Detalhe do processo

5004246-84.2019.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004246-84.2019.8.13.0313/MG RÉU : ALICE MENDES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) RÉU : FRANCISCO SIMONINI DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : POLLYANA JORGE CASTANHEIRA SILVA (OAB MG133458) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em 2019, atualmente em fase instrutória, na qual se apura suposto erro médico relacionado ao diagnóstico ecográfico de gravidez ectópica e à consequente prescrição medicamentosa de Metotrexate (MTX) em gestação intrauterina viável, a qual evoluiu para óbito fetal. A prova pericial médica foi deferida na decisão de saneamento (Evento 30, TRASLADO1, p. 1-2), oportunidade em que se atribuiu aos requeridos, em partes iguais, o adiantamento dos honorários, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (inversão do ônus da prova). Desde então, a instrução vem sendo sucessivamente retardada pela extrema dificuldade de localização de profissional habilitado e disposto a assumir o encargo nesta Comarca e região. Após diversas escusas, o Instituto de Perícias da Amazônia (INPEAM) apresentou proposta de honorários no importe de R$ 54.313,20 (Evento 308, OUTDOC1, p. 1-8), montante que foi objeto de impugnação pelas defesas sob a alegação de excesso e desproporcionalidade. O Juízo, em decisão pretérita (Evento 316, TRASLADO1, p. 1-2), rechaçou o valor exorbitante e fixou os honorários em R$ 16.000,00 , intimando o referido Instituto, que, todavia, quedou-se inerte (Evento 323, TRASLADO1, p. 1). Sobreveio aos autos petição do médico Dr. Thales Bittencourt de Barcelos (Evento 352, PET1, p. 1), manifestando espontaneamente interesse em reassumir o encargo, justificando sua perda de prazo anterior por instabilidades de acesso ao sistema. O profissional comprovou sua qualificação como Mestre em Obstetrícia (Medicina Fetal) e Especialista em Ginecologia, Obstetrícia, Medicina Legal e Perícias Médicas, aceitou o valor fixado de R$ 16.000,00 e sugeriu o dia 28/08/2026 para a realização dos trabalhos. Paralelamente, a ré Alice Mendes da Silva Araujo comprovou o depósito parcial de R$ 4.000,00 (Evento 358, PET1, p. 1; Guia2, p. 1; COMPROVPAG3, p. 1), ao passo que a Secretaria certificou (Evento 361, CERTIDAO1, p. 1) o decurso in albis do prazo assinalado (Eventos 353 e 355) para o réu Francisco Simonini da Silva Filho efetuar o depósito de sua cota-parte. É o relatório. Passo a decidir. A garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ) impõe a este Juízo a adoção de medidas enérgicas para superar o gargalo instrutório que paralisa o feito há mais de seis anos. A formação apresentada pelo Dr. Thales Bittencourt de Barcelos revela-se plenamente compatível com o objeto da lide, que exige a análise técnica do diagnóstico de gravidez incipiente, interpretação de exames de imagem e a adequação da conduta médica obstétrica e medicamentosa. A recondução do profissional é, pois, a medida mais salutar para a utilidade do processo, sanando a inércia do Instituto outrora consultado. No tocante aos honorários, o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) encontra-se abrigado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, refletindo a notória complexidade do trabalho e a responsabilidade técnica atrelada ao exame de imperícia/negligência médica com resultado morte fetal. A quantia deve ser suportada em partes rigorosamente iguais pelos requeridos ( R$ 8.000,00 para cada), conforme a distribuição do ônus probatório irrecorrida do Evento 30. Neste ínterim, cumpre reconhecer a irregularidade do depósito promovido pela ré Alice Mendes da Silva Araujo , que recolheu apenas metade de sua fração ( R$ 4.000,00 ), devendo ser compelida à imediata complementação. De outro norte, verifico a recalcitrância do réu Francisco Simonini da Silva Filho , que, regularmente intimado (Evento 355), absteve-se de promover o depósito garantidor da prova (Evento 361). Contudo, considerando que a formalização definitiva da nomeação do perito e a fixação do cronograma operacional ocorrem tão somente por força desta decisão, concedo-lhe prazo derradeiro e improrrogável para a purgação da mora financeira. Advirto, desde já, que a manutenção da inércia implicará a imediata preclusão da prova técnica em seu desfavor, sujeitando-o ao julgamento da lide no estado em que se encontra e à incidência da presunção fática decorrente da inversão do ônus da prova aplicada à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , combinada com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil . Por fim, no que tange ao cronograma sugerido pelo expert (28/08/2026), reputo-o inviável do ponto de vista material e processual. A exiguidade temporal entre a presente data e a sugestão do perito impede a regular intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos com a antecedência mínima legal, além de inviabilizar o trâmite bancário para a liberação do alvará prévio. Logo, a designação de data deverá ser postergada para momento imediatamente posterior à efetivação dos depósitos. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de Evento 352 e NOMEIO o médico Dr. Thales Bittencourt de Barcelos como perito do Juízo, em substituição às instituições e profissionais que o antecederam. À Secretaria para que promova a imediata regularização do cadastro do profissional no sistema eproc, garantindo-lhe o pleno acesso aos autos. MANTENHO os honorários periciais fixados em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) , a serem suportados à razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada requerido. INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias : a) A ré Alice Mendes da Silva Araujo comprove a complementação de sua cota-parte, mediante o recolhimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) remanescentes; b) O réu Francisco Simonini da Silva Filho comprove o depósito integral de sua cota-parte, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . Ficam as defesas expressamente advertidas de que o transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento ensejará a preclusão consumativa da prova pericial em desfavor do inadimplente, autorizando o julgamento antecipado com a incidência das regras de presunção do ônus probatório outrora invertido. Comprovado nos autos a integralidade dos depósitos, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONDJ, ou meio eletrônico equivalente, transferindo o importe de 50% do total (R$ 8.000,00) para a conta de titularidade do perito indicada no Evento 352, PET1, p. 1 (Banco do Brasil, Agência 1879-1, Conta Corrente 14820-2, Chave PIX/CPF 955.623.466-72). O levantamento do saldo remanescente fica estritamente condicionado à entrega do laudo e à elucidação de eventuais questionamentos das partes. Ato contínuo à liberação financeira, INTIME-SE o expert para que, ciente dos pagamentos, indique nova data, horário e local para a realização do exame pericial, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados de sua manifestação, a fim de viabilizar as regulares intimações. Fica, assim, desconsiderada a data preliminar de 28/08/2026. Designada a nova data, INTIMEM-SE as partes e seus assistentes técnicos. A autora Juliana Paula Silva deverá ser cientificada, por intermédio de seus procuradores, da obrigatoriedade de comparecimento munida de documento oficial com foto, bem como de todo o acervo documental médico que possuir (receituários, laudos e exames de imagem originais). O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da avaliação clínica. Não comprovado o recolhimento por qualquer dos réus no prazo de 05 (cinco) dias assinalado, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos imediatamente conclusos para a decretação da preclusão e subsequentes deliberações saneadoras. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALICE MENDES DA SILVA ARAUJO

Réu FRANCISCO SIMONINI DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLLYANA JORGE CASTANHEIRA SILVA

OAB: 133458/MG

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004246-84.2019.8.13.0313/MG RÉU : ALICE MENDES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) RÉU : FRANCISCO SIMONINI DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : POLLYANA JORGE CASTANHEIRA SILVA (OAB MG133458) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em 2019, atualmente em fase instrutória, na qual se apura suposto erro médico relacionado ao diagnóstico ecográfico de gravidez ectópica e à consequente prescrição medicamentosa de Metotrexate (MTX) em gestação intrauterina viável, a qual evoluiu para óbito fetal. A prova pericial médica foi deferida na decisão de saneamento (Evento 30, TRASLADO1, p. 1-2), oportunidade em que se atribuiu aos requeridos, em partes iguais, o adiantamento dos honorários, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (inversão do ônus da prova). Desde então, a instrução vem sendo sucessivamente retardada pela extrema dificuldade de localização de profissional habilitado e disposto a assumir o encargo nesta Comarca e região. Após diversas escusas, o Instituto de Perícias da Amazônia (INPEAM) apresentou proposta de honorários no importe de R$ 54.313,20 (Evento 308, OUTDOC1, p. 1-8), montante que foi objeto de impugnação pelas defesas sob a alegação de excesso e desproporcionalidade. O Juízo, em decisão pretérita (Evento 316, TRASLADO1, p. 1-2), rechaçou o valor exorbitante e fixou os honorários em R$ 16.000,00 , intimando o referido Instituto, que, todavia, quedou-se inerte (Evento 323, TRASLADO1, p. 1). Sobreveio aos autos petição do médico Dr. Thales Bittencourt de Barcelos (Evento 352, PET1, p. 1), manifestando espontaneamente interesse em reassumir o encargo, justificando sua perda de prazo anterior por instabilidades de acesso ao sistema. O profissional comprovou sua qualificação como Mestre em Obstetrícia (Medicina Fetal) e Especialista em Ginecologia, Obstetrícia, Medicina Legal e Perícias Médicas, aceitou o valor fixado de R$ 16.000,00 e sugeriu o dia 28/08/2026 para a realização dos trabalhos. Paralelamente, a ré Alice Mendes da Silva Araujo comprovou o depósito parcial de R$ 4.000,00 (Evento 358, PET1, p. 1; Guia2, p. 1; COMPROVPAG3, p. 1), ao passo que a Secretaria certificou (Evento 361, CERTIDAO1, p. 1) o decurso in albis do prazo assinalado (Eventos 353 e 355) para o réu Francisco Simonini da Silva Filho efetuar o depósito de sua cota-parte. É o relatório. Passo a decidir. A garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ) impõe a este Juízo a adoção de medidas enérgicas para superar o gargalo instrutório que paralisa o feito há mais de seis anos. A formação apresentada pelo Dr. Thales Bittencourt de Barcelos revela-se plenamente compatível com o objeto da lide, que exige a análise técnica do diagnóstico de gravidez incipiente, interpretação de exames de imagem e a adequação da conduta médica obstétrica e medicamentosa. A recondução do profissional é, pois, a medida mais salutar para a utilidade do processo, sanando a inércia do Instituto outrora consultado. No tocante aos honorários, o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) encontra-se abrigado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, refletindo a notória complexidade do trabalho e a responsabilidade técnica atrelada ao exame de imperícia/negligência médica com resultado morte fetal. A quantia deve ser suportada em partes rigorosamente iguais pelos requeridos ( R$ 8.000,00 para cada), conforme a distribuição do ônus probatório irrecorrida do Evento 30. Neste ínterim, cumpre reconhecer a irregularidade do depósito promovido pela ré Alice Mendes da Silva Araujo , que recolheu apenas metade de sua fração ( R$ 4.000,00 ), devendo ser compelida à imediata complementação. De outro norte, verifico a recalcitrância do réu Francisco Simonini da Silva Filho , que, regularmente intimado (Evento 355), absteve-se de promover o depósito garantidor da prova (Evento 361). Contudo, considerando que a formalização definitiva da nomeação do perito e a fixação do cronograma operacional ocorrem tão somente por força desta decisão, concedo-lhe prazo derradeiro e improrrogável para a purgação da mora financeira. Advirto, desde já, que a manutenção da inércia implicará a imediata preclusão da prova técnica em seu desfavor, sujeitando-o ao julgamento da lide no estado em que se encontra e à incidência da presunção fática decorrente da inversão do ônus da prova aplicada à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , combinada com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil . Por fim, no que tange ao cronograma sugerido pelo expert (28/08/2026), reputo-o inviável do ponto de vista material e processual. A exiguidade temporal entre a presente data e a sugestão do perito impede a regular intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos com a antecedência mínima legal, além de inviabilizar o trâmite bancário para a liberação do alvará prévio. Logo, a designação de data deverá ser postergada para momento imediatamente posterior à efetivação dos depósitos. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de Evento 352 e NOMEIO o médico Dr. Thales Bittencourt de Barcelos como perito do Juízo, em substituição às instituições e profissionais que o antecederam. À Secretaria para que promova a imediata regularização do cadastro do profissional no sistema eproc, garantindo-lhe o pleno acesso aos autos. MANTENHO os honorários periciais fixados em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) , a serem suportados à razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada requerido. INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias : a) A ré Alice Mendes da Silva Araujo comprove a complementação de sua cota-parte, mediante o recolhimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) remanescentes; b) O réu Francisco Simonini da Silva Filho comprove o depósito integral de sua cota-parte, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . Ficam as defesas expressamente advertidas de que o transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento ensejará a preclusão consumativa da prova pericial em desfavor do inadimplente, autorizando o julgamento antecipado com a incidência das regras de presunção do ônus probatório outrora invertido. Comprovado nos autos a integralidade dos depósitos, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONDJ, ou meio eletrônico equivalente, transferindo o importe de 50% do total (R$ 8.000,00) para a conta de titularidade do perito indicada no Evento 352, PET1, p. 1 (Banco do Brasil, Agência 1879-1, Conta Corrente 14820-2, Chave PIX/CPF 955.623.466-72). O levantamento do saldo remanescente fica estritamente condicionado à entrega do laudo e à elucidação de eventuais questionamentos das partes. Ato contínuo à liberação financeira, INTIME-SE o expert para que, ciente dos pagamentos, indique nova data, horário e local para a realização do exame pericial, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados de sua manifestação, a fim de viabilizar as regulares intimações. Fica, assim, desconsiderada a data preliminar de 28/08/2026. Designada a nova data, INTIMEM-SE as partes e seus assistentes técnicos. A autora Juliana Paula Silva deverá ser cientificada, por intermédio de seus procuradores, da obrigatoriedade de comparecimento munida de documento oficial com foto, bem como de todo o acervo documental médico que possuir (receituários, laudos e exames de imagem originais). O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da avaliação clínica. Não comprovado o recolhimento por qualquer dos réus no prazo de 05 (cinco) dias assinalado, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos imediatamente conclusos para a decretação da preclusão e subsequentes deliberações saneadoras. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 04 de agosto de 2026.