5004264-97.2025.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-97.2025.4.03.6104 AUTOR: CLAUDIA ROSANE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A 1- CLAUDIA ROSANE ALVES DE ARAUJO, qualificada nos autos, propõe a presente ação em face da UNIÃO na qual pleiteia a restituição de contribuição previdenciária recolhida acima do teto em ação trabalhista. 2- Narra a autora: “A presente demanda versa sobre a cobrança indevida de contribuição previdenciária, em razão de desconto efetuado pela Previdência Social, no montante de R$ 203.283,43, sobre o valor recebido pela Autora em decorrência de ação trabalhista movida contra o Banco do Brasil. Tal desconto, realizado sob a justificativa de contribuição ao INSS, revela-se excessivo, uma vez que a Autora já contribuía pelo teto máximo permitido pela legislação previdenciária vigente. A Autora, ao longo de sua carreira profissional, sempre esteve vinculada ao regime de contribuição pelo teto da Previdência Social, o que lhe assegura a não incidência de contribuições além desse limite. Contudo, ao obter êxito em ação trabalhista, foi surpreendida com o desconto mencionado, que extrapola o montante legalmente devido. Este valor foi retido diretamente do montante a que fazia jus, resultante de sentença judicial que lhe reconheceu direitos trabalhistas. O desconto realizado pela Previdência Social não apenas desconsiderou o teto contributivo, mas também ignorou o fato de que a Autora já havia atingido o limite máximo de contribuição previdenciária em suas atividades laborais. Tal situação configura enriquecimento sem causa por parte da Previdência Social, que recebeu valores superiores aos devidos, em contrariedade ao princípio da legalidade e da razoabilidade. A ação trabalhista que gerou o montante descontado foi devidamente processada e julgada, tendo o Banco do Brasil sido condenado a pagar valores devidos à Autora. No entanto, o desconto realizado a título de INSS não foi objeto de contestação ou análise específica no âmbito do processo trabalhista, sendo realizado de forma automática e sem a devida verificação da base contributiva já atingida pela Autora. Prova-se o alegado por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - comprovando os seus vínculos e remunerações respectivas, bem como com cópias extraídas do processo trabalhista em face do Banco do Brasil. Diante da irregularidade do desconto, em 30 de julho de 2024, a Autora protocolou um requerimento administrativo junto à Receita Federal, identificado pelo número PER/DCOMP 04226.36536.300724.2.2.16-4198, solicitando a devolução do valor indevidamente descontado. O procedimento administrativo visava à correção do erro cometido pela administração tributária, com base no direito à repetição de indébito, conforme preceitua o Código Tributário Nacional. Apesar de transcorrido um período considerável desde a apresentação do requerimento até a presente data, a Receita Federal não se manifestou sobre o pedido de restituição, perpetuando o prejuízo suportado pela Autora. A omissão da administração pública em responder o pedido administrativo configura uma violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, assegurados constitucionalmente. (...) Em virtude da situação descrita, faz-se necessária a adoção da presente medida judicial, a saber, a Ação de Repetição de Indébito, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores descontados indevidamente pela Previdência Social, resguardando, assim, o direito da Autora de não sofrer prejuízos financeiros decorrentes de atos ilegais”. 3- Ao final requereu: “O reconhecimento da inexistência de fato gerador para a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela Autora na ação trabalhista, por já ter atingido o teto máximo de contribuição à época; e) A condenação da União Federal (Fazenda Nacional) à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, no montante de R$ 203.283,43, acrescidos de correção monetária (SELIC) desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 162 do STJ”. 4- Com a inicial vieram documentos. 5- A decisão ID 381675359 concedeu a gratuidade e instou a autora a esclarecer o valor atribuído à causa. 6- Manifestação da autora sob o ID 408507296. 7- A decisão ID 419121561 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da ré. 8- Citada, a ré apresentou contestação (ID 436522910) na qual arguiu, preliminarmente falta de interesse e ilegitimidade da autora. Impugnou a concessão da gratuidade e, no mérito, sustentou que o valor recolhido a título de contribuição previdenciária corresponde à contribuição patronal, razão pela qual a autora não faz jus à sua devolução. Sustentou ainda que a contribuição patronal não se submete ao teto previdenciário. 9- A decisão ID 437340591instou a autora a apresentar réplica e as partes a especificarem provas. 10- Réplica sob o ID 441253997. 11- A decisão ID 581583116 rejeitou a impugnação à gratuidade. 12- Sem requerimento de provas, veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 13- A legitimidade e o interesse de agir da autora decorrem do fato de que, de fato, houve recolhimento de contribuição previdenciária no âmbito de ação trabalhista vencida por ela. 14- A questão posta em juízo resume-se em se saber se esse recolhimento é devido por ela ou por seu empregador e se, em caso de eventual recolhimento indevido, haverá reflexo no valor efetivamente por ela recebido. 15- Afasto, portanto, as preliminares. 16- Da análise dos documentos acostados ao processo trabalhista, verifica-se que assiste razão à ré quanto ao fato de que as contribuições previdenciárias objeto da controvérsia correspondem exclusivamente à cota patronal e foram integralmente suportadas pelo empregador. 17- A contribuição a cargo da empresa vem prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 e deve incidir sobre a folha de pagamento no porcentual de vinte por cento das remunerações pagas. 18- Dessa forma, de fato o valor da contribuição patronal teve como base de cálculo o valor devido à autora em razão da ação trabalhista. 19- Contudo, a referida contribuição não é descontada do valor efetivamente devido à autora, mas sim corre à custa do empregador. 20- No caso dos autos, o laudo pericial contábil (ID 436522925 - Pág. 26) homologado para fins de execução aponta que o valor devido à reclamante corresponde ao valor bruto de R$ 891.000,10 (resultado da soma do principal com os juros moratórios). 21- Desse valor foram descontadas as verbas de responsabilidade da reclamante, a saber: FGTS (R$ 48.657,17), Previdência Privada (R$ 54.043,44) e Imposto de Renda (R$ 117.956,63). 22- Feitos esses descontos, o valor líquido devido à reclamante foi de R$ 670.342,86. 23- Da mesma forma, sobre o valor bruto de R$ 891.000,10 foram acrescidas as verbas de responsabilidade do empregador: Contribuição Previdenciária (R$ 203.425,30), Contribuição à previdência privada (R$ 54.043,44), honorários advocatícios (R$ 133.650,02) e custas judiciais (R$ 24.280,84). 24- Feitos esses acréscimos obteve-se o valor total de R$ 1.306.399,70. 25- Assim, a contribuição previdenciária recolhida (R$ 203.425,30) assim como as demais verbas de responsabilidade do empregador, decorreu exclusivamente da obrigação deste, e não teve repercussão alguma sobre o crédito da reclamante. 26- Trata-se de um acréscimo ao valor principal a ser arcado pelo reclamado e não uma subtração feita no valor devido à reclamante. 27- Assim, ao contrário do afirmado pela autora, o valor da contribuição patronal, ainda que seja calculado sobre a base de cálculo do valor a ela devido nenhum prejuízo ou decréscimo lhe acarreta. 28- Por outro lado, também ao contrário do alegado pela autora, a contribuição previdenciária patronal não se sujeita ao limite máximo do salário de contribuição, mas incide sobre a folha de salários conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91. 29- Dessa forma, ainda que tivesse havido recolhimento indevido ou a maior de contribuição patronal, tal circunstância não geraria qualquer direito de restituição em favor da autora, tendo em vista que o referido encargo não interferiu em sua esfera patrimonial e nem tampouco foi suportado por ela. 30- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 31- Condeno a autora em honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa ficando suspensa a execução em razão da gratuidade concedida. 32- Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA ROSANE ALVES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS
OAB: 243054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-97.2025.4.03.6104 AUTOR: CLAUDIA ROSANE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A 1- CLAUDIA ROSANE ALVES DE ARAUJO, qualificada nos autos, propõe a presente ação em face da UNIÃO na qual pleiteia a restituição de contribuição previdenciária recolhida acima do teto em ação trabalhista. 2- Narra a autora: “A presente demanda versa sobre a cobrança indevida de contribuição previdenciária, em razão de desconto efetuado pela Previdência Social, no montante de R$ 203.283,43, sobre o valor recebido pela Autora em decorrência de ação trabalhista movida contra o Banco do Brasil. Tal desconto, realizado sob a justificativa de contribuição ao INSS, revela-se excessivo, uma vez que a Autora já contribuía pelo teto máximo permitido pela legislação previdenciária vigente. A Autora, ao longo de sua carreira profissional, sempre esteve vinculada ao regime de contribuição pelo teto da Previdência Social, o que lhe assegura a não incidência de contribuições além desse limite. Contudo, ao obter êxito em ação trabalhista, foi surpreendida com o desconto mencionado, que extrapola o montante legalmente devido. Este valor foi retido diretamente do montante a que fazia jus, resultante de sentença judicial que lhe reconheceu direitos trabalhistas. O desconto realizado pela Previdência Social não apenas desconsiderou o teto contributivo, mas também ignorou o fato de que a Autora já havia atingido o limite máximo de contribuição previdenciária em suas atividades laborais. Tal situação configura enriquecimento sem causa por parte da Previdência Social, que recebeu valores superiores aos devidos, em contrariedade ao princípio da legalidade e da razoabilidade. A ação trabalhista que gerou o montante descontado foi devidamente processada e julgada, tendo o Banco do Brasil sido condenado a pagar valores devidos à Autora. No entanto, o desconto realizado a título de INSS não foi objeto de contestação ou análise específica no âmbito do processo trabalhista, sendo realizado de forma automática e sem a devida verificação da base contributiva já atingida pela Autora. Prova-se o alegado por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - comprovando os seus vínculos e remunerações respectivas, bem como com cópias extraídas do processo trabalhista em face do Banco do Brasil. Diante da irregularidade do desconto, em 30 de julho de 2024, a Autora protocolou um requerimento administrativo junto à Receita Federal, identificado pelo número PER/DCOMP 04226.36536.300724.2.2.16-4198, solicitando a devolução do valor indevidamente descontado. O procedimento administrativo visava à correção do erro cometido pela administração tributária, com base no direito à repetição de indébito, conforme preceitua o Código Tributário Nacional. Apesar de transcorrido um período considerável desde a apresentação do requerimento até a presente data, a Receita Federal não se manifestou sobre o pedido de restituição, perpetuando o prejuízo suportado pela Autora. A omissão da administração pública em responder o pedido administrativo configura uma violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, assegurados constitucionalmente. (...) Em virtude da situação descrita, faz-se necessária a adoção da presente medida judicial, a saber, a Ação de Repetição de Indébito, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores descontados indevidamente pela Previdência Social, resguardando, assim, o direito da Autora de não sofrer prejuízos financeiros decorrentes de atos ilegais”. 3- Ao final requereu: “O reconhecimento da inexistência de fato gerador para a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela Autora na ação trabalhista, por já ter atingido o teto máximo de contribuição à época; e) A condenação da União Federal (Fazenda Nacional) à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, no montante de R$ 203.283,43, acrescidos de correção monetária (SELIC) desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 162 do STJ”. 4- Com a inicial vieram documentos. 5- A decisão ID 381675359 concedeu a gratuidade e instou a autora a esclarecer o valor atribuído à causa. 6- Manifestação da autora sob o ID 408507296. 7- A decisão ID 419121561 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da ré. 8- Citada, a ré apresentou contestação (ID 436522910) na qual arguiu, preliminarmente falta de interesse e ilegitimidade da autora. Impugnou a concessão da gratuidade e, no mérito, sustentou que o valor recolhido a título de contribuição previdenciária corresponde à contribuição patronal, razão pela qual a autora não faz jus à sua devolução. Sustentou ainda que a contribuição patronal não se submete ao teto previdenciário. 9- A decisão ID 437340591instou a autora a apresentar réplica e as partes a especificarem provas. 10- Réplica sob o ID 441253997. 11- A decisão ID 581583116 rejeitou a impugnação à gratuidade. 12- Sem requerimento de provas, veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 13- A legitimidade e o interesse de agir da autora decorrem do fato de que, de fato, houve recolhimento de contribuição previdenciária no âmbito de ação trabalhista vencida por ela. 14- A questão posta em juízo resume-se em se saber se esse recolhimento é devido por ela ou por seu empregador e se, em caso de eventual recolhimento indevido, haverá reflexo no valor efetivamente por ela recebido. 15- Afasto, portanto, as preliminares. 16- Da análise dos documentos acostados ao processo trabalhista, verifica-se que assiste razão à ré quanto ao fato de que as contribuições previdenciárias objeto da controvérsia correspondem exclusivamente à cota patronal e foram integralmente suportadas pelo empregador. 17- A contribuição a cargo da empresa vem prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 e deve incidir sobre a folha de pagamento no porcentual de vinte por cento das remunerações pagas. 18- Dessa forma, de fato o valor da contribuição patronal teve como base de cálculo o valor devido à autora em razão da ação trabalhista. 19- Contudo, a referida contribuição não é descontada do valor efetivamente devido à autora, mas sim corre à custa do empregador. 20- No caso dos autos, o laudo pericial contábil (ID 436522925 - Pág. 26) homologado para fins de execução aponta que o valor devido à reclamante corresponde ao valor bruto de R$ 891.000,10 (resultado da soma do principal com os juros moratórios). 21- Desse valor foram descontadas as verbas de responsabilidade da reclamante, a saber: FGTS (R$ 48.657,17), Previdência Privada (R$ 54.043,44) e Imposto de Renda (R$ 117.956,63). 22- Feitos esses descontos, o valor líquido devido à reclamante foi de R$ 670.342,86. 23- Da mesma forma, sobre o valor bruto de R$ 891.000,10 foram acrescidas as verbas de responsabilidade do empregador: Contribuição Previdenciária (R$ 203.425,30), Contribuição à previdência privada (R$ 54.043,44), honorários advocatícios (R$ 133.650,02) e custas judiciais (R$ 24.280,84). 24- Feitos esses acréscimos obteve-se o valor total de R$ 1.306.399,70. 25- Assim, a contribuição previdenciária recolhida (R$ 203.425,30) assim como as demais verbas de responsabilidade do empregador, decorreu exclusivamente da obrigação deste, e não teve repercussão alguma sobre o crédito da reclamante. 26- Trata-se de um acréscimo ao valor principal a ser arcado pelo reclamado e não uma subtração feita no valor devido à reclamante. 27- Assim, ao contrário do afirmado pela autora, o valor da contribuição patronal, ainda que seja calculado sobre a base de cálculo do valor a ela devido nenhum prejuízo ou decréscimo lhe acarreta. 28- Por outro lado, também ao contrário do alegado pela autora, a contribuição previdenciária patronal não se sujeita ao limite máximo do salário de contribuição, mas incide sobre a folha de salários conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91. 29- Dessa forma, ainda que tivesse havido recolhimento indevido ou a maior de contribuição patronal, tal circunstância não geraria qualquer direito de restituição em favor da autora, tendo em vista que o referido encargo não interferiu em sua esfera patrimonial e nem tampouco foi suportado por ela. 30- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 31- Condeno a autora em honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa ficando suspensa a execução em razão da gratuidade concedida. 32- Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal