Detalhe do processo

5004258-54.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004258-54.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS RIBEIRO DA SILVA CPF: 132.259.356-62 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA e FABIANO AUGUSTO SANTANA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 18 de março de 2026, entre 20h e 22h, na Rua Hanleto Dalmaso, n°492, bairro Recreio dos Bandeirantes, Uberaba/MG, os denunciados, agindo em conluio e acordo de vontades, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para eles ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em diversos equipamentos no estabelecimento comercial Salgadeiro Ferragens. Preso em flagrante delito, a custódia do denunciado Lucas foi informada ao Juízo nos autos n° 5003848-93.2026.8.13.0701. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida liminarmente, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação – 10657558622. Citado (ID 10669935968), o acusado Lucas apresentou resposta à acusação – ID 10663681080. Ratificado o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento (ID 10667849522). Instrução processual realizada, consoante assentada de ID 10686703234, oportunidade onde foi determinado o desmembramento em relação ao corréu Fabiano Augusto Santana. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima e pela manutenção de sua custódia cautelar (ID 10708326335). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10713337542), requerendo a absolvição do acusado pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (ID 10713337542). Subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas, o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação de atenuantes e causas de diminuição na dosimetria, a desclassificação para a modalidade tentada, a isenção ou redução do valor de reparação de danos e a revogação da prisão preventiva (ID 10713337542). Em resumo, o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada por meio de robusto acervo documental, destacando-se o auto de prisão em flagrante delito (ID 10652967476), boletim de ocorrência (ID 10652967477), o auto de apreensão (ID 10652993579), o termo de restituição (ID 10652993580), o laudo de avaliação indireta (ID 10652993603) e o laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 10706473301). A autoria, de igual modo, restou induvidosa e recai com segurança sobre o acusado Lucas Ribeiro da Silva. Na fase inquisitorial (ID 10652967476), o acusado confessou a prática da subtração no estabelecimento comercial "Salgadeiro Ferragens", de propriedade da vítima Marco Antônio da Cunha. Afirmou que cometeu o crime porque foi ameaçado e agredido fisicamente por um indivíduo chamado Rafael, pertencente a uma facção criminosa, a quem devia dinheiro da época em que esteve recluso na penitenciária. Relatou que o corréu Fabiano, vulgo "Fala Fina", já estava cometendo o furto quando chegou ao local e que este determinou que o depoente pegasse os objetos e os colocasse na rua de baixo. Esclareceu que Fabiano lhe entregou uma máquina policorte, a qual foi colocada no veículo Honda Civic de Rafael. Por fim, indicou aos policiais que Fabiano havia ocultado um alicate e uma lixadeira em um matagal próximo à empresa, colaborando para a recuperação de tais objetos. Em juízo, o acusado manteve a versão e reiterou a confissão da prática delitiva. Relatou que havia saído de um emprego formal e, após desentendimento com sua ex-mulher, sofreu uma recaída no vício de drogas (crack) após mais de três anos de abstinência. Declarou que estava muito acelerado e, ao passar em frente ao estabelecimento comercial da vítima, que fica na rua de cima de sua residência, deparou-se com o furto em andamento perpetrado por Fabiano, vulgo "Fala Fina". Afirmou que havia um veículo Honda Civic parado no local, de propriedade de um indivíduo chamado Rafael, a quem devia dinheiro desde a época em que esteve na penitenciária. Alegou que foi agredido e obrigado por Rafael a colocar as ferramentas subtraídas no interior do referido automóvel, tendo presenciado os demais envolvidos ocultando outros objetos em um matagal. A vítima Marco Antônio da Cunha, ouvida em juízo, relatou que, que, ao chegar para trabalhar, por volta das 05h30, constatou que o imóvel havia sido arrombado e deu falta de diversos equipamentos. Acionou a Polícia Militar e informou que o vizinho havia identificado Lucas como um dos autores do crime. Salientou que Lucas é filho e irmão de funcionários de sua empresa e que já havia trabalhado no local. Informou que, no dia dos fatos, por volta das 16h40, o acusado esteve no comércio observando a movimentação e, durante a noite, retornou para consumar o furto. Esclareceu que, após a abordagem policial, Lucas confessou a autoria e indicou que parte dos bens estava escondida no terreno da própria empresa, onde foram recuperados um alicate e uma lixadeira. Quanto ao ventilador, soube que foi localizado pela polícia na residência de uma terceira pessoa. Estimou o prejuízo material sofrido em cerca de R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00, tendo em vista que as serras policortes eram novas. A testemunha policial militar Viviany Fiori de Oliveira, em depoimento judicial, relatou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto no estabelecimento comercial da vítima. Relatou que o proprietário informou que o estabelecimento vizinho também havia sido invadido e que, por meio de imagens e do relato de testemunhas, identificou-se um dos autores como sendo o filho de um de seus funcionários. Declarou que foi o próprio pai do acusado que forneceu os dados qualificativos deste. Ressaltou que ao consultarem os sistemas, constataram que Lucas era monitorado por tornozeleira eletrônica e com o apoio do setor de inteligência, que repassou a localização aproximada do réu, os militares lograram abordá-lo em via pública. Disse que o acusado confirmou a autoria do furto. Disse ainda que por meio do histórico de monitoramento da tornozeleira, confirmou-se que ele esteve no local do crime no horário exato dos fatos. A testemunha acrescentou que o réu indicou a participação de Fabiano, vulgo "Fala Fina", e informou que havia deixado um ventilador na "biqueira da Sabrina". Mencionou que a guarnição se deslocou até o endereço indicado, onde o ventilador foi localizado e recuperado. Citou que o acusado também indicou que havia ocultado uma lixadeira e um alicate em uma área de mata nos fundos da própria empresa vítima, bens que foram localizados e restituídos. Esclareceu que o réu cooperou com a diligência, não resistiu à abordagem e apresentava-se tranquilo e consciente, sem sinais de alteração por uso de entorpecentes. Diante desse robusto conjunto probatório, composto pela confissão do réu, pelo depoimento detalhado da vítima, pela palavra firme da testemunha policial militar e, fundamentalmente, pela prova técnica do monitoramento eletrônico por tornozeleira, a autoria e a materialidade do crime de furto restam plenamente evidenciadas. A defesa pugna pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Argumenta que o réu agiu sob grave ameaça de morte e agressões físicas perpetradas por um traficante de drogas chamado Rafael, o que seria comprovado pelo relatório médico da UPA que atesta lesões corporais no acusado. Sem razão a defesa. A coação moral irresistível, para atuar como causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, exige a comprovação cabal de uma ameaça grave, iminente e inevitável, que elimine por completo a capacidade de autodeterminação do agente. Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus de provar a ocorrência de causa excludente de culpabilidade incumbe integralmente à parte que a alega. No caso em apreço, embora o relatório médico ateste a existência de escoriações e lesões no acusado (ID 10652993589), não há nos autos qualquer elemento de prova que vincule tais ferimentos a uma suposta coação exercida por Rafael ou por qualquer outro indivíduo para a prática do furto. A defesa do acusado Lucas não arrolou testemunhas, não apresentou registros de ameaças anteriores e não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que sua vontade foi subjugada de forma irresistível. As meras declarações do réu, desprovidas de suporte probatório mínimo, configuram tese puramente defensiva e de caráter cômodo, incapaz de elidir a responsabilidade penal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de exigir prova robusta e inequívoca para o reconhecimento da referida excludente de culpabilidade: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A exculpante da coação moral irresistível deve ser cabalmente demonstrada pela defesa, não bastando, para tanto, meras alegações, sob pena de se coroar a impunidade. 2. Inexistindo comprovação cabal da existência do perigo real e iminente à vida do recorrente ou, mesmo, da irresistibilidade da suposta coação sofrida, sendo perfeitamente exigível, ainda que diante deste possível perigo, a adoção de conduta conforme o ordenamento jurídico, não há que se falar em absolvição. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.090013-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) destacamos Portanto, afasta-se a tese de coação moral irresistível, mantendo-se a culpabilidade do acusado pela conduta típica e ilícita perpetrada. A defesa ainda pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que o laudo pericial é inconclusivo quanto aos danos na porta principal e de que as demais circunstâncias caracterizariam mera transposição de obstáculos, sem destruição. A tese não comporta acolhimento. O laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 10706473301) constatou de forma expressa e técnica que a grade metálica de proteção, instalada em frente à porta de acesso ao interior da construção de alvenaria, foi arrancada, gerando danos visíveis à alvenaria adjacente. A perita criminal consignou a presença de reboco recente ao redor do vão da porta, compatível com reparos realizados para recuperar os danos decorrentes da remoção violenta da grade. Ademais, constatou-se a ausência de um tijolo na mureta divisória do escritório e a deformação da cerca metálica em sua porção superior. O rompimento de obstáculo consiste em qualquer destruição, corte, rompimento ou remoção violenta de barreira física destinada a impedir a subtração da coisa. A remoção forçada da grade metálica protetora, com consequente dano à estrutura de alvenaria do imóvel, configura perfeitamente a qualificadora em análise. A circunstância de a porta ter sido substituída no momento da perícia não invalida a constatação técnica dos danos causados na grade e na parede que a sustentava. A prova pericial é corroborada pelas declarações judiciais da vítima, que confirmou o arrombamento para adentrar no local. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a viabilidade da qualificadora quando amparada em laudo pericial conclusivo e harmônico com as demais provas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO - EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE CONCLUSIVO - REVISÃO DA DOSIMETRIA E CONSEQUENTE RATIFICAÇÃO DOS IMPORTES DAS PENAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de infração que deixa vestígios, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, quando existente laudo pericial suficientemente conclusivo, que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa. - Ratificam-se ainda os importes das penas, fundamentadamente dosadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.232199-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) destacamos Dessa forma, resta plenamente caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo, rejeitando-se o pedido de seu decote. A defesa sustenta a ausência de liame subjetivo entre o acusado e o corréu Fabiano, pleiteando o decote da qualificadora do concurso de agentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. As pretensões são improcedentes. O concurso de pessoas restou cabalmente demonstrado. O próprio acusado confessou, tanto na fase policial quanto em juízo, que atuou em conjunto com o corréu Fabiano, vulgo "Fala Fina", dividindo tarefas na execução da subtração e no transporte dos bens. A vítima Marco Antônio relatou que Lucas esteve no estabelecimento comercial à tarde observando o local e, durante a noite, retornou com seu comparsa para realizar o furto. A policial militar Viviany Fiori confirmou que Lucas indicou Fabiano como coautor e detalhou a divisão de tarefas entre ambos. Não há que se falar em participação de menor importância. O acusado Lucas possuía pleno domínio funcional do fato e sua conduta foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Ele utilizou-se de seus conhecimentos sobre o local de trabalho de seu pai, realizou o reconhecimento prévio da empresa, participou ativamente da subtração das ferramentas e da ocultação de parte dos bens no matagal, além de transportar e vender o ventilador furtado para a comparsa Sabrina. A clara divisão de tarefas e a relevância de sua atuação caracterizam verdadeira coautoria, o que afasta a aplicação da minorante do artigo 29, § 1º, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a divisão de tarefas na execução de crimes patrimoniais configura coautoria e obsta o reconhecimento da participação de menor importância. Inviável, portanto, o decote da qualificadora do concurso de pessoas, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para a modalidade tentada, sob o argumento de que a posse da res furtiva não foi mansa e pacífica, tendo ocorrido a recuperação imediata dos bens. Sem razão mais uma vez. O direito penal brasileiro adota a teoria amotio, segundo a qual o crime de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. No caso concreto, os bens foram efetivamente retirados da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima na noite de 18 de março de 2026. O acusado e seu comparsa evadiram-se do local do crime transportando a res furtiva. A abordagem policial e a recuperação de parte dos objetos ocorreram apenas na manhã do dia seguinte, 19 de março de 2026, após exaustivas diligências e rastreamento do acusado por meio de tornozeleira eletrônica. Resta evidente, portanto, a consumação do delito de furto, não havendo espaço para o reconhecimento da tentativa. Por fim, a defesa ainda busca a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) ou o reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), em razão da colaboração do réu para a localização e recuperação de parte dos bens (ID 10713337542). Ambos os pedidos devem ser rejeitados. O arrependimento posterior exige, como requisito cumulativo e inafastável, que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja realizada de forma voluntária pelo agente até o recebimento da denúncia. No caso em tela, a restituição dos bens não decorreu de ato voluntário de arrependimento do acusado, mas sim de eficiente atividade policial que, após rastrear o réu por monitoramento eletrônico e prendê-lo em flagrante, localizou os bens escondidos na residência de Sabrina e no matagal. A indicação do paradeiro dos objetos sob a iminência da prisão em flagrante descaracteriza a voluntariedade exigida pelo artigo 16 do Código Penal. De igual modo, não há circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que autorize a aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. A indicação do local onde os bens furtados foram ocultados constitui mero desdobramento de sua confissão espontânea, circunstância que já será devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de indesejado bis in idem. Ante todo o exposto, conclui-se que, o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em diversos equipamentos pertencentes ao estabelecimento "Salgadeiro Ferragens" e que o crime foi qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, praticado em união de desígnios e divisão de tarefas com o corréu Fabiano Augusto Santana, sendo sua condenação medida impositiva. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUCAS RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: possui péssimos antecedentes criminais, sendo multirreincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando três condenações por roubo simples, uma por furto simples e mais uma condenação por roubo e furto no mesmo contexto. É reincidente específico (CAC de ID 10653131364). Conduta social e personalidade: voltadas para a prática de delitos. Motivo do crime: a motivação do delito demonstra tratar-se de mais uma lamentável iniciativa de pessoas que buscam o ganho fácil e procuram locupletar-se de coisas alheias, portanto, próprio tipo penal infringido. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Pena-base: Ponderadas estas circunstâncias judiciais e considerando os péssimos antecedentes criminais do acusado e a existência de duas qualificadoras, utilizo uma qualificadora para tornar o furto qualificado e outra para exasperação da pena-base, aplicando-se 1/3, fixando-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Neste sentido TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.181593-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022). Circunstâncias atenuantes e agravantes: Considerando a multirreincidência, a qual deverá preponderar sobre a confissão, elevo a pena em 1/12 (um doze avos), de modo a operar uma compensação parcial, passando para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NO PATAMAR DE 1/12. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. Na hipótese, constataram as instâncias ordinárias que o recorrente é multirreincidente, o que torna descabida a compensação integral da agravante em razão da presença da confissão espontânea. 3. Não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 700192 SC 2021/0329359-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Pena definitiva: à míngua de outras causas modificadoras, concretizo e torno definitiva a pena em 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do código penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada quando da sua execução pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, § 2º, do Código Penal. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicial fechado, visto que a multirreincidência do acusado. Não é caso de substituição da pena privativa por liberdade por restritiva de direitos, vez que o acusado é multirreincidente. Da mesma forma, não faz jus ao sursis – artigo 77, do Código Penal. Tendo em vista a pena e o regime aplicado, bem como sua multirreincidência em crime contra o patrimônio, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao processo preso e não há motivos para revogação da prisão cautelar com a presente confirmação da sentença. O Ministério Público pleiteou a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à vítima. O laudo de avaliação indireta estimou o valor total dos bens subtraídos em R$ 3.269,50 (ID 10652993603). Contudo, restou comprovado nos autos que parte significativa da res furtiva (uma lixadeira Dewalt, um alicate grande de corte e um ventilador Britânia) foi recuperada e devidamente restituída ao ofendido (ID 10652993580). Considerando a necessidade de abatimento dos bens restituídos para evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e diante da ausência de elementos que permitam quantificar com exatidão nesta esfera o valor residual dos bens não recuperados, deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, remetendo a apuração do prejuízo remanescente às vias ordinárias cíveis. Ciência à vítima, conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Das disposições finais 1 - Expeça-se guia de execução provisória da pena. 2 – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados e aguardar o cumprimento da pena; 3.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº. 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE MARTINS MOREIRA

OAB: 241075/MG

ARIADINE CHRISTIE SILVA LUIZ

OAB: 240976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004258-54.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS RIBEIRO DA SILVA CPF: 132.259.356-62 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA e FABIANO AUGUSTO SANTANA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 18 de março de 2026, entre 20h e 22h, na Rua Hanleto Dalmaso, n°492, bairro Recreio dos Bandeirantes, Uberaba/MG, os denunciados, agindo em conluio e acordo de vontades, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para eles ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em diversos equipamentos no estabelecimento comercial Salgadeiro Ferragens. Preso em flagrante delito, a custódia do denunciado Lucas foi informada ao Juízo nos autos n° 5003848-93.2026.8.13.0701. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida liminarmente, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação – 10657558622. Citado (ID 10669935968), o acusado Lucas apresentou resposta à acusação – ID 10663681080. Ratificado o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento (ID 10667849522). Instrução processual realizada, consoante assentada de ID 10686703234, oportunidade onde foi determinado o desmembramento em relação ao corréu Fabiano Augusto Santana. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima e pela manutenção de sua custódia cautelar (ID 10708326335). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10713337542), requerendo a absolvição do acusado pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (ID 10713337542). Subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas, o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação de atenuantes e causas de diminuição na dosimetria, a desclassificação para a modalidade tentada, a isenção ou redução do valor de reparação de danos e a revogação da prisão preventiva (ID 10713337542). Em resumo, o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada por meio de robusto acervo documental, destacando-se o auto de prisão em flagrante delito (ID 10652967476), boletim de ocorrência (ID 10652967477), o auto de apreensão (ID 10652993579), o termo de restituição (ID 10652993580), o laudo de avaliação indireta (ID 10652993603) e o laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 10706473301). A autoria, de igual modo, restou induvidosa e recai com segurança sobre o acusado Lucas Ribeiro da Silva. Na fase inquisitorial (ID 10652967476), o acusado confessou a prática da subtração no estabelecimento comercial "Salgadeiro Ferragens", de propriedade da vítima Marco Antônio da Cunha. Afirmou que cometeu o crime porque foi ameaçado e agredido fisicamente por um indivíduo chamado Rafael, pertencente a uma facção criminosa, a quem devia dinheiro da época em que esteve recluso na penitenciária. Relatou que o corréu Fabiano, vulgo "Fala Fina", já estava cometendo o furto quando chegou ao local e que este determinou que o depoente pegasse os objetos e os colocasse na rua de baixo. Esclareceu que Fabiano lhe entregou uma máquina policorte, a qual foi colocada no veículo Honda Civic de Rafael. Por fim, indicou aos policiais que Fabiano havia ocultado um alicate e uma lixadeira em um matagal próximo à empresa, colaborando para a recuperação de tais objetos. Em juízo, o acusado manteve a versão e reiterou a confissão da prática delitiva. Relatou que havia saído de um emprego formal e, após desentendimento com sua ex-mulher, sofreu uma recaída no vício de drogas (crack) após mais de três anos de abstinência. Declarou que estava muito acelerado e, ao passar em frente ao estabelecimento comercial da vítima, que fica na rua de cima de sua residência, deparou-se com o furto em andamento perpetrado por Fabiano, vulgo "Fala Fina". Afirmou que havia um veículo Honda Civic parado no local, de propriedade de um indivíduo chamado Rafael, a quem devia dinheiro desde a época em que esteve na penitenciária. Alegou que foi agredido e obrigado por Rafael a colocar as ferramentas subtraídas no interior do referido automóvel, tendo presenciado os demais envolvidos ocultando outros objetos em um matagal. A vítima Marco Antônio da Cunha, ouvida em juízo, relatou que, que, ao chegar para trabalhar, por volta das 05h30, constatou que o imóvel havia sido arrombado e deu falta de diversos equipamentos. Acionou a Polícia Militar e informou que o vizinho havia identificado Lucas como um dos autores do crime. Salientou que Lucas é filho e irmão de funcionários de sua empresa e que já havia trabalhado no local. Informou que, no dia dos fatos, por volta das 16h40, o acusado esteve no comércio observando a movimentação e, durante a noite, retornou para consumar o furto. Esclareceu que, após a abordagem policial, Lucas confessou a autoria e indicou que parte dos bens estava escondida no terreno da própria empresa, onde foram recuperados um alicate e uma lixadeira. Quanto ao ventilador, soube que foi localizado pela polícia na residência de uma terceira pessoa. Estimou o prejuízo material sofrido em cerca de R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00, tendo em vista que as serras policortes eram novas. A testemunha policial militar Viviany Fiori de Oliveira, em depoimento judicial, relatou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto no estabelecimento comercial da vítima. Relatou que o proprietário informou que o estabelecimento vizinho também havia sido invadido e que, por meio de imagens e do relato de testemunhas, identificou-se um dos autores como sendo o filho de um de seus funcionários. Declarou que foi o próprio pai do acusado que forneceu os dados qualificativos deste. Ressaltou que ao consultarem os sistemas, constataram que Lucas era monitorado por tornozeleira eletrônica e com o apoio do setor de inteligência, que repassou a localização aproximada do réu, os militares lograram abordá-lo em via pública. Disse que o acusado confirmou a autoria do furto. Disse ainda que por meio do histórico de monitoramento da tornozeleira, confirmou-se que ele esteve no local do crime no horário exato dos fatos. A testemunha acrescentou que o réu indicou a participação de Fabiano, vulgo "Fala Fina", e informou que havia deixado um ventilador na "biqueira da Sabrina". Mencionou que a guarnição se deslocou até o endereço indicado, onde o ventilador foi localizado e recuperado. Citou que o acusado também indicou que havia ocultado uma lixadeira e um alicate em uma área de mata nos fundos da própria empresa vítima, bens que foram localizados e restituídos. Esclareceu que o réu cooperou com a diligência, não resistiu à abordagem e apresentava-se tranquilo e consciente, sem sinais de alteração por uso de entorpecentes. Diante desse robusto conjunto probatório, composto pela confissão do réu, pelo depoimento detalhado da vítima, pela palavra firme da testemunha policial militar e, fundamentalmente, pela prova técnica do monitoramento eletrônico por tornozeleira, a autoria e a materialidade do crime de furto restam plenamente evidenciadas. A defesa pugna pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Argumenta que o réu agiu sob grave ameaça de morte e agressões físicas perpetradas por um traficante de drogas chamado Rafael, o que seria comprovado pelo relatório médico da UPA que atesta lesões corporais no acusado. Sem razão a defesa. A coação moral irresistível, para atuar como causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, exige a comprovação cabal de uma ameaça grave, iminente e inevitável, que elimine por completo a capacidade de autodeterminação do agente. Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus de provar a ocorrência de causa excludente de culpabilidade incumbe integralmente à parte que a alega. No caso em apreço, embora o relatório médico ateste a existência de escoriações e lesões no acusado (ID 10652993589), não há nos autos qualquer elemento de prova que vincule tais ferimentos a uma suposta coação exercida por Rafael ou por qualquer outro indivíduo para a prática do furto. A defesa do acusado Lucas não arrolou testemunhas, não apresentou registros de ameaças anteriores e não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que sua vontade foi subjugada de forma irresistível. As meras declarações do réu, desprovidas de suporte probatório mínimo, configuram tese puramente defensiva e de caráter cômodo, incapaz de elidir a responsabilidade penal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de exigir prova robusta e inequívoca para o reconhecimento da referida excludente de culpabilidade: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A exculpante da coação moral irresistível deve ser cabalmente demonstrada pela defesa, não bastando, para tanto, meras alegações, sob pena de se coroar a impunidade. 2. Inexistindo comprovação cabal da existência do perigo real e iminente à vida do recorrente ou, mesmo, da irresistibilidade da suposta coação sofrida, sendo perfeitamente exigível, ainda que diante deste possível perigo, a adoção de conduta conforme o ordenamento jurídico, não há que se falar em absolvição. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.090013-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) destacamos Portanto, afasta-se a tese de coação moral irresistível, mantendo-se a culpabilidade do acusado pela conduta típica e ilícita perpetrada. A defesa ainda pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que o laudo pericial é inconclusivo quanto aos danos na porta principal e de que as demais circunstâncias caracterizariam mera transposição de obstáculos, sem destruição. A tese não comporta acolhimento. O laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 10706473301) constatou de forma expressa e técnica que a grade metálica de proteção, instalada em frente à porta de acesso ao interior da construção de alvenaria, foi arrancada, gerando danos visíveis à alvenaria adjacente. A perita criminal consignou a presença de reboco recente ao redor do vão da porta, compatível com reparos realizados para recuperar os danos decorrentes da remoção violenta da grade. Ademais, constatou-se a ausência de um tijolo na mureta divisória do escritório e a deformação da cerca metálica em sua porção superior. O rompimento de obstáculo consiste em qualquer destruição, corte, rompimento ou remoção violenta de barreira física destinada a impedir a subtração da coisa. A remoção forçada da grade metálica protetora, com consequente dano à estrutura de alvenaria do imóvel, configura perfeitamente a qualificadora em análise. A circunstância de a porta ter sido substituída no momento da perícia não invalida a constatação técnica dos danos causados na grade e na parede que a sustentava. A prova pericial é corroborada pelas declarações judiciais da vítima, que confirmou o arrombamento para adentrar no local. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a viabilidade da qualificadora quando amparada em laudo pericial conclusivo e harmônico com as demais provas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO - EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE CONCLUSIVO - REVISÃO DA DOSIMETRIA E CONSEQUENTE RATIFICAÇÃO DOS IMPORTES DAS PENAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de infração que deixa vestígios, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, quando existente laudo pericial suficientemente conclusivo, que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa. - Ratificam-se ainda os importes das penas, fundamentadamente dosadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.232199-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) destacamos Dessa forma, resta plenamente caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo, rejeitando-se o pedido de seu decote. A defesa sustenta a ausência de liame subjetivo entre o acusado e o corréu Fabiano, pleiteando o decote da qualificadora do concurso de agentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. As pretensões são improcedentes. O concurso de pessoas restou cabalmente demonstrado. O próprio acusado confessou, tanto na fase policial quanto em juízo, que atuou em conjunto com o corréu Fabiano, vulgo "Fala Fina", dividindo tarefas na execução da subtração e no transporte dos bens. A vítima Marco Antônio relatou que Lucas esteve no estabelecimento comercial à tarde observando o local e, durante a noite, retornou com seu comparsa para realizar o furto. A policial militar Viviany Fiori confirmou que Lucas indicou Fabiano como coautor e detalhou a divisão de tarefas entre ambos. Não há que se falar em participação de menor importância. O acusado Lucas possuía pleno domínio funcional do fato e sua conduta foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Ele utilizou-se de seus conhecimentos sobre o local de trabalho de seu pai, realizou o reconhecimento prévio da empresa, participou ativamente da subtração das ferramentas e da ocultação de parte dos bens no matagal, além de transportar e vender o ventilador furtado para a comparsa Sabrina. A clara divisão de tarefas e a relevância de sua atuação caracterizam verdadeira coautoria, o que afasta a aplicação da minorante do artigo 29, § 1º, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a divisão de tarefas na execução de crimes patrimoniais configura coautoria e obsta o reconhecimento da participação de menor importância. Inviável, portanto, o decote da qualificadora do concurso de pessoas, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para a modalidade tentada, sob o argumento de que a posse da res furtiva não foi mansa e pacífica, tendo ocorrido a recuperação imediata dos bens. Sem razão mais uma vez. O direito penal brasileiro adota a teoria amotio, segundo a qual o crime de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. No caso concreto, os bens foram efetivamente retirados da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima na noite de 18 de março de 2026. O acusado e seu comparsa evadiram-se do local do crime transportando a res furtiva. A abordagem policial e a recuperação de parte dos objetos ocorreram apenas na manhã do dia seguinte, 19 de março de 2026, após exaustivas diligências e rastreamento do acusado por meio de tornozeleira eletrônica. Resta evidente, portanto, a consumação do delito de furto, não havendo espaço para o reconhecimento da tentativa. Por fim, a defesa ainda busca a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) ou o reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), em razão da colaboração do réu para a localização e recuperação de parte dos bens (ID 10713337542). Ambos os pedidos devem ser rejeitados. O arrependimento posterior exige, como requisito cumulativo e inafastável, que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja realizada de forma voluntária pelo agente até o recebimento da denúncia. No caso em tela, a restituição dos bens não decorreu de ato voluntário de arrependimento do acusado, mas sim de eficiente atividade policial que, após rastrear o réu por monitoramento eletrônico e prendê-lo em flagrante, localizou os bens escondidos na residência de Sabrina e no matagal. A indicação do paradeiro dos objetos sob a iminência da prisão em flagrante descaracteriza a voluntariedade exigida pelo artigo 16 do Código Penal. De igual modo, não há circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que autorize a aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. A indicação do local onde os bens furtados foram ocultados constitui mero desdobramento de sua confissão espontânea, circunstância que já será devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de indesejado bis in idem. Ante todo o exposto, conclui-se que, o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em diversos equipamentos pertencentes ao estabelecimento "Salgadeiro Ferragens" e que o crime foi qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, praticado em união de desígnios e divisão de tarefas com o corréu Fabiano Augusto Santana, sendo sua condenação medida impositiva. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUCAS RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: possui péssimos antecedentes criminais, sendo multirreincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando três condenações por roubo simples, uma por furto simples e mais uma condenação por roubo e furto no mesmo contexto. É reincidente específico (CAC de ID 10653131364). Conduta social e personalidade: voltadas para a prática de delitos. Motivo do crime: a motivação do delito demonstra tratar-se de mais uma lamentável iniciativa de pessoas que buscam o ganho fácil e procuram locupletar-se de coisas alheias, portanto, próprio tipo penal infringido. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Pena-base: Ponderadas estas circunstâncias judiciais e considerando os péssimos antecedentes criminais do acusado e a existência de duas qualificadoras, utilizo uma qualificadora para tornar o furto qualificado e outra para exasperação da pena-base, aplicando-se 1/3, fixando-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Neste sentido TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.181593-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022). Circunstâncias atenuantes e agravantes: Considerando a multirreincidência, a qual deverá preponderar sobre a confissão, elevo a pena em 1/12 (um doze avos), de modo a operar uma compensação parcial, passando para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NO PATAMAR DE 1/12. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. Na hipótese, constataram as instâncias ordinárias que o recorrente é multirreincidente, o que torna descabida a compensação integral da agravante em razão da presença da confissão espontânea. 3. Não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 700192 SC 2021/0329359-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Pena definitiva: à míngua de outras causas modificadoras, concretizo e torno definitiva a pena em 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do código penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada quando da sua execução pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, § 2º, do Código Penal. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicial fechado, visto que a multirreincidência do acusado. Não é caso de substituição da pena privativa por liberdade por restritiva de direitos, vez que o acusado é multirreincidente. Da mesma forma, não faz jus ao sursis – artigo 77, do Código Penal. Tendo em vista a pena e o regime aplicado, bem como sua multirreincidência em crime contra o patrimônio, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao processo preso e não há motivos para revogação da prisão cautelar com a presente confirmação da sentença. O Ministério Público pleiteou a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à vítima. O laudo de avaliação indireta estimou o valor total dos bens subtraídos em R$ 3.269,50 (ID 10652993603). Contudo, restou comprovado nos autos que parte significativa da res furtiva (uma lixadeira Dewalt, um alicate grande de corte e um ventilador Britânia) foi recuperada e devidamente restituída ao ofendido (ID 10652993580). Considerando a necessidade de abatimento dos bens restituídos para evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e diante da ausência de elementos que permitam quantificar com exatidão nesta esfera o valor residual dos bens não recuperados, deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, remetendo a apuração do prejuízo remanescente às vias ordinárias cíveis. Ciência à vítima, conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Das disposições finais 1 - Expeça-se guia de execução provisória da pena. 2 – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados e aguardar o cumprimento da pena; 3.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº. 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba