5004246-45.2024.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 5004246-45.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO RODRIGUES DOS REIS CPF: 538.530.916-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOÃO RODRIGUES DOS REIS, Prefeito do Município de Romaria/MG, todos devidamente qualificados. Sustenta que o réu, no exercício do mandato executivo municipal durante a gestão 2017/2020, realizou o Processo Licitatório nº 049/2018 (Pregão Presencial nº 031/2018) com o objetivo de conceder a permissão de uso precário de 5 (cinco) lotes públicos para exploração comercial de estacionamento durante a "Festa em Louvor a Nossa Senhora da Abadia", entre 3 e 15 de agosto de 2018. Afirma que, a partir de denúncia anônima recebida pela Ouvidoria do Ministério Público, instaurou-se o Inquérito Civil nº MPMG-0431.18.000247-6, no qual pareceres técnicos emitidos pela Central de Apoio Técnico (Fundo de Direitos Difusos (FUNEMP) ) apontaram a realização do certame em prazos exíguos, sem prova de publicação do edital e com a permissão de 4 (quatro) lotes por valores inferiores às médias de mercado apuradas na perícia, gerando suposto prejuízo ao erário no montante histórico de R$ 4.050,00, atualizado para R$ 5.563,40 em junho de 2024. Requereu a condenação do réu para que este seja obrigado a ressarcir o erário municipal de Romaria no valor de R$ 5.563,40 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), assim como arcar com os custos da perícia realizada extrajudicialmente, no valor de R$ 6.349,80 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). Notificado (ID 10302277279), o réu apresentou contestação (ID 10316286923). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de inclusão dos beneficiários no polo passivo, falta de enquadramento analítico e ausência de imputação de dolo específico. No mérito, alegou que o certame observou a legislação de regência, fundando-se em avaliações prévias realizadas por comissão municipal idônea, ressaltando a ausência de dolo, de má-fé, de favorecimento pessoal e de lesão efetiva ao erário, pugnando pela total improcedência dos pedidos com base na Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de que a realização do pregão em datas próximas ao evento e a concessão de lotes por valor inferior ao de mercado configuram dolo e lesão ao erário (ID 10317545476). Em decisão de saneamento (ID 10325140768), o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e fixou a controvérsia sob a tipificação do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, delimitando o distribuidor do ônus probatório. A decisão saneadora foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.496014-2/001) interposto pelo réu, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo o recebimento da petição inicial com base no princípio in dubio pro societate para viabilizar a dilação probatória quanto ao elemento subjetivo (ID 10432041089). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10325140768), o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10330884412), enquanto a defesa do réu pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 10338691102). Deferida a prova oral (ID 10418214661), a defesa apresentou o rol de testemunhas (ID 10453609264). Na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10674208110), realizada por videoconferência, o Ministério Público declarou não possuir testemunhas a serem ouvidas, mantendo o pedido de julgamento com base no acervo documental. Procedeu-se à oitiva da testemunha Weslen Eustáquio Magalhães na condição de informante, dispensando a defesa a oitiva da segunda testemunha arrolada. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10675145432), sustentando que a instrução confirmou a pressa na tramitação licitatória, a omissão de publicidade e a defasagem de preços, requerendo a procedência integral da demanda e atualizando o valor da reparação para R$ 6.023,26. O réu apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10687775262), arguindo a atipicidade da conduta diante da inexistência de dolo específico, a falta de prova de enriquecimento ilícito ou de favorecimento e a inocorrência de dano concreto ao erário, ressaltando a boa-fé da gestão municipal no atendimento do interesse público durante a festividade religiosa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação diante do prequestionamento operado no saneamento do feito e mantido no julgamento recursal, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva. A pretensão do Ministério Público fundamenta-se no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como improbidade administrativa a conduta dolosa que cause lesão ao erário, exigindo a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada. O exame detido do acervo probatório demonstra que a conduta do réu ensejou prejuízo financeiro direto e real ao patrimônio público do Município de Romaria/MG. Conforme laudo pericial e parecer de engenharia e contabilidade elaborados pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT) e pelo Fundo de Direitos Difusos (FUNEMP), juntados ao Inquérito Civil e integrados aos autos (ID 10259654157, pág. 17 e ID 10259654155, pág. 35), procedeu-se ao estudo técnico especializado para apuração dos valores reais de mercado dos aluguéis dos lotes públicos concedidos para exploração de estacionamento na Festa de Nossa Senhora da Abadia de 2018. Na perícia de engenharia da FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS (FUNEMP) (ID 10259654155, pág. 35), constou a metodologia científica de avaliação imobiliária mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e remuneração de capital, estabelecendo-se um quadro comparativo minucioso dos valores de locação dos terrenos para os 13 (treze) dias de festa em agosto de 2018. O estudo pericial fixou o valor médio justo de mercado para cada lote e delineou a margem aceitável dentro do campo de arbítrio (limite mínimo e máximo de variação): a) Lote 01: valor cobrado pelo Município de R$ 1.000,00; valor médio apurado na perícia de R$ 1.200,00, com margem aceitável entre R$ 850,00 e R$ 1.500,00, gerando defasagem de R$ 200,00; b) Lote 02: valor cobrado pelo Município de R$ 5.000,00; valor médio apurado na perícia de R$ 7.700,00, com margem aceitável entre R$ 5.500,00 e R$ 10.000,00, gerando defasagem de R$ 2.700,00; c) Lote 03: valor cobrado pelo Município de R$ 780,00; valor médio apurado na perícia de R$ 550,00, com margem aceitável entre R$ 350,00 e R$ 700,00, sendo o único lote sem defasagem em desfavor do erário; d) Lote 04: valor cobrado pelo Município de R$ 750,00; valor médio apurado na perícia de R$ 1.400,00, com margem aceitável entre R$ 950,00 e R$ 1.800,00, gerando defasagem de R$ 650,00; e) Lote 05: valor cobrado pelo Município de R$ 350,00; valor médio apurado na perícia de R$ 850,00, com margem aceitável entre R$ 600,00 e R$ 1.100,00, gerando defasagem de R$ 500,00. A subavaliação sistemática de 4 (quatro) dos 5 (cinco) lotes concedidos implicou perda patrimonial direta de R$ 4.050,00 em moeda da época (agosto de 2018). Fica demonstrada, portanto, a presença do dano fático, concreto e mensurável ao Erário do Município de Romaria/MG, preenchendo o requisito objetivo do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992. Destaca-se que o laudo técnico elaborado pelos órgãos especializados do Ministério Público foi confeccionado por profissionais habilitados, observando os critérios técnicos e metodológicos pertinentes à matéria analisada, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade ou idoneidade. Neste sentido, destaca-se que o réu não apresentou impugnação específica ao conteúdo do laudo em sua peça de defesa, tampouco requereu a realização de perícia judicial complementar ou produziu prova técnica apta a afastar suas conclusões. Assim, ausente demonstração de vício formal, deficiência metodológica ou erro técnico que comprometa sua validade, impõe-se reconhecer a plena eficácia probatória da perícia extrajudicial, a qual, submetida ao contraditório no curso da instrução processual, revela-se meio de prova idôneo e robusto para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, merecendo integral acolhimento no que concerne às conclusões técnicas nela consignadas. Outrossim, para a caracterização do ato de improbidade administrativa insculpido no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, além do prejuízo comprovado, exige-se a comprovação do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito ou de assumir deliberadamente o direcionamento do ato em afronta às normas legais. No caso em tela, a ilicitude procedimental e o elemento anímico eivado de dolo específico sobressaem das circunstâncias fáticas em que o certame foi confeccionado. O depoimento da testemunha Weslen Eustáquio Magalhães, colhido em juízo na audiência de instrução (ID 10674208110), confirmou que a Festa de Nossa Senhora da Abadia é um evento centenário, realizado há pelo menos 160 (cento e sessenta) anos, de amplo conhecimento público e de abrangência regional, atraindo centenas de milhares de fiéis. A testemunha destacou que todas as gestões municipais que sucedem na Prefeitura de Romaria/MG sempre se envolveram ativamente na organização prévia da festividade religiosa, porquanto a cidade passa de 3.000 (três mil) habitantes para um fluxo massivo de visitantes no período de 3 a 15 de agosto. O réu, ocupando o cargo de Prefeito Municipal e exercendo a chefia do Poder Executivo, tinha pleno e prévio conhecimento da ocorrência da festa e da necessidade de organizar os espaços públicos. Não obstante essa previsibilidade histórica, o conjunto documental encartado aos autos revela que todo o procedimento licitatório do Processo nº 049/2018 (Pregão Presencial nº 031/2018), desde a expedição da portaria de avaliação imobiliária (ID 10259654145, pág. 10), a autorização do Prefeito para a abertura do edital (ID 10259654145, pág. 11), emissão de parecer jurídico favorável (ID 10259654145, pág. 16) até a confecção final do edital (ID 10259654146, pág.1) , foi produzido em um único dia: 21 de julho de 2018. A fabricação apressada do certame em uma única data às vésperas do evento não decorreu de força maior, mas de manobra consciente para obstar a ampla divulgação do processo licitatório. Ademais, restou documentalmente provado que não houve a comprovação da publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação ou em local público de transparência ordinária. Essa omissão deliberada comprometeu o dever de publicidade e frustrou o caráter competitivo do certame. A ausência de concorrência leal entre os licitantes ficou evidenciada pelo resultado da sessão pública realizada em 03/08/2018 (ID 1025954149, pág. 2). Habilitaram-se exatamente 5 (cinco) participantes particulares para 5 (cinco) lotes disponíveis. Sem que houvesse qualquer disputa de lances ou sobreposição de interesses, cada um dos 5 (cinco) licitantes concorreu isoladamente para um lote específico e ofereceu como proposta o valor mínimo exato fixado no edital pela comissão administrativa municipal. A coincidência matemática e logística de 5 (cinco) licitantes se credenciarem para 5 (cinco) lotes distintos pelo preço piso fixado pela Município evidencia o direcionamento e a simulação do pregão presencial, sobressaindo, ainda, o fato de que o licitante Eduardo Teodoro Oliveira é filho do vereador da cidade, Gilberto (ID 10259654155, pág. 3). Em que pese tal circunstância, por si só, não seja suficiente para demonstrar favorecimento ou direcionamento do certame em favor de Eduardo Teodoro Oliveira, trata-se de elemento que, analisado em conjunto com os demais aspectos verificados nos autos, contribui para aumentar as dúvidas acerca da efetiva competitividade da licitação. Ademais, embora a testemunha ouvida em juízo tenha alegado que a opção pela modalidade presencial buscava incentivar a participação de empreendedores locais, a conduta do Prefeito Municipal vulnerou os princípios basilares da licitação pública. Na condição de gestor máximo do Município, o réu possui o dever funcional indelegável de fiscalizar a lisura dos procedimentos licitatórios, assegurar a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e impedir o malbaratamento dos bens públicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou a imprescindibilidade do dolo para a tipificação dos atos de improbidade. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o vício deliberado em procedimento licitatório com lesão efetiva ao patrimônio público amolda-se à conduta do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992: A conduta do agente público que realiza certame licitatório eivado de fraudes e direcionamento com prejuízo efetivo aos cofres públicos caracteriza improbidade administrativa por lesão ao erário. O dolo específico do réu consubstanciou-se na vontade livre e consciente de convalidar um certame pro forma em data única, sem publicação comprovada do edital, com o propósito de conferir aparência de legalidade à concessão de bens públicos por valores subavaliados, ensejando prejuízo patrimonial direto ao erário municipal, razão pela qual sua condenação ao ressarcimento do prejuízo causado é medida que se impõe. Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do réu ao pagamento das despesas relativas à realização da perícia contábil promovida pela sua Central de Apoio Técnico (FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS (FUNEMP) ). No entanto, o pleito de ressarcimento de custos decorrentes de auditorias ou perícias realizadas na fase inquisitorial pelo Ministério Público não reúne condições de prosperar. A atuação da Central de Apoio Técnico constitui atividade instrumental e ordinária da própria instituição do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscalização e defesa do patrimônio público. Trata-se de despesa institucional de caráter pré-processual, realizada de forma unilateral para amparar a alegação do órgão acusador e subsidiar a propositura da petição inicial. O art. 82, §2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever de a parte vencida ressarcir as despesas que a parte vencedora antecipou no curso do processo judicial. Essa norma de distribuição dos ônus de sucumbência refere-se estritamente aos custos decorrentes da prática de atos processuais judiciais sob o império do contraditório, não abrangendo despesas de natureza puramente institucional ou administrativa incorridas pelo autor antes da formação da relação processual civil. Inexiste no sistema processual da improbidade administrativa ou na disciplina das ações civis públicas previsão legal autorizadora de transposição dos custos operacionais ordinários dos órgãos de investigação para o polo passivo da demanda judicial. Atribuir ao réu a obrigação de financiar os mecanismos internos de assessoria do órgão acusador implicaria em sanção patrimonial transversa, sem amparo em texto de lei específico e à margem do devido processo legal. Dessa forma, por falta de respaldo legal e diante da natureza institucional e pré-processual da perícia realizada pelo Fundo de Direitos Difusos (FUNEMP), o pedido de condenação do réu ao ressarcimento das aludidas despesas deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOÃO RODRIGUES DOS REIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 10, caput, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, para CONDENAR o réu JOÃO RODRIGUES DOS REIS ao ressarcimento integral do dano causado ao Erário do Município de Romaria/MG no valor atualizado de R$ 6.023,26 (seis mil e vinte e três reais e vinte e seis centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária desde a data do ato ilícito pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, inexistindo comprovação de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO RODRIGUES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ROBERTO SILVA
OAB: 118780/MG
RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
OAB: 83032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 5004246-45.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO RODRIGUES DOS REIS CPF: 538.530.916-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOÃO RODRIGUES DOS REIS, Prefeito do Município de Romaria/MG, todos devidamente qualificados. Sustenta que o réu, no exercício do mandato executivo municipal durante a gestão 2017/2020, realizou o Processo Licitatório nº 049/2018 (Pregão Presencial nº 031/2018) com o objetivo de conceder a permissão de uso precário de 5 (cinco) lotes públicos para exploração comercial de estacionamento durante a "Festa em Louvor a Nossa Senhora da Abadia", entre 3 e 15 de agosto de 2018. Afirma que, a partir de denúncia anônima recebida pela Ouvidoria do Ministério Público, instaurou-se o Inquérito Civil nº MPMG-0431.18.000247-6, no qual pareceres técnicos emitidos pela Central de Apoio Técnico (Fundo de Direitos Difusos (FUNEMP) ) apontaram a realização do certame em prazos exíguos, sem prova de publicação do edital e com a permissão de 4 (quatro) lotes por valores inferiores às médias de mercado apuradas na perícia, gerando suposto prejuízo ao erário no montante histórico de R$ 4.050,00, atualizado para R$ 5.563,40 em junho de 2024. Requereu a condenação do réu para que este seja obrigado a ressarcir o erário municipal de Romaria no valor de R$ 5.563,40 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), assim como arcar com os custos da perícia realizada extrajudicialmente, no valor de R$ 6.349,80 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). Notificado (ID 10302277279), o réu apresentou contestação (ID 10316286923). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de inclusão dos beneficiários no polo passivo, falta de enquadramento analítico e ausência de imputação de dolo específico. No mérito, alegou que o certame observou a legislação de regência, fundando-se em avaliações prévias realizadas por comissão municipal idônea, ressaltando a ausência de dolo, de má-fé, de favorecimento pessoal e de lesão efetiva ao erário, pugnando pela total improcedência dos pedidos com base na Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de que a realização do pregão em datas próximas ao evento e a concessão de lotes por valor inferior ao de mercado configuram dolo e lesão ao erário (ID 10317545476). Em decisão de saneamento (ID 10325140768), o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e fixou a controvérsia sob a tipificação do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, delimitando o distribuidor do ônus probatório. A decisão saneadora foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.496014-2/001) interposto pelo réu, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo o recebimento da petição inicial com base no princípio in dubio pro societate para viabilizar a dilação probatória quanto ao elemento subjetivo (ID 10432041089). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10325140768), o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10330884412), enquanto a defesa do réu pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 10338691102). Deferida a prova oral (ID 10418214661), a defesa apresentou o rol de testemunhas (ID 10453609264). Na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10674208110), realizada por videoconferência, o Ministério Público declarou não possuir testemunhas a serem ouvidas, mantendo o pedido de julgamento com base no acervo documental. Procedeu-se à oitiva da testemunha Weslen Eustáquio Magalhães na condição de informante, dispensando a defesa a oitiva da segunda testemunha arrolada. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10675145432), sustentando que a instrução confirmou a pressa na tramitação licitatória, a omissão de publicidade e a defasagem de preços, requerendo a procedência integral da demanda e atualizando o valor da reparação para R$ 6.023,26. O réu apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10687775262), arguindo a atipicidade da conduta diante da inexistência de dolo específico, a falta de prova de enriquecimento ilícito ou de favorecimento e a inocorrência de dano concreto ao erário, ressaltando a boa-fé da gestão municipal no atendimento do interesse público durante a festividade religiosa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação diante do prequestionamento operado no saneamento do feito e mantido no julgamento recursal, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva. A pretensão do Ministério Público fundamenta-se no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como improbidade administrativa a conduta dolosa que cause lesão ao erário, exigindo a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada. O exame detido do acervo probatório demonstra que a conduta do réu ensejou prejuízo financeiro direto e real ao patrimônio público do Município de Romaria/MG. Conforme laudo pericial e parecer de engenharia e contabilidade elaborados pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT) e pelo Fundo de Direitos Difusos (FUNEMP), juntados ao Inquérito Civil e integrados aos autos (ID 10259654157, pág. 17 e ID 10259654155, pág. 35), procedeu-se ao estudo técnico especializado para apuração dos valores reais de mercado dos aluguéis dos lotes públicos concedidos para exploração de estacionamento na Festa de Nossa Senhora da Abadia de 2018. Na perícia de engenharia da FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS (FUNEMP) (ID 10259654155, pág. 35), constou a metodologia científica de avaliação imobiliária mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e remuneração de capital, estabelecendo-se um quadro comparativo minucioso dos valores de locação dos terrenos para os 13 (treze) dias de festa em agosto de 2018. O estudo pericial fixou o valor médio justo de mercado para cada lote e delineou a margem aceitável dentro do campo de arbítrio (limite mínimo e máximo de variação): a) Lote 01: valor cobrado pelo Município de R$ 1.000,00; valor médio apurado na perícia de R$ 1.200,00, com margem aceitável entre R$ 850,00 e R$ 1.500,00, gerando defasagem de R$ 200,00; b) Lote 02: valor cobrado pelo Município de R$ 5.000,00; valor médio apurado na perícia de R$ 7.700,00, com margem aceitável entre R$ 5.500,00 e R$ 10.000,00, gerando defasagem de R$ 2.700,00; c) Lote 03: valor cobrado pelo Município de R$ 780,00; valor médio apurado na perícia de R$ 550,00, com margem aceitável entre R$ 350,00 e R$ 700,00, sendo o único lote sem defasagem em desfavor do erário; d) Lote 04: valor cobrado pelo Município de R$ 750,00; valor médio apurado na perícia de R$ 1.400,00, com margem aceitável entre R$ 950,00 e R$ 1.800,00, gerando defasagem de R$ 650,00; e) Lote 05: valor cobrado pelo Município de R$ 350,00; valor médio apurado na perícia de R$ 850,00, com margem aceitável entre R$ 600,00 e R$ 1.100,00, gerando defasagem de R$ 500,00. A subavaliação sistemática de 4 (quatro) dos 5 (cinco) lotes concedidos implicou perda patrimonial direta de R$ 4.050,00 em moeda da época (agosto de 2018). Fica demonstrada, portanto, a presença do dano fático, concreto e mensurável ao Erário do Município de Romaria/MG, preenchendo o requisito objetivo do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992. Destaca-se que o laudo técnico elaborado pelos órgãos especializados do Ministério Público foi confeccionado por profissionais habilitados, observando os critérios técnicos e metodológicos pertinentes à matéria analisada, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade ou idoneidade. Neste sentido, destaca-se que o réu não apresentou impugnação específica ao conteúdo do laudo em sua peça de defesa, tampouco requereu a realização de perícia judicial complementar ou produziu prova técnica apta a afastar suas conclusões. Assim, ausente demonstração de vício formal, deficiência metodológica ou erro técnico que comprometa sua validade, impõe-se reconhecer a plena eficácia probatória da perícia extrajudicial, a qual, submetida ao contraditório no curso da instrução processual, revela-se meio de prova idôneo e robusto para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, merecendo integral acolhimento no que concerne às conclusões técnicas nela consignadas. Outrossim, para a caracterização do ato de improbidade administrativa insculpido no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, além do prejuízo comprovado, exige-se a comprovação do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito ou de assumir deliberadamente o direcionamento do ato em afronta às normas legais. No caso em tela, a ilicitude procedimental e o elemento anímico eivado de dolo específico sobressaem das circunstâncias fáticas em que o certame foi confeccionado. O depoimento da testemunha Weslen Eustáquio Magalhães, colhido em juízo na audiência de instrução (ID 10674208110), confirmou que a Festa de Nossa Senhora da Abadia é um evento centenário, realizado há pelo menos 160 (cento e sessenta) anos, de amplo conhecimento público e de abrangência regional, atraindo centenas de milhares de fiéis. A testemunha destacou que todas as gestões municipais que sucedem na Prefeitura de Romaria/MG sempre se envolveram ativamente na organização prévia da festividade religiosa, porquanto a cidade passa de 3.000 (três mil) habitantes para um fluxo massivo de visitantes no período de 3 a 15 de agosto. O réu, ocupando o cargo de Prefeito Municipal e exercendo a chefia do Poder Executivo, tinha pleno e prévio conhecimento da ocorrência da festa e da necessidade de organizar os espaços públicos. Não obstante essa previsibilidade histórica, o conjunto documental encartado aos autos revela que todo o procedimento licitatório do Processo nº 049/2018 (Pregão Presencial nº 031/2018), desde a expedição da portaria de avaliação imobiliária (ID 10259654145, pág. 10), a autorização do Prefeito para a abertura do edital (ID 10259654145, pág. 11), emissão de parecer jurídico favorável (ID 10259654145, pág. 16) até a confecção final do edital (ID 10259654146, pág.1) , foi produzido em um único dia: 21 de julho de 2018. A fabricação apressada do certame em uma única data às vésperas do evento não decorreu de força maior, mas de manobra consciente para obstar a ampla divulgação do processo licitatório. Ademais, restou documentalmente provado que não houve a comprovação da publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação ou em local público de transparência ordinária. Essa omissão deliberada comprometeu o dever de publicidade e frustrou o caráter competitivo do certame. A ausência de concorrência leal entre os licitantes ficou evidenciada pelo resultado da sessão pública realizada em 03/08/2018 (ID 1025954149, pág. 2). Habilitaram-se exatamente 5 (cinco) participantes particulares para 5 (cinco) lotes disponíveis. Sem que houvesse qualquer disputa de lances ou sobreposição de interesses, cada um dos 5 (cinco) licitantes concorreu isoladamente para um lote específico e ofereceu como proposta o valor mínimo exato fixado no edital pela comissão administrativa municipal. A coincidência matemática e logística de 5 (cinco) licitantes se credenciarem para 5 (cinco) lotes distintos pelo preço piso fixado pela Município evidencia o direcionamento e a simulação do pregão presencial, sobressaindo, ainda, o fato de que o licitante Eduardo Teodoro Oliveira é filho do vereador da cidade, Gilberto (ID 10259654155, pág. 3). Em que pese tal circunstância, por si só, não seja suficiente para demonstrar favorecimento ou direcionamento do certame em favor de Eduardo Teodoro Oliveira, trata-se de elemento que, analisado em conjunto com os demais aspectos verificados nos autos, contribui para aumentar as dúvidas acerca da efetiva competitividade da licitação. Ademais, embora a testemunha ouvida em juízo tenha alegado que a opção pela modalidade presencial buscava incentivar a participação de empreendedores locais, a conduta do Prefeito Municipal vulnerou os princípios basilares da licitação pública. Na condição de gestor máximo do Município, o réu possui o dever funcional indelegável de fiscalizar a lisura dos procedimentos licitatórios, assegurar a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e impedir o malbaratamento dos bens públicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou a imprescindibilidade do dolo para a tipificação dos atos de improbidade. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o vício deliberado em procedimento licitatório com lesão efetiva ao patrimônio público amolda-se à conduta do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992: A conduta do agente público que realiza certame licitatório eivado de fraudes e direcionamento com prejuízo efetivo aos cofres públicos caracteriza improbidade administrativa por lesão ao erário. O dolo específico do réu consubstanciou-se na vontade livre e consciente de convalidar um certame pro forma em data única, sem publicação comprovada do edital, com o propósito de conferir aparência de legalidade à concessão de bens públicos por valores subavaliados, ensejando prejuízo patrimonial direto ao erário municipal, razão pela qual sua condenação ao ressarcimento do prejuízo causado é medida que se impõe. Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do réu ao pagamento das despesas relativas à realização da perícia contábil promovida pela sua Central de Apoio Técnico (FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS (FUNEMP) ). No entanto, o pleito de ressarcimento de custos decorrentes de auditorias ou perícias realizadas na fase inquisitorial pelo Ministério Público não reúne condições de prosperar. A atuação da Central de Apoio Técnico constitui atividade instrumental e ordinária da própria instituição do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscalização e defesa do patrimônio público. Trata-se de despesa institucional de caráter pré-processual, realizada de forma unilateral para amparar a alegação do órgão acusador e subsidiar a propositura da petição inicial. O art. 82, §2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever de a parte vencida ressarcir as despesas que a parte vencedora antecipou no curso do processo judicial. Essa norma de distribuição dos ônus de sucumbência refere-se estritamente aos custos decorrentes da prática de atos processuais judiciais sob o império do contraditório, não abrangendo despesas de natureza puramente institucional ou administrativa incorridas pelo autor antes da formação da relação processual civil. Inexiste no sistema processual da improbidade administrativa ou na disciplina das ações civis públicas previsão legal autorizadora de transposição dos custos operacionais ordinários dos órgãos de investigação para o polo passivo da demanda judicial. Atribuir ao réu a obrigação de financiar os mecanismos internos de assessoria do órgão acusador implicaria em sanção patrimonial transversa, sem amparo em texto de lei específico e à margem do devido processo legal. Dessa forma, por falta de respaldo legal e diante da natureza institucional e pré-processual da perícia realizada pelo Fundo de Direitos Difusos (FUNEMP), o pedido de condenação do réu ao ressarcimento das aludidas despesas deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOÃO RODRIGUES DOS REIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 10, caput, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, para CONDENAR o réu JOÃO RODRIGUES DOS REIS ao ressarcimento integral do dano causado ao Erário do Município de Romaria/MG no valor atualizado de R$ 6.023,26 (seis mil e vinte e três reais e vinte e seis centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária desde a data do ato ilícito pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, inexistindo comprovação de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública