5004243-68.2024.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004243-68.2024.4.03.6327 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARIA CELINA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CELINA SANTOS DE ARAUJO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A r. sentença (ID 331331852) fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial, que não atestou a existência de moléstia enquadrável no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Ressaltou que a isenção tributária exige interpretação literal (Art. 111, II, do CTN) e que o C. STJ, no Tema Repetitivo 250, consolidou a taxatividade do rol legal. Em suas razões recursais (ID 331331854), a recorrente sustenta a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial é contraditório por não reconhecer a gravidade da cardiopatia mesmo diante de histórico de infarto agudo do miocárdio e cirurgia de revascularização. Aduz que a Lei nº 7.713/88 exige apenas o diagnóstico da cardiopatia grave, sem condicioná-lo à incapacidade laborativa ou insuficiência cardíaca terminal, e afirma que a sentença deixou de apreciar a impugnação ao laudo e os demais documentos médicos que comprovariam a gravidade da enfermidade. Em sede de contrarrazões (ID 331331856), a UNIÃO pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de moléstia enquadrada no rol legal de isenção do IRPF, bem como que o benefício exige comprovação por laudo pericial oficial e interpretação literal da legislação tributária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei. Trata-se de benefício fiscal sujeito à interpretação literal, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 250, que reconheceu a natureza taxativa do rol legal de hipóteses isentivas. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se o quadro de cardiopatia isquêmica da autora, após evento agudo e intervenção cirúrgica, preenche os critérios de gravidade exigidos para a isenção tributária. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 331331846) concluiu de forma expressa que não há elementos técnicos suficientes para enquadrar o quadro clínico da autora entre as enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Conforme consignado pelo perito, a demandante apresenta fração de ejeção preservada, ausência de insuficiência cardíaca, de arritmias graves, de sintomas característicos de baixo débito cardíaco e de angina grave. Ressaltou, ainda, que a mera realização de procedimento de revascularização miocárdica não autoriza, por si só, a presunção da gravidade da enfermidade. O laudo pericial esclarece que, embora a recorrente possua histórico de infarto agudo do miocárdio com cirurgia de revascularização miocárdica, os exames complementares evidenciam uma fração de ejeção preservada (>70%). Segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, a fração de ejeção (FE) é um dos principais parâmetros objetivos de gravidade, sendo que valores inferiores a 0,40 (ou 40%) são indicativos de cardiopatia grave. No caso em tela, o relatório de cintilografia miocárdica de 07/10/2024 registrou fração de ejeção global estimada em >70%. Esse valor, classificado como "função global do ventrículo esquerdo preservada", afasta o principal critério hemodinâmico de gravidade estabelecido pela medicina especializada. A diretriz da SBC define Cardiopatia Grave como aquela que reduz a capacidade funcional a ponto de acarretar risco de morte ou impedir o exercício de atividades, enquadrando-se geralmente nas Classes III e IV da NYHA (sintomas aos mínimos esforços ou em repouso). No caso, o exame clínico não revelou sinais de insuficiência cardíaca, como edema de membros inferiores ou estertores pulmonares, tampouco manifestações compatíveis com baixo débito cardíaco ou episódios de angina grave. Nessa perspectiva, o perito destacou que a existência de procedimentos cirúrgicos ou intervencionistas pretéritos não conduz automaticamente ao reconhecimento da cardiopatia grave, a qual deve ser aferida pelo quadro clínico atual do paciente. Embora a autora relate dispneia ao realizar tarefas domésticas (limpar casa/lavar louça), o exame físico pericial não encontrou sinais clínicos de insuficiência cardíaca, tais como ortopneia, turgência jugular, edemas ou estertores pulmonares. O perito observou que a recorrente sequer utiliza medicações específicas para quadros graves, como betabloqueadores, espironolactona ou antianginosos, o que reforça a natureza compensada da patologia. A recorrente sustenta que a submissão a cirurgia de revascularização miocárdica comprovaria a gravidade da patologia. Todavia, a Diretriz da SBC é expressa ao afirmar que procedimentos intervencionistas não geram presunção de gravidade; ao contrário, são estratégias terapêuticas que visam — e frequentemente conseguem — reverter a evolução da doença, modificando a categoria de gravidade para melhor. No caso da autora, a cirurgia ocorrida em fevereiro de 2024 estabilizou o quadro isquêmico, resultando em uma função cardíaca atual preservada (>70%). É imperativo distiguir a gravidade clínica de uma doença do conceito médico-pericial de "Cardiopatia Grave". Para fins de isenção de IRPF (Art. 6º, XIV, Lei 7.713/88), a lei exige a constatação da gravidade por medicina especializada. Inexistindo disfunção ventricular importante, arritmias complexas ou insuficiência coronariana refratária ao tratamento, a patologia — embora crônica — não alcança o patamar de "grave" definido pela SBC e pela jurisprudência do STJ (Tema 250). Vale destacar que, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que a autora não é portadora de qualquer das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, respondendo negativamente ao quesito que indagava se a demandante era portadora de alguma das enfermidades legalmente previstas. De igual modo, ao responder aos quesitos da UNIÃO, reiterou expressamente que a parte autora não está nem esteve acometida por qualquer das patologias elencadas no referido dispositivo legal. Cumpre destacar, ainda, que todos os documentos médicos acostados aos autos foram expressamente analisados pelo perito judicial, conforme consignado no item 1.4 do laudo. Não procede, portanto, a alegação de que os relatórios e documentos médicos particulares teriam sido ignorados. Ao contrário, o expert considerou a documentação clínica apresentada, mas concluiu, de forma fundamentada, que os elementos disponíveis não permitem caracterizar a existência de cardiopatia grave para os fins da legislação tributária. Também não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria deixado de apreciar a impugnação ao laudo. Ainda que consideradas as críticas apresentadas pela recorrente, inexiste nos autos elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A insurgência recursal limita-se a manifestar discordância quanto ao enquadramento médico-pericial adotado, sem demonstrar inconsistência técnica apta a comprometer a credibilidade da prova produzida sob o crivo do contraditório. Corrobora essa conclusão a perícia médica administrativa realizada no âmbito do INSS (ID 331331729), que igualmente afastou a caracterização de cardiopatia grave e culminou no indeferimento administrativo do pedido de isenção, reforçando a convergência dos elementos técnicos constantes dos autos. As razões recursais, por sua vez, restringem-se a sustentar que a gravidade do histórico cardiovascular da recorrente seria suficiente para caracterizar a moléstia prevista na legislação. Todavia, tais alegações não encontram respaldo em prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, elaborada por profissional imparcial, equidistante das partes, com fundamento no exame clínico da autora, na documentação médica acostada aos autos e em critérios médico-periciais devidamente explicitados no laudo. Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que a autora é portadora de cardiopatia grave nos moldes exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA CELINA SANTOS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA REGLY ANDRADE
OAB: 243833/SP
ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA
OAB: 115710/SP
NATALIA ALVES DE ALMEIDA
OAB: 284263/SP
HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA
OAB: 452269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004243-68.2024.4.03.6327 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARIA CELINA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CELINA SANTOS DE ARAUJO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A r. sentença (ID 331331852) fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial, que não atestou a existência de moléstia enquadrável no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Ressaltou que a isenção tributária exige interpretação literal (Art. 111, II, do CTN) e que o C. STJ, no Tema Repetitivo 250, consolidou a taxatividade do rol legal. Em suas razões recursais (ID 331331854), a recorrente sustenta a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial é contraditório por não reconhecer a gravidade da cardiopatia mesmo diante de histórico de infarto agudo do miocárdio e cirurgia de revascularização. Aduz que a Lei nº 7.713/88 exige apenas o diagnóstico da cardiopatia grave, sem condicioná-lo à incapacidade laborativa ou insuficiência cardíaca terminal, e afirma que a sentença deixou de apreciar a impugnação ao laudo e os demais documentos médicos que comprovariam a gravidade da enfermidade. Em sede de contrarrazões (ID 331331856), a UNIÃO pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de moléstia enquadrada no rol legal de isenção do IRPF, bem como que o benefício exige comprovação por laudo pericial oficial e interpretação literal da legislação tributária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei. Trata-se de benefício fiscal sujeito à interpretação literal, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 250, que reconheceu a natureza taxativa do rol legal de hipóteses isentivas. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se o quadro de cardiopatia isquêmica da autora, após evento agudo e intervenção cirúrgica, preenche os critérios de gravidade exigidos para a isenção tributária. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 331331846) concluiu de forma expressa que não há elementos técnicos suficientes para enquadrar o quadro clínico da autora entre as enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Conforme consignado pelo perito, a demandante apresenta fração de ejeção preservada, ausência de insuficiência cardíaca, de arritmias graves, de sintomas característicos de baixo débito cardíaco e de angina grave. Ressaltou, ainda, que a mera realização de procedimento de revascularização miocárdica não autoriza, por si só, a presunção da gravidade da enfermidade. O laudo pericial esclarece que, embora a recorrente possua histórico de infarto agudo do miocárdio com cirurgia de revascularização miocárdica, os exames complementares evidenciam uma fração de ejeção preservada (>70%). Segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, a fração de ejeção (FE) é um dos principais parâmetros objetivos de gravidade, sendo que valores inferiores a 0,40 (ou 40%) são indicativos de cardiopatia grave. No caso em tela, o relatório de cintilografia miocárdica de 07/10/2024 registrou fração de ejeção global estimada em >70%. Esse valor, classificado como "função global do ventrículo esquerdo preservada", afasta o principal critério hemodinâmico de gravidade estabelecido pela medicina especializada. A diretriz da SBC define Cardiopatia Grave como aquela que reduz a capacidade funcional a ponto de acarretar risco de morte ou impedir o exercício de atividades, enquadrando-se geralmente nas Classes III e IV da NYHA (sintomas aos mínimos esforços ou em repouso). No caso, o exame clínico não revelou sinais de insuficiência cardíaca, como edema de membros inferiores ou estertores pulmonares, tampouco manifestações compatíveis com baixo débito cardíaco ou episódios de angina grave. Nessa perspectiva, o perito destacou que a existência de procedimentos cirúrgicos ou intervencionistas pretéritos não conduz automaticamente ao reconhecimento da cardiopatia grave, a qual deve ser aferida pelo quadro clínico atual do paciente. Embora a autora relate dispneia ao realizar tarefas domésticas (limpar casa/lavar louça), o exame físico pericial não encontrou sinais clínicos de insuficiência cardíaca, tais como ortopneia, turgência jugular, edemas ou estertores pulmonares. O perito observou que a recorrente sequer utiliza medicações específicas para quadros graves, como betabloqueadores, espironolactona ou antianginosos, o que reforça a natureza compensada da patologia. A recorrente sustenta que a submissão a cirurgia de revascularização miocárdica comprovaria a gravidade da patologia. Todavia, a Diretriz da SBC é expressa ao afirmar que procedimentos intervencionistas não geram presunção de gravidade; ao contrário, são estratégias terapêuticas que visam — e frequentemente conseguem — reverter a evolução da doença, modificando a categoria de gravidade para melhor. No caso da autora, a cirurgia ocorrida em fevereiro de 2024 estabilizou o quadro isquêmico, resultando em uma função cardíaca atual preservada (>70%). É imperativo distiguir a gravidade clínica de uma doença do conceito médico-pericial de "Cardiopatia Grave". Para fins de isenção de IRPF (Art. 6º, XIV, Lei 7.713/88), a lei exige a constatação da gravidade por medicina especializada. Inexistindo disfunção ventricular importante, arritmias complexas ou insuficiência coronariana refratária ao tratamento, a patologia — embora crônica — não alcança o patamar de "grave" definido pela SBC e pela jurisprudência do STJ (Tema 250). Vale destacar que, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que a autora não é portadora de qualquer das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, respondendo negativamente ao quesito que indagava se a demandante era portadora de alguma das enfermidades legalmente previstas. De igual modo, ao responder aos quesitos da UNIÃO, reiterou expressamente que a parte autora não está nem esteve acometida por qualquer das patologias elencadas no referido dispositivo legal. Cumpre destacar, ainda, que todos os documentos médicos acostados aos autos foram expressamente analisados pelo perito judicial, conforme consignado no item 1.4 do laudo. Não procede, portanto, a alegação de que os relatórios e documentos médicos particulares teriam sido ignorados. Ao contrário, o expert considerou a documentação clínica apresentada, mas concluiu, de forma fundamentada, que os elementos disponíveis não permitem caracterizar a existência de cardiopatia grave para os fins da legislação tributária. Também não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria deixado de apreciar a impugnação ao laudo. Ainda que consideradas as críticas apresentadas pela recorrente, inexiste nos autos elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A insurgência recursal limita-se a manifestar discordância quanto ao enquadramento médico-pericial adotado, sem demonstrar inconsistência técnica apta a comprometer a credibilidade da prova produzida sob o crivo do contraditório. Corrobora essa conclusão a perícia médica administrativa realizada no âmbito do INSS (ID 331331729), que igualmente afastou a caracterização de cardiopatia grave e culminou no indeferimento administrativo do pedido de isenção, reforçando a convergência dos elementos técnicos constantes dos autos. As razões recursais, por sua vez, restringem-se a sustentar que a gravidade do histórico cardiovascular da recorrente seria suficiente para caracterizar a moléstia prevista na legislação. Todavia, tais alegações não encontram respaldo em prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, elaborada por profissional imparcial, equidistante das partes, com fundamento no exame clínico da autora, na documentação médica acostada aos autos e em critérios médico-periciais devidamente explicitados no laudo. Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que a autora é portadora de cardiopatia grave nos moldes exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal