5004264-29.2020.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004264-29.2020.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PONTE NOVA CPF: 23.798.507/0001-38 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Ponte Nova contra a Companhia de Desenvolvimento de Ponte Nova – Codepon, Fernando Eugênio dos Santos, Márcio José André, Helton Fernandes de Carvalho, Wanderlei Giardini, Geraldo da Cunha Santana, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira e Durval Pinto Moreira, qualificados nos autos. O Município de Ponte Nova alegou que a área situada na Rua José Afonso Pereira, Bairro Progresso, decorre de loteamento irregular promovido pela Codepon, cujo projeto, embora inicialmente aprovado, não foi registrado no prazo legal, e que os lotes foram posteriormente alienados e ocupados com construções realizadas sem aprovação, licenciamento ou critérios técnicos, circunstâncias que, segundo laudo geológico-geotécnico, contribuíram diretamente para a instabilidade da encosta, com movimentação de massa, surgimento de trincas e risco de deslizamento classificado como alto ou muito alto, sustentou, por isso, a responsabilidade objetiva e solidária da loteadora e dos moradores pelos danos ambientais e urbanísticos. Em razão desses fatos, requereu a remoção compulsória e a interdição dos imóveis situados nas áreas de risco, a imposição aos réus, solidariamente, de obrigações de fazer destinadas à estabilização da encosta, consistentes na realização de análises de estabilidade, elaboração de projetos executivos, execução de retaludamento e implantação de sistema de drenagem, além de medidas geotécnicas complementares, se necessárias, bem como a indisponibilidade do crédito da Codepon existente no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521, com fixação de multa para o caso de descumprimento; ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. A decisão de ID 1782349825 deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência, para determinar a remoção compulsória dos moradores e a interdição dos imóveis situados nas áreas de risco, impor à Codepon obrigações de fazer destinadas à estabilização da encosta e determinar o bloqueio dos valores a ela devidos no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521. No ID 1854350141, o Município de Ponte Nova requereu a alteração da ordem de produção das provas, com a produção antecipada de prova pericial única nos processos n. 5002995-52.2020.8.13.0521 e nº 5004264-29.2020.8.13.0521, sustentando existir risco de perecimento da fonte probatória em razão do possível deslizamento da encosta e das intervenções decorrentes do cumprimento da tutela de urgência já deferida, que poderiam modificar substancialmente as condições do local antes da realização da perícia. A decisão de ID 1895529830 determinou a expedição urgente dos mandados para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a citação dos réus e a designação, em caráter de urgência, de audiência de conciliação, ocasião em que deveria ser nomeado perito para realização da prova técnica, ficando a produção antecipada da perícia condicionada à prévia formação do contraditório. Embargos de declaração opostos por Helton Fernandes de Carvalho no ID 1915804862 e contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 2108494808. Helton Fernandes de Carvalho apresentou contestação no ID 2388236447. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contestou a responsabilidade a ele atribuída, ao destacar a omissão do Município em fiscalizar o loteamento e em tomar medidas adequadas para resolver os problemas geológicos e ambientais. Afirmou que o Município, embora tivesse conhecimento da situação desde 2018, só tomou providências após pressão do Ministério Público, quando já havia agravamento significativo da situação. Requereu a gratuidade de justiça e pediu a exclusão de sua responsabilidade pelas obrigações pleiteadas. Wanderlei Giardini, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira, Fernando Eugênio dos Santos, Durval Pinto Moreira, Márcio José André e Geraldo da Cunha Santana apresentaram contestação no ID 2617996394. Requereram a gratuidade de justiça e alegaram preliminar de incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, sustentando que seriam vítimas da situação e que a instabilidade da encosta decorreria, sobretudo, da ausência de adequada drenagem e fiscalização pelo Município e das obrigações assumidas pela Codepon na implantação do loteamento. Afirmaram que as intervenções realizadas em seus imóveis eram conhecidas ou autorizadas pelo ente municipal, que teria se omitido mesmo ciente dos riscos desde, ao menos, 2018, e defenderam a responsabilidade do Município pela regularização e segurança da área. Impugnaram os laudos apresentados e o pedido de inversão do ônus da prova, requereram a correção do valor da causa, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a condenação do Município por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios. A Codepon apresentou contestação no ID 2619371430. Alegou preliminar de inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; e ausência de interesse processual. Defendeu que, embora tenha atuado como loteadora, não pode ser responsabilizada pelos danos causados pelas intervenções realizadas pelos moradores sem a autorização da Prefeitura e sem projetos técnicos. Sustentou que o Município é o responsável pela fiscalização e pela prevenção dos riscos de deslizamento, uma vez que o poder de polícia e a responsabilidade sobre as licenças e projetos de construção eram municipais. Negou qualquer responsabilidade pelos danos alegados e destacou que apenas vendeu os lotes e que a movimentação de terras e as obras realizadas pelos moradores ocorreram sem a participação ou o seu conhecimento. Alegou, ainda, que o próprio Município falhou na fiscalização e permitiu a realização das obras, o que agravou a situação. Requereu a condenação do Município por litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora induziu o juízo ao erro, com omissão de informações relevantes e formulação de pretensão sem fundamentação jurídica ou probatória adequada. No ID 2624796444, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 1782349825. Requereu a reforma parcial da decisão para que as obrigações de estabilização da encosta fossem impostas também aos moradores, solidariamente com a Codepon. No acórdão de ID 9658963789, ao julgar o agravo de instrumento n. 1.0000.21.019770-3/003, o TJMG negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Ponte Nova, ao fundamento de que o ente municipal possui poder-dever de fiscalizar e promover a regularização do loteamento irregular, não podendo se eximir das obrigações decorrentes de seu poder de polícia sob o argumento de figurar como autor da ação civil pública ou de inexistir pedido contraposto. Ressalvou, contudo, que as obras e os projetos destinados à solução técnica da situação de risco e à estabilização da encosta incumbem à Codepon, na qualidade de loteadora e proprietária da área. Decisão no ID 3421421443 rejeitou os embargos de declaração opostos no por Helton Fernandes de Carvalho no ID 1915804862, determinou a realização de prova pericial e deferiu gratuidade de justiça a Fernando Eugênio dos Santos, Márcio José André, Helton Fernandes de Carvalho, Wanderlei Giardini, Geraldo da Cunha Santana, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira e Durval Pinto Moreira. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 3712183036, que foram contrarrazoados por Helton no ID 3876838009 e demais réus no ID 3932583053. A decisão de ID 3979533021 consignou que ao Município de Ponte Nova foi imposta, solidariamente com a Codepon, a obrigação de adotar as medidas paliativas necessárias para evitar o agravamento da situação local, sem prejuízo de seu dever de fiscalização decorrente do poder de polícia, e, por entender inexistente a obscuridade apontada, rejeitou os embargos de declaração. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 4707132999. Refutou as preliminares e reiterou que a Codepon, como loteadora e proprietária da área, e os moradores, em razão das construções e intervenções irregulares realizadas sem critérios técnicos, seriam responsáveis pelos danos urbanísticos e ambientais e pelo risco de deslizamento, defendendo a natureza objetiva e solidária dessa responsabilidade. Afirmou que não houve omissão municipal, pois teria promovido obras de infraestrutura, monitorado a área, realizado estudos e reuniões, oferecido auxílio aos moradores e adotado providências diante do agravamento do risco, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos verificados; refutou, ainda, as alegações de litigância de má-fé. Ao final, requereu o não acolhimento das teses defensivas, reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial e requereu a produção de provas, especialmente pericial, testemunhal e depoimento pessoal, para apuração dos fatores causadores ou agravadores da situação de risco. No ID 5050458004, a Codepon requereu a gratuidade de justiça. Decisão de ID 6551207996 deferiu gratuidade de justiça à Codepon; manteve as obrigações de fazer anteriormente impostas à sociedade empresária; autorizou a utilização do laudo pericial a ser produzido nestes autos nos processos conexos que tratem do risco de deslizamento e desmoronamento na Rua José Afonso Pereira, Bairro Progresso; e determinou a nomeação urgente de perito para realização da prova técnica. No acórdão de ID 6923408026, o TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Codepon por entender que, embora também incumbisse ao Município fiscalizar e promover o adequado ordenamento territorial, cabia à loteadora providenciar a regularização e a infraestrutura do empreendimento e, sendo a Codepon proprietária da área, deveria suportar as obrigações destinadas à solução técnica da situação de risco Manifestação do Ministério Público no ID 7257888050. Decisão de saneamento de ID 8282963099 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial; acolheu a impugnação ao valor da causa, que foi elevado de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00; rejeitou a impugnação do Município aos quesitos periciais, embora tenham sido indeferidos os pedidos de juntada de documentos pelo ente municipal e de avaliação, pela perícia, do valor venal dos imóveis, benfeitorias e prejuízos; e afastada a majoração das astreintes. Delimitou como pontos controvertidos a necessidade de remoção dos moradores, a necessidade das intervenções destinadas à segurança da área e a definição dos responsáveis por tais obrigações; reconheceu a preclusão da prova documental; determinou a realização de prova pericial; indeferiu a prova oral. Pedido de ajustes da parte autora no ID 9450579817, da Codepon no ID 9454222765 e de Fernando Eugênio dos Santos, Márcio José André, Wanderlei Giardini, Geraldo da Cunha Santana, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira e Durval Pinto Moreira no ID 9456778777. Decisão de ID 9456742912 manteve a decisão de saneamento. Decisão de ID 9616803928 determinou a intimação do Município de Ponte Nova para apresentar, semanalmente, relatório de análise geológica, de risco de movimentação de terra e das medidas de prevenção adotadas na área. No ID 9621153219, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização das diligências necessárias para a produção do laudo pericial. No relatório juntado no ID 9630608782, o Município requereu autorização para demolir o imóvel do réu Ricardo Teles Pires Quintiliano. A decisão de ID 9632155055 suspendeu a exigibilidade das obrigações impostas ao Município de Ponte Nova e à CODEPON na decisão de ID 1782349825 até a conclusão dos atos necessários à produção do laudo pericial, a fim de preservar as condições do local e evitar que eventuais intervenções comprometessem a prova técnica. Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de autorização judicial para demolição do imóvel de Ricardo Teles Pires Quintiliano. Manifestação do Ministério Público no ID 9634187527. Laudo pericial no ID 9636985270 e resposta a quesitos suplementares no ID 9684018515 e 9773634251. No ID 9658028794, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de demolição do imóvel de propriedade de Ricardo Teles Pires Quintiliano. Decisão de ID 9658312221 autorizou a demolição do imóvel de propriedade do de Ricardo Teles Pires Quintiliano. No ID 9741829718 e ID 9762590565, o Município requereu autorização para demolição do imóvel de Durval Pinto Moreira e o de Rozilda Pinto Moreira (n. 151). No ID 9768039372, requereu a demolição imediata das residências n. 165 e n. 151 e, posteriormente, a residência n. 89, de Wanderley Giardini e Vitor Giardini. Decisão no ID 9768501601 determinou a imediata demolição dos imóveis n. 165, n. 151 e, posteriormente, do imóvel n. 89. Decisão de ID 9862559384 homologou o laudo pericial. Razões finais nos ID 10119787053, 10127612229, 10142483131, 10377998331 e 10346097275. Manifestação de Helton Fernandes de Carvalho no ID 10382456287 para informar que seu imóvel desmoronou. Parecer final do Ministério Público no ID 10427585417. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Ponte Nova com o objetivo de responsabilizar os réus pela situação de risco geológico e pelos danos ambientais e urbanísticos verificados no Bairro Progresso, mais especificamente na Rua José Afonso Pereira, local em que se identificou risco iminente de deslizamento de terra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR, pela Lei n. 6.766/79, pela Lei n. 7.347/85, pelo CC e pelo CPC. A controvérsia consiste em aferir a necessidade de remoção dos moradores ou de proibição de retorno aos imóveis, identificar as intervenções necessárias à estabilização e segurança da área e definir os responsáveis pelo cumprimento das respectivas obrigações, consideradas a atuação da Codepon na implantação do loteamento, as intervenções realizadas pelos moradores e os deveres de fiscalização e ordenamento territorial atribuídos ao Município. A CR/88 atribui aos entes federativos competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI) e, especificamente aos Municípios, o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). O art. 182 da CR/88 estabelece, ainda, que a política de desenvolvimento urbano deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, ao passo que o art. 225 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A Lei n. 6.766/79, por sua vez, disciplina o parcelamento do solo urbano e estabelece obrigações relacionadas à regular implantação dos loteamentos. Aprovado o projeto, incumbe ao loteador submetê-lo ao registro imobiliário no prazo previsto no art. 18, sob pena de caducidade da aprovação, sendo vedada, nos termos do art. 37, a alienação de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Além disso, somente a partir do registro passam ao domínio do Município as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, conforme dispõe o art. 22. O art. 40, a seu turno, autoriza o Município a promover a regularização do parcelamento quando o loteador deixa de atender às exigências pertinentes, sem que isso importe exoneração do responsável originário pelo empreendimento. A circunstância de o parcelamento ter origem anterior à vigência da Lei n. 6.766/79 não afasta, no caso, a incidência de suas disposições sobre a situação posteriormente consolidada, uma vez que o empreendimento foi reavaliado e reprovado administrativamente já sob a vigência da legislação e permaneceu sem o necessário registro imobiliário, produzindo efeitos urbanísticos que se prolongaram no tempo. De todo modo, a incidência da Lei de Parcelamento do Solo sobre a situação concreta já foi reconhecida nas decisões proferidas pelo TJMG no curso desta demanda. A tutela postulada encontra fundamento também na Lei n. 7.347/85, que prevê expressamente a ação civil pública para a responsabilização por danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística (art. 1º, I e VI), admitindo como objeto da demanda o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 3º. No âmbito da responsabilidade ambiental, o art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81 considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, enquanto o art. 14, § 1º, estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente da existência de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, para cuja configuração se exige a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atividade do agente. As obrigações ambientais possuem, ainda, natureza propter rem. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.204, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores ou de ambos, ressalvada a hipótese do alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano e que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Quanto à Administração Pública, sua competência para fiscalizar o parcelamento e a ocupação do solo não constitui mera faculdade. A omissão no exercício desse poder-dever, quando relacionada à produção ou perpetuação de dano ambiental, pode gerar responsabilidade do ente público, tendo o STJ consolidado na súmula n. 652 que a responsabilidade civil da Administração por dano ambiental decorrente da omissão no dever de fiscalização é solidária, embora de execução subsidiária. No caso, algumas dessas premissas já foram objeto de apreciação pelo Tribunal no curso do processo. No acórdão de ID 9658963789, reconheceu-se que o Município possui poder-dever de fiscalizar e promover a regularização do loteamento irregular, não podendo afastar as obrigações inerentes ao exercício de seu poder de polícia pela circunstância de ocupar a posição de autor desta ação. De outro lado, ressalvou-se que os projetos e as obras destinados à solução técnica da situação de risco incumbem à Codepon, na condição de loteadora e proprietária da área. Do mesmo modo, no acórdão de ID 6923408026, foi mantida a decisão que impôs obrigações à Codepon, por se entender que à loteadora compete providenciar a regularização e a infraestrutura do empreendimento. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise da prova. A existência de situação de risco geológico na encosta situada a montante dos imóveis da Rua José Afonso Pereira encontra-se suficientemente demonstrada. Além dos estudos técnicos elaborados anteriormente, a perícia judicial de ID 9636985270 constatou solo instável, erosões progressivas, degraus de abatimento, trincas, movimentação do terreno e comprometimento de edificações, evidenciando a efetiva ocorrência de processo de instabilização da encosta. Quanto às causas do fenômeno, o laudo afastou a possibilidade de atribuí-lo exclusivamente às características naturais do terreno. Embora tenha constatado a existência de solo permeável e com considerável grau de erodibilidade, o perito concluiu que a instabilidade resultou de intervenções humanas realizadas tanto na parte inferior quanto no topo da encosta. Na base do talude, constatou-se que as ocupações se aproximaram demasiadamente da encosta e que foram realizados cortes verticalizados em diversos lotes. Segundo o expert, intervenções dessa natureza, especialmente quando executadas no pé de uma encosta, deveriam ser precedidas de análise de estabilidade e acompanhadas por obras adequadas de contenção e drenagem, providências que não foram observadas. Alguns cortes alcançaram cerca de três metros de profundidade e outros chegaram à camada de rocha alterada, circunstância apta a retirar parte do apoio natural da encosta e favorecer sua movimentação. Ainda segundo o laudo, na parte superior da encosta, a perícia identificou área mecanicamente aplainada para implantação de campo de futebol, com cortes e desaterros, sem sinais de sistema adequado de drenagem ou de estruturas laterais de contenção. O perito registrou que a obra teria sido executada pela Prefeitura Municipal e posteriormente abandonada, reputando tecnicamente inadequada a intervenção realizada no topo do morro. Esclareceu que o abandono da obra, isoladamente considerado, não seria suficiente para provocar a instabilidade generalizada da encosta, mas favoreceria a evolução de processos erosivos capazes de contribuir para o fenômeno. A conclusão pericial foi, portanto, no sentido de que a situação resultou da soma de diferentes intervenções antrópicas. À intervenção realizada no topo do morro, relacionada à implantação do campo de futebol, ao aplainamento da área e à deficiência de drenagem, atribuiu-se potencial médio de geração de instabilidade em curto ou médio prazo. Aos cortes e escavações realizados pelos moradores na base da encosta, entretanto, o perito atribuiu alto potencial de instabilidade em curto prazo. O laudo foi esclarecedor ao comparar a influência causal das duas intervenções. Segundo o perito, ainda que a obra do campo de futebol não tivesse existido, as escavações realizadas na base da encosta seriam capazes de provocar processos de instabilidade e erosão, embora eventualmente em extensão ou magnitude diversas. Em sentido inverso, caso não tivessem sido executados os cortes na base da encosta, os processos de instabilidade poderiam sequer ter se desenvolvido, subsistindo, eventualmente, apenas processos erosivos e de carreamento de material. Os esclarecimentos complementares não modificaram essa conclusão. O perito reafirmou que a ausência de drenagem no topo do morro constituiu apenas um dos fatores relacionados ao evento, ressaltando que as escavações verticalizadas realizadas na parte inferior da encosta apresentaram maior relevância para o processo de instabilização. Consignou, ainda, que, caso medidas de contenção e estabilização tivessem sido implementadas quando o fenômeno se encontrava em estágio inicial, seria possível mitigar ou reduzir sua evolução e, a depender das circunstâncias, até mesmo interrompê-la. As conclusões periciais encontram-se devidamente fundamentadas nas observações realizadas em campo e nos elementos técnicos anteriormente produzidos, especialmente no laudo geológico-geotécnico elaborado pela empresa Zemlya, cujos dados foram expressamente confrontados pelo perito judicial. Não há elemento técnico idôneo de igual força probatória capaz de afastar tais conclusões, razão pela qual devem ser acolhidas quanto às causas materiais do processo de instabilização. É necessário fazer ressalva, contudo, quanto à passagem do laudo em que o perito indicou os “responsáveis” pelo evento. Ao final do trabalho, o expert atribuiu a responsabilidade, em primeiro lugar, às obras realizadas pelos moradores e, em segundo, aos executores da obra do campo de futebol, consignando que, caso a Codepon não tivesse realizado nenhuma dessas intervenções, não a consideraria responsável. Referida afirmação deve ser compreendida estritamente sob a perspectiva técnica. Compete ao perito identificar as causas geológicas e geotécnicas do evento e a contribuição material das intervenções realizadas, mas a atribuição de responsabilidade jurídica às partes constitui matéria reservada ao Juízo. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador indicar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. Assim, a circunstância de a perícia não ter identificado a Codepon como executora material dos cortes realizados na base ou da obra situada no topo do morro não é suficiente para afastar a responsabilidade que lhe decorre de sua condição jurídica de loteadora e proprietária registral da área. É incontroverso que a Codepon promoveu o parcelamento que deu origem ao Bairro Progresso e que o empreendimento não foi regularmente levado a registro. A ausência desse registro possui especial relevância, pois o art. 22 da Lei n. 6.766/79 estabelece que somente a partir dele passam ao domínio municipal as áreas indicadas no projeto como destinadas ao uso público. Desse modo, a simples previsão de destinação da área situada no topo do morro à Municipalidade não operou, por si só, a transferência da propriedade. Também por essa razão, o TJMG, ao apreciar o agravo interposto pela Codepon, reconheceu que a companhia permanecia proprietária da área e manteve as obrigações relacionadas à regularização e à execução das medidas destinadas à solução técnica do risco. Além disso, as obrigações discutidas não decorrem exclusivamente da prática direta de determinado corte ou movimentação de terra. Na condição de loteadora, incumbia à Codepon promover regularmente o parcelamento e implementar as condições de infraestrutura previstas para o empreendimento, não sendo possível transferir aos adquirentes ou ao Poder Público todas as consequências decorrentes da manutenção do loteamento em situação irregular. O art. 40 da Lei n. 6.766/79, ao possibilitar ao Município promover a regularização quando não cumpridas as obrigações do loteador, não exonera este último, mas justamente permite a atuação substitutiva do Poder Público diante de sua inércia. A responsabilidade da Codepon decorre igualmente da natureza propter rem da obrigação de recuperação ambiental. Permanecendo como proprietária registral da área atingida, não pode se eximir da recomposição simplesmente porque não foi identificada como executora física das escavações que contribuíram para o evento. A conclusão técnica do perito, portanto, não se contrapõe ao reconhecimento de sua responsabilidade jurídica. Quanto aos réus moradores, a prova produzida confirmou substancialmente a alegação de que intervenções realizadas na base do talude contribuíram para a instabilidade. A perícia constatou cortes verticalizados ao longo de diversos lotes, realizados sem as providências técnicas de contenção e drenagem necessárias, e atribuiu a essas intervenções alto potencial de instabilidade em curto prazo. Assim, não prospera a tese de que os moradores constituiriam exclusivamente vítimas dos acontecimentos. Embora tenham suportado consequências graves do processo de instabilização, circunstância que não se ignora, a prova técnica produzida sob contraditório demonstrou que as intervenções realizadas na base da encosta concorreram de maneira relevante para a produção e o agravamento do risco. A circunstância de determinadas construções serem conhecidas pelo Município, de os imóveis possuírem numeração ou serem objeto de tributação municipal tampouco rompe o nexo causal. Tais fatos podem ser relevantes para aferir a própria conduta administrativa e eventual deficiência de fiscalização, mas não alteram as características técnicas das intervenções realizadas, nem tornam adequados cortes ou escavações executados sem contenção, drenagem ou análise de estabilidade. Da mesma forma, eventual autorização administrativa concedida para determinada movimentação de terra não afasta, por si só, a responsabilidade ambiental pela intervenção que tenha contribuído para a degradação. A responsabilidade prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 é objetiva, e a existência de autorização administrativa não impede a obrigação de recomposição quando demonstrado o nexo entre a atividade e o dano. Deve-se observar, contudo, que a prova técnica não permite estabelecer uma divisão matemática da participação causal de cada corte, edificação ou intervenção isoladamente considerada. O fenômeno ocorreu de maneira integrada, mediante sucessivas alterações na geometria e nas condições de drenagem da encosta. Essa impossibilidade de quantificação individual não afasta a responsabilidade pela recomposição quando demonstrada a inserção das intervenções no mesmo processo de degradação, especialmente diante da natureza objetiva da responsabilidade ambiental. Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação do Município de que nenhuma conduta a ele imputável guardaria relação com o evento. É certo que o Município realizou, no decorrer dos anos, monitoramentos, vistorias, reuniões com moradores, estudos técnicos e medidas destinadas à retirada das famílias expostas ao risco. Essas providências são relevantes e demonstram atuação administrativa após a identificação do problema, mas não afastam as circunstâncias anteriores constatadas no processo. Primeiramente, compete ao ente municipal, por expressa determinação constitucional, planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano. A existência de loteamento implantado e ocupado durante longo período, sem regularização completa, impunha atuação fiscalizatória permanente, sobretudo diante da execução de edificações e movimentações de terra em encosta sujeita a alterações geotécnicas. Além da questão fiscalizatória, a perícia identificou participação material relacionada à obra executada no topo da encosta para implantação do campo de futebol. Segundo o perito, houve aplainamento mecanizado do terreno, cortes e desaterros sem a correspondente implantação de drenagem e contenções adequadas, criando-se fator potencial de erosão e instabilização da área. Não se trata, portanto, apenas de eventual omissão abstrata no exercício do poder de polícia. A prova judicial relacionou uma intervenção atribuída ao próprio ente municipal a um dos fatores que contribuíram para o desenvolvimento do processo erosivo, ainda que tenha atribuído aos cortes realizados na base da encosta relevância causal superior. Ademais, os esclarecimentos periciais indicaram que, uma vez identificado o início do processo de instabilidade, a execução de medidas adequadas de contenção, estabilidade e drenagem poderia ter mitigado ou reduzido sua progressão. A circunstância de o Município ter posteriormente monitorado a região e adotado providências emergenciais não é suficiente, portanto, para excluir integralmente sua participação no quadro verificado. Essa conclusão está em consonância com o acórdão de ID 9658963789, no qual o TJMG reconheceu expressamente o poder-dever municipal de fiscalizar e promover a regularização do loteamento, mantendo as obrigações decorrentes do poder de polícia da Administração, sem prejuízo das atribuições próprias da Codepon. Assim, o conjunto probatório evidencia a existência de causas concorrentes para a situação de risco. As intervenções realizadas pelos moradores na base do talude constituíram, segundo a perícia, o fator antrópico de maior relevância para a instabilidade; a intervenção realizada no topo da encosta, associada à ausência de drenagem adequada, contribuiu para o desenvolvimento de processos erosivos; e a Codepon, embora não identificada como executora direta dessas intervenções, permanece responsável juridicamente pelas obrigações inerentes à regularização e recuperação da área, em razão de sua condição de loteadora e proprietária registral. Desse modo, não se sustenta a atribuição exclusiva da responsabilidade a qualquer dos envolvidos. A prova produzida afasta tanto a tese do Município de responsabilidade exclusiva da Codepon e dos moradores quanto as alegações defensivas de que somente a Municipalidade deveria suportar as consequências da situação instalada. No que diz respeito às medidas necessárias para cessação do risco, a perícia consignou que a estabilização da encosta é tecnicamente possível e deve ocorrer mediante obras civis específicas, cuja tipologia deverá ser definida por profissionais habilitados da engenharia civil, aos quais caberá elaborar a solução técnica, o orçamento e o cronograma de execução. O expert reafirmou, ainda, a pertinência das medidas recomendadas no laudo geológico-geotécnico anteriormente elaborado pela sociedade empresária Zemlya. Mostra-se, portanto, necessária a adoção de solução definitiva para a área, mediante prévia análise de estabilidade e elaboração de projeto executivo por profissional habilitado, seguida da execução das intervenções adequadas à configuração atual da encosta, incluindo sistema de drenagem superficial e subsuperficial, contenção, retaludamento ou outras técnicas que venham a ser indicadas no projeto. Não se revela adequado, contudo, determinar que a execução observe de forma rígida e imutável a solução concebida no início do processo. Desde o ajuizamento da ação houve substancial alteração das condições físicas da área, inclusive com demolições e desmoronamento de edificação, razão pela qual a solução definitiva deverá partir das condições geológicas e geotécnicas atualmente existentes e ser definida por profissional tecnicamente habilitado. Quanto às medidas de remoção dos moradores e de proibição de retorno, devem ser considerados os acontecimentos verificados no curso da demanda. Após a elaboração da perícia, foi autorizada a demolição do imóvel de Ricardo Teles Pires Quintiliano e, posteriormente, determinada a demolição dos imóveis de números 165, 151 e 89. Sobreveio, ainda, manifestação de Helton Fernandes de Carvalho informando o desmoronamento de sua residência. Nos termos do art. 493 do CPC, tais fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento. Assim, quanto aos imóveis que já foram demolidos ou que deixaram de existir em razão do próprio processo de instabilização, deve-se reconhecer prejudicado o pedido de remoção e interdição, por perda superveniente de seu objeto material. Subsiste, contudo, a necessidade de impedir a reocupação ou reconstrução nas áreas ainda classificadas como de risco enquanto não concluídas as intervenções necessárias e atestada, por profissional habilitado, a segurança do local. Quanto aos moradores demandados, embora reconhecida sua contribuição causal para a instabilidade da encosta, referida circunstância não conduz, por si só, à imposição solidária da obrigação de elaborar e executar as obras estruturais destinadas à estabilização integral da área. A própria natureza da intervenção necessária evidencia tratar-se de obra tecnicamente unitária, a ser concebida e executada de forma global, e o TJMG já assentou, nos acórdãos proferidos no curso desta demanda, que os projetos e as obras destinadas à solução técnica da situação de risco incumbem à Codepon, na condição de loteadora e proprietária da área. Aos moradores, contudo, incumbem obrigações compatíveis com sua condição de proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos, notadamente abster-se de realizar novos cortes, escavações, aterros, construções ou quaisquer intervenções capazes de alterar a geometria ou a estabilidade da encosta sem prévia autorização dos órgãos competentes e acompanhamento técnico, além de permitir o acesso aos imóveis quando necessário à execução das obras de estabilização e observar as determinações de interdição ou restrição de uso enquanto persistir a situação de risco. Ao Município de Ponte Nova, por sua vez, incumbem os deveres próprios de fiscalização, monitoramento permanente da área, interdição dos locais inseguros e adoção das medidas de proteção civil necessárias. Tais atribuições decorrem diretamente de seu poder-dever de controle do uso e da ocupação do solo e subsistem enquanto permanecer a situação de instabilidade, independentemente da responsabilidade atribuída aos demais envolvidos. Além disso, a participação municipal não se restringe à omissão fiscalizatória, uma vez que a perícia identificou a intervenção realizada no topo do morro, relacionada à implantação do campo de futebol e à ausência de drenagem adequada, como um dos fatores que contribuíram para os processos erosivos. Essa circunstância deverá ser considerada nas relações internas entre os corresponsáveis, sem afastar a necessidade de adoção imediata das medidas destinadas à proteção da coletividade. À Codepon incumbe a elaboração e execução da solução estrutural definitiva para a área, mediante contratação de profissional habilitado, realização das análises técnicas necessárias e execução das obras de estabilização indicadas pelo projeto, consideradas as condições atuais da encosta. A obrigação deverá abranger as medidas de drenagem, contenção, retaludamento ou outras soluções tecnicamente adequadas que se revelem necessárias para eliminar ou reduzir a situação de risco. Quanto ao bloqueio dos valores devidos à Codepon no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521, a medida deve ser mantida, pois foi instituída como garantia do cumprimento das obrigações relacionadas à estabilização da área e permaneceu hígida após o julgamento do agravo de instrumento. Reconhecida, ao final da instrução, a subsistência da responsabilidade jurídica da loteadora, permanece presente o fundamento para a conservação da constrição até que esteja suficientemente assegurado o cumprimento das obrigações impostas. Por fim, não há elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé. A incidência das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração de alguma das condutas tipificadas no art. 80, não bastando o fato de determinada versão dos acontecimentos não prevalecer ao final. No caso, a controvérsia revelou-se efetivamente complexa, tendo a própria prova pericial identificado múltiplas causas concorrentes para a instabilidade, de modo que as teses defendidas pelas partes se inserem no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Diante desse conjunto, os pedidos comportam parcial acolhimento. A prova demonstrou que as intervenções realizadas pelos moradores na base da encosta contribuíram de forma relevante para a instabilidade, mas não justifica impor-lhes a execução das obras estruturais de estabilização de toda a área; à Codepon incumbe a implementação da solução técnica definitiva; e ao Município permanecem atribuídos os deveres de fiscalização, monitoramento, interdição e proteção civil, sem prejuízo da consideração de sua participação causal em eventual demanda de reparação civil pela intervenção executada no topo do morro. Quanto às medidas de remoção e interdição, ficam prejudicados os pedidos referentes aos imóveis já demolidos ou inexistentes, devendo permanecer vedada a reocupação das áreas ainda classificadas como de risco até que a estabilidade e a segurança sejam tecnicamente atestadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma o art. 485, VI, do CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de remoção e interdição referentes aos imóveis que, no curso da demanda, foram demolidos ou deixaram de existir em razão do processo de instabilização, por perda superveniente do objeto e, quanto às demais pretensões, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 1782349825, quanto à necessidade de proteção das áreas ainda submetidas a risco geológico, ficando vedada a reocupação, reconstrução ou utilização dos locais interditados enquanto não concluídas as intervenções necessárias e atestada, por profissional habilitado, a segurança da área; b) CONDENAR a Codepon a promover a solução estrutural definitiva para estabilização da encosta situada a montante da Rua José Afonso Pereira, Bairro Progresso, mediante realização de análise atualizada de estabilidade, elaboração de projeto executivo por profissional legalmente habilitado e execução das obras tecnicamente necessárias, contemplando, conforme indicação técnica e consideradas as condições atuais do terreno, medidas de drenagem superficial e subsuperficial, contenção, retaludamento e/ou outras soluções adequadas à eliminação ou mitigação da situação de risco; c) DETERMINAR ao Município de Ponte Nova que mantenha, enquanto persistir a situação de risco, o monitoramento e a fiscalização da área, promovendo as interdições, desocupações e demais medidas de proteção civil que se revelarem tecnicamente necessárias, bem como impedindo novas ocupações ou intervenções irregulares; d) RECONHECER que as intervenções realizadas pelos moradores na base da encosta concorreram de forma relevante para a sua instabilização, sem, contudo, lhes impor a execução das obras estruturais destinadas à estabilização integral da encosta, incumbindo-lhes ABSTER-SE de realizar novos cortes, escavações, aterros, construções ou outras intervenções capazes de alterar a geometria ou a estabilidade do terreno sem prévia autorização administrativa e acompanhamento de profissional habilitado, bem como permitir o acesso aos respectivos imóveis quando necessário à execução das obras e observar as determinações de interdição e restrição de uso enquanto persistir a situação de risco; e) MANTER o bloqueio dos valores devidos à Codepon no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521, como garantia do cumprimento das obrigações destinadas à estabilização e recuperação da área, até ulterior deliberação deste Juízo, após demonstrado o efetivo cumprimento ou a suficiente garantia das obrigações aqui impostas; As medidas técnicas necessárias ao cumprimento desta sentença deverão observar o laudo pericial de ID 9636985270 e os esclarecimentos complementares, sem prejuízo da adequação da solução às condições atuais do terreno, mediante responsabilidade técnica de profissional habilitado. Em razão da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais em igual proporção, cabendo ao Município de Ponte Nova e a cada um dos nove réus o percentual de 10%, observadas as gratuidades de justiça anteriormente deferidas e as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos e, em seguida, intimem-se as partes a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Tudo cumprido, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PONTE NOVA
Réu DURVAL PINTO MOREIRA
Réu FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS
Réu GERALDO DA CUNHA SANTANA
Réu HELTON FERNANDES DE CARVALHO
Réu MáRCIO JOSé ANDRé
Réu RICARDO TELES PIRES QUINTILIANO
Réu ROZILDA PINTO MOREIRA
Réu WANDERLEI GIARDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004264-29.2020.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PONTE NOVA CPF: 23.798.507/0001-38 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Ponte Nova contra a Companhia de Desenvolvimento de Ponte Nova – Codepon, Fernando Eugênio dos Santos, Márcio José André, Helton Fernandes de Carvalho, Wanderlei Giardini, Geraldo da Cunha Santana, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira e Durval Pinto Moreira, qualificados nos autos. O Município de Ponte Nova alegou que a área situada na Rua José Afonso Pereira, Bairro Progresso, decorre de loteamento irregular promovido pela Codepon, cujo projeto, embora inicialmente aprovado, não foi registrado no prazo legal, e que os lotes foram posteriormente alienados e ocupados com construções realizadas sem aprovação, licenciamento ou critérios técnicos, circunstâncias que, segundo laudo geológico-geotécnico, contribuíram diretamente para a instabilidade da encosta, com movimentação de massa, surgimento de trincas e risco de deslizamento classificado como alto ou muito alto, sustentou, por isso, a responsabilidade objetiva e solidária da loteadora e dos moradores pelos danos ambientais e urbanísticos. Em razão desses fatos, requereu a remoção compulsória e a interdição dos imóveis situados nas áreas de risco, a imposição aos réus, solidariamente, de obrigações de fazer destinadas à estabilização da encosta, consistentes na realização de análises de estabilidade, elaboração de projetos executivos, execução de retaludamento e implantação de sistema de drenagem, além de medidas geotécnicas complementares, se necessárias, bem como a indisponibilidade do crédito da Codepon existente no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521, com fixação de multa para o caso de descumprimento; ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. A decisão de ID 1782349825 deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência, para determinar a remoção compulsória dos moradores e a interdição dos imóveis situados nas áreas de risco, impor à Codepon obrigações de fazer destinadas à estabilização da encosta e determinar o bloqueio dos valores a ela devidos no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521. No ID 1854350141, o Município de Ponte Nova requereu a alteração da ordem de produção das provas, com a produção antecipada de prova pericial única nos processos n. 5002995-52.2020.8.13.0521 e nº 5004264-29.2020.8.13.0521, sustentando existir risco de perecimento da fonte probatória em razão do possível deslizamento da encosta e das intervenções decorrentes do cumprimento da tutela de urgência já deferida, que poderiam modificar substancialmente as condições do local antes da realização da perícia. A decisão de ID 1895529830 determinou a expedição urgente dos mandados para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a citação dos réus e a designação, em caráter de urgência, de audiência de conciliação, ocasião em que deveria ser nomeado perito para realização da prova técnica, ficando a produção antecipada da perícia condicionada à prévia formação do contraditório. Embargos de declaração opostos por Helton Fernandes de Carvalho no ID 1915804862 e contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 2108494808. Helton Fernandes de Carvalho apresentou contestação no ID 2388236447. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contestou a responsabilidade a ele atribuída, ao destacar a omissão do Município em fiscalizar o loteamento e em tomar medidas adequadas para resolver os problemas geológicos e ambientais. Afirmou que o Município, embora tivesse conhecimento da situação desde 2018, só tomou providências após pressão do Ministério Público, quando já havia agravamento significativo da situação. Requereu a gratuidade de justiça e pediu a exclusão de sua responsabilidade pelas obrigações pleiteadas. Wanderlei Giardini, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira, Fernando Eugênio dos Santos, Durval Pinto Moreira, Márcio José André e Geraldo da Cunha Santana apresentaram contestação no ID 2617996394. Requereram a gratuidade de justiça e alegaram preliminar de incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, sustentando que seriam vítimas da situação e que a instabilidade da encosta decorreria, sobretudo, da ausência de adequada drenagem e fiscalização pelo Município e das obrigações assumidas pela Codepon na implantação do loteamento. Afirmaram que as intervenções realizadas em seus imóveis eram conhecidas ou autorizadas pelo ente municipal, que teria se omitido mesmo ciente dos riscos desde, ao menos, 2018, e defenderam a responsabilidade do Município pela regularização e segurança da área. Impugnaram os laudos apresentados e o pedido de inversão do ônus da prova, requereram a correção do valor da causa, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a condenação do Município por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios. A Codepon apresentou contestação no ID 2619371430. Alegou preliminar de inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; e ausência de interesse processual. Defendeu que, embora tenha atuado como loteadora, não pode ser responsabilizada pelos danos causados pelas intervenções realizadas pelos moradores sem a autorização da Prefeitura e sem projetos técnicos. Sustentou que o Município é o responsável pela fiscalização e pela prevenção dos riscos de deslizamento, uma vez que o poder de polícia e a responsabilidade sobre as licenças e projetos de construção eram municipais. Negou qualquer responsabilidade pelos danos alegados e destacou que apenas vendeu os lotes e que a movimentação de terras e as obras realizadas pelos moradores ocorreram sem a participação ou o seu conhecimento. Alegou, ainda, que o próprio Município falhou na fiscalização e permitiu a realização das obras, o que agravou a situação. Requereu a condenação do Município por litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora induziu o juízo ao erro, com omissão de informações relevantes e formulação de pretensão sem fundamentação jurídica ou probatória adequada. No ID 2624796444, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 1782349825. Requereu a reforma parcial da decisão para que as obrigações de estabilização da encosta fossem impostas também aos moradores, solidariamente com a Codepon. No acórdão de ID 9658963789, ao julgar o agravo de instrumento n. 1.0000.21.019770-3/003, o TJMG negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Ponte Nova, ao fundamento de que o ente municipal possui poder-dever de fiscalizar e promover a regularização do loteamento irregular, não podendo se eximir das obrigações decorrentes de seu poder de polícia sob o argumento de figurar como autor da ação civil pública ou de inexistir pedido contraposto. Ressalvou, contudo, que as obras e os projetos destinados à solução técnica da situação de risco e à estabilização da encosta incumbem à Codepon, na qualidade de loteadora e proprietária da área. Decisão no ID 3421421443 rejeitou os embargos de declaração opostos no por Helton Fernandes de Carvalho no ID 1915804862, determinou a realização de prova pericial e deferiu gratuidade de justiça a Fernando Eugênio dos Santos, Márcio José André, Helton Fernandes de Carvalho, Wanderlei Giardini, Geraldo da Cunha Santana, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira e Durval Pinto Moreira. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 3712183036, que foram contrarrazoados por Helton no ID 3876838009 e demais réus no ID 3932583053. A decisão de ID 3979533021 consignou que ao Município de Ponte Nova foi imposta, solidariamente com a Codepon, a obrigação de adotar as medidas paliativas necessárias para evitar o agravamento da situação local, sem prejuízo de seu dever de fiscalização decorrente do poder de polícia, e, por entender inexistente a obscuridade apontada, rejeitou os embargos de declaração. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 4707132999. Refutou as preliminares e reiterou que a Codepon, como loteadora e proprietária da área, e os moradores, em razão das construções e intervenções irregulares realizadas sem critérios técnicos, seriam responsáveis pelos danos urbanísticos e ambientais e pelo risco de deslizamento, defendendo a natureza objetiva e solidária dessa responsabilidade. Afirmou que não houve omissão municipal, pois teria promovido obras de infraestrutura, monitorado a área, realizado estudos e reuniões, oferecido auxílio aos moradores e adotado providências diante do agravamento do risco, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos verificados; refutou, ainda, as alegações de litigância de má-fé. Ao final, requereu o não acolhimento das teses defensivas, reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial e requereu a produção de provas, especialmente pericial, testemunhal e depoimento pessoal, para apuração dos fatores causadores ou agravadores da situação de risco. No ID 5050458004, a Codepon requereu a gratuidade de justiça. Decisão de ID 6551207996 deferiu gratuidade de justiça à Codepon; manteve as obrigações de fazer anteriormente impostas à sociedade empresária; autorizou a utilização do laudo pericial a ser produzido nestes autos nos processos conexos que tratem do risco de deslizamento e desmoronamento na Rua José Afonso Pereira, Bairro Progresso; e determinou a nomeação urgente de perito para realização da prova técnica. No acórdão de ID 6923408026, o TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Codepon por entender que, embora também incumbisse ao Município fiscalizar e promover o adequado ordenamento territorial, cabia à loteadora providenciar a regularização e a infraestrutura do empreendimento e, sendo a Codepon proprietária da área, deveria suportar as obrigações destinadas à solução técnica da situação de risco Manifestação do Ministério Público no ID 7257888050. Decisão de saneamento de ID 8282963099 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial; acolheu a impugnação ao valor da causa, que foi elevado de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00; rejeitou a impugnação do Município aos quesitos periciais, embora tenham sido indeferidos os pedidos de juntada de documentos pelo ente municipal e de avaliação, pela perícia, do valor venal dos imóveis, benfeitorias e prejuízos; e afastada a majoração das astreintes. Delimitou como pontos controvertidos a necessidade de remoção dos moradores, a necessidade das intervenções destinadas à segurança da área e a definição dos responsáveis por tais obrigações; reconheceu a preclusão da prova documental; determinou a realização de prova pericial; indeferiu a prova oral. Pedido de ajustes da parte autora no ID 9450579817, da Codepon no ID 9454222765 e de Fernando Eugênio dos Santos, Márcio José André, Wanderlei Giardini, Geraldo da Cunha Santana, Ricardo Teles Pires Quintiliano, Rozilda Pinto Moreira e Durval Pinto Moreira no ID 9456778777. Decisão de ID 9456742912 manteve a decisão de saneamento. Decisão de ID 9616803928 determinou a intimação do Município de Ponte Nova para apresentar, semanalmente, relatório de análise geológica, de risco de movimentação de terra e das medidas de prevenção adotadas na área. No ID 9621153219, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização das diligências necessárias para a produção do laudo pericial. No relatório juntado no ID 9630608782, o Município requereu autorização para demolir o imóvel do réu Ricardo Teles Pires Quintiliano. A decisão de ID 9632155055 suspendeu a exigibilidade das obrigações impostas ao Município de Ponte Nova e à CODEPON na decisão de ID 1782349825 até a conclusão dos atos necessários à produção do laudo pericial, a fim de preservar as condições do local e evitar que eventuais intervenções comprometessem a prova técnica. Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de autorização judicial para demolição do imóvel de Ricardo Teles Pires Quintiliano. Manifestação do Ministério Público no ID 9634187527. Laudo pericial no ID 9636985270 e resposta a quesitos suplementares no ID 9684018515 e 9773634251. No ID 9658028794, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de demolição do imóvel de propriedade de Ricardo Teles Pires Quintiliano. Decisão de ID 9658312221 autorizou a demolição do imóvel de propriedade do de Ricardo Teles Pires Quintiliano. No ID 9741829718 e ID 9762590565, o Município requereu autorização para demolição do imóvel de Durval Pinto Moreira e o de Rozilda Pinto Moreira (n. 151). No ID 9768039372, requereu a demolição imediata das residências n. 165 e n. 151 e, posteriormente, a residência n. 89, de Wanderley Giardini e Vitor Giardini. Decisão no ID 9768501601 determinou a imediata demolição dos imóveis n. 165, n. 151 e, posteriormente, do imóvel n. 89. Decisão de ID 9862559384 homologou o laudo pericial. Razões finais nos ID 10119787053, 10127612229, 10142483131, 10377998331 e 10346097275. Manifestação de Helton Fernandes de Carvalho no ID 10382456287 para informar que seu imóvel desmoronou. Parecer final do Ministério Público no ID 10427585417. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Ponte Nova com o objetivo de responsabilizar os réus pela situação de risco geológico e pelos danos ambientais e urbanísticos verificados no Bairro Progresso, mais especificamente na Rua José Afonso Pereira, local em que se identificou risco iminente de deslizamento de terra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR, pela Lei n. 6.766/79, pela Lei n. 7.347/85, pelo CC e pelo CPC. A controvérsia consiste em aferir a necessidade de remoção dos moradores ou de proibição de retorno aos imóveis, identificar as intervenções necessárias à estabilização e segurança da área e definir os responsáveis pelo cumprimento das respectivas obrigações, consideradas a atuação da Codepon na implantação do loteamento, as intervenções realizadas pelos moradores e os deveres de fiscalização e ordenamento territorial atribuídos ao Município. A CR/88 atribui aos entes federativos competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI) e, especificamente aos Municípios, o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). O art. 182 da CR/88 estabelece, ainda, que a política de desenvolvimento urbano deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, ao passo que o art. 225 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A Lei n. 6.766/79, por sua vez, disciplina o parcelamento do solo urbano e estabelece obrigações relacionadas à regular implantação dos loteamentos. Aprovado o projeto, incumbe ao loteador submetê-lo ao registro imobiliário no prazo previsto no art. 18, sob pena de caducidade da aprovação, sendo vedada, nos termos do art. 37, a alienação de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Além disso, somente a partir do registro passam ao domínio do Município as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, conforme dispõe o art. 22. O art. 40, a seu turno, autoriza o Município a promover a regularização do parcelamento quando o loteador deixa de atender às exigências pertinentes, sem que isso importe exoneração do responsável originário pelo empreendimento. A circunstância de o parcelamento ter origem anterior à vigência da Lei n. 6.766/79 não afasta, no caso, a incidência de suas disposições sobre a situação posteriormente consolidada, uma vez que o empreendimento foi reavaliado e reprovado administrativamente já sob a vigência da legislação e permaneceu sem o necessário registro imobiliário, produzindo efeitos urbanísticos que se prolongaram no tempo. De todo modo, a incidência da Lei de Parcelamento do Solo sobre a situação concreta já foi reconhecida nas decisões proferidas pelo TJMG no curso desta demanda. A tutela postulada encontra fundamento também na Lei n. 7.347/85, que prevê expressamente a ação civil pública para a responsabilização por danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística (art. 1º, I e VI), admitindo como objeto da demanda o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 3º. No âmbito da responsabilidade ambiental, o art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81 considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, enquanto o art. 14, § 1º, estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente da existência de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, para cuja configuração se exige a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atividade do agente. As obrigações ambientais possuem, ainda, natureza propter rem. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.204, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores ou de ambos, ressalvada a hipótese do alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano e que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Quanto à Administração Pública, sua competência para fiscalizar o parcelamento e a ocupação do solo não constitui mera faculdade. A omissão no exercício desse poder-dever, quando relacionada à produção ou perpetuação de dano ambiental, pode gerar responsabilidade do ente público, tendo o STJ consolidado na súmula n. 652 que a responsabilidade civil da Administração por dano ambiental decorrente da omissão no dever de fiscalização é solidária, embora de execução subsidiária. No caso, algumas dessas premissas já foram objeto de apreciação pelo Tribunal no curso do processo. No acórdão de ID 9658963789, reconheceu-se que o Município possui poder-dever de fiscalizar e promover a regularização do loteamento irregular, não podendo afastar as obrigações inerentes ao exercício de seu poder de polícia pela circunstância de ocupar a posição de autor desta ação. De outro lado, ressalvou-se que os projetos e as obras destinados à solução técnica da situação de risco incumbem à Codepon, na condição de loteadora e proprietária da área. Do mesmo modo, no acórdão de ID 6923408026, foi mantida a decisão que impôs obrigações à Codepon, por se entender que à loteadora compete providenciar a regularização e a infraestrutura do empreendimento. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise da prova. A existência de situação de risco geológico na encosta situada a montante dos imóveis da Rua José Afonso Pereira encontra-se suficientemente demonstrada. Além dos estudos técnicos elaborados anteriormente, a perícia judicial de ID 9636985270 constatou solo instável, erosões progressivas, degraus de abatimento, trincas, movimentação do terreno e comprometimento de edificações, evidenciando a efetiva ocorrência de processo de instabilização da encosta. Quanto às causas do fenômeno, o laudo afastou a possibilidade de atribuí-lo exclusivamente às características naturais do terreno. Embora tenha constatado a existência de solo permeável e com considerável grau de erodibilidade, o perito concluiu que a instabilidade resultou de intervenções humanas realizadas tanto na parte inferior quanto no topo da encosta. Na base do talude, constatou-se que as ocupações se aproximaram demasiadamente da encosta e que foram realizados cortes verticalizados em diversos lotes. Segundo o expert, intervenções dessa natureza, especialmente quando executadas no pé de uma encosta, deveriam ser precedidas de análise de estabilidade e acompanhadas por obras adequadas de contenção e drenagem, providências que não foram observadas. Alguns cortes alcançaram cerca de três metros de profundidade e outros chegaram à camada de rocha alterada, circunstância apta a retirar parte do apoio natural da encosta e favorecer sua movimentação. Ainda segundo o laudo, na parte superior da encosta, a perícia identificou área mecanicamente aplainada para implantação de campo de futebol, com cortes e desaterros, sem sinais de sistema adequado de drenagem ou de estruturas laterais de contenção. O perito registrou que a obra teria sido executada pela Prefeitura Municipal e posteriormente abandonada, reputando tecnicamente inadequada a intervenção realizada no topo do morro. Esclareceu que o abandono da obra, isoladamente considerado, não seria suficiente para provocar a instabilidade generalizada da encosta, mas favoreceria a evolução de processos erosivos capazes de contribuir para o fenômeno. A conclusão pericial foi, portanto, no sentido de que a situação resultou da soma de diferentes intervenções antrópicas. À intervenção realizada no topo do morro, relacionada à implantação do campo de futebol, ao aplainamento da área e à deficiência de drenagem, atribuiu-se potencial médio de geração de instabilidade em curto ou médio prazo. Aos cortes e escavações realizados pelos moradores na base da encosta, entretanto, o perito atribuiu alto potencial de instabilidade em curto prazo. O laudo foi esclarecedor ao comparar a influência causal das duas intervenções. Segundo o perito, ainda que a obra do campo de futebol não tivesse existido, as escavações realizadas na base da encosta seriam capazes de provocar processos de instabilidade e erosão, embora eventualmente em extensão ou magnitude diversas. Em sentido inverso, caso não tivessem sido executados os cortes na base da encosta, os processos de instabilidade poderiam sequer ter se desenvolvido, subsistindo, eventualmente, apenas processos erosivos e de carreamento de material. Os esclarecimentos complementares não modificaram essa conclusão. O perito reafirmou que a ausência de drenagem no topo do morro constituiu apenas um dos fatores relacionados ao evento, ressaltando que as escavações verticalizadas realizadas na parte inferior da encosta apresentaram maior relevância para o processo de instabilização. Consignou, ainda, que, caso medidas de contenção e estabilização tivessem sido implementadas quando o fenômeno se encontrava em estágio inicial, seria possível mitigar ou reduzir sua evolução e, a depender das circunstâncias, até mesmo interrompê-la. As conclusões periciais encontram-se devidamente fundamentadas nas observações realizadas em campo e nos elementos técnicos anteriormente produzidos, especialmente no laudo geológico-geotécnico elaborado pela empresa Zemlya, cujos dados foram expressamente confrontados pelo perito judicial. Não há elemento técnico idôneo de igual força probatória capaz de afastar tais conclusões, razão pela qual devem ser acolhidas quanto às causas materiais do processo de instabilização. É necessário fazer ressalva, contudo, quanto à passagem do laudo em que o perito indicou os “responsáveis” pelo evento. Ao final do trabalho, o expert atribuiu a responsabilidade, em primeiro lugar, às obras realizadas pelos moradores e, em segundo, aos executores da obra do campo de futebol, consignando que, caso a Codepon não tivesse realizado nenhuma dessas intervenções, não a consideraria responsável. Referida afirmação deve ser compreendida estritamente sob a perspectiva técnica. Compete ao perito identificar as causas geológicas e geotécnicas do evento e a contribuição material das intervenções realizadas, mas a atribuição de responsabilidade jurídica às partes constitui matéria reservada ao Juízo. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador indicar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. Assim, a circunstância de a perícia não ter identificado a Codepon como executora material dos cortes realizados na base ou da obra situada no topo do morro não é suficiente para afastar a responsabilidade que lhe decorre de sua condição jurídica de loteadora e proprietária registral da área. É incontroverso que a Codepon promoveu o parcelamento que deu origem ao Bairro Progresso e que o empreendimento não foi regularmente levado a registro. A ausência desse registro possui especial relevância, pois o art. 22 da Lei n. 6.766/79 estabelece que somente a partir dele passam ao domínio municipal as áreas indicadas no projeto como destinadas ao uso público. Desse modo, a simples previsão de destinação da área situada no topo do morro à Municipalidade não operou, por si só, a transferência da propriedade. Também por essa razão, o TJMG, ao apreciar o agravo interposto pela Codepon, reconheceu que a companhia permanecia proprietária da área e manteve as obrigações relacionadas à regularização e à execução das medidas destinadas à solução técnica do risco. Além disso, as obrigações discutidas não decorrem exclusivamente da prática direta de determinado corte ou movimentação de terra. Na condição de loteadora, incumbia à Codepon promover regularmente o parcelamento e implementar as condições de infraestrutura previstas para o empreendimento, não sendo possível transferir aos adquirentes ou ao Poder Público todas as consequências decorrentes da manutenção do loteamento em situação irregular. O art. 40 da Lei n. 6.766/79, ao possibilitar ao Município promover a regularização quando não cumpridas as obrigações do loteador, não exonera este último, mas justamente permite a atuação substitutiva do Poder Público diante de sua inércia. A responsabilidade da Codepon decorre igualmente da natureza propter rem da obrigação de recuperação ambiental. Permanecendo como proprietária registral da área atingida, não pode se eximir da recomposição simplesmente porque não foi identificada como executora física das escavações que contribuíram para o evento. A conclusão técnica do perito, portanto, não se contrapõe ao reconhecimento de sua responsabilidade jurídica. Quanto aos réus moradores, a prova produzida confirmou substancialmente a alegação de que intervenções realizadas na base do talude contribuíram para a instabilidade. A perícia constatou cortes verticalizados ao longo de diversos lotes, realizados sem as providências técnicas de contenção e drenagem necessárias, e atribuiu a essas intervenções alto potencial de instabilidade em curto prazo. Assim, não prospera a tese de que os moradores constituiriam exclusivamente vítimas dos acontecimentos. Embora tenham suportado consequências graves do processo de instabilização, circunstância que não se ignora, a prova técnica produzida sob contraditório demonstrou que as intervenções realizadas na base da encosta concorreram de maneira relevante para a produção e o agravamento do risco. A circunstância de determinadas construções serem conhecidas pelo Município, de os imóveis possuírem numeração ou serem objeto de tributação municipal tampouco rompe o nexo causal. Tais fatos podem ser relevantes para aferir a própria conduta administrativa e eventual deficiência de fiscalização, mas não alteram as características técnicas das intervenções realizadas, nem tornam adequados cortes ou escavações executados sem contenção, drenagem ou análise de estabilidade. Da mesma forma, eventual autorização administrativa concedida para determinada movimentação de terra não afasta, por si só, a responsabilidade ambiental pela intervenção que tenha contribuído para a degradação. A responsabilidade prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 é objetiva, e a existência de autorização administrativa não impede a obrigação de recomposição quando demonstrado o nexo entre a atividade e o dano. Deve-se observar, contudo, que a prova técnica não permite estabelecer uma divisão matemática da participação causal de cada corte, edificação ou intervenção isoladamente considerada. O fenômeno ocorreu de maneira integrada, mediante sucessivas alterações na geometria e nas condições de drenagem da encosta. Essa impossibilidade de quantificação individual não afasta a responsabilidade pela recomposição quando demonstrada a inserção das intervenções no mesmo processo de degradação, especialmente diante da natureza objetiva da responsabilidade ambiental. Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação do Município de que nenhuma conduta a ele imputável guardaria relação com o evento. É certo que o Município realizou, no decorrer dos anos, monitoramentos, vistorias, reuniões com moradores, estudos técnicos e medidas destinadas à retirada das famílias expostas ao risco. Essas providências são relevantes e demonstram atuação administrativa após a identificação do problema, mas não afastam as circunstâncias anteriores constatadas no processo. Primeiramente, compete ao ente municipal, por expressa determinação constitucional, planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano. A existência de loteamento implantado e ocupado durante longo período, sem regularização completa, impunha atuação fiscalizatória permanente, sobretudo diante da execução de edificações e movimentações de terra em encosta sujeita a alterações geotécnicas. Além da questão fiscalizatória, a perícia identificou participação material relacionada à obra executada no topo da encosta para implantação do campo de futebol. Segundo o perito, houve aplainamento mecanizado do terreno, cortes e desaterros sem a correspondente implantação de drenagem e contenções adequadas, criando-se fator potencial de erosão e instabilização da área. Não se trata, portanto, apenas de eventual omissão abstrata no exercício do poder de polícia. A prova judicial relacionou uma intervenção atribuída ao próprio ente municipal a um dos fatores que contribuíram para o desenvolvimento do processo erosivo, ainda que tenha atribuído aos cortes realizados na base da encosta relevância causal superior. Ademais, os esclarecimentos periciais indicaram que, uma vez identificado o início do processo de instabilidade, a execução de medidas adequadas de contenção, estabilidade e drenagem poderia ter mitigado ou reduzido sua progressão. A circunstância de o Município ter posteriormente monitorado a região e adotado providências emergenciais não é suficiente, portanto, para excluir integralmente sua participação no quadro verificado. Essa conclusão está em consonância com o acórdão de ID 9658963789, no qual o TJMG reconheceu expressamente o poder-dever municipal de fiscalizar e promover a regularização do loteamento, mantendo as obrigações decorrentes do poder de polícia da Administração, sem prejuízo das atribuições próprias da Codepon. Assim, o conjunto probatório evidencia a existência de causas concorrentes para a situação de risco. As intervenções realizadas pelos moradores na base do talude constituíram, segundo a perícia, o fator antrópico de maior relevância para a instabilidade; a intervenção realizada no topo da encosta, associada à ausência de drenagem adequada, contribuiu para o desenvolvimento de processos erosivos; e a Codepon, embora não identificada como executora direta dessas intervenções, permanece responsável juridicamente pelas obrigações inerentes à regularização e recuperação da área, em razão de sua condição de loteadora e proprietária registral. Desse modo, não se sustenta a atribuição exclusiva da responsabilidade a qualquer dos envolvidos. A prova produzida afasta tanto a tese do Município de responsabilidade exclusiva da Codepon e dos moradores quanto as alegações defensivas de que somente a Municipalidade deveria suportar as consequências da situação instalada. No que diz respeito às medidas necessárias para cessação do risco, a perícia consignou que a estabilização da encosta é tecnicamente possível e deve ocorrer mediante obras civis específicas, cuja tipologia deverá ser definida por profissionais habilitados da engenharia civil, aos quais caberá elaborar a solução técnica, o orçamento e o cronograma de execução. O expert reafirmou, ainda, a pertinência das medidas recomendadas no laudo geológico-geotécnico anteriormente elaborado pela sociedade empresária Zemlya. Mostra-se, portanto, necessária a adoção de solução definitiva para a área, mediante prévia análise de estabilidade e elaboração de projeto executivo por profissional habilitado, seguida da execução das intervenções adequadas à configuração atual da encosta, incluindo sistema de drenagem superficial e subsuperficial, contenção, retaludamento ou outras técnicas que venham a ser indicadas no projeto. Não se revela adequado, contudo, determinar que a execução observe de forma rígida e imutável a solução concebida no início do processo. Desde o ajuizamento da ação houve substancial alteração das condições físicas da área, inclusive com demolições e desmoronamento de edificação, razão pela qual a solução definitiva deverá partir das condições geológicas e geotécnicas atualmente existentes e ser definida por profissional tecnicamente habilitado. Quanto às medidas de remoção dos moradores e de proibição de retorno, devem ser considerados os acontecimentos verificados no curso da demanda. Após a elaboração da perícia, foi autorizada a demolição do imóvel de Ricardo Teles Pires Quintiliano e, posteriormente, determinada a demolição dos imóveis de números 165, 151 e 89. Sobreveio, ainda, manifestação de Helton Fernandes de Carvalho informando o desmoronamento de sua residência. Nos termos do art. 493 do CPC, tais fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento. Assim, quanto aos imóveis que já foram demolidos ou que deixaram de existir em razão do próprio processo de instabilização, deve-se reconhecer prejudicado o pedido de remoção e interdição, por perda superveniente de seu objeto material. Subsiste, contudo, a necessidade de impedir a reocupação ou reconstrução nas áreas ainda classificadas como de risco enquanto não concluídas as intervenções necessárias e atestada, por profissional habilitado, a segurança do local. Quanto aos moradores demandados, embora reconhecida sua contribuição causal para a instabilidade da encosta, referida circunstância não conduz, por si só, à imposição solidária da obrigação de elaborar e executar as obras estruturais destinadas à estabilização integral da área. A própria natureza da intervenção necessária evidencia tratar-se de obra tecnicamente unitária, a ser concebida e executada de forma global, e o TJMG já assentou, nos acórdãos proferidos no curso desta demanda, que os projetos e as obras destinadas à solução técnica da situação de risco incumbem à Codepon, na condição de loteadora e proprietária da área. Aos moradores, contudo, incumbem obrigações compatíveis com sua condição de proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos, notadamente abster-se de realizar novos cortes, escavações, aterros, construções ou quaisquer intervenções capazes de alterar a geometria ou a estabilidade da encosta sem prévia autorização dos órgãos competentes e acompanhamento técnico, além de permitir o acesso aos imóveis quando necessário à execução das obras de estabilização e observar as determinações de interdição ou restrição de uso enquanto persistir a situação de risco. Ao Município de Ponte Nova, por sua vez, incumbem os deveres próprios de fiscalização, monitoramento permanente da área, interdição dos locais inseguros e adoção das medidas de proteção civil necessárias. Tais atribuições decorrem diretamente de seu poder-dever de controle do uso e da ocupação do solo e subsistem enquanto permanecer a situação de instabilidade, independentemente da responsabilidade atribuída aos demais envolvidos. Além disso, a participação municipal não se restringe à omissão fiscalizatória, uma vez que a perícia identificou a intervenção realizada no topo do morro, relacionada à implantação do campo de futebol e à ausência de drenagem adequada, como um dos fatores que contribuíram para os processos erosivos. Essa circunstância deverá ser considerada nas relações internas entre os corresponsáveis, sem afastar a necessidade de adoção imediata das medidas destinadas à proteção da coletividade. À Codepon incumbe a elaboração e execução da solução estrutural definitiva para a área, mediante contratação de profissional habilitado, realização das análises técnicas necessárias e execução das obras de estabilização indicadas pelo projeto, consideradas as condições atuais da encosta. A obrigação deverá abranger as medidas de drenagem, contenção, retaludamento ou outras soluções tecnicamente adequadas que se revelem necessárias para eliminar ou reduzir a situação de risco. Quanto ao bloqueio dos valores devidos à Codepon no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521, a medida deve ser mantida, pois foi instituída como garantia do cumprimento das obrigações relacionadas à estabilização da área e permaneceu hígida após o julgamento do agravo de instrumento. Reconhecida, ao final da instrução, a subsistência da responsabilidade jurídica da loteadora, permanece presente o fundamento para a conservação da constrição até que esteja suficientemente assegurado o cumprimento das obrigações impostas. Por fim, não há elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé. A incidência das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração de alguma das condutas tipificadas no art. 80, não bastando o fato de determinada versão dos acontecimentos não prevalecer ao final. No caso, a controvérsia revelou-se efetivamente complexa, tendo a própria prova pericial identificado múltiplas causas concorrentes para a instabilidade, de modo que as teses defendidas pelas partes se inserem no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Diante desse conjunto, os pedidos comportam parcial acolhimento. A prova demonstrou que as intervenções realizadas pelos moradores na base da encosta contribuíram de forma relevante para a instabilidade, mas não justifica impor-lhes a execução das obras estruturais de estabilização de toda a área; à Codepon incumbe a implementação da solução técnica definitiva; e ao Município permanecem atribuídos os deveres de fiscalização, monitoramento, interdição e proteção civil, sem prejuízo da consideração de sua participação causal em eventual demanda de reparação civil pela intervenção executada no topo do morro. Quanto às medidas de remoção e interdição, ficam prejudicados os pedidos referentes aos imóveis já demolidos ou inexistentes, devendo permanecer vedada a reocupação das áreas ainda classificadas como de risco até que a estabilidade e a segurança sejam tecnicamente atestadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma o art. 485, VI, do CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de remoção e interdição referentes aos imóveis que, no curso da demanda, foram demolidos ou deixaram de existir em razão do processo de instabilização, por perda superveniente do objeto e, quanto às demais pretensões, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 1782349825, quanto à necessidade de proteção das áreas ainda submetidas a risco geológico, ficando vedada a reocupação, reconstrução ou utilização dos locais interditados enquanto não concluídas as intervenções necessárias e atestada, por profissional habilitado, a segurança da área; b) CONDENAR a Codepon a promover a solução estrutural definitiva para estabilização da encosta situada a montante da Rua José Afonso Pereira, Bairro Progresso, mediante realização de análise atualizada de estabilidade, elaboração de projeto executivo por profissional legalmente habilitado e execução das obras tecnicamente necessárias, contemplando, conforme indicação técnica e consideradas as condições atuais do terreno, medidas de drenagem superficial e subsuperficial, contenção, retaludamento e/ou outras soluções adequadas à eliminação ou mitigação da situação de risco; c) DETERMINAR ao Município de Ponte Nova que mantenha, enquanto persistir a situação de risco, o monitoramento e a fiscalização da área, promovendo as interdições, desocupações e demais medidas de proteção civil que se revelarem tecnicamente necessárias, bem como impedindo novas ocupações ou intervenções irregulares; d) RECONHECER que as intervenções realizadas pelos moradores na base da encosta concorreram de forma relevante para a sua instabilização, sem, contudo, lhes impor a execução das obras estruturais destinadas à estabilização integral da encosta, incumbindo-lhes ABSTER-SE de realizar novos cortes, escavações, aterros, construções ou outras intervenções capazes de alterar a geometria ou a estabilidade do terreno sem prévia autorização administrativa e acompanhamento de profissional habilitado, bem como permitir o acesso aos respectivos imóveis quando necessário à execução das obras e observar as determinações de interdição e restrição de uso enquanto persistir a situação de risco; e) MANTER o bloqueio dos valores devidos à Codepon no processo n. 0169781-89.2011.8.13.0521, como garantia do cumprimento das obrigações destinadas à estabilização e recuperação da área, até ulterior deliberação deste Juízo, após demonstrado o efetivo cumprimento ou a suficiente garantia das obrigações aqui impostas; As medidas técnicas necessárias ao cumprimento desta sentença deverão observar o laudo pericial de ID 9636985270 e os esclarecimentos complementares, sem prejuízo da adequação da solução às condições atuais do terreno, mediante responsabilidade técnica de profissional habilitado. Em razão da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais em igual proporção, cabendo ao Município de Ponte Nova e a cada um dos nove réus o percentual de 10%, observadas as gratuidades de justiça anteriormente deferidas e as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos e, em seguida, intimem-se as partes a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Tudo cumprido, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova