Detalhe do processo

5004256-56.2026.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004256-56.2026.8.21.4001/RS AUTOR : DEBORA MORAES ADVOGADO(A) : FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) ADVOGADO(A) : BIBIANA FERRASSI DUARTE (OAB RS037862) RÉU : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Débora Moraes em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. , tendo por objeto a reparação de danos decorrentes de alegada ruptura prematura de prótese mamária da marca MENTOR, com extravasamento de silicone para tecidos e sistema linfático da autora. (evento 1, INIC1, p. 1) Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação (evento 18) e réplica (evento 27), as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 28). Em atendimento ao ato ordinatório, a ré apresentou petição (evento 33) e a autora apresentou petição (evento 34), ambas delimitando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova que pretendem produzir. (evento 33, PET1, p. 1) (evento 34, PET1, p. 1) É o relatório. Decido. I — DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando que a petição inicial não foi instruída com o histórico médico completo da autora entre 2019 e 2025, com comprovação de envio das próteses explantadas para análise técnica da fabricante e com laudo técnico da prótese explantada. (evento 18, PET1, p. 2) A preliminar não merece acolhimento. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, são aqueles que demonstram a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, não se confundindo com a integralidade da prova necessária ao julgamento do mérito, cuja produção pode e deve ocorrer no curso da instrução processual. No caso em exame, a autora instruiu a petição inicial com: prontuário médico completo da cirurgia de implantação realizada em 11/11/2019 no Blanc Hospital, contendo o registro transoperatório, o checklist de OPME e as etiquetas com lote e número de série dos implantes MENTOR; laudo de ecografia mamária de 30/07/2025, que diagnosticou a ruptura intracapsular do implante esquerdo e o extravasamento de silicone para tecidos e sistema linfático; atestado médico de indicação cirúrgica de urgência expedido pela Dra. Luciana Carvalho da Cunha em 21/09/2025; descrição cirúrgica do ato de explante e reimplante realizado no Hospital Moinhos de Vento em 16/10/2025; e comprovantes das despesas médicas e hospitalares suportadas. (evento 27, RÉPLICA1, p. 2) (evento 27, RÉPLICA1, p. 2) Tal acervo documental satisfaz o requisito de instrução mínima da petição inicial, demonstrando, em tese, a ocorrência da ruptura, o diagnóstico médico, a necessidade da intervenção cirúrgica corretiva e as despesas suportadas. A questão sobre a causa da ruptura — se defeito de fabricação ou desgaste natural — é matéria de mérito, a ser dirimida na instrução probatória, não constituindo ausência de documento indispensável à propositura da ação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II — DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não verificadas as hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, procede-se ao saneamento e à organização do processo. II.1 — Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito A presente demanda versa sobre responsabilidade civil pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, em relação de consumo na qual a autora figura como destinatária final do produto e a ré como fabricante e fornecedora de implantes mamários colocados no mercado de consumo. (evento 1, INIC1, p. 12) Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, VI e VIII, 12 e 14, bem como as disposições do Código Civil relativas à reparação integral dos danos (arts. 186, 402, 403 e 927). II.2 — Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes e nos documentos constantes dos autos, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução probatória: (i) A ocorrência de defeito de segurança no implante mamário MENTOR, Lote 7632412, implantado na mama esquerda da autora em 11/11/2019, cujo rompimento foi diagnosticado em 30/07/2025 — em especial, se a ruptura decorreu de defeito de fabricação ou de desgaste natural e/ou fatores externos; (evento 34, PET1, p. 1) (ii) O nexo de causalidade entre o alegado defeito de segurança do produto e os danos sofridos pela autora, incluindo o extravasamento de silicone para tecidos mamários e a impregnação de linfonodo axilar de Nível II; (evento 27, RÉPLICA1, p. 4) (iii) A extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência do evento lesivo, incluindo a necessidade médica e a urgência do procedimento cirúrgico de explante e reimplante realizado em 16/10/2025; (evento 1, INIC1, p. 20) (iv) A pertinência do exame de Painel para Câncer Hereditário, no valor de R$ 2.690,00, ao rol de danos materiais indenizáveis, considerando a controvérsia sobre o nexo causal entre a realização do referido exame e a ruptura da prótese. (evento 18, PET1, p. 24) II.3 — Da Distribuição do Ônus da Prova Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, nos termos do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fabricante, para se eximir do dever de indenizar, demonstrar a ocorrência de uma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo legal, quais sejam: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A questão relativa à eventual inversão do ônus da prova na modalidade ope iudicis, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deliberada oportunamente, após a instrução probatória, quando o Juízo disporá de elementos suficientes para aferir a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré. III — DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS III.1 — Da Prova Pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia central — que envolve a análise da causa da ruptura da prótese mamária, a extensão dos danos físicos decorrentes do extravasamento de silicone e a relação causal entre o alegado defeito do produto e os danos sofridos pela autora —, o feito não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica , requerida por ambas as partes, dada a indispensabilidade do substrato técnico para o deslinde da causa. Em consequência: a) Nomeio o perito Cirurgião Plástico, LUIS PEREIRA LIMA LOPES - CRMRS012526 , sob compromisso, para dizer se aceita o encargo em 5 dias; Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil; c) Quanto ao encargo financeiro da perícia, considerando que o resultado da prova pericial interessa a ambos os litigantes , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autora e ré . Fixados os honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que cada qual efetue o depósito judicial correspondente à sua metade no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de não realização da perícia em relação à parte inadimplente. III.2 — Do Pedido de Exibição de Documentos pela Ré A autora requereu a exibição, pela ré, dos seguintes documentos: relatórios de controle de qualidade e testes de estanqueidade dos lotes MENTOR 7632412 e 7637370; histórico de reclamações e notificações de eventos adversos perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor e perante a ANVISA referentes ao mesmo modelo de implante; e estudos técnicos sobre a taxa de falha estimada para a linha de produtos MENTOR em período de circulação inferior a seis anos. (evento 34, PET1, p. 5) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre a possibilidade de apresentação voluntária dos documentos acima indicados, informando, em caso de impossibilidade, os motivos que a impedem de fazê-lo, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. III.3 — Do Pedido da Ré de Intimação da Autora para Juntada de Documentos Médicos Adicionais A ré requereu a intimação da autora para apresentar exames e relatórios médicos pré-cirúrgicos anteriores a 2019, prontuário do pós-operatório de 2019, exames de imagem realizados entre 2019 e 2025, relatório médico de recomendação de explante em caráter de urgência, relatório sobre eventuais acidentes ou impactos nas mamas no período e laudo técnico referente à análise da prótese explantada. (evento 33, PET1, p. 3) Indefiro o pedido por ora , sem prejuízo de que o perito nomeado, no exercício de suas atribuições técnicas, solicite às partes os documentos que entender necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que eventual impossibilidade de apresentação de laudo técnico da prótese explantada, em razão de descarte hospitalar após a cirurgia de urgência, deverá ser considerada pelo Juízo na análise do ônus da prova, oportunamente. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela ré em sede de contestação; 2. Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do item II.2 desta decisão; 3. Defiro a produção de prova pericial médica, determinando a nomeação de perito de confiança do Juízo; 4. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC); 5. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a possibilidade de apresentação voluntária dos documentos requeridos pela autora, conforme especificado no item III.2 desta decisão; 6. Indefiro , por ora, o pedido da ré de intimação da autora para juntada de documentos médicos adicionais, sem prejuízo de requisição pelo perito nomeado; 7. Após o cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos para as demais deliberações pertinentes à instrução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA MORAES

Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA

OAB: 100441/RS

FABIO RIVELLI

OAB: 100623A/RS

BIBIANA FERRASSI DUARTE

OAB: 37862/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004256-56.2026.8.21.4001/RS AUTOR : DEBORA MORAES ADVOGADO(A) : FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) ADVOGADO(A) : BIBIANA FERRASSI DUARTE (OAB RS037862) RÉU : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Débora Moraes em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. , tendo por objeto a reparação de danos decorrentes de alegada ruptura prematura de prótese mamária da marca MENTOR, com extravasamento de silicone para tecidos e sistema linfático da autora. (evento 1, INIC1, p. 1) Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação (evento 18) e réplica (evento 27), as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 28). Em atendimento ao ato ordinatório, a ré apresentou petição (evento 33) e a autora apresentou petição (evento 34), ambas delimitando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova que pretendem produzir. (evento 33, PET1, p. 1) (evento 34, PET1, p. 1) É o relatório. Decido. I — DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando que a petição inicial não foi instruída com o histórico médico completo da autora entre 2019 e 2025, com comprovação de envio das próteses explantadas para análise técnica da fabricante e com laudo técnico da prótese explantada. (evento 18, PET1, p. 2) A preliminar não merece acolhimento. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, são aqueles que demonstram a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, não se confundindo com a integralidade da prova necessária ao julgamento do mérito, cuja produção pode e deve ocorrer no curso da instrução processual. No caso em exame, a autora instruiu a petição inicial com: prontuário médico completo da cirurgia de implantação realizada em 11/11/2019 no Blanc Hospital, contendo o registro transoperatório, o checklist de OPME e as etiquetas com lote e número de série dos implantes MENTOR; laudo de ecografia mamária de 30/07/2025, que diagnosticou a ruptura intracapsular do implante esquerdo e o extravasamento de silicone para tecidos e sistema linfático; atestado médico de indicação cirúrgica de urgência expedido pela Dra. Luciana Carvalho da Cunha em 21/09/2025; descrição cirúrgica do ato de explante e reimplante realizado no Hospital Moinhos de Vento em 16/10/2025; e comprovantes das despesas médicas e hospitalares suportadas. (evento 27, RÉPLICA1, p. 2) (evento 27, RÉPLICA1, p. 2) Tal acervo documental satisfaz o requisito de instrução mínima da petição inicial, demonstrando, em tese, a ocorrência da ruptura, o diagnóstico médico, a necessidade da intervenção cirúrgica corretiva e as despesas suportadas. A questão sobre a causa da ruptura — se defeito de fabricação ou desgaste natural — é matéria de mérito, a ser dirimida na instrução probatória, não constituindo ausência de documento indispensável à propositura da ação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II — DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não verificadas as hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, procede-se ao saneamento e à organização do processo. II.1 — Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito A presente demanda versa sobre responsabilidade civil pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, em relação de consumo na qual a autora figura como destinatária final do produto e a ré como fabricante e fornecedora de implantes mamários colocados no mercado de consumo. (evento 1, INIC1, p. 12) Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, VI e VIII, 12 e 14, bem como as disposições do Código Civil relativas à reparação integral dos danos (arts. 186, 402, 403 e 927). II.2 — Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes e nos documentos constantes dos autos, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução probatória: (i) A ocorrência de defeito de segurança no implante mamário MENTOR, Lote 7632412, implantado na mama esquerda da autora em 11/11/2019, cujo rompimento foi diagnosticado em 30/07/2025 — em especial, se a ruptura decorreu de defeito de fabricação ou de desgaste natural e/ou fatores externos; (evento 34, PET1, p. 1) (ii) O nexo de causalidade entre o alegado defeito de segurança do produto e os danos sofridos pela autora, incluindo o extravasamento de silicone para tecidos mamários e a impregnação de linfonodo axilar de Nível II; (evento 27, RÉPLICA1, p. 4) (iii) A extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência do evento lesivo, incluindo a necessidade médica e a urgência do procedimento cirúrgico de explante e reimplante realizado em 16/10/2025; (evento 1, INIC1, p. 20) (iv) A pertinência do exame de Painel para Câncer Hereditário, no valor de R$ 2.690,00, ao rol de danos materiais indenizáveis, considerando a controvérsia sobre o nexo causal entre a realização do referido exame e a ruptura da prótese. (evento 18, PET1, p. 24) II.3 — Da Distribuição do Ônus da Prova Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, nos termos do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fabricante, para se eximir do dever de indenizar, demonstrar a ocorrência de uma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo legal, quais sejam: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A questão relativa à eventual inversão do ônus da prova na modalidade ope iudicis, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deliberada oportunamente, após a instrução probatória, quando o Juízo disporá de elementos suficientes para aferir a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré. III — DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS III.1 — Da Prova Pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia central — que envolve a análise da causa da ruptura da prótese mamária, a extensão dos danos físicos decorrentes do extravasamento de silicone e a relação causal entre o alegado defeito do produto e os danos sofridos pela autora —, o feito não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica , requerida por ambas as partes, dada a indispensabilidade do substrato técnico para o deslinde da causa. Em consequência: a) Nomeio o perito Cirurgião Plástico, LUIS PEREIRA LIMA LOPES - CRMRS012526 , sob compromisso, para dizer se aceita o encargo em 5 dias; Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil; c) Quanto ao encargo financeiro da perícia, considerando que o resultado da prova pericial interessa a ambos os litigantes , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autora e ré . Fixados os honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que cada qual efetue o depósito judicial correspondente à sua metade no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de não realização da perícia em relação à parte inadimplente. III.2 — Do Pedido de Exibição de Documentos pela Ré A autora requereu a exibição, pela ré, dos seguintes documentos: relatórios de controle de qualidade e testes de estanqueidade dos lotes MENTOR 7632412 e 7637370; histórico de reclamações e notificações de eventos adversos perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor e perante a ANVISA referentes ao mesmo modelo de implante; e estudos técnicos sobre a taxa de falha estimada para a linha de produtos MENTOR em período de circulação inferior a seis anos. (evento 34, PET1, p. 5) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre a possibilidade de apresentação voluntária dos documentos acima indicados, informando, em caso de impossibilidade, os motivos que a impedem de fazê-lo, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. III.3 — Do Pedido da Ré de Intimação da Autora para Juntada de Documentos Médicos Adicionais A ré requereu a intimação da autora para apresentar exames e relatórios médicos pré-cirúrgicos anteriores a 2019, prontuário do pós-operatório de 2019, exames de imagem realizados entre 2019 e 2025, relatório médico de recomendação de explante em caráter de urgência, relatório sobre eventuais acidentes ou impactos nas mamas no período e laudo técnico referente à análise da prótese explantada. (evento 33, PET1, p. 3) Indefiro o pedido por ora , sem prejuízo de que o perito nomeado, no exercício de suas atribuições técnicas, solicite às partes os documentos que entender necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que eventual impossibilidade de apresentação de laudo técnico da prótese explantada, em razão de descarte hospitalar após a cirurgia de urgência, deverá ser considerada pelo Juízo na análise do ônus da prova, oportunamente. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela ré em sede de contestação; 2. Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do item II.2 desta decisão; 3. Defiro a produção de prova pericial médica, determinando a nomeação de perito de confiança do Juízo; 4. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC); 5. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a possibilidade de apresentação voluntária dos documentos requeridos pela autora, conforme especificado no item III.2 desta decisão; 6. Indefiro , por ora, o pedido da ré de intimação da autora para juntada de documentos médicos adicionais, sem prejuízo de requisição pelo perito nomeado; 7. Após o cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos para as demais deliberações pertinentes à instrução. Intimem-se.