5004242-92.2024.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004242-92.2024.4.03.6130 AUTOR: DANIELA ILIDIA DE CAMARGO GAVA, CLEMENTE GAVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELA ILIDIA DE CAMARGO GAVA e CLEMENTE GAVA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional destinado a rever contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Narram os demandantes, em síntese, que firmaram com a ré um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 99.108,14, a ser pago em 360 meses. Alegam que, pela natureza do contrato de adesão, há cláusulas abusivas, as quais garantem benefício exclusivo ao agente financeiro, acarretando desequilíbrio contratual. Sustentam a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira ré. Ainda, afirmam a possibilidade de revisão contratual em virtude da cobrança de taxa de administração e seguro. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 340187932). Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no Id 347091695. Em suma, sustentou a inaplicabilidade do CDC à espécie e defendeu a prevalência das cláusulas contratuais, refutando os argumentos da inicial. Réplica apresentada. Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. Foram apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante os termos do art. 355 do CPC. Consta dos autos que as partes assinaram instrumento particular de compra e venda de imóvel, com mútuo, alienação fiduciária e financiamento, no âmbito do SFH. A parte demandante alega que o contrato contém cláusulas abusivas, acarretando desequilíbrio contratual, motivo pelo qual almeja a revisão contratual. Feitas essas considerações, é importante consignar que, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à hipótese presente aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, no entanto, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Assim, a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada de seu conteúdo; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas protetivas ao caso concreto não resulta nenhum efeito prático, revelando-se, outrossim, desnecessária a invocação genérica e abstrata da necessidade de proteção ao consumidor. Nessa linha intelectiva, os artigos 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Não se pode ignorar que, diante da demanda existente nos dias atuais, não mais se afigura viável a elaboração de contratos personalizados, exigindo a celeridade do mercado que existam regras padronizadas – alinhadas com o ordenamento jurídico vigente, por óbvio – que contemplem a intenção da avença almejada pelas partes. Nesse sentir, o contrato de adesão é permitido, consoante expressamente consignado pelo art. 54 do CDC. Não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse enfoque, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade de ofício, consoante entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. No caso vertente, nota-se que o demandante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Deve prevalecer, pois, o princípio da força obrigatória dos contratos. É importante assinalar que as questões controvertidas no processo referem-se à revisão/interpretação das cláusulas contratuais e não diretamente à maneira de elaboração do cálculo da prestação e saldo devedor. A perícia técnica pretendida pelos autores apenas se justificaria se as partes divergissem quanto à realização do cálculo. Neste caso, discordam da interpretação do contrato e, para decisão quanto a este assunto, é prescindível opinião técnica. Assim, desnecessária a produção de prova pericial. Após análise do contrato, não verifico prática abusiva por parte do agente financeiro. Consoante esboçado linhas acima, é imprescindível a prova efetiva de causa legítima a ensejar a revisão contratual no âmbito do SFH, sob pena de a generalização dos argumentos que justificam o inadimplemento dos pactos levar à falência do sistema de empréstimos para aquisição da casa própria. Com efeito, há necessidade de ponderação de valores e diálogo entre as fontes constitucionais e legais. É reconhecido o direito constitucional à moradia, que, todavia, não é absoluto, eis que condicionado aos limites respeitantes aos princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa privada. Isso firmado, é de se notar que STJ consolidou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acresça-se, a propósito, as lições contidas no enunciado da Súmula 382/STJ: Súmula 382-STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse contexto, cabe anotar que o termo "spread bancário" consiste no lucro da instituição financeira, isto é, a diferença entre o custo do dinheiro para o banco e o quanto ele cobra do consumidor na operação de crédito. A limitação ao lucro prevista na Lei n. 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, não impede que as instituições financeiras aufiram lucros superiores a 20%, haja vista a já mencionada não sujeição às regras da Lei de Usura. A imposição de limite à taxa média de mercado, repise-se, somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.SPREADBANCÁRIO. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE REFERÊNCIA. MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a teoria da imprevisão e a função social do contrato não têm o condão de afastar as obrigações pactuadas pelo mutuário. 2. Os juros, nos contratos bancários em geral, não estão jungidos à disciplina da Lei de Usura, mas à Lei n.º 4.595/64, não podendo invocar a Lei n.º 1.521/51 para limitar o lucro da instituição financeira, uma vez não mais subsistem os percentuais legais máximos estipulados no Decreto n.º 22.626/33, aos quais a tipificação daquela estava intimamente vinculada. 3. Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas 'amortizações negativas', inexistentes no caso. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança.6. Somente há descaracterização da mora quando da cobrança de encargos abusivos durante a relação contratual.” (TRF-4, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5002253-36.2015.404.7101/RS, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 03/10/2017) No que toca à capitalização de juros, vigora o entendimento de ser admitida sua cobrança mensal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃOEXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃOMANTIDA.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim. Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 516908/RS – 2014/0115444-1, Rel. Mi. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/09/2016) Inexistindo maiores polêmicas acerca da questão, resta analisar se, no caso concreto, houve irregularidade decorrente da relação contratual. Os autores sustentam que, no negócio jurídico pactuado, estaria caracterizada a indevida capitalização de juros. A Tabela Price, também chamada de Sistema Francês de Amortização, não encerra qualquer ilegalidade. Com a utilização desse método, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Na situação em concreto, a aplicação da Tabela Price não representa prejuízo para o consumidor, já que os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, sendo o saldo devedor amortizado periodicamente e quitado ao final do contrato, não se identificando, pois, hipótese de incidência de juros sobre juros. A esse respeito, pertinentes são os julgados cujas ementas seguem transcritas (g.n.): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adoção da Tabela Price implica capitalização indevida de juros e autoriza a substituição pelo método GAUSS; (ii) estabelecer se é ilegal a capitalização mensal de juros no contrato firmado no âmbito do SFH; (iii) determinar se a cobrança do seguro habitacional obrigatório configura venda casada; e (iv) verificar a abusividade da taxa de administração cobrada no financiamento com recursos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 4.380/64, art. 15-B, § 3º, autoriza a livre pactuação dos sistemas de amortização no âmbito do SFH, impondo apenas o oferecimento do SAC e de ao menos outro sistema, entre eles a Tabela Price, de modo que sua adoção não é ilegal. A Tabela Price constitui método de cálculo de prestações iguais e sucessivas, não implicando, por si só, capitalização indevida de juros, conforme precedentes desta Corte e entendimento consolidado do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, do Tema 33 do STF e da Súmula 539 do STJ. Nos contratos regidos pelo SFH, a Lei nº 11.977/2009 incluiu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando a pactuação de capitalização mensal de juros, sendo desnecessária prova técnica quando o contrato é celebrado após sua vigência. A previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura capitalização ilícita, mas reflete método de formação da taxa pelo regime composto, conforme entendimento firmado no REsp repetitivo nº 973.827/RS. (...) Tese de julgamento: A adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH é lícita e não implica, por si só, capitalização indevida de juros. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 11.977/2009, desde que pactuada. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000527-44.2025.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza, por si só, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento habitacional; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros; (iii) determinar se a contratação do seguro habitacional e a cobrança de taxas administrativas configuram venda casada ou abusividade; e (iv) examinar a possibilidade de substituição do sistema de amortização pactuado sem a anuência do agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade contratual, o que não ocorre diante de alegações genéricas. O fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, a existência de cláusulas leoninas, inexistindo prova de onerosidade excessiva, violação à boa-fé ou dificuldade de compreensão das disposições contratuais. (...) A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não caracteriza anatocismo, por se tratar de método lícito que prevê prestações periódicas compostas de amortização e juros, pagos de forma concomitante. É inviável a substituição do sistema de amortização contratado por outro método, como o GAUSS, sem a anuência do credor, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. (...) Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação é mitigada e não autoriza a revisão contratual sem prova concreta de abusividade. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura capitalização ilegal de juros. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no SFH, inexistindo venda casada sem prova de imposição de seguradora pelo agente financeiro. As taxas de administração e de risco de crédito são legítimas quando expressamente previstas no contrato. É inviável a alteração do sistema de amortização pactuado sem a anuência do credor. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Mister aqui rememorar que o sistema contratado consiste numa fórmula matemática que deve ser respeitada, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito. Independentemente do sistema de amortização eleito pelas partes (PRICE, SACRE, SAC, SAM), a amortização gradual da dívida é obrigatória. Cada encargo mensal (prestação) deve conter a parcela destinada à amortização, prevista para o contrato, e outra destinada ao pagamento de juros. Impertinente a afirmação de que a capitalização de juros na forma composta é vedada, porque não há capitalização de juros na forma composta na evolução do contrato, nos moldes como firmado. A única exceção ocorre quando, na Tabela Price, a incidência de índices diversos sobre a prestação e o saldo devedor desequilibra de tal forma o valor da prestação, tornando-a ínfima, de forma a permitir o fenômeno da amortização negativa, fato que não restou devidamente demonstrado nos autos. Os juros contratados incidem mensalmente, ao equivalente mensal da taxa nominal anual prevista no contrato, sempre sobre o saldo devedor. A prestação na Tabela Price é calculada de forma a ser suficiente para o pagamento, no mínimo, da parcela de juros prevista no contrato. Assim sendo, os juros remuneratórios, que vertem mensalmente do saldo devedor, são pagos, na mesma periodicidade, utilizando-se, para tanto, o valor da prestação mensal. Dessa forma, não haverá incidência de juros sobre capital renovado, pois os juros do mês anterior não são incorporados ao saldo devedor para a incidência dos juros do mês subsequente, ou seja, não constituem base de cálculo dos novos juros. É que não configura capitalização a multiplicação de taxas de juros ou a sua elevação a uma potência, mas a incidência de juros sobre capital já acrescido previamente de parcela (não taxa) de juros. Vale dizer, para haver capitalização de juros sob a forma composta, o valor devido no mês anterior, a título de juros, deve ser agregado ao capital, para a obtenção, mediante a incidência da taxa contratual, da parcela de juros do mês subsequente. No sistema de capitalização os juros serão crescentes, assim como o saldo devedor. No sistema de amortização, o saldo devedor será decrescente, na medida em que ao menos uma parte do capital emprestado é mensalmente paga, além dos juros. No Sistema Francês de Amortização, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Inexiste, pois, ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, motivo pelo qual não há que se falar em revisão dos juros ou critérios de correção monetária. Os encargos questionados foram contratualmente previstos, não estando caracterizada ilegalidade quanto aos juros incidentes sobre os valores emprestados pela instituição financeira ré. A imposição de limite dos juros à taxa média de mercado somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. A propósito, o C. STJ firmou orientação no sentido de que “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (...) O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação” (AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. P/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/03/2021). Ademais, o laudo pericial apresentado pelos demandantes, além de ter sido elaborado unilateralmente, sem submeter-se ao crivo do contraditório, ao que tudo indica não observou os termos das cláusulas pactuadas. Em verdade, o trabalho pericial teve como diretriz a suposta aplicação do regime de juros decorrente do método GAUSS, o qual não está previsto para o negócio jurídico em tela, já que o contrato foi submetido à Tabela Price. Os cálculos apresentados não demonstram qualquer desacerto da instituição financeira na elaboração das cobranças de acordo com as previsões contratuais. Assim, inexistindo ilegalidade na utilização da Tabela Price, não há que se falar em adoção de método diverso do pactuado. Quanto às cobranças realizadas no período de inadimplemento, a Cláusula 7 do instrumento negocial (Id 339181839 - pág. 21) prevê expressamente os encargos que incidirão no caso de impontualidade nos pagamentos, inexistindo qualquer mácula nesse proceder. Além disso, não há nos autos elementos que corroborem a assertiva inicial no sentido da suposta cobrança indevida de encargos moratórios no período de normalidade. Anote-se, no ponto, que o contrato celebrado é regido pela Lei n. 9.514/97. Assim, na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Todos esses pontos foram expressamente previstos em contrato e as providências decorrem da própria lei, a respeito da qual a parte não pode alegar desconhecimento. Prosseguindo, no que toca à contratação de seguro, o contrato de financiamento contém previsão expressa em cláusula para justificar sua cobrança (ID 339181839 - Cláusula 24), o que, a propósito, decorre de imposição legal, por tratar-se de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nos moldes do art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/97: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." Com efeito, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver; logo, cabia à parte demandante demonstrar eventual recua do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. Por fim, com relação à taxa de administração, verifico que está expressamente prevista no instrumento contratual, tendo sido fixada no valor de R$ 25,00. Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança de tal despesa, já que a previsão em contrato encontra respaldo em lei, inexistindo fundamentos para que seja afastada, mormente em se considerando que os contratantes foram devidamente cientificados acerca de tal cobrança. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Observe-se, por primeiro, que não é o caso de extinção do processo sem julgamento por inépcia da inicial que, ademais, nem sequer favoreceria o Apelante, não havendo que se falar em sucumbência pelo fato de não ter o juiz sentenciando extinguido o processo sem julgamento de mérito, porquanto a inépcia declarada pelo juiz refere-se apontos específicos do pedido, e não a todo o pedido, além de manifesta ausência de interesse da parte em tal pedido. 2. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381), não se vislumbrando, porém abuso pela Caixa Econômica Federal no caso concreto. 3. No que concerne à diferença entre a taxa de juros nominal (8,4175%) e o custo total (8,7501%), como bem consignou o juiz sentenciante, o custo efetivo total engloba outros elementos, como tarifas, o que enseja que tal diferença se dê de maneira regular na relação contratual, sem que se constante, ao menos nesse ponto, qualquer anomalia ou abusividade. 4. No caso, a parte apelante também não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção ao consumidor a justificar a inversão. Ademais, não restou comprovada a recusa da CEF em fornecer administrativamente os documentos citados pela parte. 5. Não é abusiva a cobrança de taxa de administração no âmbito de contratos imobiliários, a previsão em contrato encontra fundamento em lei, não havendo fundamentos para que seja afastada judicialmente. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5003243-65.2020.403.6103/SP, Rel. Des, Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 09/12/2020) Portanto, não verifico nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro que, com a aplicação da Tabela Price, a incidência dos juros praticados e a cobrança de Taxa de Administração e seguro, tenha feito a obrigação desbordar dos limites previsíveis atinentes ao contrato firmado. Sem comprovação de encargos abusivos, dissociados das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não há que se falar em abusividade da cobrança, mormente diante da inexistência de indícios suficientes de que a ré tenha incorrido em erro no cálculo das prestações. Desse modo, não há como se acolher a pretensão de revisão, nos moldes da inicial, sobretudo diante do princípio da autonomia da vontade, o qual norteia as relações no direito privado. A improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco/SP, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEMENTE GAVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JEAN CARLOS ROCHA
OAB: 434164/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004242-92.2024.4.03.6130 AUTOR: DANIELA ILIDIA DE CAMARGO GAVA, CLEMENTE GAVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELA ILIDIA DE CAMARGO GAVA e CLEMENTE GAVA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional destinado a rever contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Narram os demandantes, em síntese, que firmaram com a ré um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 99.108,14, a ser pago em 360 meses. Alegam que, pela natureza do contrato de adesão, há cláusulas abusivas, as quais garantem benefício exclusivo ao agente financeiro, acarretando desequilíbrio contratual. Sustentam a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira ré. Ainda, afirmam a possibilidade de revisão contratual em virtude da cobrança de taxa de administração e seguro. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 340187932). Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no Id 347091695. Em suma, sustentou a inaplicabilidade do CDC à espécie e defendeu a prevalência das cláusulas contratuais, refutando os argumentos da inicial. Réplica apresentada. Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. Foram apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante os termos do art. 355 do CPC. Consta dos autos que as partes assinaram instrumento particular de compra e venda de imóvel, com mútuo, alienação fiduciária e financiamento, no âmbito do SFH. A parte demandante alega que o contrato contém cláusulas abusivas, acarretando desequilíbrio contratual, motivo pelo qual almeja a revisão contratual. Feitas essas considerações, é importante consignar que, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à hipótese presente aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, no entanto, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Assim, a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada de seu conteúdo; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas protetivas ao caso concreto não resulta nenhum efeito prático, revelando-se, outrossim, desnecessária a invocação genérica e abstrata da necessidade de proteção ao consumidor. Nessa linha intelectiva, os artigos 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Não se pode ignorar que, diante da demanda existente nos dias atuais, não mais se afigura viável a elaboração de contratos personalizados, exigindo a celeridade do mercado que existam regras padronizadas – alinhadas com o ordenamento jurídico vigente, por óbvio – que contemplem a intenção da avença almejada pelas partes. Nesse sentir, o contrato de adesão é permitido, consoante expressamente consignado pelo art. 54 do CDC. Não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse enfoque, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade de ofício, consoante entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. No caso vertente, nota-se que o demandante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Deve prevalecer, pois, o princípio da força obrigatória dos contratos. É importante assinalar que as questões controvertidas no processo referem-se à revisão/interpretação das cláusulas contratuais e não diretamente à maneira de elaboração do cálculo da prestação e saldo devedor. A perícia técnica pretendida pelos autores apenas se justificaria se as partes divergissem quanto à realização do cálculo. Neste caso, discordam da interpretação do contrato e, para decisão quanto a este assunto, é prescindível opinião técnica. Assim, desnecessária a produção de prova pericial. Após análise do contrato, não verifico prática abusiva por parte do agente financeiro. Consoante esboçado linhas acima, é imprescindível a prova efetiva de causa legítima a ensejar a revisão contratual no âmbito do SFH, sob pena de a generalização dos argumentos que justificam o inadimplemento dos pactos levar à falência do sistema de empréstimos para aquisição da casa própria. Com efeito, há necessidade de ponderação de valores e diálogo entre as fontes constitucionais e legais. É reconhecido o direito constitucional à moradia, que, todavia, não é absoluto, eis que condicionado aos limites respeitantes aos princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa privada. Isso firmado, é de se notar que STJ consolidou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acresça-se, a propósito, as lições contidas no enunciado da Súmula 382/STJ: Súmula 382-STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse contexto, cabe anotar que o termo "spread bancário" consiste no lucro da instituição financeira, isto é, a diferença entre o custo do dinheiro para o banco e o quanto ele cobra do consumidor na operação de crédito. A limitação ao lucro prevista na Lei n. 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, não impede que as instituições financeiras aufiram lucros superiores a 20%, haja vista a já mencionada não sujeição às regras da Lei de Usura. A imposição de limite à taxa média de mercado, repise-se, somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.SPREADBANCÁRIO. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE REFERÊNCIA. MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a teoria da imprevisão e a função social do contrato não têm o condão de afastar as obrigações pactuadas pelo mutuário. 2. Os juros, nos contratos bancários em geral, não estão jungidos à disciplina da Lei de Usura, mas à Lei n.º 4.595/64, não podendo invocar a Lei n.º 1.521/51 para limitar o lucro da instituição financeira, uma vez não mais subsistem os percentuais legais máximos estipulados no Decreto n.º 22.626/33, aos quais a tipificação daquela estava intimamente vinculada. 3. Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas 'amortizações negativas', inexistentes no caso. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança.6. Somente há descaracterização da mora quando da cobrança de encargos abusivos durante a relação contratual.” (TRF-4, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5002253-36.2015.404.7101/RS, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 03/10/2017) No que toca à capitalização de juros, vigora o entendimento de ser admitida sua cobrança mensal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃOEXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃOMANTIDA.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim. Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 516908/RS – 2014/0115444-1, Rel. Mi. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/09/2016) Inexistindo maiores polêmicas acerca da questão, resta analisar se, no caso concreto, houve irregularidade decorrente da relação contratual. Os autores sustentam que, no negócio jurídico pactuado, estaria caracterizada a indevida capitalização de juros. A Tabela Price, também chamada de Sistema Francês de Amortização, não encerra qualquer ilegalidade. Com a utilização desse método, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Na situação em concreto, a aplicação da Tabela Price não representa prejuízo para o consumidor, já que os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, sendo o saldo devedor amortizado periodicamente e quitado ao final do contrato, não se identificando, pois, hipótese de incidência de juros sobre juros. A esse respeito, pertinentes são os julgados cujas ementas seguem transcritas (g.n.): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adoção da Tabela Price implica capitalização indevida de juros e autoriza a substituição pelo método GAUSS; (ii) estabelecer se é ilegal a capitalização mensal de juros no contrato firmado no âmbito do SFH; (iii) determinar se a cobrança do seguro habitacional obrigatório configura venda casada; e (iv) verificar a abusividade da taxa de administração cobrada no financiamento com recursos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 4.380/64, art. 15-B, § 3º, autoriza a livre pactuação dos sistemas de amortização no âmbito do SFH, impondo apenas o oferecimento do SAC e de ao menos outro sistema, entre eles a Tabela Price, de modo que sua adoção não é ilegal. A Tabela Price constitui método de cálculo de prestações iguais e sucessivas, não implicando, por si só, capitalização indevida de juros, conforme precedentes desta Corte e entendimento consolidado do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, do Tema 33 do STF e da Súmula 539 do STJ. Nos contratos regidos pelo SFH, a Lei nº 11.977/2009 incluiu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando a pactuação de capitalização mensal de juros, sendo desnecessária prova técnica quando o contrato é celebrado após sua vigência. A previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura capitalização ilícita, mas reflete método de formação da taxa pelo regime composto, conforme entendimento firmado no REsp repetitivo nº 973.827/RS. (...) Tese de julgamento: A adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH é lícita e não implica, por si só, capitalização indevida de juros. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 11.977/2009, desde que pactuada. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000527-44.2025.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza, por si só, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento habitacional; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros; (iii) determinar se a contratação do seguro habitacional e a cobrança de taxas administrativas configuram venda casada ou abusividade; e (iv) examinar a possibilidade de substituição do sistema de amortização pactuado sem a anuência do agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade contratual, o que não ocorre diante de alegações genéricas. O fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, a existência de cláusulas leoninas, inexistindo prova de onerosidade excessiva, violação à boa-fé ou dificuldade de compreensão das disposições contratuais. (...) A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não caracteriza anatocismo, por se tratar de método lícito que prevê prestações periódicas compostas de amortização e juros, pagos de forma concomitante. É inviável a substituição do sistema de amortização contratado por outro método, como o GAUSS, sem a anuência do credor, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. (...) Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação é mitigada e não autoriza a revisão contratual sem prova concreta de abusividade. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura capitalização ilegal de juros. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no SFH, inexistindo venda casada sem prova de imposição de seguradora pelo agente financeiro. As taxas de administração e de risco de crédito são legítimas quando expressamente previstas no contrato. É inviável a alteração do sistema de amortização pactuado sem a anuência do credor. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Mister aqui rememorar que o sistema contratado consiste numa fórmula matemática que deve ser respeitada, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito. Independentemente do sistema de amortização eleito pelas partes (PRICE, SACRE, SAC, SAM), a amortização gradual da dívida é obrigatória. Cada encargo mensal (prestação) deve conter a parcela destinada à amortização, prevista para o contrato, e outra destinada ao pagamento de juros. Impertinente a afirmação de que a capitalização de juros na forma composta é vedada, porque não há capitalização de juros na forma composta na evolução do contrato, nos moldes como firmado. A única exceção ocorre quando, na Tabela Price, a incidência de índices diversos sobre a prestação e o saldo devedor desequilibra de tal forma o valor da prestação, tornando-a ínfima, de forma a permitir o fenômeno da amortização negativa, fato que não restou devidamente demonstrado nos autos. Os juros contratados incidem mensalmente, ao equivalente mensal da taxa nominal anual prevista no contrato, sempre sobre o saldo devedor. A prestação na Tabela Price é calculada de forma a ser suficiente para o pagamento, no mínimo, da parcela de juros prevista no contrato. Assim sendo, os juros remuneratórios, que vertem mensalmente do saldo devedor, são pagos, na mesma periodicidade, utilizando-se, para tanto, o valor da prestação mensal. Dessa forma, não haverá incidência de juros sobre capital renovado, pois os juros do mês anterior não são incorporados ao saldo devedor para a incidência dos juros do mês subsequente, ou seja, não constituem base de cálculo dos novos juros. É que não configura capitalização a multiplicação de taxas de juros ou a sua elevação a uma potência, mas a incidência de juros sobre capital já acrescido previamente de parcela (não taxa) de juros. Vale dizer, para haver capitalização de juros sob a forma composta, o valor devido no mês anterior, a título de juros, deve ser agregado ao capital, para a obtenção, mediante a incidência da taxa contratual, da parcela de juros do mês subsequente. No sistema de capitalização os juros serão crescentes, assim como o saldo devedor. No sistema de amortização, o saldo devedor será decrescente, na medida em que ao menos uma parte do capital emprestado é mensalmente paga, além dos juros. No Sistema Francês de Amortização, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Inexiste, pois, ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, motivo pelo qual não há que se falar em revisão dos juros ou critérios de correção monetária. Os encargos questionados foram contratualmente previstos, não estando caracterizada ilegalidade quanto aos juros incidentes sobre os valores emprestados pela instituição financeira ré. A imposição de limite dos juros à taxa média de mercado somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. A propósito, o C. STJ firmou orientação no sentido de que “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (...) O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação” (AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. P/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/03/2021). Ademais, o laudo pericial apresentado pelos demandantes, além de ter sido elaborado unilateralmente, sem submeter-se ao crivo do contraditório, ao que tudo indica não observou os termos das cláusulas pactuadas. Em verdade, o trabalho pericial teve como diretriz a suposta aplicação do regime de juros decorrente do método GAUSS, o qual não está previsto para o negócio jurídico em tela, já que o contrato foi submetido à Tabela Price. Os cálculos apresentados não demonstram qualquer desacerto da instituição financeira na elaboração das cobranças de acordo com as previsões contratuais. Assim, inexistindo ilegalidade na utilização da Tabela Price, não há que se falar em adoção de método diverso do pactuado. Quanto às cobranças realizadas no período de inadimplemento, a Cláusula 7 do instrumento negocial (Id 339181839 - pág. 21) prevê expressamente os encargos que incidirão no caso de impontualidade nos pagamentos, inexistindo qualquer mácula nesse proceder. Além disso, não há nos autos elementos que corroborem a assertiva inicial no sentido da suposta cobrança indevida de encargos moratórios no período de normalidade. Anote-se, no ponto, que o contrato celebrado é regido pela Lei n. 9.514/97. Assim, na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Todos esses pontos foram expressamente previstos em contrato e as providências decorrem da própria lei, a respeito da qual a parte não pode alegar desconhecimento. Prosseguindo, no que toca à contratação de seguro, o contrato de financiamento contém previsão expressa em cláusula para justificar sua cobrança (ID 339181839 - Cláusula 24), o que, a propósito, decorre de imposição legal, por tratar-se de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nos moldes do art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/97: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." Com efeito, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver; logo, cabia à parte demandante demonstrar eventual recua do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. Por fim, com relação à taxa de administração, verifico que está expressamente prevista no instrumento contratual, tendo sido fixada no valor de R$ 25,00. Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança de tal despesa, já que a previsão em contrato encontra respaldo em lei, inexistindo fundamentos para que seja afastada, mormente em se considerando que os contratantes foram devidamente cientificados acerca de tal cobrança. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Observe-se, por primeiro, que não é o caso de extinção do processo sem julgamento por inépcia da inicial que, ademais, nem sequer favoreceria o Apelante, não havendo que se falar em sucumbência pelo fato de não ter o juiz sentenciando extinguido o processo sem julgamento de mérito, porquanto a inépcia declarada pelo juiz refere-se apontos específicos do pedido, e não a todo o pedido, além de manifesta ausência de interesse da parte em tal pedido. 2. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381), não se vislumbrando, porém abuso pela Caixa Econômica Federal no caso concreto. 3. No que concerne à diferença entre a taxa de juros nominal (8,4175%) e o custo total (8,7501%), como bem consignou o juiz sentenciante, o custo efetivo total engloba outros elementos, como tarifas, o que enseja que tal diferença se dê de maneira regular na relação contratual, sem que se constante, ao menos nesse ponto, qualquer anomalia ou abusividade. 4. No caso, a parte apelante também não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção ao consumidor a justificar a inversão. Ademais, não restou comprovada a recusa da CEF em fornecer administrativamente os documentos citados pela parte. 5. Não é abusiva a cobrança de taxa de administração no âmbito de contratos imobiliários, a previsão em contrato encontra fundamento em lei, não havendo fundamentos para que seja afastada judicialmente. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5003243-65.2020.403.6103/SP, Rel. Des, Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 09/12/2020) Portanto, não verifico nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro que, com a aplicação da Tabela Price, a incidência dos juros praticados e a cobrança de Taxa de Administração e seguro, tenha feito a obrigação desbordar dos limites previsíveis atinentes ao contrato firmado. Sem comprovação de encargos abusivos, dissociados das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não há que se falar em abusividade da cobrança, mormente diante da inexistência de indícios suficientes de que a ré tenha incorrido em erro no cálculo das prestações. Desse modo, não há como se acolher a pretensão de revisão, nos moldes da inicial, sobretudo diante do princípio da autonomia da vontade, o qual norteia as relações no direito privado. A improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco/SP, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal