5004254-65.2021.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004254-65.2021.8.21.0023/RS AUTOR : VANESSA CRIZEL DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA LOPES DINIZ (OAB RS106444) ADVOGADO(A) : JONAS VOLLRATH THIEL (OAB RS091485) AUTOR : MAICON SULIVAN DUARTE GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JONAS VOLLRATH THIEL (OAB RS091485) ADVOGADO(A) : MARCIA LOPES DINIZ (OAB RS106444) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 233, EMBDECL1 ) opostos pelo Espólio de Vanessa Crizel de Araújo em face da sentença do evento 227, SENT1 , alegando omissões quanto aos critérios de liquidação dos danos materiais, consectários legais incidentes sobre a condenação patrimonial e alcance da obrigação de fazer. A parte ré apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No tocante aos critérios técnicos para apuração dos danos materiais, inexiste omissão. A sentença delimitou o período da indenização, as unidades consumidoras atingidas e remeteu a quantificação à fase de liquidação, momento adequado para definição do montante devido, à luz das provas produzidas e do laudo pericial. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à ausência de definição dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais. Assim, esclareço que os valores apurados em liquidação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Também merece esclarecimento a obrigação de fazer fixada no dispositivo. Considerando que a própria sentença reconheceu a substituição do cabo antes do ajuizamento da ação, a condenação possui natureza meramente confirmatória, destinada a assegurar a manutenção da conformidade técnica do sistema e da correta compensação da energia injetada, inexistindo imposição de nova obrigação específica além da observância permanente das normas técnicas aplicáveis. Por fim, consideram-se enfrentados os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, na medida da fundamentação adotada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Autor MAICON SULIVAN DUARTE GOMES
Autor VANESSA CRIZEL DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
MARCIA LOPES DINIZ
OAB: 106444/RS
JONAS VOLLRATH THIEL
OAB: 91485/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004254-65.2021.8.21.0023/RS AUTOR : VANESSA CRIZEL DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA LOPES DINIZ (OAB RS106444) ADVOGADO(A) : JONAS VOLLRATH THIEL (OAB RS091485) AUTOR : MAICON SULIVAN DUARTE GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JONAS VOLLRATH THIEL (OAB RS091485) ADVOGADO(A) : MARCIA LOPES DINIZ (OAB RS106444) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 233, EMBDECL1 ) opostos pelo Espólio de Vanessa Crizel de Araújo em face da sentença do evento 227, SENT1 , alegando omissões quanto aos critérios de liquidação dos danos materiais, consectários legais incidentes sobre a condenação patrimonial e alcance da obrigação de fazer. A parte ré apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No tocante aos critérios técnicos para apuração dos danos materiais, inexiste omissão. A sentença delimitou o período da indenização, as unidades consumidoras atingidas e remeteu a quantificação à fase de liquidação, momento adequado para definição do montante devido, à luz das provas produzidas e do laudo pericial. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à ausência de definição dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais. Assim, esclareço que os valores apurados em liquidação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Também merece esclarecimento a obrigação de fazer fixada no dispositivo. Considerando que a própria sentença reconheceu a substituição do cabo antes do ajuizamento da ação, a condenação possui natureza meramente confirmatória, destinada a assegurar a manutenção da conformidade técnica do sistema e da correta compensação da energia injetada, inexistindo imposição de nova obrigação específica além da observância permanente das normas técnicas aplicáveis. Por fim, consideram-se enfrentados os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, na medida da fundamentação adotada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Intimações agendadas.