5004259-20.2024.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004259-20.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ESPÓLIO DE MARCONDES JOSÉ DA SILVA CPF: 039.625.974-09 RÉU: YGOR SILVA GOULART CPF: 147.239.346-50 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada inicialmente por Marcondes José da Silva em desfavor de Ygor Silva Goulart. Na petição inicial (ID 10223798975), a parte autora alegou que, em 31/10/2023, conduzia sua motocicleta pela Avenida 17 quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu. Sustentou ter sofrido lesões corporais graves que resultaram em cirurgia e incapacidade temporária para o trabalho como entregador autônomo. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do demandado ao pagamento de lucros cessantes no importe e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 10245218399, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência cautelar. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10282048244), arguindo preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que já custeou os reparos da motocicleta. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima por trafegar em excesso de velocidade e avançar sinal vermelho; subsidiariamente, sustentou a concorrência de culpas, a inexistência de lucros cessantes e a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de DPVAT e auxílio-doença. Impugnação à contestação apresentada no ID 10288375180. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu, prova documental e prova testemunhal (ID 10291975574). A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial médica e expedição de ofícios ao DETRAN, DPVAT e INSS (ID 10298957317). As respostas dos ofícios expedidos à Caixa Econômica Federal (DPVAT) e ao INSS foram acostadas aos IDs 10353918576 e 10405971867, respectivamente. No curso da instrução, foi noticiado o falecimento do autor originário (IDs 10494147904 e 10515558866), operando-se a regular sucessão processual. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas diante do panorama superveniente. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento com a realização de perícia indireta. Eis o relatório. Passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse processual ao fundamento de que quitou voluntariamente as despesas do conserto da motocicleta. O interesse de agir se revela pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado é útil e necessário, permitindo eventual acréscimo jurídico decorrente da busca por reparação de lucros cessantes e danos morais, pretensões não abrangidas pelo conserto extrajudicial do veículo e que não prescindem da intervenção jurisdicional. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Não havendo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais a examinar, declaro saneado o feito. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do sinistro de trânsito e a responsabilidade civil pelo evento; b) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (alegações de excesso de velocidade e avanço de sinal semafórico); c) a existência e extensão dos danos morais; d) a existência de lucros cessantes e o período de incapacidade laborativa; e) a ocorrência de pagamentos passíveis de abatimento ou compensação (DPVAT e benefício previdenciário), além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual, as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente as disposições dos artigos do Código Civil, Código de Trânsito Brasileiro e enunciados sumulares correlatos. 4. DAS PROVAS O polo ativo pleiteou a produção de: a) prova documental; b) depoimento pessoal do réu; e c) prova testemunhal. O polo passivo pleiteou a produção de: a) prova documental; b) prova pericial médica (na modalidade indireta); e c) prova testemunhal. Defiro a juntada de prova documental superveniente, desde que observadas as hipóteses legais de cabimento insculpidas no art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pelo réu, a ser realizada com base no prontuário médico-hospitalar, exames, laudos e documentos do INSS acostados aos autos, porquanto pertinente para a aferição das lesões, nexo de causalidade e período de incapacidade gerado pelo sinistro em debate. Para a realização da perícia: NOMEIO como perito do juízo Rodrigo Vinícius dos Santos, cadastrado no Sistema AJG-TJMG. Ficam fixados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da tabela vigente da Presidência do TJMG, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Para prosseguimento, observem-se os seguintes atos: a) Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem ou apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, arguindo impedimento ou suspeição, na forma do art. 465, § 1º, do CPC; b) Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo no valor fixado para atuação pelo AJG-TJMG; c) Com o aceite, intime-se o perito para iniciar os trabalhos de análise documental indireta, fixando o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial em cartório (art. 465, caput, do CPC); d) Apresentado o laudo, abram-se vistas às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, do CPC). A audiência de instrução e julgamento, se persistir o interesse, será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE MARCONDES JOSÉ DA SILVA
Réu YGOR SILVA GOULART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO MENDES GONCALVES
OAB: 114908/MG
ROBERTA FRANCO MACHADO
OAB: 223696/MG
PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR
OAB: 53038/MG
JOAO MOURA DA SILVA JUNIOR
OAB: 132020/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004259-20.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ESPÓLIO DE MARCONDES JOSÉ DA SILVA CPF: 039.625.974-09 RÉU: YGOR SILVA GOULART CPF: 147.239.346-50 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada inicialmente por Marcondes José da Silva em desfavor de Ygor Silva Goulart. Na petição inicial (ID 10223798975), a parte autora alegou que, em 31/10/2023, conduzia sua motocicleta pela Avenida 17 quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu. Sustentou ter sofrido lesões corporais graves que resultaram em cirurgia e incapacidade temporária para o trabalho como entregador autônomo. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do demandado ao pagamento de lucros cessantes no importe e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 10245218399, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência cautelar. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10282048244), arguindo preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que já custeou os reparos da motocicleta. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima por trafegar em excesso de velocidade e avançar sinal vermelho; subsidiariamente, sustentou a concorrência de culpas, a inexistência de lucros cessantes e a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de DPVAT e auxílio-doença. Impugnação à contestação apresentada no ID 10288375180. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu, prova documental e prova testemunhal (ID 10291975574). A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial médica e expedição de ofícios ao DETRAN, DPVAT e INSS (ID 10298957317). As respostas dos ofícios expedidos à Caixa Econômica Federal (DPVAT) e ao INSS foram acostadas aos IDs 10353918576 e 10405971867, respectivamente. No curso da instrução, foi noticiado o falecimento do autor originário (IDs 10494147904 e 10515558866), operando-se a regular sucessão processual. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas diante do panorama superveniente. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento com a realização de perícia indireta. Eis o relatório. Passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse processual ao fundamento de que quitou voluntariamente as despesas do conserto da motocicleta. O interesse de agir se revela pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado é útil e necessário, permitindo eventual acréscimo jurídico decorrente da busca por reparação de lucros cessantes e danos morais, pretensões não abrangidas pelo conserto extrajudicial do veículo e que não prescindem da intervenção jurisdicional. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Não havendo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais a examinar, declaro saneado o feito. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do sinistro de trânsito e a responsabilidade civil pelo evento; b) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (alegações de excesso de velocidade e avanço de sinal semafórico); c) a existência e extensão dos danos morais; d) a existência de lucros cessantes e o período de incapacidade laborativa; e) a ocorrência de pagamentos passíveis de abatimento ou compensação (DPVAT e benefício previdenciário), além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual, as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente as disposições dos artigos do Código Civil, Código de Trânsito Brasileiro e enunciados sumulares correlatos. 4. DAS PROVAS O polo ativo pleiteou a produção de: a) prova documental; b) depoimento pessoal do réu; e c) prova testemunhal. O polo passivo pleiteou a produção de: a) prova documental; b) prova pericial médica (na modalidade indireta); e c) prova testemunhal. Defiro a juntada de prova documental superveniente, desde que observadas as hipóteses legais de cabimento insculpidas no art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pelo réu, a ser realizada com base no prontuário médico-hospitalar, exames, laudos e documentos do INSS acostados aos autos, porquanto pertinente para a aferição das lesões, nexo de causalidade e período de incapacidade gerado pelo sinistro em debate. Para a realização da perícia: NOMEIO como perito do juízo Rodrigo Vinícius dos Santos, cadastrado no Sistema AJG-TJMG. Ficam fixados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da tabela vigente da Presidência do TJMG, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Para prosseguimento, observem-se os seguintes atos: a) Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem ou apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, arguindo impedimento ou suspeição, na forma do art. 465, § 1º, do CPC; b) Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo no valor fixado para atuação pelo AJG-TJMG; c) Com o aceite, intime-se o perito para iniciar os trabalhos de análise documental indireta, fixando o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial em cartório (art. 465, caput, do CPC); d) Apresentado o laudo, abram-se vistas às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, do CPC). A audiência de instrução e julgamento, se persistir o interesse, será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG