barbosa, j. 24.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação dadoença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) - g.n. Em consequência, fica reconhecido o direito da parte autora à isenção no pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.098.697-9), desde a DIB do benefício, 19/01/2015 (arquivo ID 345078639), e, quanto ao benefício da aposentadoria complementar da BANESPREV, desde 08/04/2022, bem como à repetição dos valores pagos desde este átimo. Não ocorreu, in casu, a prescrição quinquenal em relação a benesse complementar, tendo ocorrido, no entanto, quanto ao benefício previdenciário, porquanto entre a data do início da aposentadoria por tempo de contribuição (19/01/2015) e do ajuizamento desta demanda (08/11/2024), decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao I. N. D. S. S. -. I., ante a sua ilegitimidade passiva. Quanto aos réus UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e B. F. B. D. S. S., julgo procedente o pedido deduzido, para declarar a inexistência de relação jurídica material que obrigue a parte autora, S. D. A. (CPF: 086.517.428-86), a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição– NB 42/152.098.697-9, paga pelo INSS, desde 19/01/2015, e bem como em relação ao benefício da BANESPREV de previdência complementar, esse desde o seu início em 08/04/2022, em razão de ser portadora de doença grave incapacitante, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à Secretaria da Receita Federal para cumprir a sentença mediante a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, ainda, a requerida (Fazenda Nacional) apresentar o cálculo dos valores a serem restituídos à parte autora. Sobre o montante do valor a restituir deverão ser aplicados os critérios de correção monetária e juros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 96/2025 e eventuais alterações posteriores), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta. Determino, ainda, a devolução à parte autora dos valores recolhidos a título de antecipação dos honorários periciais (arquivos ID 367247528). Providencie a Serventia do juízo o quanto necessário a esta restituição. Sem custas, honorários advocatícios e remessa necessária, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 e art. 19, §§ 1° e 2°, da Lei 10.522/02. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B. F. B. D. S. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 182304/SP

RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO

OAB: 109620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004267-93.2024.4.03.6328 AUTOR: S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: U. F. -. F. N., B. F. B. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, S. D. A., em desfavor da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, B. F. B. D. S. S. e do I. N. D. S. S. -. I. contra a incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição 42/152.098.697-9, em razão de ser portadora de visão monocular. Pede a imediata cessação dos descontos em seu benefício, bem como a restituição, em dobro, do imposto retido desde a data do diagnóstico da doença. Em sua manifestação, a União reconheceu a procedência dos pedidos autorais desde a Data de Início do Benefício do autor em cada entidade de previdência (arquivo ID 575845901). O INSS, por seu turno, alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda (arquivo ID 588169672). B. F. B. D. S. S. devidamente intimada, manteve-se inerte, e não manifestou qualquer objeção ao reconhecimento jurídico do pedido do autor. É o relato. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo I. N. D. S. S. -. I., pois este ente não faz parte da relação jurídica que pretende a parte autora ver declarada inexistente, competindo-lhe somente a obrigação de reter e recolher ao erário o imposto devido. Em caso semelhante: PROCESSO CIVIL – INSS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES 1. O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. 2. O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) é parte ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação, sendo este entendimento pacífico na Jurisprudência. 3. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5673187-91.2019.4.03.9999, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, publicação e - DJF3 Judicial 1 10/08/2020) Da Prescrição. Entendo que, para ações ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 9/6/2005, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento, nos termos em que dispôs a referida Lei. Portanto, todos os valores indevidamente pagos (recolhidos/descontados) no quinquênio que antecede a propositura desta ação (08/11/2024) foram atingidos pela prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. Mérito As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II e parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Decreto nº 9.580/2018, Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, ser a parte autora portadora de cegueira ao tempo da percepção da verba (concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), os valores a título de benefício previdenciário serão isentos de Imposto de Renda. No presente caso, entendo que resta incontroverso o direito da parte autora à isençao pretendida, ante o reconhecimento deste direito pela Fazenda Nacional, em sua manifestação de arquivo ID 575845901, na qual declara o direito à isenção do IRPF quanto o benefício previdenciário desde a Data de Início (DIB) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/152.098.697-9 em 19/01/2015, e, em relação ao benefício da previdência complementar da BANESPREV desde a sua data de concessão, 08/04/2022, sendo que, em ambos os casos, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. A respeito do termo inicial, dispõe o art. 35, §4º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" do Decreto nº 9.580/2018, como visto acima, que este deve ser a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou da data de início da aposentadoria, se esta foi implantada em átimo posterior. Ainda, a jurisprudência também pacificou a questão. Veja-se nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC - -LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95 - LAUDO OFICIAL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA - LEGALIDADE. - O autor juntou aos autos o laudo médico oficial, comprovando que é portador de moléstia grave a ensejar a isenção do IR, que foi emitido em 02.09.2008 por médico do Hospital Universitário Antonio Pedro - UFF e nele consta a informação de que, em julho de 2006, o autor sofreu acidente vascular cerebral, apresentando seqüela motora à direita irreversível. Tal informação é corroborada pelo laudo da ressonância magnética do crânio realizado em 28.06.2006 no qual consta que há lesão isquêmica recente. - Ao retificar a declaração do imposto de renda para corrigir o valor lançado anteriormente, que eram isentos e não tributáveis, o autor estava agindo legalmente e a Receita Federal errou ao emitir a Notificação de Lançamento nº 2008/607612164429466. - A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 2ª Região - AC 579819, Processo 201151010160378, 4ª T. Especializada, rel. Des. Fed. Sandra Chalu Barbosa, j. 24.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação dadoença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) - g.n. Em consequência, fica reconhecido o direito da parte autora à isenção no pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.098.697-9), desde a DIB do benefício, 19/01/2015 (arquivo ID 345078639), e, quanto ao benefício da aposentadoria complementar da BANESPREV, desde 08/04/2022, bem como à repetição dos valores pagos desde este átimo. Não ocorreu, in casu, a prescrição quinquenal em relação a benesse complementar, tendo ocorrido, no entanto, quanto ao benefício previdenciário, porquanto entre a data do início da aposentadoria por tempo de contribuição (19/01/2015) e do ajuizamento desta demanda (08/11/2024), decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao I. N. D. S. S. -. I., ante a sua ilegitimidade passiva. Quanto aos réus UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e B. F. B. D. S. S., julgo procedente o pedido deduzido, para declarar a inexistência de relação jurídica material que obrigue a parte autora, S. D. A. (CPF: 086.517.428-86), a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição– NB 42/152.098.697-9, paga pelo INSS, desde 19/01/2015, e bem como em relação ao benefício da BANESPREV de previdência complementar, esse desde o seu início em 08/04/2022, em razão de ser portadora de doença grave incapacitante, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à Secretaria da Receita Federal para cumprir a sentença mediante a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, ainda, a requerida (Fazenda Nacional) apresentar o cálculo dos valores a serem restituídos à parte autora. Sobre o montante do valor a restituir deverão ser aplicados os critérios de correção monetária e juros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 96/2025 e eventuais alterações posteriores), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta. Determino, ainda, a devolução à parte autora dos valores recolhidos a título de antecipação dos honorários periciais (arquivos ID 367247528). Providencie a Serventia do juízo o quanto necessário a esta restituição. Sem custas, honorários advocatícios e remessa necessária, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 e art. 19, §§ 1° e 2°, da Lei 10.522/02. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004267-93.2024.4.03.6328 AUTOR: S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: U. F. -. F. N., B. F. B. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, S. D. A., em desfavor da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, B. F. B. D. S. S. e do I. N. D. S. S. -. I. contra a incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição 42/152.098.697-9, em razão de ser portadora de visão monocular. Pede a imediata cessação dos descontos em seu benefício, bem como a restituição, em dobro, do imposto retido desde a data do diagnóstico da doença. Em sua manifestação, a União reconheceu a procedência dos pedidos autorais desde a Data de Início do Benefício do autor em cada entidade de previdência (arquivo ID 575845901). O INSS, por seu turno, alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda (arquivo ID 588169672). B. F. B. D. S. S. devidamente intimada, manteve-se inerte, e não manifestou qualquer objeção ao reconhecimento jurídico do pedido do autor. É o relato. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo I. N. D. S. S. -. I., pois este ente não faz parte da relação jurídica que pretende a parte autora ver declarada inexistente, competindo-lhe somente a obrigação de reter e recolher ao erário o imposto devido. Em caso semelhante: PROCESSO CIVIL – INSS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES 1. O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. 2. O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) é parte ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação, sendo este entendimento pacífico na Jurisprudência. 3. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5673187-91.2019.4.03.9999, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, publicação e - DJF3 Judicial 1 10/08/2020) Da Prescrição. Entendo que, para ações ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 9/6/2005, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento, nos termos em que dispôs a referida Lei. Portanto, todos os valores indevidamente pagos (recolhidos/descontados) no quinquênio que antecede a propositura desta ação (08/11/2024) foram atingidos pela prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. Mérito As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II e parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Decreto nº 9.580/2018, Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, ser a parte autora portadora de cegueira ao tempo da percepção da verba (concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), os valores a título de benefício previdenciário serão isentos de Imposto de Renda. No presente caso, entendo que resta incontroverso o direito da parte autora à isençao pretendida, ante o reconhecimento deste direito pela Fazenda Nacional, em sua manifestação de arquivo ID 575845901, na qual declara o direito à isenção do IRPF quanto o benefício previdenciário desde a Data de Início (DIB) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/152.098.697-9 em 19/01/2015, e, em relação ao benefício da previdência complementar da BANESPREV desde a sua data de concessão, 08/04/2022, sendo que, em ambos os casos, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. A respeito do termo inicial, dispõe o art. 35, §4º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" do Decreto nº 9.580/2018, como visto acima, que este deve ser a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou da data de início da aposentadoria, se esta foi implantada em átimo posterior. Ainda, a jurisprudência também pacificou a questão. Veja-se nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC - -LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95 - LAUDO OFICIAL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA - LEGALIDADE. - O autor juntou aos autos o laudo médico oficial, comprovando que é portador de moléstia grave a ensejar a isenção do IR, que foi emitido em 02.09.2008 por médico do Hospital Universitário Antonio Pedro - UFF e nele consta a informação de que, em julho de 2006, o autor sofreu acidente vascular cerebral, apresentando seqüela motora à direita irreversível. Tal informação é corroborada pelo laudo da ressonância magnética do crânio realizado em 28.06.2006 no qual consta que há lesão isquêmica recente. - Ao retificar a declaração do imposto de renda para corrigir o valor lançado anteriormente, que eram isentos e não tributáveis, o autor estava agindo legalmente e a Receita Federal errou ao emitir a Notificação de Lançamento nº 2008/607612164429466. - A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 2ª Região - AC 579819, Processo 201151010160378, 4ª T. Especializada, rel. Des. Fed. Sandra Chalu Barbosa, j. 24.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação dadoença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) - g.n. Em consequência, fica reconhecido o direito da parte autora à isenção no pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.098.697-9), desde a DIB do benefício, 19/01/2015 (arquivo ID 345078639), e, quanto ao benefício da aposentadoria complementar da BANESPREV, desde 08/04/2022, bem como à repetição dos valores pagos desde este átimo. Não ocorreu, in casu, a prescrição quinquenal em relação a benesse complementar, tendo ocorrido, no entanto, quanto ao benefício previdenciário, porquanto entre a data do início da aposentadoria por tempo de contribuição (19/01/2015) e do ajuizamento desta demanda (08/11/2024), decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao I. N. D. S. S. -. I., ante a sua ilegitimidade passiva. Quanto aos réus UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e B. F. B. D. S. S., julgo procedente o pedido deduzido, para declarar a inexistência de relação jurídica material que obrigue a parte autora, S. D. A. (CPF: 086.517.428-86), a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição– NB 42/152.098.697-9, paga pelo INSS, desde 19/01/2015, e bem como em relação ao benefício da BANESPREV de previdência complementar, esse desde o seu início em 08/04/2022, em razão de ser portadora de doença grave incapacitante, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à Secretaria da Receita Federal para cumprir a sentença mediante a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, ainda, a requerida (Fazenda Nacional) apresentar o cálculo dos valores a serem restituídos à parte autora. Sobre o montante do valor a restituir deverão ser aplicados os critérios de correção monetária e juros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 96/2025 e eventuais alterações posteriores), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta. Determino, ainda, a devolução à parte autora dos valores recolhidos a título de antecipação dos honorários periciais (arquivos ID 367247528). Providencie a Serventia do juízo o quanto necessário a esta restituição. Sem custas, honorários advocatícios e remessa necessária, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 e art. 19, §§ 1° e 2°, da Lei 10.522/02. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto