Detalhe do processo

5004257-36.2015.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004257-36.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE : NILVA ZILIO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXEQUENTE : NIZE FEIJO COITINHO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXEQUENTE : ANNA MARIA CANALI FAEDO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXEQUENTE : ANGELO BORDIN ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à verificação acerca da existência de saldo devedor remanescente sob a responsabilidade do Executado ou de excesso de execução decorrente de levantamento de valores a maior pelos Exequentes. O laudo pericial colacionado no evento 105, LAUDO1 e evento 105, CALC2 apurou que o montante total devido pelo Executado aos Exequentes, atualizado até a data de 23/01/2020, correspondia a R$ 89.937,25. Referido cálculo pericial foi homologado na decisão do evento 122, DESPADEC1 , sem qualquer irresignação pelas partes ( evento 117, PET1 e evento 119, PET1 ). Conforme extrai-se do Alvará de Levantamento expedido no evento 3, PROCJUDIC9, página 19 , os Exequentes levantaram a quantia de R$ 102.494,10, em 24/01/2020. Esse montante englobava o valor do depósito judicial inicial, acrescido dos rendimentos gerados pela conta judicial. Ao confrontar o valor do débito homologado (R$ 89.937,25) com o montante levantado pelos Credores (R$ 102.494,10), percebe-se que os Exequentes receberam importância de R$ 12.556,85 além do que lhes era de direito. Desse modo, a determinação de intimação do Executado para pagamento de saldo remanescente, constante no evento 147, DESPADEC1 , partiu de premissa equivocada e deve ser tornada sem efeito porque absolutamente equivocada. Não há qualquer débito pendente sob a responsabilidade da instituição financeira Devedora, estando a sua obrigação inteiramente satisfeita. Por outro lado, caracterizado o recebimento de valores em excesso pelos Credores, configura-se enriquecimento sem causa, sendo impositiva a determinação de restituição do montante correspondente ao banco Executado ( art. 884 do CC ). O valor de R$ 12.556,85 deve ser devolvido ao banco Devedor, atualizado monetariamente a contar da data do levantamento indevido (24/01/2020). Ante o exposto, acolho a petição apresentada pelo Executado no evento 156, PET1 para: a) tornar sem efeito a determinação de intimação para pagamento constante do evento 147, DESPADEC1 ; e b) intimar os Exequentes para que, no prazo de 15 dias, restituam ao Executado o valor recebido em excesso, no montante de R$ 12.556,85, corrigido monetariamente a partir de 24/01/2020 (data do levantamento) até o efetivo depósito em conta judicial, sob pena de prosseguimento da execução quanto a este montante devido em favor do banco Executado.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO BORDIN

Autor ANNA MARIA CANALI FAEDO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NILVA ZILIO

Autor NIZE FEIJO COITINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR

OAB: 60532/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO

OAB: 56462/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004257-36.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE : NILVA ZILIO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXEQUENTE : NIZE FEIJO COITINHO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXEQUENTE : ANNA MARIA CANALI FAEDO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXEQUENTE : ANGELO BORDIN ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à verificação acerca da existência de saldo devedor remanescente sob a responsabilidade do Executado ou de excesso de execução decorrente de levantamento de valores a maior pelos Exequentes. O laudo pericial colacionado no evento 105, LAUDO1 e evento 105, CALC2 apurou que o montante total devido pelo Executado aos Exequentes, atualizado até a data de 23/01/2020, correspondia a R$ 89.937,25. Referido cálculo pericial foi homologado na decisão do evento 122, DESPADEC1 , sem qualquer irresignação pelas partes ( evento 117, PET1 e evento 119, PET1 ). Conforme extrai-se do Alvará de Levantamento expedido no evento 3, PROCJUDIC9, página 19 , os Exequentes levantaram a quantia de R$ 102.494,10, em 24/01/2020. Esse montante englobava o valor do depósito judicial inicial, acrescido dos rendimentos gerados pela conta judicial. Ao confrontar o valor do débito homologado (R$ 89.937,25) com o montante levantado pelos Credores (R$ 102.494,10), percebe-se que os Exequentes receberam importância de R$ 12.556,85 além do que lhes era de direito. Desse modo, a determinação de intimação do Executado para pagamento de saldo remanescente, constante no evento 147, DESPADEC1 , partiu de premissa equivocada e deve ser tornada sem efeito porque absolutamente equivocada. Não há qualquer débito pendente sob a responsabilidade da instituição financeira Devedora, estando a sua obrigação inteiramente satisfeita. Por outro lado, caracterizado o recebimento de valores em excesso pelos Credores, configura-se enriquecimento sem causa, sendo impositiva a determinação de restituição do montante correspondente ao banco Executado ( art. 884 do CC ). O valor de R$ 12.556,85 deve ser devolvido ao banco Devedor, atualizado monetariamente a contar da data do levantamento indevido (24/01/2020). Ante o exposto, acolho a petição apresentada pelo Executado no evento 156, PET1 para: a) tornar sem efeito a determinação de intimação para pagamento constante do evento 147, DESPADEC1 ; e b) intimar os Exequentes para que, no prazo de 15 dias, restituam ao Executado o valor recebido em excesso, no montante de R$ 12.556,85, corrigido monetariamente a partir de 24/01/2020 (data do levantamento) até o efetivo depósito em conta judicial, sob pena de prosseguimento da execução quanto a este montante devido em favor do banco Executado.