5004264-07.2025.8.21.0044
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004264-07.2025.8.21.0044/RS AUTOR : JOANETE MARIA TRAMONTINI ADVOGADO(A) : MICHELE IMMICH RUDIGER (OAB RS055771) ADVOGADO(A) : MOACIR LUIZ TRAMONTINI (OAB RS076770) ADVOGADO(A) : MAURICIO LUIZ TRAMONTINI (OAB RS099566) RÉU : INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA ENCANTADO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANTONIO VIEIRA (OAB RS102595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer , a juizada por JOANETE MARIA TRAMONTINI em face de MUNICÍPIO DE ENCANTADO / RS e INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA ENCANTADO LTDA . Foi recebida a inicial e deferida a AJG ( evento 9, DESPADEC1 ). Citada, a municipalidade apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). A parte ré, citada, apresentou contestação em evento 25, CONT1 . A parte autora apresentou réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ) É o breve relato. Decido. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões pendentes. 1. PRELIMINAR Das preliminares de ilegitimidade passiva Os réus arguiram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial decorreriam exclusivamente da atuação clínica do Instituto, entidade privada, sem qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível à Administração Municipal. Conforme narrado na inicial, o Instituto de Oftalmologia Encantado Ltda presta serviços médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde, tendo o procedimento cirúrgico questionado sido realizado no âmbito do SUS, conforme relatado pela própria autora. Nessa qualidade, o Município de Encantado, na condição de gestor local do Sistema Único de Saúde, detém as atribuições previstas no art. 18, incisos I, II, X e XI, da Lei nº 8.080/90, dentre as quais a de gerir e executar os serviços públicos de saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde por ele conveniados. Nesse contexto normativo, e à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados a terceiros estende-se, na qualidade de gestor da rede conveniada ao SUS, aos serviços prestados por entidades privadas credenciadas. A discussão sobre a existência, ou não, de falha concreta na fiscalização exercida pelo ente municipal sobre a entidade conveniada, tal como sustentado nas contestações, confunde-se com o mérito da causa, não constituindo, nesta fase, óbice à permanência do Município no polo passivo, à luz da causa de pedir deduzida na inicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE ENCANTADO/RS e pelo INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA ENCANTADO LTDA, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a ambos os réus. O Município de Encantado sustentou, ainda que de forma alternativa, a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de eventual cofinanciamento ou regulação estadual do procedimento. Tal alegação foi formulada em caráter meramente eventual, sem pedido expresso e fundamentado de integração do Estado à lide, tampouco reiterada pelo corréu Instituto de Oftalmologia. Indefiro, por ora, a pretensão, uma vez que não há, nos autos, elementos que demonstrem a indispensabilidade da presença do ente estadual para a solução da controvérsia, nos termos do art. 114 do CPC, remanescendo a possibilidade de reexame caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido. 2. Das provas. a) Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço médico prestado pelo Instituto de Oftalmologia Encantado Ltda, notadamente quanto (i) à técnica empregada nas cirurgias de facectomia realizadas na autora; (ii) à suficiência do dever de informação quanto aos riscos do procedimento; (iii) ao nexo de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos realizados e o quadro de cegueira bilateral por ela apresentado, tendo em vista a alegação, pelos réus, de doença oftalmológica pré-existente (degeneração macular relacionada à idade). b) Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), diante da hipossuficiência da parte autora em face do requerido. A inversão não exime, contudo, a parte autora de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, determino a inversão do ônus da prova, considerando a previsão do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que constatada a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira. c) A parte autora requereu a perícia oftalmológica. Considerando a complexidade e os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial oftalmológica. a. Nomeio o perito CRISTIANO PINHEIRO LEITE – Oftalmologia, e-mail: cristianopleite@yahoo.com.br. b. Havendo recusa, nomeio a perita GRACIELA SCALCO BRUM – Oftalmologista, e-mail: gracielabrum@yahoo.com.br, Telefone Comercial: 51 30241818. c. Também recusando, desde já nomeio LUIZ GERMANO GEHRKE - Oftalmologista - e-mail: luizgermano.gehrke@yahoo.com.br Tendo em vista que a parte autora requereu a perícia e que goza do benefício de AJG, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P, sendo que sua majoração depende da complexidade da perícia e deslocamentos necessários, devendo ser explicitada pelo expert . Saliento que os honorários periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo que caberá a parte que indicar assistente técnico, cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Então, intime-se o perito indicado para dar início aos trabalhos, designando data e informando ao juízo para intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo, vista às partes. Após, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para deliberação sobre a audiência de instrução e julgamento. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA ENCANTADO LTDA
Autor JOANETE MARIA TRAMONTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004264-07.2025.8.21.0044/RS AUTOR : JOANETE MARIA TRAMONTINI ADVOGADO(A) : MICHELE IMMICH RUDIGER (OAB RS055771) ADVOGADO(A) : MOACIR LUIZ TRAMONTINI (OAB RS076770) ADVOGADO(A) : MAURICIO LUIZ TRAMONTINI (OAB RS099566) RÉU : INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA ENCANTADO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANTONIO VIEIRA (OAB RS102595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer , a juizada por JOANETE MARIA TRAMONTINI em face de MUNICÍPIO DE ENCANTADO / RS e INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA ENCANTADO LTDA . Foi recebida a inicial e deferida a AJG ( evento 9, DESPADEC1 ). Citada, a municipalidade apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). A parte ré, citada, apresentou contestação em evento 25, CONT1 . A parte autora apresentou réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ) É o breve relato. Decido. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões pendentes. 1. PRELIMINAR Das preliminares de ilegitimidade passiva Os réus arguiram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial decorreriam exclusivamente da atuação clínica do Instituto, entidade privada, sem qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível à Administração Municipal. Conforme narrado na inicial, o Instituto de Oftalmologia Encantado Ltda presta serviços médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde, tendo o procedimento cirúrgico questionado sido realizado no âmbito do SUS, conforme relatado pela própria autora. Nessa qualidade, o Município de Encantado, na condição de gestor local do Sistema Único de Saúde, detém as atribuições previstas no art. 18, incisos I, II, X e XI, da Lei nº 8.080/90, dentre as quais a de gerir e executar os serviços públicos de saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde por ele conveniados. Nesse contexto normativo, e à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados a terceiros estende-se, na qualidade de gestor da rede conveniada ao SUS, aos serviços prestados por entidades privadas credenciadas. A discussão sobre a existência, ou não, de falha concreta na fiscalização exercida pelo ente municipal sobre a entidade conveniada, tal como sustentado nas contestações, confunde-se com o mérito da causa, não constituindo, nesta fase, óbice à permanência do Município no polo passivo, à luz da causa de pedir deduzida na inicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE ENCANTADO/RS e pelo INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA ENCANTADO LTDA, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a ambos os réus. O Município de Encantado sustentou, ainda que de forma alternativa, a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de eventual cofinanciamento ou regulação estadual do procedimento. Tal alegação foi formulada em caráter meramente eventual, sem pedido expresso e fundamentado de integração do Estado à lide, tampouco reiterada pelo corréu Instituto de Oftalmologia. Indefiro, por ora, a pretensão, uma vez que não há, nos autos, elementos que demonstrem a indispensabilidade da presença do ente estadual para a solução da controvérsia, nos termos do art. 114 do CPC, remanescendo a possibilidade de reexame caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido. 2. Das provas. a) Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço médico prestado pelo Instituto de Oftalmologia Encantado Ltda, notadamente quanto (i) à técnica empregada nas cirurgias de facectomia realizadas na autora; (ii) à suficiência do dever de informação quanto aos riscos do procedimento; (iii) ao nexo de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos realizados e o quadro de cegueira bilateral por ela apresentado, tendo em vista a alegação, pelos réus, de doença oftalmológica pré-existente (degeneração macular relacionada à idade). b) Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), diante da hipossuficiência da parte autora em face do requerido. A inversão não exime, contudo, a parte autora de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, determino a inversão do ônus da prova, considerando a previsão do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que constatada a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira. c) A parte autora requereu a perícia oftalmológica. Considerando a complexidade e os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial oftalmológica. a. Nomeio o perito CRISTIANO PINHEIRO LEITE – Oftalmologia, e-mail: cristianopleite@yahoo.com.br. b. Havendo recusa, nomeio a perita GRACIELA SCALCO BRUM – Oftalmologista, e-mail: gracielabrum@yahoo.com.br, Telefone Comercial: 51 30241818. c. Também recusando, desde já nomeio LUIZ GERMANO GEHRKE - Oftalmologista - e-mail: luizgermano.gehrke@yahoo.com.br Tendo em vista que a parte autora requereu a perícia e que goza do benefício de AJG, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P, sendo que sua majoração depende da complexidade da perícia e deslocamentos necessários, devendo ser explicitada pelo expert . Saliento que os honorários periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo que caberá a parte que indicar assistente técnico, cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Então, intime-se o perito indicado para dar início aos trabalhos, designando data e informando ao juízo para intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo, vista às partes. Após, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para deliberação sobre a audiência de instrução e julgamento. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito.