5004262-64.2023.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004262-64.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADAILTON ANTONIO MARTINS CPF: 389.716.746-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela antecipatória, ajuizada por Adailton Antônio Martins em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, aposentada por tempo de contribuição junto ao INSS, beneficiária do benefício nº. 196.868.520-8, sustenta que, em 31 de maio de 2021, celebrou contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº. 347626625-3 junto ao Banco Pan, posteriormente cedido ao Banco Bradesco. Alega que o contrato previa o valor total financiado de R$4.368,00, a ser pago em 84 parcelas de R$52,00, com valor a liberar de R$2.025,28. Contudo, afirma que somente recebeu em sua conta corrente o montante de R$1.012,98, valor substancialmente inferior ao pactuado. Com fundamento nesses fatos, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipatória, a suspensão dos descontos e o oficiamento ao INSS para cessação das consignações. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da gratuidade. Anexou documentos. Em decisão de ID nº. 9910980242, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, salientando que o contrato havia sido registrado como "averbado por refinanciamento" junto ao INSS, sendo necessário aguardar a juntada da documentação contratual pelos réus para aferir a regularidade da operação. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Bradesco S.A., em sua peça defensiva (ID nº. 10091851109), alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou que o contrato lhe fora cedido pelo Banco Pan em 27 de setembro de 2021, recadastrado sob o nº. 444.536.152. Afirmou a licitude e legitimidade da operação, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência dos pedidos. O Banco Pan S.A., por sua vez, em contestação (ID nº. 10093671907), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato fora integralmente cedido ao Banco Bradesco, com quem o autor manteria o vínculo obrigacional. No mérito, demonstrou que a operação questionada se tratava de refinanciamento: parte do crédito (R$1.012,30) destinou-se à quitação do contrato anterior nº. 344019837-6, também firmado pelo autor junto ao Banco Pan em 21 de janeiro de 2021, sendo o saldo remanescente de R$1.012,98 transferido para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Mercantil. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº. 347626625 (ID nº. 10093646386), acompanhada do dossiê de contratação digital contendo trilha de aceites, assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, bem como o comprovante de TED do valor de R$1.012,98 (ID nº. 10093676603). Defendeu a validade do contrato digital à luz do art. 107 do Código Civil, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa INSS nº. 138/2022, e requereu, em pedido contraposto, a condenação do autor por litigância de má-fé e, na remota hipótese de anulação contratual, a compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID nº. 10121119775), refutando as defesas e impugnando especificamente a autenticidade da contratação digital por selfie, sustentando que o autor teria sido induzido a erro quanto à modalidade do contrato e aos valores a serem efetivamente disponibilizados. Afirmou que o extrato do INSS (ID nº. 9842706954) registrava o valor financiado de R$4.368,00 e o valor liberado de R$2.025,00, desconhecendo-se o destino da diferença não creditada. Reiterou os pedidos iniciais. Na fase de saneamento do processo (ID nº. 10161729917), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual arguidas pelos réus, declarando o feito saneado. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Amadeu Zeituni Filho (ID nº. 10268442103). Juntado o laudo pericial (ID nº. 10394758546), as partes manifestaram-se: o autor (ID nº. 10411048579) discordou quanto ao valor-base dos cálculos; o Banco Pan (ID nº. 10412897252) pugnou pela improcedência total. Em despacho de ID nº. 10496178001, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o Banco Pan juntasse aos autos cópia integral do contrato da obrigação anterior nº. 344019837-6, com destaque para a cláusula indicativa do valor efetivamente refinanciado, e que o perito, de posse desse documento, procedesse à análise entre o valor da obrigação anterior e o montante efetivamente disponibilizado. O Banco Pan cumpriu a determinação, juntando a CCB nº. 344019837 (ID nº. 10520126897), celebrada em 21 de janeiro de 2021, com assinatura digital biométrica, dossiê de contratação e geolocalização, bem como o demonstrativo de operações que evidenciou a liquidação antecipada integral de todas as 84 parcelas desse contrato em 31 de maio de 2021 (ID nº. 10600592440). De posse dessa documentação, o perito apresentou manifestação complementar (ID nº. 10653950246), na qual confirmou que o saldo devedor remanescente do contrato nº. 344019837 em 31 de maio de 2021 era de R$1.012,35. Somando-se esse valor ao crédito adicional liberado na conta corrente do autor no mesmo dia, no importe de R$1.012,98, obteve-se o total de R$2.025,33, que, acrescido do IOF de R$35,23, perfaz o valor total financiado de R$2.060,56, exatamente correspondente à CCB nº. 347626625. A soma dos valores, quitação da dívida anterior mais crédito ao consumidor, equivale, portanto, ao valor líquido do crédito originalmente pactuado, não havendo qualquer discrepância contábil na operação, conforme demonstrado nas planilhas complementares (ID nº. 10653948398). A parte autora manifestou-se sobre a complementação pericial (ID nº. 10686602001), sustentando a tese de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e defendendo a relativização da validade dos contratos digitais diante dessa condição. Os réus, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº. 10699359225). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANDI O processo encontra-se regularmente saneado, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação. Na decisão de ID nº. 10161729917, este Juízo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, fixando o ponto central da instrução: a regularidade da operação de crédito e a integralidade dos valores disponibilizados ao autor. A correta distribuição do ônus probatório constitui premissa indispensável para o julgamento do mérito. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra estática de distribuição do ônus da prova: ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). No caso concreto, a parte autora alega fato negativo, afirma que o valor contratado não lhe foi integralmente disponibilizado, sustentando ter recebido apenas R$1.012,98 quando o pactuado seria R$2.025,28. Em tais hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que não se pode exigir do autor a produção de prova diabólica, isto é, a demonstração de um fato que, por sua própria natureza negativa, é insuscetível de comprovação direta. Incumbe, portanto, à parte contrária, que alega o fato positivo, o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação contratual, comprovando que os valores foram corretamente aplicados e que os descontos decorrem de obrigação validamente constituída. Tal entendimento, aliás, foi expressamente acolhido na decisão de saneamento proferida nos autos e está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória, na qual o autor nega a contratação de plano de telefonia, sob o fundamento de sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da alegação de negativa de contratação e da hipossuficiência técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado, a ser exercida mediante a verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos para a inversão do ônus da prova são alternativos, sendo suficiente a presença de um deles para sua concessão, em atenção ao princípio da isonomia material. A alegação de inexistência de contratação configura prova negativa, o que evidencia a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor produzir prova do fato constitutivo de seu direito. Na hipótese de colisão entre fato negativo e fato positivo, incumbe à parte que alega o fato positivo comprovar sua ocorrência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia acerca da existência da relação contratual impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação, justificando a inversão do ônus da prova. Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, mantém-se a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. Em demandas que envolvem negativa de contratação, a prova negativa autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Compete ao fornecedor comprovar a existência e regularidade da contratação quando alegado fato positivo em contraposição à negativa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.010179-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 15.06.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.148638-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifo nosso). O precedente reproduzido evidencia que, em demandas nas quais o consumidor nega a contratação ou aponta irregularidade na operação de crédito, o ônus de comprovar a regularidade e a existência do vínculo contratual recai sobre o fornecedor. Essa orientação decorre diretamente da aplicação conjunta do art. 373, inciso II, do CPC e do princípio da isonomia material que informa o microssistema processual consumerista. Fixada essa premissa, cumpre verificar se os réus se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes competia. E a resposta é inequivocamente afirmativa, conforme se verá a seguir. DA VALIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E DA CONTRATAÇÃO DIGITAL Superada a questão probatória, cumpre examinar o cerne da controvérsia: a validade jurídica do contrato de refinanciamento celebrado entre o autor e o Banco Pan. A parte autora sustenta, em essência, que o valor contratado não lhe foi integralmente disponibilizado e que a contratação por meio digital seria inválida ou ineficaz, especialmente diante de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo no acervo probatório nem na disciplina jurídica aplicável à espécie. A natureza da operação foi exaustivamente esclarecida no curso da instrução. A Cédula de Crédito Bancário nº. 347626625-3, firmada em 31 de maio de 2021 (ID nº. 10093646386), é inequívoca ao definir, em campo próprio e destacado, a destinação dos recursos: do valor total do crédito de R$2.025,28, a quantia de R$1.012,30 foi aplicada à quitação do contrato anterior nº. 344019837-6, mantido pelo próprio autor junto ao Banco Pan desde 21 de janeiro de 2021 (ID nº. 10520126897), e o saldo remanescente de R$1.012,98 foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor no Banco Mercantil, agência 0001, conta 1036615-3, a mesma conta em que o demandante recebe seus proventos de aposentadoria do INSS. A perícia contábil judicial, após examinar ambos os contratos e os demonstrativos de operações, confirmou de modo categórico a exatidão desses valores. O laudo complementar (ID nº. 10653950246) demonstrou que o saldo devedor remanescente do contrato nº. 344019837 em 31 de maio de 2021 era de exatamente R$1.012,35. Somando-se esse montante ao crédito adicional liberado na conta do autor na mesma data (R$1.012,98), obtém-se o total de R$2.025,33, que, acrescido do IOF de R$35,23, perfaz o valor total financiado de R$2.060,56, exatamente correspondente à CCB nº. 347626625. As planilhas de cálculo (ID n°. 10653948398) comprovam a consistência matemática e financeira de toda a operação. A ínfima diferença de cinco centavos entre o valor liquidado (R$1.012,35) e o indicado na CCB (R$1.012,30) decorre de mero arredondamento contábil, absolutamente irrelevante e incapaz de macular a regularidade do negócio. Trata-se, portanto, de contrato de refinanciamento, modalidade lícita e amplamente praticada no mercado financeiro, na qual o consumidor, ao contratar novo crédito, autoriza a quitação de débito anterior e recebe em conta o saldo remanescente. O extrato de empréstimo consignado emitido pelo próprio INSS (ID nº. 9842706954) já indicava, desde a origem, que a operação havia sido "averbada por refinanciamento", com valor financiado de R$4.368,00 e valor liberado de R$2.025,00, sinalizando claramente a natureza da avença. Não há, portanto, qualquer surpresa ou ardil, a qualificação jurídica do contrato estava expressa nos registros oficiais e foi corroborada pela documentação contratual e pela prova técnica. Quanto à validade formal da contratação eletrônica, cumpre destacar que ambos os contratos, tanto a CCB originária nº. 344019837 (21.01.2021) quanto a CCB de refinanciamento nº. 347626625 (31.05.2021), foram celebrados por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica biométrica. O ordenamento jurídico pátrio consagra, há muito, o princípio da liberdade de formas para os negócios jurídicos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. O dispositivo transcrito estabelece que, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial, a declaração de vontade pode manifestar-se por qualquer meio idôneo. A Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, por sua vez, em seu art. 10, §2º, dispõe que não há impedimento à utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A assinatura eletrônica por biometria facial, portanto, insere-se plenamente nesse marco normativo, constituindo modalidade válida e eficaz de manifestação de vontade. No caso concreto, os dossiês de contratação digital (ID nº. 10093646386, fls. 10-11) e (ID nº. 10520126897, fls. 14-15) registram minuciosamente a trilha de aceites percorrida pelo autor, evidenciando que o consumidor, de forma livre e consciente, percorreu cada etapa do processo de contratação: aceitou a política de biometria facial e a política de privacidade, tomou ciência das dicas de segurança, aceitou o Custo Efetivo Total e todas as cláusulas da CCB, autorizou o acesso aos dados da Previdência Social (IN-100) e, ao final, realizou a captura de sua selfie para aposição da assinatura biométrica. Todos os registros estão acompanhados de geolocalização (com coordenadas compatíveis com o endereço do autor em São Sebastião do Paraíso/MG), IP do dispositivo (com registros nos IDs nº. 10093646386 e 10520126897), identificação do aparelho utilizado (Samsung SM-A105M) e ID nº. de sessão único para cada contratação. A alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento da operação, portanto, não se sustenta diante desse conjunto probatório. O autor forneceu seus dados pessoais, RG, CPF, endereço, dados bancários, exatamente coincidentes com aqueles constantes da petição inicial e dos documentos juntados pela própria parte autora. A conta bancária para a qual o valor foi transferido é a mesma conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário do INSS, conforme extrato de ID nº. 9842706954. A geolocalização da contratação situa-se na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, local de residência do autor. A tese de ausência de informação adequada também não prospera. A CCB nº. 347626625 (ID nº. 10093646386) discrimina, em campo próprio e de fácil visualização, intitulado "Forma de Liberação e Quitação de Dívidas (se houver)", a exata destinação dos recursos: R$1.012,30 ao contrato nº. 344019837-6 do Banco Pan e R$1.012,98 ao próprio autor. O Custo Efetivo Total, a taxa de juros, o número e o valor das parcelas, o IOF e o valor total devido estão todos expressamente consignados no instrumento contratual. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, e esse direito foi plenamente observado pelo Banco Pan, que disponibilizou ao autor todas as informações relevantes antes da assinatura. A alegação de desconhecimento da natureza da operação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida e as conclusões da prova pericial, não é suficiente, no caso concreto, para afastar os efeitos do negócio. Resta enfrentar, por fim, o argumento calcado na hipervulnerabilidade do consumidor idoso. É incontroverso que o autor, atualmente com 67 anos de idade e portador de neoplasia maligna, ostenta a condição de pessoa idosa, beneficiária de proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003. O reconhecimento da hipervulnerabilidade de determinadas categorias de consumidores constitui avanço relevante na dogmática consumerista contemporânea e impõe ao fornecedor um dever de informar qualificado, mais intenso e rigoroso do que aquele exigido nas relações de consumo ordinárias. Todavia, a proteção reforçada do consumidor hipervulnerável não conduz à presunção de invalidade de todo e qualquer negócio jurídico por ele celebrado. O ordenamento jurídico não transforma o consumidor idoso em absolutamente incapaz para contratar, e, no caso concreto, o autor não foi declarado incapaz, não há notícia de curatela ou interdição. A idade avançada e as condições de saúde, por si sós, não constituem causa de nulidade do negócio jurídico, senão quando efetivamente comprovado que comprometeram o discernimento necessário à manifestação de vontade no momento da contratação, prova que não foi produzida nos autos. O Banco Pan, por sua vez, adotou cautelas compatíveis com o dever de informar qualificado: o contrato foi celebrado por plataforma digital com etapas sequenciais e ostensivas, cada uma exigindo aceite expresso do consumidor antes de avançar à etapa seguinte; a selfie e a biometria facial garantiram a identificação segura do contratante; os dados bancários e cadastrais foram conferidos com os registros oficiais; e o valor contratado foi liberado exatamente na conta de titularidade do autor. Não houve, portanto, qualquer violação ao dever de informação ou ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aliás, é firme no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da contratação digital de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação mediante elementos robustos de autenticação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS - VALIDADE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo consignado por meio digital, com a devida apresentação de documentos pessoais, biometria facial ("selfie") e geolocalização, fica comprovada a validade da relação jurídica celebrada entre as partes. 3. Havendo prova da contratação regular, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257919-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) (grifo nosso). Esse entendimento, que ora se adota como razão de decidir, evidencia que, demonstrada a celebração do contrato por meio digital com a devida apresentação de documentos pessoais, biometria facial e geolocalização, fica comprovada a validade da relação jurídica. No mesmo sentido, a orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à validade e regularidade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. QUANTIA REMANESCENTE CREDITADA EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou refinanciamento de empréstimo consignado e que houve crédito da quantia remanescente em sua conta corrente, após a quitação do saldo devedor em aberto, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida e tampouco em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.343137-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) (grifo nosso). O precedente transcrito amolda-se com precisão ao caso em julgamento, pois o conjunto probatório efetivamente demonstrou que o autor celebrou refinanciamento de empréstimo consignado, que houve quitação do saldo devedor em aberto e que o valor remanescente foi creditado em sua conta corrente. Conclui-se, portanto, que o contrato de refinanciamento nº. 347626625-3 é plenamente válido, foi celebrado de forma regular e consciente pelo autor, por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica biométrica, e não padece de qualquer vício de consentimento, de forma ou de informação que possa conduzir à sua nulidade. As obrigações dele decorrentes, inclusive os descontos mensais de R$52,00, são, por conseguinte, legítimas e exigíveis. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Demonstrada a validade e a regularidade do contrato de refinanciamento, a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito passa, necessariamente, pelo exame da existência de falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta. O próprio §3º do art. 14 do CDC estabelece hipóteses nas quais o fornecedor não será responsabilizado, notadamente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I), ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. O laudo pericial contábil (ID nº. 10394758546), corroborado pela complementação pericial (ID nº. 10653950246), foi categórico ao atestar que as taxas de juros aplicadas no contrato estão em conformidade com o pactuado e que a taxa mensal de 1,80% ao mês se encontra próxima à taxa média de 1,61% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS no período da contratação, conforme tabela comparativa elaborada pelo perito (ID nº. 10394852324). Cabe salientar que no caso do crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, os juros remuneratórios são limitados por regulamentação própria. O contrato em discussão (nº. 347626625-3) foi pactuado em maio de 2021 com taxa de 1,80% ao mês, patamar que respeita rigorosamente o teto legal permitido à época. Isso porque a Resolução CNPS nº. 1.338/2020 fixou em exatamente 1,80% ao mês o limite máximo de juros para empréstimos consignados convencionais. Como a instituição financeira ré aplicou precisamente a taxa teto estabelecida pelo órgão regulador, não há que se falar em cobrança abusiva ou ilegalidade nos encargos contratados. Em perfeita sintonia com essa realidade normativa, a perícia contábil judicial (ID nº 10394758546, ID nº 10394863315, ID nº 10653950246 e ID nº 10653948398) validou integralmente a regularidade da operação. Não se verificou, portanto, qualquer abusividade nos encargos contratuais, tampouco a incidência de capitalização indevida de juros, o sistema de amortização utilizado (Tabela Price, com adaptações pelo período de carência) foi corretamente aplicado, e os valores das prestações correspondem exatamente àqueles pactuados. A inexistência de dano material também restou comprovada. Conforme amplamente demonstrado, a soma do saldo devedor quitado do contrato anterior (R$1.012,35) com o crédito adicional liberado na conta do autor (R$1.012,98) corresponde exatamente ao valor líquido financiado de R$2.025,33, acrescido do IOF de R$35,23. Não há, portanto, qualquer discrepância entre o valor contratado, o valor aplicado e o valor disponibilizado. As parcelas de R$52,00 descontadas mensalmente do benefício previdenciário do autor correspondem, por sua vez, às 84 prestações do contrato de refinanciamento, tal como pactuado na CCB nº. 347626625 (ID nº. 10093646386). O histórico de créditos do INSS (ID nº. 9842710354) demonstra a regularidade dos descontos, que foram efetuados sempre no mesmo valor e sem variações injustificadas. Diante desse quadro, inexiste falha na prestação do serviço bancário. O Banco Pan cumpriu rigorosamente todas as obrigações assumidas no contrato: disponibilizou o crédito na conta do autor, quitou o débito anterior que o próprio autor mantinha com a instituição, e passou a receber as parcelas mensais conforme pactuado. O serviço foi prestado em estrita conformidade com o contratado, sem qualquer desvio, omissão ou irregularidade. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso I, do CDC: provado que o defeito inexiste, não há que se falar em obrigação de indenizar. Afastada a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, desaparece o fundamento para a pretensão de reparação por danos morais. O dano moral indenizável pressupõe, necessariamente, a violação a direitos da personalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, capaz de gerar abalo psíquico relevante, sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. No caso em exame, o que se verifica é tão somente a insatisfação do autor com o resultado econômico da operação: contratou um refinanciamento, recebeu em conta o saldo remanescente após a quitação da dívida anterior, e agora se insurge contra o fato de que o valor líquido disponibilizado foi inferior à sua expectativa. Essa insatisfação, contudo, não configura dano moral. O consumidor que, por desatenção ou por desconhecimento da natureza da operação que estava contratando, deixa de compreender que parte do crédito seria destinada à quitação de débito pretérito, não sofre lesão à sua personalidade, experimenta, quando muito, mero aborrecimento ou descontentamento negocial, insuscetível de gerar o dever de indenizar. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que a conduta do fornecedor provoque efetiva lesão extrapatrimonial, demonstrada de forma concreta nos autos. No presente caso, o próprio inadimplemento contratual que se alega não se verificou: não houve descumprimento do contrato pelo Banco Pan, mas sim cumprimento exato do que foi pactuado. A pretensão de repetição de indébito em dobro, formulada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, igualmente não merece acolhimento. O referido dispositivo condiciona a repetição dobrada à existência de cobrança de quantia indevida. Ora, uma vez comprovado que os descontos mensais de R$52,00 decorrem de contrato de refinanciamento validamente celebrado e que os valores foram integralmente aplicados conforme o pactuado, parte para quitação de débito anterior, parte para crédito ao consumidor, não há que se falar em cobrança indevida. As parcelas descontadas são exatamente aquelas previstas no contrato e correspondem ao valor total financiado de R$4.368,00, em 84 prestações, conforme a CCB nº. 347626625. A conclusão que se extrai do conjunto probatório é reforçada pela orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em casos substancialmente análogos, tem reiteradamente afastado a existência de dano moral indenizável e de falha na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a correta destinação dos valores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, sob o argumento de desconhecimento de contratação de refinanciamento de débito. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial consistem em: i) verificar a validade e regularidade do contrato de refinanciamento eletrônico; ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; iii) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar o contrato de refinanciamento de débitos celebrado digitalmente, por biometria facial, com critérios suficientes de segurança e confiabilidade da operação. 5. Restou comprovado o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor, corroborando a existência da relação jurídica. 6. Ausente demonstração de falha na prestação dos serviços, inexiste fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação realizada por meio eletrônico, quando comprovados os requisitos de segurança e manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, § 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216992-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) (grifo nosso). Esse precedente, cuja fundamentação se adota integralmente como razão de decidir, consagra duas teses de particular relevância para o deslinde da presente demanda: a de que é válida a contratação realizada por meio eletrônico quando comprovados os requisitos de segurança e manifestação de vontade do consumidor; e a de que a ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores descontados. Ambas as teses incidem com precisão sobre o caso concreto, conduzindo à improcedência dos pedidos autorais. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem sistematicamente afastado a configuração de dano moral em hipóteses nas quais o consumidor não logra demonstrar a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SUA REGULARIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a ré. - Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade se no recurso interposto foram demonstradas as razões da irresignação do recorrente, bem como delimitados os pedidos de reforma da sentença. Neste cenário, inafastável a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. - Negada pelo contratante, a existência de consentimento e de requerimento para que se realizasse o refinanciamento do contrato de financiamento firmado entre as partes, cabe à ré demonstrar a regularidade da recontratação. Constatada a abusividade da renovação do financiamento, impõe-se a responsabilização da Financeira pelos prejuízos causados e efetivamente comprovados ao cliente. - Incabível a pretensão de repetição em dobro do indébito, uma vez que o apelante não chegou a quitar as parcelas do refinanciamento do contrato. - Inexistindo provas de que houve dano extrapatrimonial do autor, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva. - Temas relacionados à possibilidade de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária devem ser tratados na ação que versa sobre tal matéria. - Alteração parcial da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.295233-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) (grifo nosso). O aresto evidencia que inexistindo provas de dano extrapatrimonial, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável. Esse é precisamente o quadro dos autos: o autor não produziu qualquer prova de que os descontos mensais de R$52,00 em seu benefício previdenciário tenham lhe causado sofrimento, humilhação, constrangimento ou qualquer outra lesão a direitos da personalidade. A mera alegação genérica de "angústia, sofrimento e noites de preocupação", desacompanhada de demonstração concreta, é insuficiente para sustentar a pretensão indenizatória, especialmente quando contraposta à prova robusta da regularidade contratual. Por fim, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais encontra sólido amparo no entendimento consolidado do Tribunal de Minas Gerais acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO - TITULARIDADE NEGADA - RELAÇÃO JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Negada a existência de consentimento para contratação de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados, cabe ao réu demonstrar a regularidade da formalização das avenças apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Comprovadas as relações negociais licitamente mantidas entre as partes, mediante instrumentos por escrito, devidamente assinados pela parte autora, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086795-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) (grifo nosso). A orientação extraída do julgado transcrito é inequívoca: comprovadas as relações negociais licitamente mantidas entre as partes, mediante instrumentos devidamente assinados pela parte autora, inclusive por assinatura eletrônica biométrica, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. Esse entendimento, que se aplica com exatidão ao caso em julgamento, encerra de modo definitivo a controvérsia. Em arremate, impõe-se reconhecer que o verdadeiro fundamento da pretensão autoral não reside em qualquer irregularidade na conduta dos réus, mas sim na frustração da expectativa subjetiva do autor quanto ao valor líquido que lhe seria disponibilizado. Ocorre que a frustração de expectativas contratuais, quando não acompanhada de violação a deveres jurídicos ou a direitos da personalidade, situa-se na esfera do risco negocial que todo consumidor assume ao contratar. A insatisfação com os termos do contrato ou com o resultado econômico da operação não se confunde com o dano moral juridicamente relevante, e o Poder Judiciário não pode ser convertido em instância de reparação de meros dissabores ou descontentamentos negociais que não encontram correspondência em qualquer ilícito civil. DO DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDOS ACESSÓRIOS Afastadas as pretensões de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos morais, resta analisar o pedido de repetição em dobro dos valores descontados, formulado pela parte autora com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também merece exame o pedido contraposto formulado pelo Banco Pan em sede de contestação, que requereu, na remota hipótese de anulação do contrato, a compensação ou devolução dos valores creditados ao autor. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece, como pressuposto inafastável para a repetição dobrada, a existência de cobrança em quantia indevida. O consumidor somente faz jus à devolução em dobro quando houver pagamento de valor superior ao efetivamente devido, em razão de cobrança ilícita ou abusiva. Ausente o pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou, de modo categórico, que não houve qualquer cobrança indevida. Os descontos mensais de R$52,00 no benefício previdenciário do autor, comprovados pelo histórico de créditos emitido pelo próprio INSS (ID nº. 9842710354), correspondem exatamente às 84 parcelas do contrato de refinanciamento nº. 347626625-3 (ID nº. 10093646386), cuja validade e regularidade foram amplamente demonstradas. O demonstrativo de operações desse contrato (ID nº. 10093669655) evidencia, de forma transparente, que o valor total financiado de R$4.368,00 foi distribuído em 84 prestações de R$52,00, com vencimento entre 07.11.2021 e 07.10.2028, e que as parcelas foram regularmente cedidas ao Banco Bradesco. O valor de cada parcela, o número total de prestações, a taxa de juros, o Custo Efetivo Total e todos os demais encargos estão expressamente consignados no instrumento contratual e foram objeto de aceite específico pelo consumidor no momento da contratação, conforme demonstrado no dossiê de contratação digital. Não houve, em nenhum momento, a cobrança de valores além dos pactuados. A perícia contábil judicial (ID nº. 10394758546 e ID nº. 10653950246) confirmou que os cálculos das prestações foram realizados em estrita conformidade com a metodologia da Tabela Price, com a taxa de juros de 1,80% ao mês, e que não se verificou capitalização indevida de juros nem qualquer outra irregularidade nos lançamentos. A destinação integral do crédito também foi comprovada: do valor total financiado de R$2.025,33, a quantia de R$1.012,35 foi aplicada à quitação do saldo devedor do contrato anterior nº. 344019837-6, e o saldo remanescente de R$1.012,98 foi creditado diretamente na conta corrente do autor. Não houve, portanto, qualquer valor que tenha sido descontado ou cobrado sem a correspondente contraprestação. O autor recebeu exatamente o que contratou: a quitação de uma dívida preexistente acrescida de um crédito adicional em conta corrente, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar 84 parcelas de R$52,00. O Banco Pan adotou, na contratação, todas as cautelas recomendadas pelas normas regulatórias e pela boa prática bancária: exigiu a identificação biométrica do contratante mediante captura de selfie, conferiu os documentos pessoais e os dados cadastrais do autor, validou a conta bancária de titularidade exclusiva do consumidor para a transferência do crédito, registrou a geolocalização e o IP do dispositivo utilizado, e fez constar do instrumento contratual, de forma clara e destacada, a exata destinação dos recursos. Não há, nesse procedimento, qualquer vestígio de conduta negligente, imprudente ou maliciosa que pudesse justificar a imposição da penalidade de repetição dobrada. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Banco Pan em contestação (ID nº. 10093671907), no qual requereu, para a hipótese de anulação do contrato, a devolução ou compensação dos valores creditados ao autor, fica ele integralmente prejudicado. Mantida a higidez do contrato de refinanciamento e julgados improcedentes todos os pedidos autorais, não há contrato a ser anulado, nem valores a serem restituídos ou compensados. O crédito de R$1.012,98 recebido pelo autor em sua conta corrente e a quitação do débito anterior de R$1.012,35 permanecem como efeitos jurídicos válidos e definitivos do negócio celebrado entre as partes. Em conclusão, o pedido de repetição em dobro de valores não encontra amparo fático ou jurídico, devendo ser rejeitado integralmente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Banco Pan requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia demandou produção de prova pericial e posterior complementação da instrução, circunstância que afasta a conclusão de que a parte autora tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou procedido de modo temerário. Rejeito, portanto, o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Adailton Antônio Martins em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, já concedida nos autos (ID nº. 9910980242), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAILTON ANTONIO MARTINS
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE NUNES CARAM NETO
OAB: 399791/SP
FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI
OAB: 154627/MG
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
VANIA LUIZA CAPRONI
OAB: 196582/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004262-64.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADAILTON ANTONIO MARTINS CPF: 389.716.746-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela antecipatória, ajuizada por Adailton Antônio Martins em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, aposentada por tempo de contribuição junto ao INSS, beneficiária do benefício nº. 196.868.520-8, sustenta que, em 31 de maio de 2021, celebrou contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº. 347626625-3 junto ao Banco Pan, posteriormente cedido ao Banco Bradesco. Alega que o contrato previa o valor total financiado de R$4.368,00, a ser pago em 84 parcelas de R$52,00, com valor a liberar de R$2.025,28. Contudo, afirma que somente recebeu em sua conta corrente o montante de R$1.012,98, valor substancialmente inferior ao pactuado. Com fundamento nesses fatos, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipatória, a suspensão dos descontos e o oficiamento ao INSS para cessação das consignações. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da gratuidade. Anexou documentos. Em decisão de ID nº. 9910980242, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, salientando que o contrato havia sido registrado como "averbado por refinanciamento" junto ao INSS, sendo necessário aguardar a juntada da documentação contratual pelos réus para aferir a regularidade da operação. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Bradesco S.A., em sua peça defensiva (ID nº. 10091851109), alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou que o contrato lhe fora cedido pelo Banco Pan em 27 de setembro de 2021, recadastrado sob o nº. 444.536.152. Afirmou a licitude e legitimidade da operação, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência dos pedidos. O Banco Pan S.A., por sua vez, em contestação (ID nº. 10093671907), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato fora integralmente cedido ao Banco Bradesco, com quem o autor manteria o vínculo obrigacional. No mérito, demonstrou que a operação questionada se tratava de refinanciamento: parte do crédito (R$1.012,30) destinou-se à quitação do contrato anterior nº. 344019837-6, também firmado pelo autor junto ao Banco Pan em 21 de janeiro de 2021, sendo o saldo remanescente de R$1.012,98 transferido para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Mercantil. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº. 347626625 (ID nº. 10093646386), acompanhada do dossiê de contratação digital contendo trilha de aceites, assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, bem como o comprovante de TED do valor de R$1.012,98 (ID nº. 10093676603). Defendeu a validade do contrato digital à luz do art. 107 do Código Civil, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa INSS nº. 138/2022, e requereu, em pedido contraposto, a condenação do autor por litigância de má-fé e, na remota hipótese de anulação contratual, a compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID nº. 10121119775), refutando as defesas e impugnando especificamente a autenticidade da contratação digital por selfie, sustentando que o autor teria sido induzido a erro quanto à modalidade do contrato e aos valores a serem efetivamente disponibilizados. Afirmou que o extrato do INSS (ID nº. 9842706954) registrava o valor financiado de R$4.368,00 e o valor liberado de R$2.025,00, desconhecendo-se o destino da diferença não creditada. Reiterou os pedidos iniciais. Na fase de saneamento do processo (ID nº. 10161729917), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual arguidas pelos réus, declarando o feito saneado. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Amadeu Zeituni Filho (ID nº. 10268442103). Juntado o laudo pericial (ID nº. 10394758546), as partes manifestaram-se: o autor (ID nº. 10411048579) discordou quanto ao valor-base dos cálculos; o Banco Pan (ID nº. 10412897252) pugnou pela improcedência total. Em despacho de ID nº. 10496178001, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o Banco Pan juntasse aos autos cópia integral do contrato da obrigação anterior nº. 344019837-6, com destaque para a cláusula indicativa do valor efetivamente refinanciado, e que o perito, de posse desse documento, procedesse à análise entre o valor da obrigação anterior e o montante efetivamente disponibilizado. O Banco Pan cumpriu a determinação, juntando a CCB nº. 344019837 (ID nº. 10520126897), celebrada em 21 de janeiro de 2021, com assinatura digital biométrica, dossiê de contratação e geolocalização, bem como o demonstrativo de operações que evidenciou a liquidação antecipada integral de todas as 84 parcelas desse contrato em 31 de maio de 2021 (ID nº. 10600592440). De posse dessa documentação, o perito apresentou manifestação complementar (ID nº. 10653950246), na qual confirmou que o saldo devedor remanescente do contrato nº. 344019837 em 31 de maio de 2021 era de R$1.012,35. Somando-se esse valor ao crédito adicional liberado na conta corrente do autor no mesmo dia, no importe de R$1.012,98, obteve-se o total de R$2.025,33, que, acrescido do IOF de R$35,23, perfaz o valor total financiado de R$2.060,56, exatamente correspondente à CCB nº. 347626625. A soma dos valores, quitação da dívida anterior mais crédito ao consumidor, equivale, portanto, ao valor líquido do crédito originalmente pactuado, não havendo qualquer discrepância contábil na operação, conforme demonstrado nas planilhas complementares (ID nº. 10653948398). A parte autora manifestou-se sobre a complementação pericial (ID nº. 10686602001), sustentando a tese de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e defendendo a relativização da validade dos contratos digitais diante dessa condição. Os réus, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº. 10699359225). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANDI O processo encontra-se regularmente saneado, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação. Na decisão de ID nº. 10161729917, este Juízo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, fixando o ponto central da instrução: a regularidade da operação de crédito e a integralidade dos valores disponibilizados ao autor. A correta distribuição do ônus probatório constitui premissa indispensável para o julgamento do mérito. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra estática de distribuição do ônus da prova: ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). No caso concreto, a parte autora alega fato negativo, afirma que o valor contratado não lhe foi integralmente disponibilizado, sustentando ter recebido apenas R$1.012,98 quando o pactuado seria R$2.025,28. Em tais hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que não se pode exigir do autor a produção de prova diabólica, isto é, a demonstração de um fato que, por sua própria natureza negativa, é insuscetível de comprovação direta. Incumbe, portanto, à parte contrária, que alega o fato positivo, o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação contratual, comprovando que os valores foram corretamente aplicados e que os descontos decorrem de obrigação validamente constituída. Tal entendimento, aliás, foi expressamente acolhido na decisão de saneamento proferida nos autos e está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória, na qual o autor nega a contratação de plano de telefonia, sob o fundamento de sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da alegação de negativa de contratação e da hipossuficiência técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado, a ser exercida mediante a verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos para a inversão do ônus da prova são alternativos, sendo suficiente a presença de um deles para sua concessão, em atenção ao princípio da isonomia material. A alegação de inexistência de contratação configura prova negativa, o que evidencia a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor produzir prova do fato constitutivo de seu direito. Na hipótese de colisão entre fato negativo e fato positivo, incumbe à parte que alega o fato positivo comprovar sua ocorrência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia acerca da existência da relação contratual impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação, justificando a inversão do ônus da prova. Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, mantém-se a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. Em demandas que envolvem negativa de contratação, a prova negativa autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Compete ao fornecedor comprovar a existência e regularidade da contratação quando alegado fato positivo em contraposição à negativa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.010179-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 15.06.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.148638-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifo nosso). O precedente reproduzido evidencia que, em demandas nas quais o consumidor nega a contratação ou aponta irregularidade na operação de crédito, o ônus de comprovar a regularidade e a existência do vínculo contratual recai sobre o fornecedor. Essa orientação decorre diretamente da aplicação conjunta do art. 373, inciso II, do CPC e do princípio da isonomia material que informa o microssistema processual consumerista. Fixada essa premissa, cumpre verificar se os réus se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes competia. E a resposta é inequivocamente afirmativa, conforme se verá a seguir. DA VALIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E DA CONTRATAÇÃO DIGITAL Superada a questão probatória, cumpre examinar o cerne da controvérsia: a validade jurídica do contrato de refinanciamento celebrado entre o autor e o Banco Pan. A parte autora sustenta, em essência, que o valor contratado não lhe foi integralmente disponibilizado e que a contratação por meio digital seria inválida ou ineficaz, especialmente diante de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo no acervo probatório nem na disciplina jurídica aplicável à espécie. A natureza da operação foi exaustivamente esclarecida no curso da instrução. A Cédula de Crédito Bancário nº. 347626625-3, firmada em 31 de maio de 2021 (ID nº. 10093646386), é inequívoca ao definir, em campo próprio e destacado, a destinação dos recursos: do valor total do crédito de R$2.025,28, a quantia de R$1.012,30 foi aplicada à quitação do contrato anterior nº. 344019837-6, mantido pelo próprio autor junto ao Banco Pan desde 21 de janeiro de 2021 (ID nº. 10520126897), e o saldo remanescente de R$1.012,98 foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor no Banco Mercantil, agência 0001, conta 1036615-3, a mesma conta em que o demandante recebe seus proventos de aposentadoria do INSS. A perícia contábil judicial, após examinar ambos os contratos e os demonstrativos de operações, confirmou de modo categórico a exatidão desses valores. O laudo complementar (ID nº. 10653950246) demonstrou que o saldo devedor remanescente do contrato nº. 344019837 em 31 de maio de 2021 era de exatamente R$1.012,35. Somando-se esse montante ao crédito adicional liberado na conta do autor na mesma data (R$1.012,98), obtém-se o total de R$2.025,33, que, acrescido do IOF de R$35,23, perfaz o valor total financiado de R$2.060,56, exatamente correspondente à CCB nº. 347626625. As planilhas de cálculo (ID n°. 10653948398) comprovam a consistência matemática e financeira de toda a operação. A ínfima diferença de cinco centavos entre o valor liquidado (R$1.012,35) e o indicado na CCB (R$1.012,30) decorre de mero arredondamento contábil, absolutamente irrelevante e incapaz de macular a regularidade do negócio. Trata-se, portanto, de contrato de refinanciamento, modalidade lícita e amplamente praticada no mercado financeiro, na qual o consumidor, ao contratar novo crédito, autoriza a quitação de débito anterior e recebe em conta o saldo remanescente. O extrato de empréstimo consignado emitido pelo próprio INSS (ID nº. 9842706954) já indicava, desde a origem, que a operação havia sido "averbada por refinanciamento", com valor financiado de R$4.368,00 e valor liberado de R$2.025,00, sinalizando claramente a natureza da avença. Não há, portanto, qualquer surpresa ou ardil, a qualificação jurídica do contrato estava expressa nos registros oficiais e foi corroborada pela documentação contratual e pela prova técnica. Quanto à validade formal da contratação eletrônica, cumpre destacar que ambos os contratos, tanto a CCB originária nº. 344019837 (21.01.2021) quanto a CCB de refinanciamento nº. 347626625 (31.05.2021), foram celebrados por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica biométrica. O ordenamento jurídico pátrio consagra, há muito, o princípio da liberdade de formas para os negócios jurídicos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. O dispositivo transcrito estabelece que, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial, a declaração de vontade pode manifestar-se por qualquer meio idôneo. A Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, por sua vez, em seu art. 10, §2º, dispõe que não há impedimento à utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A assinatura eletrônica por biometria facial, portanto, insere-se plenamente nesse marco normativo, constituindo modalidade válida e eficaz de manifestação de vontade. No caso concreto, os dossiês de contratação digital (ID nº. 10093646386, fls. 10-11) e (ID nº. 10520126897, fls. 14-15) registram minuciosamente a trilha de aceites percorrida pelo autor, evidenciando que o consumidor, de forma livre e consciente, percorreu cada etapa do processo de contratação: aceitou a política de biometria facial e a política de privacidade, tomou ciência das dicas de segurança, aceitou o Custo Efetivo Total e todas as cláusulas da CCB, autorizou o acesso aos dados da Previdência Social (IN-100) e, ao final, realizou a captura de sua selfie para aposição da assinatura biométrica. Todos os registros estão acompanhados de geolocalização (com coordenadas compatíveis com o endereço do autor em São Sebastião do Paraíso/MG), IP do dispositivo (com registros nos IDs nº. 10093646386 e 10520126897), identificação do aparelho utilizado (Samsung SM-A105M) e ID nº. de sessão único para cada contratação. A alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento da operação, portanto, não se sustenta diante desse conjunto probatório. O autor forneceu seus dados pessoais, RG, CPF, endereço, dados bancários, exatamente coincidentes com aqueles constantes da petição inicial e dos documentos juntados pela própria parte autora. A conta bancária para a qual o valor foi transferido é a mesma conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário do INSS, conforme extrato de ID nº. 9842706954. A geolocalização da contratação situa-se na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, local de residência do autor. A tese de ausência de informação adequada também não prospera. A CCB nº. 347626625 (ID nº. 10093646386) discrimina, em campo próprio e de fácil visualização, intitulado "Forma de Liberação e Quitação de Dívidas (se houver)", a exata destinação dos recursos: R$1.012,30 ao contrato nº. 344019837-6 do Banco Pan e R$1.012,98 ao próprio autor. O Custo Efetivo Total, a taxa de juros, o número e o valor das parcelas, o IOF e o valor total devido estão todos expressamente consignados no instrumento contratual. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, e esse direito foi plenamente observado pelo Banco Pan, que disponibilizou ao autor todas as informações relevantes antes da assinatura. A alegação de desconhecimento da natureza da operação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida e as conclusões da prova pericial, não é suficiente, no caso concreto, para afastar os efeitos do negócio. Resta enfrentar, por fim, o argumento calcado na hipervulnerabilidade do consumidor idoso. É incontroverso que o autor, atualmente com 67 anos de idade e portador de neoplasia maligna, ostenta a condição de pessoa idosa, beneficiária de proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003. O reconhecimento da hipervulnerabilidade de determinadas categorias de consumidores constitui avanço relevante na dogmática consumerista contemporânea e impõe ao fornecedor um dever de informar qualificado, mais intenso e rigoroso do que aquele exigido nas relações de consumo ordinárias. Todavia, a proteção reforçada do consumidor hipervulnerável não conduz à presunção de invalidade de todo e qualquer negócio jurídico por ele celebrado. O ordenamento jurídico não transforma o consumidor idoso em absolutamente incapaz para contratar, e, no caso concreto, o autor não foi declarado incapaz, não há notícia de curatela ou interdição. A idade avançada e as condições de saúde, por si sós, não constituem causa de nulidade do negócio jurídico, senão quando efetivamente comprovado que comprometeram o discernimento necessário à manifestação de vontade no momento da contratação, prova que não foi produzida nos autos. O Banco Pan, por sua vez, adotou cautelas compatíveis com o dever de informar qualificado: o contrato foi celebrado por plataforma digital com etapas sequenciais e ostensivas, cada uma exigindo aceite expresso do consumidor antes de avançar à etapa seguinte; a selfie e a biometria facial garantiram a identificação segura do contratante; os dados bancários e cadastrais foram conferidos com os registros oficiais; e o valor contratado foi liberado exatamente na conta de titularidade do autor. Não houve, portanto, qualquer violação ao dever de informação ou ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aliás, é firme no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da contratação digital de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação mediante elementos robustos de autenticação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS - VALIDADE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo consignado por meio digital, com a devida apresentação de documentos pessoais, biometria facial ("selfie") e geolocalização, fica comprovada a validade da relação jurídica celebrada entre as partes. 3. Havendo prova da contratação regular, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257919-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) (grifo nosso). Esse entendimento, que ora se adota como razão de decidir, evidencia que, demonstrada a celebração do contrato por meio digital com a devida apresentação de documentos pessoais, biometria facial e geolocalização, fica comprovada a validade da relação jurídica. No mesmo sentido, a orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à validade e regularidade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. QUANTIA REMANESCENTE CREDITADA EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou refinanciamento de empréstimo consignado e que houve crédito da quantia remanescente em sua conta corrente, após a quitação do saldo devedor em aberto, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida e tampouco em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.343137-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) (grifo nosso). O precedente transcrito amolda-se com precisão ao caso em julgamento, pois o conjunto probatório efetivamente demonstrou que o autor celebrou refinanciamento de empréstimo consignado, que houve quitação do saldo devedor em aberto e que o valor remanescente foi creditado em sua conta corrente. Conclui-se, portanto, que o contrato de refinanciamento nº. 347626625-3 é plenamente válido, foi celebrado de forma regular e consciente pelo autor, por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica biométrica, e não padece de qualquer vício de consentimento, de forma ou de informação que possa conduzir à sua nulidade. As obrigações dele decorrentes, inclusive os descontos mensais de R$52,00, são, por conseguinte, legítimas e exigíveis. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Demonstrada a validade e a regularidade do contrato de refinanciamento, a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito passa, necessariamente, pelo exame da existência de falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta. O próprio §3º do art. 14 do CDC estabelece hipóteses nas quais o fornecedor não será responsabilizado, notadamente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I), ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. O laudo pericial contábil (ID nº. 10394758546), corroborado pela complementação pericial (ID nº. 10653950246), foi categórico ao atestar que as taxas de juros aplicadas no contrato estão em conformidade com o pactuado e que a taxa mensal de 1,80% ao mês se encontra próxima à taxa média de 1,61% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS no período da contratação, conforme tabela comparativa elaborada pelo perito (ID nº. 10394852324). Cabe salientar que no caso do crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, os juros remuneratórios são limitados por regulamentação própria. O contrato em discussão (nº. 347626625-3) foi pactuado em maio de 2021 com taxa de 1,80% ao mês, patamar que respeita rigorosamente o teto legal permitido à época. Isso porque a Resolução CNPS nº. 1.338/2020 fixou em exatamente 1,80% ao mês o limite máximo de juros para empréstimos consignados convencionais. Como a instituição financeira ré aplicou precisamente a taxa teto estabelecida pelo órgão regulador, não há que se falar em cobrança abusiva ou ilegalidade nos encargos contratados. Em perfeita sintonia com essa realidade normativa, a perícia contábil judicial (ID nº 10394758546, ID nº 10394863315, ID nº 10653950246 e ID nº 10653948398) validou integralmente a regularidade da operação. Não se verificou, portanto, qualquer abusividade nos encargos contratuais, tampouco a incidência de capitalização indevida de juros, o sistema de amortização utilizado (Tabela Price, com adaptações pelo período de carência) foi corretamente aplicado, e os valores das prestações correspondem exatamente àqueles pactuados. A inexistência de dano material também restou comprovada. Conforme amplamente demonstrado, a soma do saldo devedor quitado do contrato anterior (R$1.012,35) com o crédito adicional liberado na conta do autor (R$1.012,98) corresponde exatamente ao valor líquido financiado de R$2.025,33, acrescido do IOF de R$35,23. Não há, portanto, qualquer discrepância entre o valor contratado, o valor aplicado e o valor disponibilizado. As parcelas de R$52,00 descontadas mensalmente do benefício previdenciário do autor correspondem, por sua vez, às 84 prestações do contrato de refinanciamento, tal como pactuado na CCB nº. 347626625 (ID nº. 10093646386). O histórico de créditos do INSS (ID nº. 9842710354) demonstra a regularidade dos descontos, que foram efetuados sempre no mesmo valor e sem variações injustificadas. Diante desse quadro, inexiste falha na prestação do serviço bancário. O Banco Pan cumpriu rigorosamente todas as obrigações assumidas no contrato: disponibilizou o crédito na conta do autor, quitou o débito anterior que o próprio autor mantinha com a instituição, e passou a receber as parcelas mensais conforme pactuado. O serviço foi prestado em estrita conformidade com o contratado, sem qualquer desvio, omissão ou irregularidade. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso I, do CDC: provado que o defeito inexiste, não há que se falar em obrigação de indenizar. Afastada a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, desaparece o fundamento para a pretensão de reparação por danos morais. O dano moral indenizável pressupõe, necessariamente, a violação a direitos da personalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, capaz de gerar abalo psíquico relevante, sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. No caso em exame, o que se verifica é tão somente a insatisfação do autor com o resultado econômico da operação: contratou um refinanciamento, recebeu em conta o saldo remanescente após a quitação da dívida anterior, e agora se insurge contra o fato de que o valor líquido disponibilizado foi inferior à sua expectativa. Essa insatisfação, contudo, não configura dano moral. O consumidor que, por desatenção ou por desconhecimento da natureza da operação que estava contratando, deixa de compreender que parte do crédito seria destinada à quitação de débito pretérito, não sofre lesão à sua personalidade, experimenta, quando muito, mero aborrecimento ou descontentamento negocial, insuscetível de gerar o dever de indenizar. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que a conduta do fornecedor provoque efetiva lesão extrapatrimonial, demonstrada de forma concreta nos autos. No presente caso, o próprio inadimplemento contratual que se alega não se verificou: não houve descumprimento do contrato pelo Banco Pan, mas sim cumprimento exato do que foi pactuado. A pretensão de repetição de indébito em dobro, formulada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, igualmente não merece acolhimento. O referido dispositivo condiciona a repetição dobrada à existência de cobrança de quantia indevida. Ora, uma vez comprovado que os descontos mensais de R$52,00 decorrem de contrato de refinanciamento validamente celebrado e que os valores foram integralmente aplicados conforme o pactuado, parte para quitação de débito anterior, parte para crédito ao consumidor, não há que se falar em cobrança indevida. As parcelas descontadas são exatamente aquelas previstas no contrato e correspondem ao valor total financiado de R$4.368,00, em 84 prestações, conforme a CCB nº. 347626625. A conclusão que se extrai do conjunto probatório é reforçada pela orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em casos substancialmente análogos, tem reiteradamente afastado a existência de dano moral indenizável e de falha na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a correta destinação dos valores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, sob o argumento de desconhecimento de contratação de refinanciamento de débito. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial consistem em: i) verificar a validade e regularidade do contrato de refinanciamento eletrônico; ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; iii) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar o contrato de refinanciamento de débitos celebrado digitalmente, por biometria facial, com critérios suficientes de segurança e confiabilidade da operação. 5. Restou comprovado o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor, corroborando a existência da relação jurídica. 6. Ausente demonstração de falha na prestação dos serviços, inexiste fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação realizada por meio eletrônico, quando comprovados os requisitos de segurança e manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, § 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216992-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) (grifo nosso). Esse precedente, cuja fundamentação se adota integralmente como razão de decidir, consagra duas teses de particular relevância para o deslinde da presente demanda: a de que é válida a contratação realizada por meio eletrônico quando comprovados os requisitos de segurança e manifestação de vontade do consumidor; e a de que a ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores descontados. Ambas as teses incidem com precisão sobre o caso concreto, conduzindo à improcedência dos pedidos autorais. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem sistematicamente afastado a configuração de dano moral em hipóteses nas quais o consumidor não logra demonstrar a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SUA REGULARIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a ré. - Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade se no recurso interposto foram demonstradas as razões da irresignação do recorrente, bem como delimitados os pedidos de reforma da sentença. Neste cenário, inafastável a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. - Negada pelo contratante, a existência de consentimento e de requerimento para que se realizasse o refinanciamento do contrato de financiamento firmado entre as partes, cabe à ré demonstrar a regularidade da recontratação. Constatada a abusividade da renovação do financiamento, impõe-se a responsabilização da Financeira pelos prejuízos causados e efetivamente comprovados ao cliente. - Incabível a pretensão de repetição em dobro do indébito, uma vez que o apelante não chegou a quitar as parcelas do refinanciamento do contrato. - Inexistindo provas de que houve dano extrapatrimonial do autor, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva. - Temas relacionados à possibilidade de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária devem ser tratados na ação que versa sobre tal matéria. - Alteração parcial da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.295233-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) (grifo nosso). O aresto evidencia que inexistindo provas de dano extrapatrimonial, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável. Esse é precisamente o quadro dos autos: o autor não produziu qualquer prova de que os descontos mensais de R$52,00 em seu benefício previdenciário tenham lhe causado sofrimento, humilhação, constrangimento ou qualquer outra lesão a direitos da personalidade. A mera alegação genérica de "angústia, sofrimento e noites de preocupação", desacompanhada de demonstração concreta, é insuficiente para sustentar a pretensão indenizatória, especialmente quando contraposta à prova robusta da regularidade contratual. Por fim, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais encontra sólido amparo no entendimento consolidado do Tribunal de Minas Gerais acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO - TITULARIDADE NEGADA - RELAÇÃO JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Negada a existência de consentimento para contratação de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados, cabe ao réu demonstrar a regularidade da formalização das avenças apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Comprovadas as relações negociais licitamente mantidas entre as partes, mediante instrumentos por escrito, devidamente assinados pela parte autora, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086795-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) (grifo nosso). A orientação extraída do julgado transcrito é inequívoca: comprovadas as relações negociais licitamente mantidas entre as partes, mediante instrumentos devidamente assinados pela parte autora, inclusive por assinatura eletrônica biométrica, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. Esse entendimento, que se aplica com exatidão ao caso em julgamento, encerra de modo definitivo a controvérsia. Em arremate, impõe-se reconhecer que o verdadeiro fundamento da pretensão autoral não reside em qualquer irregularidade na conduta dos réus, mas sim na frustração da expectativa subjetiva do autor quanto ao valor líquido que lhe seria disponibilizado. Ocorre que a frustração de expectativas contratuais, quando não acompanhada de violação a deveres jurídicos ou a direitos da personalidade, situa-se na esfera do risco negocial que todo consumidor assume ao contratar. A insatisfação com os termos do contrato ou com o resultado econômico da operação não se confunde com o dano moral juridicamente relevante, e o Poder Judiciário não pode ser convertido em instância de reparação de meros dissabores ou descontentamentos negociais que não encontram correspondência em qualquer ilícito civil. DO DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDOS ACESSÓRIOS Afastadas as pretensões de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos morais, resta analisar o pedido de repetição em dobro dos valores descontados, formulado pela parte autora com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também merece exame o pedido contraposto formulado pelo Banco Pan em sede de contestação, que requereu, na remota hipótese de anulação do contrato, a compensação ou devolução dos valores creditados ao autor. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece, como pressuposto inafastável para a repetição dobrada, a existência de cobrança em quantia indevida. O consumidor somente faz jus à devolução em dobro quando houver pagamento de valor superior ao efetivamente devido, em razão de cobrança ilícita ou abusiva. Ausente o pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou, de modo categórico, que não houve qualquer cobrança indevida. Os descontos mensais de R$52,00 no benefício previdenciário do autor, comprovados pelo histórico de créditos emitido pelo próprio INSS (ID nº. 9842710354), correspondem exatamente às 84 parcelas do contrato de refinanciamento nº. 347626625-3 (ID nº. 10093646386), cuja validade e regularidade foram amplamente demonstradas. O demonstrativo de operações desse contrato (ID nº. 10093669655) evidencia, de forma transparente, que o valor total financiado de R$4.368,00 foi distribuído em 84 prestações de R$52,00, com vencimento entre 07.11.2021 e 07.10.2028, e que as parcelas foram regularmente cedidas ao Banco Bradesco. O valor de cada parcela, o número total de prestações, a taxa de juros, o Custo Efetivo Total e todos os demais encargos estão expressamente consignados no instrumento contratual e foram objeto de aceite específico pelo consumidor no momento da contratação, conforme demonstrado no dossiê de contratação digital. Não houve, em nenhum momento, a cobrança de valores além dos pactuados. A perícia contábil judicial (ID nº. 10394758546 e ID nº. 10653950246) confirmou que os cálculos das prestações foram realizados em estrita conformidade com a metodologia da Tabela Price, com a taxa de juros de 1,80% ao mês, e que não se verificou capitalização indevida de juros nem qualquer outra irregularidade nos lançamentos. A destinação integral do crédito também foi comprovada: do valor total financiado de R$2.025,33, a quantia de R$1.012,35 foi aplicada à quitação do saldo devedor do contrato anterior nº. 344019837-6, e o saldo remanescente de R$1.012,98 foi creditado diretamente na conta corrente do autor. Não houve, portanto, qualquer valor que tenha sido descontado ou cobrado sem a correspondente contraprestação. O autor recebeu exatamente o que contratou: a quitação de uma dívida preexistente acrescida de um crédito adicional em conta corrente, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar 84 parcelas de R$52,00. O Banco Pan adotou, na contratação, todas as cautelas recomendadas pelas normas regulatórias e pela boa prática bancária: exigiu a identificação biométrica do contratante mediante captura de selfie, conferiu os documentos pessoais e os dados cadastrais do autor, validou a conta bancária de titularidade exclusiva do consumidor para a transferência do crédito, registrou a geolocalização e o IP do dispositivo utilizado, e fez constar do instrumento contratual, de forma clara e destacada, a exata destinação dos recursos. Não há, nesse procedimento, qualquer vestígio de conduta negligente, imprudente ou maliciosa que pudesse justificar a imposição da penalidade de repetição dobrada. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Banco Pan em contestação (ID nº. 10093671907), no qual requereu, para a hipótese de anulação do contrato, a devolução ou compensação dos valores creditados ao autor, fica ele integralmente prejudicado. Mantida a higidez do contrato de refinanciamento e julgados improcedentes todos os pedidos autorais, não há contrato a ser anulado, nem valores a serem restituídos ou compensados. O crédito de R$1.012,98 recebido pelo autor em sua conta corrente e a quitação do débito anterior de R$1.012,35 permanecem como efeitos jurídicos válidos e definitivos do negócio celebrado entre as partes. Em conclusão, o pedido de repetição em dobro de valores não encontra amparo fático ou jurídico, devendo ser rejeitado integralmente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Banco Pan requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia demandou produção de prova pericial e posterior complementação da instrução, circunstância que afasta a conclusão de que a parte autora tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou procedido de modo temerário. Rejeito, portanto, o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Adailton Antônio Martins em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, já concedida nos autos (ID nº. 9910980242), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso