5004265-51.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004265-51.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: IDEVAL SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I -CEAB/RD/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos – CEAB/RD/SR‑I e outra autoridade, em que o impetrante requer que seja determinada a imediata análise e decisão do pedido de revisão administrativa protocolado em 05.08.2024 ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (ID 593135617). O impetrante sustenta, em síntese, que o pedido de revisão do indeferimento do benefício por incapacidade temporária, protocolado em 05.08.2024, não foi analisado no prazo legal. Alega que o indeferimento original se deu exclusivamente por ausência da qualidade de segurado, mas que a incapacidade decorreu de acidente, isentando a exigência de carência. Afirma, ainda, que, conforme consta no processo administrativo, a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade laboral. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a intimação do impetrante para regularizar a representação processual e, após, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, postergando-se a análise do pedido liminar (ID 593191624). O impetrante manifestou-se juntando procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (ID 595319430). A autoridade impetrada prestou informações comunicando que o requerimento de revisão foi localizado e se encontra pendente, desde 22.07.2026, do cumprimento de exigência para apresentação de documentação pelo interessado (ID 595972635). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas (ID 596163124), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo a autoridade impetrada dado andamento ao pedido, que depende de diligência a ser cumprida pelo impetrante (ID 595975803), tenho que não há plausibilidade jurídica atual que autorize o deferimento da liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista ao MPF e à Procuradoria da União. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IDEVAL SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA WALTRICK MARTINS
OAB: 408676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004265-51.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: IDEVAL SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I -CEAB/RD/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos – CEAB/RD/SR‑I e outra autoridade, em que o impetrante requer que seja determinada a imediata análise e decisão do pedido de revisão administrativa protocolado em 05.08.2024 ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (ID 593135617). O impetrante sustenta, em síntese, que o pedido de revisão do indeferimento do benefício por incapacidade temporária, protocolado em 05.08.2024, não foi analisado no prazo legal. Alega que o indeferimento original se deu exclusivamente por ausência da qualidade de segurado, mas que a incapacidade decorreu de acidente, isentando a exigência de carência. Afirma, ainda, que, conforme consta no processo administrativo, a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade laboral. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a intimação do impetrante para regularizar a representação processual e, após, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, postergando-se a análise do pedido liminar (ID 593191624). O impetrante manifestou-se juntando procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (ID 595319430). A autoridade impetrada prestou informações comunicando que o requerimento de revisão foi localizado e se encontra pendente, desde 22.07.2026, do cumprimento de exigência para apresentação de documentação pelo interessado (ID 595972635). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas (ID 596163124), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo a autoridade impetrada dado andamento ao pedido, que depende de diligência a ser cumprida pelo impetrante (ID 595975803), tenho que não há plausibilidade jurídica atual que autorize o deferimento da liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista ao MPF e à Procuradoria da União. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal