Detalhe do processo

5004255-49.2023.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004255-49.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CHARLY GOMES DE LIMA CPF: 069.371.536-78 e outros RÉU: MILLA DE OLIVEIRA CORREIA CPF: 053.050.606-80 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de outorga de escritura pública com pedido de tutela antecipada c/c cobrança de multa proposta por CHARLY GOMES DE LIMA e LEANDRA CLARA PEREIRA DE LIMA em face de CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA (ID 10110989609). Narram os autores que, em 03/08/2018, celebraram com as rés contrato particular de promessa de compra e venda referente a 5,50 alqueires de terras, mais ou menos, situados no imóvel rural denominado Sítio Dois Irmãos, Córrego Rio Pretinho, no Município de Nova Belém/MG, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 10110989609). Sustentam que adimpliram a quantia de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) e que a última parcela de R$ 125.000,00 restou condicionada à conclusão definitiva e registro do inventário dos bens deixados por Marileide Dias de Oliveira e Ailton Vieira Filho (ID 10110989609). Alegam negligência e recusa injustificada das rés na outorga da escritura pública, requerendo a concessão de tutela antecipada, a procedência do pedido cominatório para outorga da escritura sob pena de multa diária ou suprimento judicial da declaração de vontade, bem como a condenação das demandadas ao pagamento da multa contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) prevista na cláusula sexta do instrumento (ID 10110989609). Com a inicial, vieram procuração e documentos (IDs 10110957345 a 10110985415). As custas iniciais foram recolhidas (ID 10142191734). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 10143934792). Interposto agravo de instrumento pelos autores (IDs 10160686019 e 10160677426), foi-lhe negado provimento pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10262876344), com trânsito em julgado certificado (ID 10262876343). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição em razão da ausência das rés (ID 10181611391). Os autores informaram a efetivação de depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) e requereram a reunião dos autos com o processo nº 5004090-02.2023.8.13.0396 (IDs 10198617782 e 10198609808). As rés CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA apresentaram contestação (ID 10204035689), arguindo preliminarmente a nulidade absoluta do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (art. 1.793 do CC) e por versar sobre quinhão hereditário antes da partilha (ID 10204035689). No mérito, alegam que não outorgaram a escritura em virtude da recusa dos autores em adimplir a última parcela vencida, sob alegação indevida de divergência de área, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) (ID 10204035689). Aduzem que a venda recaiu sobre fração estimada de quinhão ("mais ou menos"), com cláusula de vedação de abatimento de preço, e sustentam a mora dos autores e a insuficiência do depósito tardio sem correção monetária (ID 10204035689). Pugnam pela improcedência dos pedidos, afastamento da multa e concessão da justiça gratuita (ID 10204035689). Juntaram procurações e documentos (IDs 10204028059, 10204037886 e 10204020561). A ré Milla de Oliveira Souto Correia também apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva (ID 10232752726). Impugnação à contestação pelos autores (ID 10248761822), defendendo a regularidade do negócio, rechaçando a nulidade e a exceção do contrato não cumprido e postulando a decretação da revelia das rés (ID 10248761822). Por decisão proferida no ID 10451407743, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Milla de Oliveira Souto Correia, determinando-se sua exclusão da lide, e revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores ante o recolhimento das custas (ID 10451407743). Na sequência, reconhecida a conexão imprópria e prevenção com os autos nº 5004090-02.2023.8.13.0396, foram os presentes autos remetidos a esta 2ª Vara Cível (ID 10456490996). A decisão de ID 10698977782 deferiu o descadastramento do causídico Dr. Sthanrlley Olímpio Diniz ante a revogação de mandato (ID 10484953714), indeferiu a reserva de honorários sucumbenciais no bojo deste feito e determinou às partes o esclarecimento das provas e a comprovação do trânsito em julgado da ação conexa (ID 10698977782). As partes comprovaram o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5004090-02.2023.8.13.0396, ocorrido em 13/03/2026, a qual julgou improcedentes os pedidos anulatórios e reconheceu a validade do contrato celebrado (IDs 10647126274, 10711426938, 10711421002 e 10711961998). Em especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial topográfica de agrimensura para medição e demarcação dos 5,50 alqueires (IDs 10619922129 e 10711426938). As rés, por sua vez, manifestaram-se pugnando pela produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial subsidiária (ID 10619003735), sustentando os limites da coisa julgada, a mora dos autores, a natureza estimativa da venda e requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé (IDs 10630213396, 10655861304, 10663059112 e 10711961998). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – Dos pedidos pendentes Passo ao exame dos pedidos pendentes nos autos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelas rés CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA (IDs 10204035689, 10486512359 e 10711961998), constata-se a juntada de declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de IRPF (IDs 10204028059 e 10204037886), inexistindo nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, valendo notar que o benefício já lhes havia sido deferido nos autos conexos nº 5004090-02.2023.8.13.0396 (ID 10204020561). Por tais razões, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita às requeridas. No que tange ao requerimento de decretação da revelia das rés, formulado pelos autores em réplica (ID 10248761822), INDEFIRO-O. Com efeito, a contestação de ID 10204035689 foi tempestivamente apresentada em nome das rés CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA por advogada devidamente constituída nos autos (IDs 10204028059 e 10204037886), não se verificando preclusão defensiva ou contumácia apta a produzir os efeitos do art. 344 do CPC. Acerca dos pedidos de condenação dos autores nas sanções por litigância de má-fé formulados pelas rés (IDs 10619003735, 10655861304 e 10711961998), postergo sua apreciação para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que a conduta processual das partes será valorada conjuntamente com o mérito da causa. IV – Das questões processuais Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. A preliminar de nulidade do contrato outrora arguida pelas demandadas resta definitivamente superada em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos conexos nº 5004090-02.2023.8.13.0396 (IDs 10647126274 e 10711421002), que reconheceu a validade e higidez do instrumento particular entabulado entre as partes. Declaro o feito formalmente saneado. V – Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do artigo 357, II e IV, do Código de Processo Civil, delimito: a) As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo cumprimento da condição suspensiva consistente na conclusão e registro do inventário do imóvel e a data da ciência inequívoca dos autores a esse respeito; b) A configuração de mora de quaisquer das partes e a causa da não outorga da escritura pública na esfera extrajudicial; c) A suficiência e os efeitos do depósito judicial de R$ 112.000,00 efetuado pelos autores em 21/03/2024 para fins de quitação do preço pactuado; d) A extensão, localização, limites e confrontações da área física prometida à venda e sua compatibilidade com o quinhão hereditário pertencente às rés no imóvel rural denominado Sítio Dois Irmãos (matrícula nº 23.807 do CRI de Mantena/MG); e) O descumprimento contratual imputável às rés apto a ensejar a incidência da cláusula penal (multa de R$ 100.000,00). b) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A exigibilidade da obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva e o cabimento de suprimento judicial de declaração de vontade (art. 501 do CPC); b) A aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); c) Os critérios de atualização monetária e incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor remanescente; d) A incidência e eventual proporcionalidade da multa penal compensatória/moratória prevista na cláusula sexta do contrato. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e às rés a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). VI – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que os autores pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial topográfica (IDs 10619922129 e 10711426938). As rés, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial subsidiária (ID 10619003735). Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC. Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC). Ainda, postergo a análise do requerimento de produção de prova oral, para após a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro agrimensor Sr. WILLIAM JUNIO MARQUES TUPINAMBÁS, CPF nº 012.866.886-55, com endereço profissional na Rua Silviano Brandão, nº 986, sala 201, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, e-mail williamjuniomarques@gmail.com, telefone (31) 99866-7573. A secretaria deverá formalizar a nomeação através do sistema AJ. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, bem como efetuem o depósito do valor, caso concordem com a proposta. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINA COSTA VIEIRA

Autor CHARLY GOMES DE LIMA

Réu CONSEPION DIAS DA COSTA

Autor LEANDRA CLARA PEREIRA DE LIMA

Réu MILLA DE OLIVEIRA CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONDINELLE TEODORO MAULAZ

OAB: 94372/MG

GIANI CARLA FURTADO ALVES

OAB: 172746/MG

ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA

OAB: 86026/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004255-49.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CHARLY GOMES DE LIMA CPF: 069.371.536-78 e outros RÉU: MILLA DE OLIVEIRA CORREIA CPF: 053.050.606-80 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de outorga de escritura pública com pedido de tutela antecipada c/c cobrança de multa proposta por CHARLY GOMES DE LIMA e LEANDRA CLARA PEREIRA DE LIMA em face de CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA (ID 10110989609). Narram os autores que, em 03/08/2018, celebraram com as rés contrato particular de promessa de compra e venda referente a 5,50 alqueires de terras, mais ou menos, situados no imóvel rural denominado Sítio Dois Irmãos, Córrego Rio Pretinho, no Município de Nova Belém/MG, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 10110989609). Sustentam que adimpliram a quantia de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) e que a última parcela de R$ 125.000,00 restou condicionada à conclusão definitiva e registro do inventário dos bens deixados por Marileide Dias de Oliveira e Ailton Vieira Filho (ID 10110989609). Alegam negligência e recusa injustificada das rés na outorga da escritura pública, requerendo a concessão de tutela antecipada, a procedência do pedido cominatório para outorga da escritura sob pena de multa diária ou suprimento judicial da declaração de vontade, bem como a condenação das demandadas ao pagamento da multa contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) prevista na cláusula sexta do instrumento (ID 10110989609). Com a inicial, vieram procuração e documentos (IDs 10110957345 a 10110985415). As custas iniciais foram recolhidas (ID 10142191734). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 10143934792). Interposto agravo de instrumento pelos autores (IDs 10160686019 e 10160677426), foi-lhe negado provimento pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10262876344), com trânsito em julgado certificado (ID 10262876343). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição em razão da ausência das rés (ID 10181611391). Os autores informaram a efetivação de depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) e requereram a reunião dos autos com o processo nº 5004090-02.2023.8.13.0396 (IDs 10198617782 e 10198609808). As rés CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA apresentaram contestação (ID 10204035689), arguindo preliminarmente a nulidade absoluta do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (art. 1.793 do CC) e por versar sobre quinhão hereditário antes da partilha (ID 10204035689). No mérito, alegam que não outorgaram a escritura em virtude da recusa dos autores em adimplir a última parcela vencida, sob alegação indevida de divergência de área, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) (ID 10204035689). Aduzem que a venda recaiu sobre fração estimada de quinhão ("mais ou menos"), com cláusula de vedação de abatimento de preço, e sustentam a mora dos autores e a insuficiência do depósito tardio sem correção monetária (ID 10204035689). Pugnam pela improcedência dos pedidos, afastamento da multa e concessão da justiça gratuita (ID 10204035689). Juntaram procurações e documentos (IDs 10204028059, 10204037886 e 10204020561). A ré Milla de Oliveira Souto Correia também apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva (ID 10232752726). Impugnação à contestação pelos autores (ID 10248761822), defendendo a regularidade do negócio, rechaçando a nulidade e a exceção do contrato não cumprido e postulando a decretação da revelia das rés (ID 10248761822). Por decisão proferida no ID 10451407743, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Milla de Oliveira Souto Correia, determinando-se sua exclusão da lide, e revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores ante o recolhimento das custas (ID 10451407743). Na sequência, reconhecida a conexão imprópria e prevenção com os autos nº 5004090-02.2023.8.13.0396, foram os presentes autos remetidos a esta 2ª Vara Cível (ID 10456490996). A decisão de ID 10698977782 deferiu o descadastramento do causídico Dr. Sthanrlley Olímpio Diniz ante a revogação de mandato (ID 10484953714), indeferiu a reserva de honorários sucumbenciais no bojo deste feito e determinou às partes o esclarecimento das provas e a comprovação do trânsito em julgado da ação conexa (ID 10698977782). As partes comprovaram o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5004090-02.2023.8.13.0396, ocorrido em 13/03/2026, a qual julgou improcedentes os pedidos anulatórios e reconheceu a validade do contrato celebrado (IDs 10647126274, 10711426938, 10711421002 e 10711961998). Em especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial topográfica de agrimensura para medição e demarcação dos 5,50 alqueires (IDs 10619922129 e 10711426938). As rés, por sua vez, manifestaram-se pugnando pela produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial subsidiária (ID 10619003735), sustentando os limites da coisa julgada, a mora dos autores, a natureza estimativa da venda e requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé (IDs 10630213396, 10655861304, 10663059112 e 10711961998). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – Dos pedidos pendentes Passo ao exame dos pedidos pendentes nos autos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelas rés CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA (IDs 10204035689, 10486512359 e 10711961998), constata-se a juntada de declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de IRPF (IDs 10204028059 e 10204037886), inexistindo nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, valendo notar que o benefício já lhes havia sido deferido nos autos conexos nº 5004090-02.2023.8.13.0396 (ID 10204020561). Por tais razões, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita às requeridas. No que tange ao requerimento de decretação da revelia das rés, formulado pelos autores em réplica (ID 10248761822), INDEFIRO-O. Com efeito, a contestação de ID 10204035689 foi tempestivamente apresentada em nome das rés CONSEPION DIAS DA COSTA e CAROLINA COSTA VIEIRA por advogada devidamente constituída nos autos (IDs 10204028059 e 10204037886), não se verificando preclusão defensiva ou contumácia apta a produzir os efeitos do art. 344 do CPC. Acerca dos pedidos de condenação dos autores nas sanções por litigância de má-fé formulados pelas rés (IDs 10619003735, 10655861304 e 10711961998), postergo sua apreciação para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que a conduta processual das partes será valorada conjuntamente com o mérito da causa. IV – Das questões processuais Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. A preliminar de nulidade do contrato outrora arguida pelas demandadas resta definitivamente superada em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos conexos nº 5004090-02.2023.8.13.0396 (IDs 10647126274 e 10711421002), que reconheceu a validade e higidez do instrumento particular entabulado entre as partes. Declaro o feito formalmente saneado. V – Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do artigo 357, II e IV, do Código de Processo Civil, delimito: a) As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo cumprimento da condição suspensiva consistente na conclusão e registro do inventário do imóvel e a data da ciência inequívoca dos autores a esse respeito; b) A configuração de mora de quaisquer das partes e a causa da não outorga da escritura pública na esfera extrajudicial; c) A suficiência e os efeitos do depósito judicial de R$ 112.000,00 efetuado pelos autores em 21/03/2024 para fins de quitação do preço pactuado; d) A extensão, localização, limites e confrontações da área física prometida à venda e sua compatibilidade com o quinhão hereditário pertencente às rés no imóvel rural denominado Sítio Dois Irmãos (matrícula nº 23.807 do CRI de Mantena/MG); e) O descumprimento contratual imputável às rés apto a ensejar a incidência da cláusula penal (multa de R$ 100.000,00). b) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A exigibilidade da obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva e o cabimento de suprimento judicial de declaração de vontade (art. 501 do CPC); b) A aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); c) Os critérios de atualização monetária e incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor remanescente; d) A incidência e eventual proporcionalidade da multa penal compensatória/moratória prevista na cláusula sexta do contrato. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e às rés a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). VI – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que os autores pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial topográfica (IDs 10619922129 e 10711426938). As rés, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial subsidiária (ID 10619003735). Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC. Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC). Ainda, postergo a análise do requerimento de produção de prova oral, para após a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro agrimensor Sr. WILLIAM JUNIO MARQUES TUPINAMBÁS, CPF nº 012.866.886-55, com endereço profissional na Rua Silviano Brandão, nº 986, sala 201, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, e-mail williamjuniomarques@gmail.com, telefone (31) 99866-7573. A secretaria deverá formalizar a nomeação através do sistema AJ. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, bem como efetuem o depósito do valor, caso concordem com a proposta. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena