5004245-81.2023.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004245-81.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JULIANO WESLEY ALVARENGA CPF: 045.806.076-35 RÉU: FLAVIO MARQUES ASSUNCAO CPF: 050.973.226-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Título Extrajudicial proposta por Juliano Wesley Alvarenga em face de Flávio Marques Assunção, este atualmente representado por seu curador provisório Dr. Raphael Costa Taveira, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser credor do réu no montante de R$ 79.850,00 (setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), representados por cinco cheques emitidos pelo réu junto ao Banco Bradesco, Agência 1884, Conta 004093, todos devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de fundos, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (IDs 9870270307 e 9870261116). Atribuiu à causa o valor atualizado da dívida (R$ 90.293,30 - ID 9870259621). Devidamente citado na pessoa de sua curadora provisória à época (ID 10091621486), o réu apresentou contestação (ID 10125768405), sustentando a incapacidade civil do réu à época da emissão dos cheques em razão de doença mental que lhe acarreta prodigalidade, postulando a nulidade dos negócios subjacentes, além de aduzir eventual compensação por pagamentos prévios. A parte autora impugnou a contestação (ID 10154134604), defendendo a higidez do crédito e a preservação da boa-fé negocial. Saneado o feito (ID 10358666080), foi determinado o aproveitamento de laudo médico pericial produzido nos autos conexos de Embargos à Execução nº 5004135-48.2024.8.13.0112 (ID 10416473758). O laudo pericial foi acostado no ID 10558849348. Em audiência de instrução e julgamento realizada perante este Juízo (ID 10655406978), após a colheita do depoimento pessoal do requerido e de sua então curadora, as partes entabularam expressamente proposta de transação englobando a presente ação e a execução nº 5004135-48.2024.8.13.0112, mediante a quantia global de R$ 650.000,00 (ID 10655406978, pág. 2). No curso do feito, em sede de procedimento de prestação de contas (autos nº 5005503-58.2025.8.13.0112), a então curadora do réu foi provisoriamente afastada do encargo devido a falhas de gestão patrimonial, sendo nomeado como Curador Provisório do interditado o Dr. Raphael Costa Taveira (ID 10673426446, pág. 18). Determinada a individualização do montante pactuado que correspondia a cada feito (ID 10702278799), a parte autora manifestou-se no ID 10710858192 indicando que o valor transacionado atribuído a esta Ação de Cobrança é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com grande desconto e expurgo de encargos de mora. O Curador Provisório do réu, Dr. Raphael Costa Taveira, peticionou no ID 10712821405 anuindo expressamente com a valoração e os termos do acordo apresentados pelo autor. Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou pareceres contrários à homologação do acordo (IDs 10693304528 e 10714599735), opinando pela improcedência da pretensão em razão da incapacidade civil do réu e por apontar indícios de usura e agiotagem no negócio subjacente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial da transação celebrada entre as partes, tendo em conta a oposição manifestada pelo Ministério Público com esteio na alegação de incapacidade civil do requerido e na alegada ilicitude da causa debendi. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público atua com louvável zelo na salvaguarda dos interesses do incapaz. Todavia, a análise minuciosa das especificidades do caso concreto e do acervo probatório reunido nos autos conduz à conclusão de que a homologação da avença atende ao melhor interesse do interditado, a preserva a segurança jurídica e ainda acompanha as provas nos autos. O réu foi declarado relativamente incapaz em razão de prodigalidade decorrente de Transtorno de Controle de Impulsos (CID F63.8), conforme sentença de ID 10248706865 do processo de nº 5006587-02.2022.8.13.0112. Segundo disposto no art. 4º, IV, do Código Civil1, os pródigos são relativamente incapazes, ficando sujeitos à curatela restrita aos atos de disposição patrimonial e negocial, a teor do art. 1.7822 do mesmo diploma legal. Por se tratar de incapacidade relativa, os atos praticados pelo pródigo sem a devida assistência sujeitam-se ao regime da anulabilidade (art. 171, I, do Código Civil3), e não da nulidade absoluta. Trata-se de distinção basilar do ordenamento, na medida em que o negócio anulável admite expressa confirmação e ratificação pelas partes, nos moldes do art. 1724 do Código Civil, quando constatada a utilidade do ajuste e a ausência de prejuízo ao vulnerável. Ademais, cumpre destacar que a sentença de interdição possui natureza constitutiva e opera efeitos precipuamente ex nunc, preservando-se os atos negociais praticados anteriormente à decretação formal da curatela em favor de terceiros de boa-fé. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou expressamente acerca da irretroatividade e da proteção ao terceiro de boa-fé quando a incapacidade do contratante não é perceptível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM INCAPAZ - CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE À CURATELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VISIBILIDADE EXÓGENA DA INCAPACIDADE - DECISÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO OPERA EFEITOS "EX TUNC" - BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - VALIDADE DA AVENÇA. - Afigura-se inviável, ante a ausência de pronunciamento jurisdicional em sentido contrário, a retroatividade dos efeitos da interdição ao período em que os contratos objeto da demanda foram celebrados. - Considerado o contexto probatório dos autos, não há como pressupor que, por ocasião da celebração dos negócios jurídicos questionados, a autora ostentasse um quadro notório e inequívoco de incapacidade, ao ponto de sinalizar uma má fé da instituição da financeira em se aproveitar de um estado mental comprometido da requerente para dela sacar algum proveito econômico, razão pela qual há de ser reputados válidos as avenças pactuadas. - Recurso a qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051027-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) Grifei No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida que a alteração do estado de capacidade decorrente de interdição posterior possui eficácia constitutiva ex nunc, dependendo a invalidação de atos pretéritos da demonstração de má-fé do contratante ou do conhecimento ostensivo de seu estado mental: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Grifei No caso em exame, sobressai elemento probatório de suma relevância técnica que afasta a alegação de má-fé ou de ciência do autor quanto ao estado de vulnerabilidade do devedor à época da emissão dos títulos. Ao responder ao quesito de nº 8 da prova pericial emprestada (ID 10558849348, pág. 8), a médica perita do Juízo, Dra. Andressa Couto Oliveira, fez a seguinte e categórica constatação técnica: "A incapacidade decorrente do Transtorno de Controle de Impulsos não é, em geral, perceptível por uma pessoa comum. O portador tipicamente se apresenta lúcido, coerente e com boa capacidade de argumentação. A identificação da patologia, que se manifesta no padrão comportamental e não na aparência, exige conhecimento técnico específico de um profissional da área da saúde mental." (ID 10558849348, pág. 8). Grifei Portanto, a conclusão pericial eivada de rigor científico atesta que o réu se apresentava perante a sociedade de forma perfeitamente lúcida e coerente, sem qualquer sinalização exógena de limitação mental. Logo, o credor de boa-fé não tinha conhecimento e não tinha como saber da incapacidade do embargante/réu no momento em que transacionou e recebeu as cártulas de cheque. Por conseguinte, não havendo visibilidade da incapacidade e estando o devedor na posse de seus bens e em pleno convívio social na data das emissões, impõe-se resguardar a boa-fé objetiva do terceiro que forneceu valores ao réu. Lado outro, aduz o órgão ministerial a ocorrência de agiotagem ou usura pecuniária como fundamento para repelir a exigibilidade dos títulos e inviabilizar a transação. Ocorre que não há nos autos comprovação robusta e estreme de dúvidas da prática de agiotagem no negócio jurídico vertente. A alegação de usura exige conjunto probatório consistente quanto à cobrança sistemática de juros extorsivos acima do teto legal, não bastando meras suposições extraídas do contexto de endividamento do requerido. Entretanto, ainda que se aventasse a presença de juros abusivos no histórico de empréstimos e isso restasse categoricamente comprovado nos autos, o que não é o caso, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a eventual eiva de usura não contamina nem anula a totalidade da obrigação, devendo ser decotados apenas os juros e encargos excessivos, enquanto preservado o dever do devedor de pagar o valor original e principal efetivamente recebido. A preservação do capital principal ajusta-se ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 184 do Código Civil5) e fundamenta-se na vedação peremptória ao enriquecimento sem causa, positivada no art.8846 do Código Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui esse exato entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM COMPROVADA. REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE PARCIAL DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado por notas promissórias o empréstimo de dinheiro entre particulares, a prática de agiotagem não implica nulidade integral dos títulos, mas apenas a adequação dos encargos aos limites legais. 2. O princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 184 do CC) determina a preservação da obrigação principal quando possível separar os juros excessivos do capital emprestado. 3. A jurisprudência do STJ orienta que, caracterizada a agiotagem, deve-se declarar a nulidade apenas das cláusulas usurárias, conservando-se o contrato de mútuo quanto ao valor principal (AgInt no REsp 1.847.304/MG). 4. A declaração de nulidade integral dos títulos implicaria enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. Aplicam-se correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, quando incidirá a Taxa SELIC. 6. Sucumbência recíproca em razão do acolhimento da pretensão subsidiária. 7. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371109-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) Grifei Em convergência com esse raciocínio, o art. 1817 do Código Civil disciplina que, mesmo na hipótese de obrigação anulada por incapacidade, o incapaz é obrigado a restituir aquilo que reverteu em seu proveito. No caso dos autos, o próprio requerido confessou em seu depoimento pessoal em audiência que recebeu os valores em espécie e os utilizou para a quitação de suas obrigações pessoais e manutenção de seu cotidiano (ID 10655406978). Assim, negar ao credor de boa-fé o direito de reaver ao menos o valor principal das cártulas importaria na chancela judicial ao enriquecimento sem causa do incapaz, o que é repelido pela legislação civil. Sendo assim, em audiência de instrução e julgamento (ID 10655406978), as partes formalizaram proposta de composição consensual para por fim a duas demandas judiciais expressivas. Em cumprimento ao comando de individualização das verbas (ID 10702278799), o autor especificou no ID 10710858192 que a dívida cobrada neste processo perfaz o valor atualizado de R$ 138.510,53 (ID 10710858192) e, para fins de acordo, o valor referente à presente ação seria de R$90.000,00, conferindo desconto substancial de 36% e excluindo todos os juros moratórios e demais encargos acumulados. Lado outro, ainda nesse prisma teríamos 10% de honorários advocatícios sobre tal valor e também as custas do processo, o que se fazendo uma conta simples gera uma economia para o interditado no valor aproximado de R$62.360,00. Regularmente intimado para se manifestar sobre a individualização proposta, o Curador Provisório do réu, Dr. Raphael Costa Taveira, peticionou no ID 10712821405 atestando que está de acordo com os termos do acordo proposto na última audiência. Por tudo isso, depreende-se que a homologação da transação na quantia de R$90.000,00 atende de forma irretocável ao princípio do melhor interesse do incapaz, porquanto extingue obrigação que contraiu e que tem que pagar não gerando prejuízo a terceiro. Assim, tratando-se de direito patrimonial disponível e estando a representação processual do incapaz plenamente regularizada por curador técnico nomeado por este Juízo, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil8. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, com a individualização do valor efetuada no ID 10710858192 e expressamente anuída pelo Curador Provisório no ID 10712821405, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos pactuados, após o trânsito em julgado, determino a transferência da quantia de R$90.000,00 do saldo existente nos autos da ação de prestação de contas nº 5005503-58.2025.8.13.0112, em trâmite junto a este Juízo, para conta judicial vinculada ao presente feito e posterior liberação, mediante a expedição de alvará via Depox para conta bancária a ser expressamente indicada pelo autor, desde que de sua própria titularidade ou de pessoa com poderes para assim agir. Custas e despesas processuais finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários em virtude do acordo homologado. Após o trânsito em julgado e trasladada cópia desta decisão para os autos da prestação de contas nº 5005503-58.2025.8.13.0112 para os fins de expedição do alvará, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo 1 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. 2 Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 3 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; 4 Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 5 Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 6 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 7 Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. 8 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO MARQUES ASSUNCAO
Autor JULIANO WESLEY ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL COSTA TAVEIRA
OAB: 199002/MG
THIAGO FERREIRA LINO
OAB: 104720/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004245-81.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JULIANO WESLEY ALVARENGA CPF: 045.806.076-35 RÉU: FLAVIO MARQUES ASSUNCAO CPF: 050.973.226-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Título Extrajudicial proposta por Juliano Wesley Alvarenga em face de Flávio Marques Assunção, este atualmente representado por seu curador provisório Dr. Raphael Costa Taveira, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser credor do réu no montante de R$ 79.850,00 (setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), representados por cinco cheques emitidos pelo réu junto ao Banco Bradesco, Agência 1884, Conta 004093, todos devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de fundos, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (IDs 9870270307 e 9870261116). Atribuiu à causa o valor atualizado da dívida (R$ 90.293,30 - ID 9870259621). Devidamente citado na pessoa de sua curadora provisória à época (ID 10091621486), o réu apresentou contestação (ID 10125768405), sustentando a incapacidade civil do réu à época da emissão dos cheques em razão de doença mental que lhe acarreta prodigalidade, postulando a nulidade dos negócios subjacentes, além de aduzir eventual compensação por pagamentos prévios. A parte autora impugnou a contestação (ID 10154134604), defendendo a higidez do crédito e a preservação da boa-fé negocial. Saneado o feito (ID 10358666080), foi determinado o aproveitamento de laudo médico pericial produzido nos autos conexos de Embargos à Execução nº 5004135-48.2024.8.13.0112 (ID 10416473758). O laudo pericial foi acostado no ID 10558849348. Em audiência de instrução e julgamento realizada perante este Juízo (ID 10655406978), após a colheita do depoimento pessoal do requerido e de sua então curadora, as partes entabularam expressamente proposta de transação englobando a presente ação e a execução nº 5004135-48.2024.8.13.0112, mediante a quantia global de R$ 650.000,00 (ID 10655406978, pág. 2). No curso do feito, em sede de procedimento de prestação de contas (autos nº 5005503-58.2025.8.13.0112), a então curadora do réu foi provisoriamente afastada do encargo devido a falhas de gestão patrimonial, sendo nomeado como Curador Provisório do interditado o Dr. Raphael Costa Taveira (ID 10673426446, pág. 18). Determinada a individualização do montante pactuado que correspondia a cada feito (ID 10702278799), a parte autora manifestou-se no ID 10710858192 indicando que o valor transacionado atribuído a esta Ação de Cobrança é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com grande desconto e expurgo de encargos de mora. O Curador Provisório do réu, Dr. Raphael Costa Taveira, peticionou no ID 10712821405 anuindo expressamente com a valoração e os termos do acordo apresentados pelo autor. Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou pareceres contrários à homologação do acordo (IDs 10693304528 e 10714599735), opinando pela improcedência da pretensão em razão da incapacidade civil do réu e por apontar indícios de usura e agiotagem no negócio subjacente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial da transação celebrada entre as partes, tendo em conta a oposição manifestada pelo Ministério Público com esteio na alegação de incapacidade civil do requerido e na alegada ilicitude da causa debendi. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público atua com louvável zelo na salvaguarda dos interesses do incapaz. Todavia, a análise minuciosa das especificidades do caso concreto e do acervo probatório reunido nos autos conduz à conclusão de que a homologação da avença atende ao melhor interesse do interditado, a preserva a segurança jurídica e ainda acompanha as provas nos autos. O réu foi declarado relativamente incapaz em razão de prodigalidade decorrente de Transtorno de Controle de Impulsos (CID F63.8), conforme sentença de ID 10248706865 do processo de nº 5006587-02.2022.8.13.0112. Segundo disposto no art. 4º, IV, do Código Civil1, os pródigos são relativamente incapazes, ficando sujeitos à curatela restrita aos atos de disposição patrimonial e negocial, a teor do art. 1.7822 do mesmo diploma legal. Por se tratar de incapacidade relativa, os atos praticados pelo pródigo sem a devida assistência sujeitam-se ao regime da anulabilidade (art. 171, I, do Código Civil3), e não da nulidade absoluta. Trata-se de distinção basilar do ordenamento, na medida em que o negócio anulável admite expressa confirmação e ratificação pelas partes, nos moldes do art. 1724 do Código Civil, quando constatada a utilidade do ajuste e a ausência de prejuízo ao vulnerável. Ademais, cumpre destacar que a sentença de interdição possui natureza constitutiva e opera efeitos precipuamente ex nunc, preservando-se os atos negociais praticados anteriormente à decretação formal da curatela em favor de terceiros de boa-fé. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou expressamente acerca da irretroatividade e da proteção ao terceiro de boa-fé quando a incapacidade do contratante não é perceptível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM INCAPAZ - CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE À CURATELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VISIBILIDADE EXÓGENA DA INCAPACIDADE - DECISÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO OPERA EFEITOS "EX TUNC" - BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - VALIDADE DA AVENÇA. - Afigura-se inviável, ante a ausência de pronunciamento jurisdicional em sentido contrário, a retroatividade dos efeitos da interdição ao período em que os contratos objeto da demanda foram celebrados. - Considerado o contexto probatório dos autos, não há como pressupor que, por ocasião da celebração dos negócios jurídicos questionados, a autora ostentasse um quadro notório e inequívoco de incapacidade, ao ponto de sinalizar uma má fé da instituição da financeira em se aproveitar de um estado mental comprometido da requerente para dela sacar algum proveito econômico, razão pela qual há de ser reputados válidos as avenças pactuadas. - Recurso a qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051027-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) Grifei No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida que a alteração do estado de capacidade decorrente de interdição posterior possui eficácia constitutiva ex nunc, dependendo a invalidação de atos pretéritos da demonstração de má-fé do contratante ou do conhecimento ostensivo de seu estado mental: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Grifei No caso em exame, sobressai elemento probatório de suma relevância técnica que afasta a alegação de má-fé ou de ciência do autor quanto ao estado de vulnerabilidade do devedor à época da emissão dos títulos. Ao responder ao quesito de nº 8 da prova pericial emprestada (ID 10558849348, pág. 8), a médica perita do Juízo, Dra. Andressa Couto Oliveira, fez a seguinte e categórica constatação técnica: "A incapacidade decorrente do Transtorno de Controle de Impulsos não é, em geral, perceptível por uma pessoa comum. O portador tipicamente se apresenta lúcido, coerente e com boa capacidade de argumentação. A identificação da patologia, que se manifesta no padrão comportamental e não na aparência, exige conhecimento técnico específico de um profissional da área da saúde mental." (ID 10558849348, pág. 8). Grifei Portanto, a conclusão pericial eivada de rigor científico atesta que o réu se apresentava perante a sociedade de forma perfeitamente lúcida e coerente, sem qualquer sinalização exógena de limitação mental. Logo, o credor de boa-fé não tinha conhecimento e não tinha como saber da incapacidade do embargante/réu no momento em que transacionou e recebeu as cártulas de cheque. Por conseguinte, não havendo visibilidade da incapacidade e estando o devedor na posse de seus bens e em pleno convívio social na data das emissões, impõe-se resguardar a boa-fé objetiva do terceiro que forneceu valores ao réu. Lado outro, aduz o órgão ministerial a ocorrência de agiotagem ou usura pecuniária como fundamento para repelir a exigibilidade dos títulos e inviabilizar a transação. Ocorre que não há nos autos comprovação robusta e estreme de dúvidas da prática de agiotagem no negócio jurídico vertente. A alegação de usura exige conjunto probatório consistente quanto à cobrança sistemática de juros extorsivos acima do teto legal, não bastando meras suposições extraídas do contexto de endividamento do requerido. Entretanto, ainda que se aventasse a presença de juros abusivos no histórico de empréstimos e isso restasse categoricamente comprovado nos autos, o que não é o caso, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a eventual eiva de usura não contamina nem anula a totalidade da obrigação, devendo ser decotados apenas os juros e encargos excessivos, enquanto preservado o dever do devedor de pagar o valor original e principal efetivamente recebido. A preservação do capital principal ajusta-se ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 184 do Código Civil5) e fundamenta-se na vedação peremptória ao enriquecimento sem causa, positivada no art.8846 do Código Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui esse exato entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM COMPROVADA. REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE PARCIAL DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado por notas promissórias o empréstimo de dinheiro entre particulares, a prática de agiotagem não implica nulidade integral dos títulos, mas apenas a adequação dos encargos aos limites legais. 2. O princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 184 do CC) determina a preservação da obrigação principal quando possível separar os juros excessivos do capital emprestado. 3. A jurisprudência do STJ orienta que, caracterizada a agiotagem, deve-se declarar a nulidade apenas das cláusulas usurárias, conservando-se o contrato de mútuo quanto ao valor principal (AgInt no REsp 1.847.304/MG). 4. A declaração de nulidade integral dos títulos implicaria enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. Aplicam-se correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, quando incidirá a Taxa SELIC. 6. Sucumbência recíproca em razão do acolhimento da pretensão subsidiária. 7. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371109-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) Grifei Em convergência com esse raciocínio, o art. 1817 do Código Civil disciplina que, mesmo na hipótese de obrigação anulada por incapacidade, o incapaz é obrigado a restituir aquilo que reverteu em seu proveito. No caso dos autos, o próprio requerido confessou em seu depoimento pessoal em audiência que recebeu os valores em espécie e os utilizou para a quitação de suas obrigações pessoais e manutenção de seu cotidiano (ID 10655406978). Assim, negar ao credor de boa-fé o direito de reaver ao menos o valor principal das cártulas importaria na chancela judicial ao enriquecimento sem causa do incapaz, o que é repelido pela legislação civil. Sendo assim, em audiência de instrução e julgamento (ID 10655406978), as partes formalizaram proposta de composição consensual para por fim a duas demandas judiciais expressivas. Em cumprimento ao comando de individualização das verbas (ID 10702278799), o autor especificou no ID 10710858192 que a dívida cobrada neste processo perfaz o valor atualizado de R$ 138.510,53 (ID 10710858192) e, para fins de acordo, o valor referente à presente ação seria de R$90.000,00, conferindo desconto substancial de 36% e excluindo todos os juros moratórios e demais encargos acumulados. Lado outro, ainda nesse prisma teríamos 10% de honorários advocatícios sobre tal valor e também as custas do processo, o que se fazendo uma conta simples gera uma economia para o interditado no valor aproximado de R$62.360,00. Regularmente intimado para se manifestar sobre a individualização proposta, o Curador Provisório do réu, Dr. Raphael Costa Taveira, peticionou no ID 10712821405 atestando que está de acordo com os termos do acordo proposto na última audiência. Por tudo isso, depreende-se que a homologação da transação na quantia de R$90.000,00 atende de forma irretocável ao princípio do melhor interesse do incapaz, porquanto extingue obrigação que contraiu e que tem que pagar não gerando prejuízo a terceiro. Assim, tratando-se de direito patrimonial disponível e estando a representação processual do incapaz plenamente regularizada por curador técnico nomeado por este Juízo, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil8. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, com a individualização do valor efetuada no ID 10710858192 e expressamente anuída pelo Curador Provisório no ID 10712821405, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos pactuados, após o trânsito em julgado, determino a transferência da quantia de R$90.000,00 do saldo existente nos autos da ação de prestação de contas nº 5005503-58.2025.8.13.0112, em trâmite junto a este Juízo, para conta judicial vinculada ao presente feito e posterior liberação, mediante a expedição de alvará via Depox para conta bancária a ser expressamente indicada pelo autor, desde que de sua própria titularidade ou de pessoa com poderes para assim agir. Custas e despesas processuais finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários em virtude do acordo homologado. Após o trânsito em julgado e trasladada cópia desta decisão para os autos da prestação de contas nº 5005503-58.2025.8.13.0112 para os fins de expedição do alvará, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo 1 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. 2 Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 3 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; 4 Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 5 Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 6 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 7 Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. 8 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;