Detalhe do processo

5004262-27.2023.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004262-27.2023.8.21.0070/RS AUTOR : MARLENE IARONKA CUSTODIO ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS100630) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Tendo em vista a impugnação do laudo pericial constante no evento 113, PET1 , está será analisada em sentença. 2. Nada mais sendo requerido, desde já, declara-se encerrada a instrução. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARLENE IARONKA CUSTODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

ANDREIA DA SILVA FERREIRA

OAB: 100630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004262-27.2023.8.21.0070/RS AUTOR : MARLENE IARONKA CUSTODIO ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS100630) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Tendo em vista a impugnação do laudo pericial constante no evento 113, PET1 , está será analisada em sentença. 2. Nada mais sendo requerido, desde já, declara-se encerrada a instrução. Diligências legais.