5004253-30.2024.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004253-30.2024.4.03.6128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLICIA FEDERAL REU: MARCELO CARDOSO ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS ROBERTO DA CRUZ - SP506919 ADVOGADO do(a) REU: ELIAS MORAES - SP339647 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA A defesa do réu opôs embargos de declaração (id592948765) da sentença (id591554017) sustentando que a sentença não enfrentou os esclarecimentos do perito no sentido de que: • não se recordava de ter constatado qualquer upload realizado pelo acusado; • o programa eMule opera mediante protocolo peer-to-peer (P2P), no qual o compartilhamento de fragmentos de arquivos decorre da própria arquitetura operacional da plataforma; • as pastas permanecem, via de regra, configuradas para não compartilhamento, ressalvada a pasta destinada aos downloads; • e que é perfeitamente possível armazenar arquivos em diretórios não compartilhados, impedindo sua disponibilização na rede. Acrescenta ter havido erro material uma vez que o software SHAREAZA citado na sentença não constitui objeto da presente ação penal. O MPF apresentou contrarrazões pelo acolhimento tão somente em relação ao erro material (id593161927). Decido. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Em relação à menção ao software SHAREAZA na sentença, observo que se trata de mero erro material, sem qualquer repercussão no resultado na ação. Isso porque, em toda a sentença, relatório e fundamentação, constou corretamente que o software encontrado, no caso, foi o Emule. E o parágrafo onde constou tal equívoco trata das declarações do perito sobre o compartilhamento, pelo Emule, que em nada se altera, apenas o nome do software, ficando com o seguinte conteúdo: “Observo que a alegação de desconhecimento do compartilhamento automático dos arquivos não afasta o dolo do réu, uma vez que para instalação da plataforma cibernética “Emule” é necessário que o indivíduo concorde com o compartilhamento de arquivos. E inclusive a perícia informou que o réu demonstrou conhecimentos de informática por conseguir acessar arquivos no mesmo momento em que estavam sendo baixados." Quanto às afirmações do perito que não teriam sido enfrentadas, elas em nada mudam as conclusões já tiradas na sentença, não podendo ser tomadas isoladamente, mas no conjunto de todas as declarações do perito, e do laudo pericial produzido nos autos. Inclusive restou consignado na sentença que havia pesquisas por termos pedopornográficos; havia arquivos com tal conteúdo; houve compartilhamento; o réu tem conhecimentos em informática; e que para utilizar o sistema Emule o usuário faz opção por compartilhamento. E o perito deixou consignado que os arquivos foram baixados e transmitidos; que o usuário tem conhecimento de que o Emule está em uso, porque ele tem várias abas e o usuário vê o que está ocorrendo no momento, inclusive a velocidade. O fato de que não estava havendo utilização no momento da operação policial não tem qualquer relevância quanto aos fatos apurados e à tipificação dos delitos. Dispositivo. Assim, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir erro material no último parágrafo do item 2.3 da sentença, passando a oração de “uma vez que para instalação da plataforma cibernética "SHAREAZA" é necessário...” para “uma vez que para instalação da plataforma cibernética "Emule" é necessário...” No mais, permanece o conteúdo da sentença. P.I. JUNDIAí, 20 de julho de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS MORAES
OAB: 339647/SP
VINICIUS ROBERTO DA CRUZ
OAB: 506919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004253-30.2024.4.03.6128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLICIA FEDERAL REU: MARCELO CARDOSO ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS ROBERTO DA CRUZ - SP506919 ADVOGADO do(a) REU: ELIAS MORAES - SP339647 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA A defesa do réu opôs embargos de declaração (id592948765) da sentença (id591554017) sustentando que a sentença não enfrentou os esclarecimentos do perito no sentido de que: • não se recordava de ter constatado qualquer upload realizado pelo acusado; • o programa eMule opera mediante protocolo peer-to-peer (P2P), no qual o compartilhamento de fragmentos de arquivos decorre da própria arquitetura operacional da plataforma; • as pastas permanecem, via de regra, configuradas para não compartilhamento, ressalvada a pasta destinada aos downloads; • e que é perfeitamente possível armazenar arquivos em diretórios não compartilhados, impedindo sua disponibilização na rede. Acrescenta ter havido erro material uma vez que o software SHAREAZA citado na sentença não constitui objeto da presente ação penal. O MPF apresentou contrarrazões pelo acolhimento tão somente em relação ao erro material (id593161927). Decido. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Em relação à menção ao software SHAREAZA na sentença, observo que se trata de mero erro material, sem qualquer repercussão no resultado na ação. Isso porque, em toda a sentença, relatório e fundamentação, constou corretamente que o software encontrado, no caso, foi o Emule. E o parágrafo onde constou tal equívoco trata das declarações do perito sobre o compartilhamento, pelo Emule, que em nada se altera, apenas o nome do software, ficando com o seguinte conteúdo: “Observo que a alegação de desconhecimento do compartilhamento automático dos arquivos não afasta o dolo do réu, uma vez que para instalação da plataforma cibernética “Emule” é necessário que o indivíduo concorde com o compartilhamento de arquivos. E inclusive a perícia informou que o réu demonstrou conhecimentos de informática por conseguir acessar arquivos no mesmo momento em que estavam sendo baixados." Quanto às afirmações do perito que não teriam sido enfrentadas, elas em nada mudam as conclusões já tiradas na sentença, não podendo ser tomadas isoladamente, mas no conjunto de todas as declarações do perito, e do laudo pericial produzido nos autos. Inclusive restou consignado na sentença que havia pesquisas por termos pedopornográficos; havia arquivos com tal conteúdo; houve compartilhamento; o réu tem conhecimentos em informática; e que para utilizar o sistema Emule o usuário faz opção por compartilhamento. E o perito deixou consignado que os arquivos foram baixados e transmitidos; que o usuário tem conhecimento de que o Emule está em uso, porque ele tem várias abas e o usuário vê o que está ocorrendo no momento, inclusive a velocidade. O fato de que não estava havendo utilização no momento da operação policial não tem qualquer relevância quanto aos fatos apurados e à tipificação dos delitos. Dispositivo. Assim, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir erro material no último parágrafo do item 2.3 da sentença, passando a oração de “uma vez que para instalação da plataforma cibernética "SHAREAZA" é necessário...” para “uma vez que para instalação da plataforma cibernética "Emule" é necessário...” No mais, permanece o conteúdo da sentença. P.I. JUNDIAí, 20 de julho de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal