Detalhe do processo

5004242-36.2020.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004242-36.2020.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JOEL DA CRUZ LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a reintegração de militar temporário às fileiras da Força Aérea Brasileira, na condição de adido, com o restabelecimento da remuneração e o pagamento dos soldos desde o licenciamento até a recuperação da capacidade. A r. sentença (ID 303204283) julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar o encostamento da parte autora para fins de tratamento médico, sem percepção de remuneração. Apelou a parte autora (ID 303204284), sustentando, em síntese, a ilegalidade do licenciamento ocorrido enquanto se encontrava incapacitada para o serviço militar. Alega que as enfermidades apresentadas decorreram ou foram agravadas durante o serviço ativo e que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade no momento do desligamento. Defende, assim, o direito à reintegração na condição de adido, com percepção de remuneração e pagamento dos soldos correspondentes ao período compreendido entre o licenciamento e a recuperação da capacidade. Com contrarrazões (ID 303204287). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. O autor pleiteia reintegração e reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “Éo ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido. (AgInt no REsp n. 1.534.472/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar, só poderá ensejar a reforma do militar temporário, se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. (AREsp n. 3.154.545/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)”. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026).” Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, e 149, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.954/2019, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” (destacou-se) De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Questão que tem sido trazida à consideração judicial é a que diz respeito ao militar temporário incapaz temporariamente, licenciado antes da Lei n. 13.954/2019. É o que será tratado em destaque. Militar temporário. Incapacidade temporária. Licenciamento anterior à Lei n. 13.954/2019. Reintegração. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça À vista dos textos normativos citados, tenho entendido que o militar temporário incapacitado temporariamente deve ser colocado em situação de encostamento, para fins de tratamento de saúde, mas sem direito ao respectivo soldo. Assim, mesmo que anteriormente à Lei n. 13.954/2019, o licenciamento do militar temporário julgado incapaz temporariamente para o serviço militar por moléstia ou acidente só geraria direito ao encostamento, para o fim de tratamento de saúde, sem perceber soldo. Nessa perspectiva, a meu ver, a situação anterior não seria diferente da situação posterior à alteração legislativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem edificado outro entendimento. De acordo com a Corte superior, a qual tem soberania na interpretação da lei federal, o militar temporário que se encontrava incapacitado temporariamente antes da Lei n. 13.954/2019 tem direito à reintegração, com direito a tratamento e percepção do respectivo soldo. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito recente julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) Nessa situação, portanto, o militar temporário licenciado anteriormente à Lei n. 13.954/2019 acometido de incapacidade parcial e temporária terá direito à reintegração como adido para tratamento de saúde, assegurada a percepção do soldo e de outras vantagens até a efetiva recuperação. Assim, ressalvada a posição pessoal, deve ser adotado, neste julgamento, o entendimento edificado e consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior. Da agregação. Do adido Agregado, de acordo com Estatuto dos Militares, é o militar da ativa que deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Será agregado o militar que for afastado temporariamente do serviço ativo nas hipóteses previstas no artigo 82, I a XIV, do EM. Nos termos do art. 84, militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. O adido é uma situação especial e transitória do militar que, sem integrar efetivo de uma organização militar, está a ela vinculado por ato de autoridade competente. Das espécies de incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: “a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa.” Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida nos autos versa sobre (i) a legalidade do licenciamento ex officio do apelante das fileiras da Força Aérea Brasileira, ocorrido em 27/02/2020; (ii) a existência de incapacidade para o serviço militar decorrente de lesão adquirida durante o período de serviço ativo; (iii) a existência de nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e o serviço militar; e (iv) o consequente direito, ou não, à reintegração na condição de adido com percepção de soldos mensais desde o licenciamento até o restabelecimento. Joel Da Cruz Lima ingressou na Força Aérea Brasileira em 01/03/2012, na graduação de Soldado, na condição de militar temporário, permanecendo no serviço mediante sucessivas prorrogações e sendo posteriormente promovido a Cabo, em 16/12/2017 (ID 303204157). No que se refere ao histórico médico, a perícia judicial registra que o quadro de dor lombar teve início em 15/08/2015, indicada como data de início da doença — DID —, tendo o apelante realizado tratamento fisioterápico e medicamentoso durante o período em que permaneceu no serviço ativo (ID 303204212). Ainda segundo o histórico colhido pelo perito judicial, em 2015, durante treinamento físico — TAF —, o apelante teria realizado movimento brusco, ocasião em que sentiu estalido acompanhado de dor no joelho esquerdo (ID 303204212, f. 2). Trata-se de informação constante da anamnese pericial, não se identificando, nos elementos indicados dos autos, registro administrativo contemporâneo especificamente relacionado a esse episódio. Em 16/02/2016, quando se deslocava de sua residência para o serviço, o apelante sofreu queda de motocicleta. O evento foi objeto da Sindicância nº 04/S1J/2016, instaurada no âmbito da Base Aérea de Campo Grande. Conforme a respectiva solução, o militar sofreu acidente por volta das 6h15, quando se dirigia ao serviço, tendo sido encaminhado inicialmente ao posto de saúde do Bairro Coophavila e, posteriormente, à BACG. Na ocasião, foram registradas escoriações leves na mão e no joelho, com prescrição de medicação sintomática e concessão de dispensa total por três dias. A Administração Militar reconheceu expressamente o evento como acidente em serviço, por ter ocorrido no percurso entre a residência e a Organização Militar, e determinou a publicação dessa conclusão em Boletim Ostensivo. A solução da sindicância consignou, ainda, não ser necessária a expedição de Atestado Sanitário de Origem, em razão da ausência de sequelas então constatada. A conclusão foi publicada no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016 (ID 303204157, f. 10). Em 16/12/2017, o apelante foi promovido à graduação de Cabo, permanecendo na condição de militar temporário mediante sucessivas prorrogações do tempo de serviço (ID 303204157, f. 23). Posteriormente, os documentos médicos passaram a registrar alterações relacionadas ao joelho esquerdo. Em 22/07/2019, ressonância magnética evidenciou ruptura parcial do ligamento cruzado anterior — LCA — do joelho esquerdo (ID 303204099). No período subsequente, as inspeções de saúde militares passaram a consignar restrições funcionais. Em agosto de 2019, o apelante foi considerado “Apto com Restrição a Esforços Físicos, Formatura, Educação Física e Escala de Serviço Armado”, pelo período de 90 dias, situação que foi objeto dos correspondentes registros administrativos e publicação em Boletim Interno(ID 303204157, f. 28). Ainda em outubro de 2019, nova inspeção de saúde manteve a classificação de “Apto com Restrição a Esforços Físicos, Formatura, Educação Física e Escala de Serviço Armado”, novamente pelo período de 90 dias, com o correspondente registro administrativo (ID 303204157, f. 28). A última prorrogação do tempo de serviço do apelante teve início em 16/12/2019 e foi concedida até 27/02/2020 (ID 303204157, f. 30). Desse modo, quando entrou em vigor a Lei nº 13.954/2019, em 16/12/2019, o apelante permanecia no serviço ativo da Força Aérea Brasileira. Em 03/02/2020, por ocasião da inspeção de saúde destinada ao licenciamento, realizada na Sessão nº 13, foi consignada a conclusão “Apto para o Fim a que se Destina” (ID 303204157, f. 31-32). Consta, ainda, inspeção realizada em fevereiro de 2020 na qual foi registrada a condição de “Apto com Restrição a Esforços Físicos, Formatura, Educação Física e Escala de Serviço Armado”, por 90 dias (ID 303204157, f. 30). Assim, no período imediatamente anterior ao desligamento, a documentação administrativa registrava, de um lado, restrições para esforços físicos e determinadas atividades próprias do serviço militar e, de outro, aptidão especificamente declarada para a finalidade do licenciamento. Em 27/02/2020, ao término da última prorrogação, o apelante foi licenciado ex officio, com fundamento nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/1980 (ID 303204150). Naquela data, conforme os elementos médicos indicados nos autos, a cirurgia anteriormente recomendada para o joelho esquerdo ainda não havia sido realizada (ID 303204212). Desse histórico, verifica-se que o acidente de motocicleta ocorrido em 16/02/2016 foi formalmente apurado pela Administração Militar e reconhecido como acidente em serviço na Sindicância nº 04/S1J/2016, com publicação da respectiva solução no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016. A própria solução administrativa registrou que, naquele momento, não se reputava necessária a expedição de Atestado Sanitário de Origem, diante da ausência de sequelas então constatada. Esse reconhecimento administrativo do acidente em serviço, contudo, não importa, por si só, reconhecimento de relação de causa e efeito entre aquele evento e todas as alterações posteriormente identificadas no joelho esquerdo, questão distinta a ser examinada a partir das provas médicas e periciais produzidas nos autos. Também se verifica que as restrições funcionais identificadas nas inspeções de saúde foram objeto de registro administrativo e publicação em Boletim Interno, não sendo adequado afirmar ausência de formalização administrativa dessas alterações. Os documentos indicados, contudo, registram a condição de “Apto com Restrição”, e não classificação formal de incapacidade temporária para o serviço militar. A repercussão dessas restrições, da indicação cirúrgica ainda pendente e da conclusão de “Apto para o Fim a que se Destina” sobre a regularidade do licenciamento deve, portanto, ser examinada em conjunto com a perícia judicial e os demais elementos probatórios constantes dos autos. A perícia judicial foi realizada em 05/10/2022 pelo Dr. Henrique Cezar Coutinho Barsi Filho, CRM-MS nº 12.724, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia designado pelo Juízo (ID 303204212). Ao exame físico, foram constatadas dor e instabilidade na articulação do joelho esquerdo, com testes de Gaveta Anterior e Lachman positivos, discreta atrofia e redução de força no membro inferior esquerdo. Em relação à coluna lombar, o teste de Lasègue apresentou resultado positivo, embora preservada a amplitude dos movimentos de ambos os segmentos examinados. O perito estabeleceu os diagnósticos de transtorno discal lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1) e transtorno interno do joelho (CID-10 M23). No exame da relação de causalidade, o laudo distinguiu as duas patologias. Quanto ao quadro lombar, consignou tratar-se de doença degenerativa, crônica e progressiva, sem relação com o trabalho exercido. Em relação à lesão do ligamento cruzado anterior — LCA — do joelho esquerdo, registrou não haver nexo causal exclusivo com o desempenho das atividades militares, por se tratar de lesão traumática, embora tenha reconhecido a possibilidade de sua ocorrência pelas atividades descritas. Para essa conclusão, considerou a existência de dois mecanismos traumáticos relatados: a queda de motocicleta documentada nos autos e o episódio ocorrido durante o TAF informado pelo periciando. Ao ser especificamente questionado sobre eventual participação concausal do serviço militar na lesão do LCA, respondeu afirmativamente (ID 303204212, f. 11). Quanto à capacidade laborativa, a perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, decorrente de limitações para atividades envolvendo carga e descarga, corridas e esforços de impacto sobre a coluna lombar e o joelho esquerdo. Ao examinar especificamente a situação existente no momento do desligamento, o perito afirmou que o apelante “estava incapaz quando foi licenciado” (ID 303204212, f. 11). Essa conclusão, contudo, foi acompanhada da expressa negativa de incapacidade definitiva para as atividades militares: questionado sobre a existência de incapacidade definitiva para tarefas como transporte de armamento pesado, escaladas, marchas e realização de treinamento físico, respondeu “Não” (ID 303204212, f. 11). O laudo indicou, ainda, a necessidade de realização de cirurgia para reconstrução do LCA, procedimento que não havia sido realizado até a data da perícia. Segundo o perito, o prognóstico após a intervenção é favorável, com possibilidade de liberação para as atividades laborais em aproximadamente cinco meses após o procedimento. Desse modo, a perícia distinguiu a incapacidade existente na data do licenciamento de uma situação de incapacidade definitiva: reconheceu limitações funcionais de natureza parcial e temporária, inclusive existentes quando do desligamento, mas afastou expressamente a incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares. Feitas essas considerações, passo ao exame das questões suscitadas na apelação. Inicialmente, cumpre definir a legislação aplicável ao caso. O apelante foi licenciado em 27/02/2020, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 13.954/2019. A circunstância, contudo, deve ser examinada em conjunto com os fatos que deram origem à incapacidade discutida nos autos, uma vez que as alterações promovidas pela referida lei modificaram os requisitos para a reforma dos militares temporários. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.175.376/PE, pela Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, em 18/03/2025, assentou que, ao ex-militar temporário licenciado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, aplica-se a legislação vigente ao tempo do licenciamento para o exame de eventual direito à reintegração e à reforma. O precedente parte da compreensão de que a relação jurídica mantida entre o militar em atividade e a Administração possui natureza de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico. No caso, embora o licenciamento tenha ocorrido em 27/02/2020, os fatos relacionados à incapacidade são anteriores à alteração legislativa. Conforme se verifica dos autos: (i) há relato de episódio traumático ocorrido durante treinamento físico em 2015, registrado na anamnese da perícia judicial, embora sem correspondente registro administrativo contemporâneo identificado nos elementos indicados (ID 303204212); (ii) em 16/02/2016, o apelante sofreu queda de motocicleta no deslocamento de sua residência para o serviço, evento objeto da Sindicância nº 04/S1J/2016 e reconhecido pela Administração Militar como acidente em serviço, com publicação da respectiva solução no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016 (ID 303204157); (iii) em 22/07/2019, ressonância magnética evidenciou ruptura parcial do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (ID 303204212); (iv) em agosto e outubro de 2019, as inspeções de saúde registraram restrições para esforços físicos, formatura, educação física e escala de serviço armado; e (v) em 16/10/2019, houve indicação de tratamento cirúrgico para o joelho esquerdo, procedimento que ainda não havia sido realizado quando do licenciamento (ID 303204212). (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.528.275-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/9/2024) A questão intertemporal, portanto, não pode ser solucionada apenas pela circunstância de o ato de licenciamento ter sido praticado após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. A incapacidade discutida na demanda decorre de quadro iniciado e documentado durante a vigência da disciplina anterior, com evento reconhecido administrativamente como acidente em serviço em 2016, alterações no joelho esquerdo objetivamente constatadas em julho de 2019, restrições funcionais registradas nas inspeções de saúde e indicação cirúrgica formulada ainda em outubro de 2019. A esse respeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/09/2024, examinou hipótese de militar temporário não estável cuja incapacidade decorria de acidente em serviço ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 e reconheceu a incidência da disciplina anterior dos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980. Naquele julgamento, consignou-se que, antes da alteração legislativa, a reforma fundada no artigo 108, III, não pressupunha invalidez para qualquer atividade laboral, mas incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 109 então vigente. Consideradas essas particularidades, a pretensão relacionada à incapacidade decorrente dos fatos anteriores à Lei nº 13.954/2019 deve ser examinada segundo a disciplina da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior. Para a hipótese de incapacidade decorrente de acidente em serviço prevista no artigo 108, III, o artigo 109, em sua redação então vigente, não exigia invalidez total e permanente para qualquer trabalho, mas incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Estabelecida essa premissa, cumpre examinar a alegação de incapacidade para o serviço militar. O apelante sustenta que a perícia judicial comprova a existência de incapacidade relacionada ao serviço ativo e, a partir dessa premissa, postula a reintegração na condição de adido, com percepção de soldos desde o licenciamento até a recuperação da capacidade (ID 303204284). A análise exige, contudo, a distinção entre os diferentes elementos necessários à solução da controvérsia. Deve-se verificar, à luz do conjunto probatório: (i) a existência e a extensão da incapacidade na data do licenciamento; (ii) seu caráter temporário ou definitivo; (iii) a relação de causalidade ou concausalidade entre as limitações constatadas e o serviço militar; e (iv) as consequências jurídicas decorrentes dessas circunstâncias segundo o regime aplicável. Essa distinção mostra-se necessária porque a incapacidade temporária existente no momento do licenciamento não se confunde com a incapacidade definitiva exigida para a reforma, assim como a ausência dos requisitos para a reforma não afasta, por si só, a necessidade de exame autônomo da regularidade do licenciamento e de eventual direito à reintegração para tratamento. Conforme se verifica dos autos, a perícia judicial constatou que o apelante apresenta lesão do ligamento cruzado anterior — LCA — do joelho esquerdo, tendo o perito considerado os dois mecanismos traumáticos descritos no histórico: o episódio ocorrido durante o treinamento físico, relatado pelo periciando, e a queda de motocicleta de 16/02/2016, esta formalmente reconhecida pela Administração Militar como acidente em serviço na Sindicância nº 04/S1J/2016 (IDs 303204212 e 303204157). Quanto à relação entre a lesão e o serviço militar, o laudo afastou a existência de nexo causal exclusivo, mas admitiu a possibilidade de participação concausal, consignando que a lesão do LCA, de natureza traumática, poderia estar relacionada às atividades descritas. Ao responder especificamente ao quesito acerca da existência de concausa, o perito registrou que a patologia “tem seu surgimento através de causa traumática em joelho, pode ter uma participação concausal” (ID 303204212). No que se refere à capacidade laborativa, o laudo igualmente estabeleceu distinção relevante. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com limitações para carga e descarga, corridas e atividades de impacto sobre o joelho esquerdo e a coluna, e afirmou expressamente que o apelante se encontrava incapaz quando foi licenciado. De outro lado, ao ser questionado acerca da existência de incapacidade definitiva para as atividades militares, inclusive aquelas que envolvem treinamento físico, marcha, transporte de equipamentos, saltos e escaladas, respondeu negativamente. Indicou, ainda, a necessidade de reconstrução cirúrgica do LCA, com prognóstico favorável e possibilidade de liberação para atividades laborais aproximadamente cinco meses após o procedimento (ID 303204212). A conclusão pericial afasta, portanto, a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, requisito necessário à reforma na hipótese examinada. A inexistência desse requisito, contudo, não resolve, por si só, a controvérsia relativa à regularidade do licenciamento. Reforma e permanência temporária nas fileiras para tratamento médico constituem situações distintas e submetidas a pressupostos próprios. Assim, embora a prova pericial não demonstre incapacidade definitiva apta a fundamentar a reforma, permanece necessário verificar se a incapacidade temporária existente na data do desligamento permitia o licenciamento do militar nas condições então verificadas. Sob a disciplina anterior à Lei nº 13.954/2019, conforme a orientação constante do Parecer nº 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU fornecido como material de referência, ao militar temporário incapacitado temporariamente por causa enquadrável entre aquelas que poderiam ensejar a reforma era assegurada a permanência em adição para tratamento médico, sem exclusão da Força de origem, enquanto perdurasse a incapacidade. A disciplina pressupunha, portanto, a identificação da causa da incapacidade temporária e sua correspondência com uma das hipóteses legalmente previstas para eventual reforma, não se confundindo com a concessão imediata desta. No caso, o acidente ocorrido em 16/02/2016 foi formalmente apurado pela Sindicância nº 04/S1J/2016 e reconhecido pela própria Administração Militar como acidente em serviço, com publicação da respectiva solução no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016 (ID 303204157). A solução da sindicância registrou que, naquele momento, não se reputava necessária a expedição de Atestado Sanitário de Origem em razão da ausência de sequelas então constatada. Posteriormente, contudo, foram documentadas alterações no joelho esquerdo, inclusive ruptura parcial do LCA identificada por ressonância magnética em 22/07/2019, restrições para esforços físicos e determinadas atividades militares nas inspeções de saúde realizadas em 2019 e indicação de reconstrução cirúrgica do ligamento em 16/10/2019, procedimento que ainda não havia sido realizado quando do licenciamento (ID 303204212). A perícia judicial não estabeleceu nexo causal exclusivo entre a lesão do LCA e o serviço militar. Tampouco atribuiu de forma individualizada a ruptura ligamentar exclusivamente ao acidente de motocicleta de 16/02/2016, tendo considerado a dualidade dos mecanismos traumáticos descritos. Não obstante, reconheceu a possibilidade de participação concausal das atividades militares e respondeu afirmativamente ao quesito acerca de a patologia ter sido contraída durante o serviço ativo, registrando a natureza traumática da lesão e a possibilidade de concausa (ID 303204212). Desse modo, não se mostra adequado extrair do laudo conclusão de inexistência absoluta de relação entre o quadro do joelho esquerdo e o serviço militar, pois essa não foi a conclusão apresentada pelo perito. A situação existente na data do licenciamento deve ser examinada a partir desse conjunto de elementos. Naquele momento, havia: (i) acidente anteriormente reconhecido pela Administração como ocorrido em serviço; (ii) lesão traumática no joelho esquerdo posteriormente documentada; (iii) inspeções de saúde que haviam imposto restrições a esforços físicos, formatura, educação física e escala de serviço armado; (iv) indicação cirúrgica ainda não efetivada; e (v) incapacidade parcial e temporária existente no momento do desligamento, conforme posteriormente reconhecido pela perícia judicial. Embora a inspeção realizada para a finalidade do licenciamento tenha registrado a condição de “Apto para o Fim a que se Destina” (ID 303204150), essa conclusão administrativa deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos médicos contemporâneos e com a prova pericial produzida sob o contraditório. Nesse contexto, a ausência de incapacidade definitiva impede o reconhecimento do direito imediato à reforma, mas não afasta a repercussão jurídica da incapacidade temporária existente quando do desligamento. Considerados o reconhecimento administrativo do acidente em serviço, os registros de restrições funcionais anteriores ao licenciamento, a indicação de tratamento cirúrgico ainda pendente e a conclusão pericial de que o apelante estava incapacitado quando foi licenciado, mostra-se caracterizada, segundo a disciplina anterior considerada aplicável, situação incompatível com o desligamento sem a manutenção do militar em adição para tratamento médico enquanto persistisse a incapacidade temporária. A sentença adotou conclusão diversa ao examinar a situação à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 13.954/2019 e admitir o encostamento sem remuneração. Reconhecida, contudo, a incidência do regime anterior para a situação incapacitante examinada, as consequências jurídicas do desligamento devem ser apreciadas segundo a legislação então aplicável, sem transposição dos requisitos ou dos efeitos jurídicos posteriormente estabelecidos para o militar temporário. Desse modo, a prova produzida não autoriza a concessão de reforma, pois o perito afastou expressamente a incapacidade definitiva para o serviço militar. Diversamente, quanto à reintegração para tratamento, o conjunto probatório demonstra que o apelante apresentava incapacidade parcial e temporária na data do licenciamento, encontrava-se submetido a limitações incompatíveis com determinadas atividades militares e possuía indicação cirúrgica ainda pendente, circunstâncias que, examinadas em conjunto com os demais elementos relativos à origem traumática da lesão, justificam o restabelecimento da situação funcional necessária à continuidade do tratamento até a recuperação da capacidade, sem prejuízo de nova avaliação pela Administração Militar quanto à evolução do quadro. A incapacidade constatada, contudo, possui natureza temporária. A perícia judicial afastou expressamente a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares e indicou a necessidade de reconstrução cirúrgica do LCA, com prognóstico favorável de recuperação após o procedimento (ID 303204212). Não se encontram preenchidos, portanto, neste momento, os requisitos para a reforma com fundamento no artigo 108, III, combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.880/1980, em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019. Essa conclusão não afasta, entretanto, a irregularidade do licenciamento. Conforme anteriormente exposto, o conjunto probatório demonstra que, na data do desligamento, o apelante apresentava incapacidade parcial e temporária, possuía limitações para atividades que envolvessem impacto, carga e corrida e permanecia com indicação de tratamento cirúrgico para reconstrução do LCA. A perícia judicial, além de reconhecer a existência da incapacidade no momento do licenciamento, admitiu participação concausal do serviço militar na lesão do joelho esquerdo (ID 303204212). Sob o regime jurídico considerado aplicável, a ausência de incapacidade definitiva não autorizava, nas circunstâncias verificadas, o desligamento do militar temporário enquanto persistisse incapacidade temporária decorrente de causa suscetível de enquadramento entre aquelas previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980. Nessas hipóteses, a permanência em adição para tratamento permitia acompanhar a evolução do quadro clínico até o restabelecimento da capacidade ou, diversamente, até eventual consolidação de incapacidade definitiva que pudesse ensejar a reforma, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. No caso, o apelante foi licenciado em 27/02/2020 quando ainda apresentava incapacidade temporária e permanecia pendente o tratamento cirúrgico indicado para o joelho esquerdo. Impõe-se, assim, a anulação do ato de licenciamento e a reintegração na condição de adido para tratamento médico, com percepção da remuneração correspondente, até o restabelecimento da capacidade ou até que a Administração Militar, mediante inspeção de saúde, defina a situação clínica do militar segundo os parâmetros legalmente aplicáveis. A reintegração ora reconhecida não se confunde com a reforma. Esta pressupõe incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas na hipótese examinada, condição expressamente afastada pela perícia judicial. A evolução posterior do quadro deverá ser objeto de avaliação médica própria, não cabendo antecipar, neste momento, conclusão acerca de eventual incapacidade definitiva futura. Quanto ao relatório médico particular subscrito pelo Dr. Daniel Ismael Silveira, em 28/06/2023 (ID 303204224), verifica-se que o documento concluiu pela existência de “incapacidade parcial definitiva” relacionada à coluna vertebral. Trata-se, contudo, de avaliação direcionada a essa patologia, sem exame dos quesitos formulados no processo e sem conclusão específica acerca da capacidade definitiva para o desempenho das atividades militares. O documento, portanto, não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial, realizada por especialista designado pelo Juízo e abrangente das patologias discutidas na demanda, que afastou expressamente a incapacidade definitiva para o serviço militar (ID 303204212). Reconhecida a irregularidade do licenciamento, são devidos os soldos e demais parcelas remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o desligamento, em 27/02/2020, e o efetivo restabelecimento da situação funcional, observada a permanência da incapacidade que fundamenta a reintegração. Os valores comprovadamente recebidos pelo apelante em decorrência do licenciamento e que sejam incompatíveis com o restabelecimento retroativo do vínculo deverão ser considerados na fase de cumprimento do julgado, vedado o pagamento em duplicidade. Consta dos autos o pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 24.825,15, além das parcelas discriminadas nos documentos relativos ao desligamento (IDs 303204155 e 303204156), cuja eventual dedução deverá observar a natureza jurídica de cada verba. A pretensão de reforma, por sua vez, não comporta acolhimento no estado atual da prova. A perícia judicial afastou a incapacidade definitiva para as atividades militares e apontou possibilidade de recuperação mediante o tratamento indicado. Eventual alteração do quadro clínico deverá ser aferida pela Administração Militar mediante as inspeções de saúde pertinentes, à luz da situação então constatada e do regime jurídico aplicável, sem que se possa reconhecer antecipadamente direito à reforma com fundamento em incapacidade definitiva ainda não demonstrada. No tocante à sucumbência, o parcial provimento da apelação altera a distribuição dos ônus estabelecida na sentença. O apelante obtém êxito quanto à anulação do licenciamento, à reintegração na condição de adido para tratamento médico e ao pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, permanecendo vencido, contudo, quanto à pretensão de reforma militar. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerada a extensão das pretensões acolhidas e rejeitadas, bem como o proveito econômico decorrente da reintegração remunerada, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da União e 20% a cargo do apelante. Desse modo, os honorários advocatícios deverão observar a proporção de 80% em favor do patrono do apelante e de 20% em favor da União, mantidos os critérios de fixação estabelecidos na sentença, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto à parcela atribuída ao apelante, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para: (i) anular o ato de licenciamento do apelante ocorrido em 27/02/2020; (ii) determinar sua reintegração na condição de adido, para tratamento médico, com percepção da remuneração correspondente desde o licenciamento até o restabelecimento da capacidade ou ulterior definição de sua situação pela Administração Militar mediante inspeção de saúde, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; (iii) condenar a União ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas no período de afastamento, observada, na fase de cumprimento do julgado, a dedução das verbas comprovadamente recebidas em decorrência do licenciamento que sejam juridicamente incompatíveis com o restabelecimento retroativo do vínculo, vedado o pagamento em duplicidade; e (iv) manter, quanto ao mais, a improcedência do pedido de reforma militar, diante da ausência, no estado atual da prova, de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar temporário da Força Aérea Brasileira em ação na qual se discute a legalidade do licenciamento ex officio ocorrido em 27/02/2020 e o direito à reintegração na condição de adido para tratamento médico, com percepção de remuneração, e à reforma militar. O apelante sofreu acidente de motocicleta em 16/02/2016, durante o deslocamento para o serviço, reconhecido administrativamente como acidente em serviço. Posteriormente, foram documentadas alterações no joelho esquerdo, com restrições funcionais e indicação de tratamento cirúrgico ainda pendente quando do desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a incapacidade apresentada pelo militar na data do licenciamento, considerada a disciplina jurídica adotada no voto para os fatos anteriores à Lei nº 13.954/2019, impedia seu desligamento e autorizava a reintegração como adido para tratamento médico, com percepção de remuneração; e (ii) a prova produzida demonstra incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas apta a justificar a reforma militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente ocorrido em 16/02/2016 foi formalmente apurado e reconhecido pela Administração Militar como acidente em serviço. Posteriormente, foram constatadas ruptura parcial do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, restrições para esforços físicos e determinadas atividades militares e indicação de reconstrução cirúrgica do ligamento, procedimento ainda não realizado quando do licenciamento. 4. A perícia judicial afastou a existência de nexo causal exclusivo entre a lesão do ligamento cruzado anterior e o serviço militar, mas admitiu a possibilidade de participação concausal das atividades militares. Quanto à capacidade laborativa, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária e afirmou que o apelante estava incapaz quando foi licenciado. 5. Considerada a disciplina anterior à Lei nº 13.954/2019 adotada no voto para a situação incapacitante examinada, a incapacidade temporária existente na data do desligamento, associada ao acidente reconhecido como ocorrido em serviço, às restrições funcionais documentadas e ao tratamento cirúrgico ainda pendente, mostra-se incompatível com o licenciamento sem a manutenção do militar em adição para tratamento médico. Impõe-se a anulação do ato e a reintegração na condição de adido, com percepção da remuneração correspondente, até o restabelecimento da capacidade ou a definição de sua situação clínica pela Administração Militar. 6. A reintegração para tratamento médico não se confunde com a reforma. A perícia judicial afastou expressamente a incapacidade definitiva para as atividades militares e indicou a necessidade de reconstrução cirúrgica do LCA, com prognóstico favorável de recuperação. Não estão preenchidos, no estado atual da prova, os requisitos para a reforma militar. 7. Reconhecida a irregularidade do licenciamento, são devidas as parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, devendo ser consideradas, no cumprimento do julgado, as verbas comprovadamente recebidas em decorrência do desligamento que sejam incompatíveis com o restabelecimento retroativo do vínculo, observada a natureza jurídica de cada parcela e vedado o pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, III, e 109; CPC, arts. 85, § 14, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOEL DA CRUZ LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES MACHADO PEDRO

OAB: 16591/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004242-36.2020.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JOEL DA CRUZ LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a reintegração de militar temporário às fileiras da Força Aérea Brasileira, na condição de adido, com o restabelecimento da remuneração e o pagamento dos soldos desde o licenciamento até a recuperação da capacidade. A r. sentença (ID 303204283) julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar o encostamento da parte autora para fins de tratamento médico, sem percepção de remuneração. Apelou a parte autora (ID 303204284), sustentando, em síntese, a ilegalidade do licenciamento ocorrido enquanto se encontrava incapacitada para o serviço militar. Alega que as enfermidades apresentadas decorreram ou foram agravadas durante o serviço ativo e que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade no momento do desligamento. Defende, assim, o direito à reintegração na condição de adido, com percepção de remuneração e pagamento dos soldos correspondentes ao período compreendido entre o licenciamento e a recuperação da capacidade. Com contrarrazões (ID 303204287). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. O autor pleiteia reintegração e reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “Éo ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido. (AgInt no REsp n. 1.534.472/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar, só poderá ensejar a reforma do militar temporário, se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. (AREsp n. 3.154.545/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)”. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026).” Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, e 149, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.954/2019, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” (destacou-se) De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Questão que tem sido trazida à consideração judicial é a que diz respeito ao militar temporário incapaz temporariamente, licenciado antes da Lei n. 13.954/2019. É o que será tratado em destaque. Militar temporário. Incapacidade temporária. Licenciamento anterior à Lei n. 13.954/2019. Reintegração. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça À vista dos textos normativos citados, tenho entendido que o militar temporário incapacitado temporariamente deve ser colocado em situação de encostamento, para fins de tratamento de saúde, mas sem direito ao respectivo soldo. Assim, mesmo que anteriormente à Lei n. 13.954/2019, o licenciamento do militar temporário julgado incapaz temporariamente para o serviço militar por moléstia ou acidente só geraria direito ao encostamento, para o fim de tratamento de saúde, sem perceber soldo. Nessa perspectiva, a meu ver, a situação anterior não seria diferente da situação posterior à alteração legislativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem edificado outro entendimento. De acordo com a Corte superior, a qual tem soberania na interpretação da lei federal, o militar temporário que se encontrava incapacitado temporariamente antes da Lei n. 13.954/2019 tem direito à reintegração, com direito a tratamento e percepção do respectivo soldo. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito recente julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) Nessa situação, portanto, o militar temporário licenciado anteriormente à Lei n. 13.954/2019 acometido de incapacidade parcial e temporária terá direito à reintegração como adido para tratamento de saúde, assegurada a percepção do soldo e de outras vantagens até a efetiva recuperação. Assim, ressalvada a posição pessoal, deve ser adotado, neste julgamento, o entendimento edificado e consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior. Da agregação. Do adido Agregado, de acordo com Estatuto dos Militares, é o militar da ativa que deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Será agregado o militar que for afastado temporariamente do serviço ativo nas hipóteses previstas no artigo 82, I a XIV, do EM. Nos termos do art. 84, militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. O adido é uma situação especial e transitória do militar que, sem integrar efetivo de uma organização militar, está a ela vinculado por ato de autoridade competente. Das espécies de incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: “a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa.” Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida nos autos versa sobre (i) a legalidade do licenciamento ex officio do apelante das fileiras da Força Aérea Brasileira, ocorrido em 27/02/2020; (ii) a existência de incapacidade para o serviço militar decorrente de lesão adquirida durante o período de serviço ativo; (iii) a existência de nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e o serviço militar; e (iv) o consequente direito, ou não, à reintegração na condição de adido com percepção de soldos mensais desde o licenciamento até o restabelecimento. Joel Da Cruz Lima ingressou na Força Aérea Brasileira em 01/03/2012, na graduação de Soldado, na condição de militar temporário, permanecendo no serviço mediante sucessivas prorrogações e sendo posteriormente promovido a Cabo, em 16/12/2017 (ID 303204157). No que se refere ao histórico médico, a perícia judicial registra que o quadro de dor lombar teve início em 15/08/2015, indicada como data de início da doença — DID —, tendo o apelante realizado tratamento fisioterápico e medicamentoso durante o período em que permaneceu no serviço ativo (ID 303204212). Ainda segundo o histórico colhido pelo perito judicial, em 2015, durante treinamento físico — TAF —, o apelante teria realizado movimento brusco, ocasião em que sentiu estalido acompanhado de dor no joelho esquerdo (ID 303204212, f. 2). Trata-se de informação constante da anamnese pericial, não se identificando, nos elementos indicados dos autos, registro administrativo contemporâneo especificamente relacionado a esse episódio. Em 16/02/2016, quando se deslocava de sua residência para o serviço, o apelante sofreu queda de motocicleta. O evento foi objeto da Sindicância nº 04/S1J/2016, instaurada no âmbito da Base Aérea de Campo Grande. Conforme a respectiva solução, o militar sofreu acidente por volta das 6h15, quando se dirigia ao serviço, tendo sido encaminhado inicialmente ao posto de saúde do Bairro Coophavila e, posteriormente, à BACG. Na ocasião, foram registradas escoriações leves na mão e no joelho, com prescrição de medicação sintomática e concessão de dispensa total por três dias. A Administração Militar reconheceu expressamente o evento como acidente em serviço, por ter ocorrido no percurso entre a residência e a Organização Militar, e determinou a publicação dessa conclusão em Boletim Ostensivo. A solução da sindicância consignou, ainda, não ser necessária a expedição de Atestado Sanitário de Origem, em razão da ausência de sequelas então constatada. A conclusão foi publicada no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016 (ID 303204157, f. 10). Em 16/12/2017, o apelante foi promovido à graduação de Cabo, permanecendo na condição de militar temporário mediante sucessivas prorrogações do tempo de serviço (ID 303204157, f. 23). Posteriormente, os documentos médicos passaram a registrar alterações relacionadas ao joelho esquerdo. Em 22/07/2019, ressonância magnética evidenciou ruptura parcial do ligamento cruzado anterior — LCA — do joelho esquerdo (ID 303204099). No período subsequente, as inspeções de saúde militares passaram a consignar restrições funcionais. Em agosto de 2019, o apelante foi considerado “Apto com Restrição a Esforços Físicos, Formatura, Educação Física e Escala de Serviço Armado”, pelo período de 90 dias, situação que foi objeto dos correspondentes registros administrativos e publicação em Boletim Interno(ID 303204157, f. 28). Ainda em outubro de 2019, nova inspeção de saúde manteve a classificação de “Apto com Restrição a Esforços Físicos, Formatura, Educação Física e Escala de Serviço Armado”, novamente pelo período de 90 dias, com o correspondente registro administrativo (ID 303204157, f. 28). A última prorrogação do tempo de serviço do apelante teve início em 16/12/2019 e foi concedida até 27/02/2020 (ID 303204157, f. 30). Desse modo, quando entrou em vigor a Lei nº 13.954/2019, em 16/12/2019, o apelante permanecia no serviço ativo da Força Aérea Brasileira. Em 03/02/2020, por ocasião da inspeção de saúde destinada ao licenciamento, realizada na Sessão nº 13, foi consignada a conclusão “Apto para o Fim a que se Destina” (ID 303204157, f. 31-32). Consta, ainda, inspeção realizada em fevereiro de 2020 na qual foi registrada a condição de “Apto com Restrição a Esforços Físicos, Formatura, Educação Física e Escala de Serviço Armado”, por 90 dias (ID 303204157, f. 30). Assim, no período imediatamente anterior ao desligamento, a documentação administrativa registrava, de um lado, restrições para esforços físicos e determinadas atividades próprias do serviço militar e, de outro, aptidão especificamente declarada para a finalidade do licenciamento. Em 27/02/2020, ao término da última prorrogação, o apelante foi licenciado ex officio, com fundamento nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/1980 (ID 303204150). Naquela data, conforme os elementos médicos indicados nos autos, a cirurgia anteriormente recomendada para o joelho esquerdo ainda não havia sido realizada (ID 303204212). Desse histórico, verifica-se que o acidente de motocicleta ocorrido em 16/02/2016 foi formalmente apurado pela Administração Militar e reconhecido como acidente em serviço na Sindicância nº 04/S1J/2016, com publicação da respectiva solução no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016. A própria solução administrativa registrou que, naquele momento, não se reputava necessária a expedição de Atestado Sanitário de Origem, diante da ausência de sequelas então constatada. Esse reconhecimento administrativo do acidente em serviço, contudo, não importa, por si só, reconhecimento de relação de causa e efeito entre aquele evento e todas as alterações posteriormente identificadas no joelho esquerdo, questão distinta a ser examinada a partir das provas médicas e periciais produzidas nos autos. Também se verifica que as restrições funcionais identificadas nas inspeções de saúde foram objeto de registro administrativo e publicação em Boletim Interno, não sendo adequado afirmar ausência de formalização administrativa dessas alterações. Os documentos indicados, contudo, registram a condição de “Apto com Restrição”, e não classificação formal de incapacidade temporária para o serviço militar. A repercussão dessas restrições, da indicação cirúrgica ainda pendente e da conclusão de “Apto para o Fim a que se Destina” sobre a regularidade do licenciamento deve, portanto, ser examinada em conjunto com a perícia judicial e os demais elementos probatórios constantes dos autos. A perícia judicial foi realizada em 05/10/2022 pelo Dr. Henrique Cezar Coutinho Barsi Filho, CRM-MS nº 12.724, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia designado pelo Juízo (ID 303204212). Ao exame físico, foram constatadas dor e instabilidade na articulação do joelho esquerdo, com testes de Gaveta Anterior e Lachman positivos, discreta atrofia e redução de força no membro inferior esquerdo. Em relação à coluna lombar, o teste de Lasègue apresentou resultado positivo, embora preservada a amplitude dos movimentos de ambos os segmentos examinados. O perito estabeleceu os diagnósticos de transtorno discal lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1) e transtorno interno do joelho (CID-10 M23). No exame da relação de causalidade, o laudo distinguiu as duas patologias. Quanto ao quadro lombar, consignou tratar-se de doença degenerativa, crônica e progressiva, sem relação com o trabalho exercido. Em relação à lesão do ligamento cruzado anterior — LCA — do joelho esquerdo, registrou não haver nexo causal exclusivo com o desempenho das atividades militares, por se tratar de lesão traumática, embora tenha reconhecido a possibilidade de sua ocorrência pelas atividades descritas. Para essa conclusão, considerou a existência de dois mecanismos traumáticos relatados: a queda de motocicleta documentada nos autos e o episódio ocorrido durante o TAF informado pelo periciando. Ao ser especificamente questionado sobre eventual participação concausal do serviço militar na lesão do LCA, respondeu afirmativamente (ID 303204212, f. 11). Quanto à capacidade laborativa, a perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, decorrente de limitações para atividades envolvendo carga e descarga, corridas e esforços de impacto sobre a coluna lombar e o joelho esquerdo. Ao examinar especificamente a situação existente no momento do desligamento, o perito afirmou que o apelante “estava incapaz quando foi licenciado” (ID 303204212, f. 11). Essa conclusão, contudo, foi acompanhada da expressa negativa de incapacidade definitiva para as atividades militares: questionado sobre a existência de incapacidade definitiva para tarefas como transporte de armamento pesado, escaladas, marchas e realização de treinamento físico, respondeu “Não” (ID 303204212, f. 11). O laudo indicou, ainda, a necessidade de realização de cirurgia para reconstrução do LCA, procedimento que não havia sido realizado até a data da perícia. Segundo o perito, o prognóstico após a intervenção é favorável, com possibilidade de liberação para as atividades laborais em aproximadamente cinco meses após o procedimento. Desse modo, a perícia distinguiu a incapacidade existente na data do licenciamento de uma situação de incapacidade definitiva: reconheceu limitações funcionais de natureza parcial e temporária, inclusive existentes quando do desligamento, mas afastou expressamente a incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares. Feitas essas considerações, passo ao exame das questões suscitadas na apelação. Inicialmente, cumpre definir a legislação aplicável ao caso. O apelante foi licenciado em 27/02/2020, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 13.954/2019. A circunstância, contudo, deve ser examinada em conjunto com os fatos que deram origem à incapacidade discutida nos autos, uma vez que as alterações promovidas pela referida lei modificaram os requisitos para a reforma dos militares temporários. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.175.376/PE, pela Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, em 18/03/2025, assentou que, ao ex-militar temporário licenciado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, aplica-se a legislação vigente ao tempo do licenciamento para o exame de eventual direito à reintegração e à reforma. O precedente parte da compreensão de que a relação jurídica mantida entre o militar em atividade e a Administração possui natureza de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico. No caso, embora o licenciamento tenha ocorrido em 27/02/2020, os fatos relacionados à incapacidade são anteriores à alteração legislativa. Conforme se verifica dos autos: (i) há relato de episódio traumático ocorrido durante treinamento físico em 2015, registrado na anamnese da perícia judicial, embora sem correspondente registro administrativo contemporâneo identificado nos elementos indicados (ID 303204212); (ii) em 16/02/2016, o apelante sofreu queda de motocicleta no deslocamento de sua residência para o serviço, evento objeto da Sindicância nº 04/S1J/2016 e reconhecido pela Administração Militar como acidente em serviço, com publicação da respectiva solução no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016 (ID 303204157); (iii) em 22/07/2019, ressonância magnética evidenciou ruptura parcial do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (ID 303204212); (iv) em agosto e outubro de 2019, as inspeções de saúde registraram restrições para esforços físicos, formatura, educação física e escala de serviço armado; e (v) em 16/10/2019, houve indicação de tratamento cirúrgico para o joelho esquerdo, procedimento que ainda não havia sido realizado quando do licenciamento (ID 303204212). (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.528.275-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/9/2024) A questão intertemporal, portanto, não pode ser solucionada apenas pela circunstância de o ato de licenciamento ter sido praticado após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. A incapacidade discutida na demanda decorre de quadro iniciado e documentado durante a vigência da disciplina anterior, com evento reconhecido administrativamente como acidente em serviço em 2016, alterações no joelho esquerdo objetivamente constatadas em julho de 2019, restrições funcionais registradas nas inspeções de saúde e indicação cirúrgica formulada ainda em outubro de 2019. A esse respeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/09/2024, examinou hipótese de militar temporário não estável cuja incapacidade decorria de acidente em serviço ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 e reconheceu a incidência da disciplina anterior dos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980. Naquele julgamento, consignou-se que, antes da alteração legislativa, a reforma fundada no artigo 108, III, não pressupunha invalidez para qualquer atividade laboral, mas incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 109 então vigente. Consideradas essas particularidades, a pretensão relacionada à incapacidade decorrente dos fatos anteriores à Lei nº 13.954/2019 deve ser examinada segundo a disciplina da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior. Para a hipótese de incapacidade decorrente de acidente em serviço prevista no artigo 108, III, o artigo 109, em sua redação então vigente, não exigia invalidez total e permanente para qualquer trabalho, mas incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Estabelecida essa premissa, cumpre examinar a alegação de incapacidade para o serviço militar. O apelante sustenta que a perícia judicial comprova a existência de incapacidade relacionada ao serviço ativo e, a partir dessa premissa, postula a reintegração na condição de adido, com percepção de soldos desde o licenciamento até a recuperação da capacidade (ID 303204284). A análise exige, contudo, a distinção entre os diferentes elementos necessários à solução da controvérsia. Deve-se verificar, à luz do conjunto probatório: (i) a existência e a extensão da incapacidade na data do licenciamento; (ii) seu caráter temporário ou definitivo; (iii) a relação de causalidade ou concausalidade entre as limitações constatadas e o serviço militar; e (iv) as consequências jurídicas decorrentes dessas circunstâncias segundo o regime aplicável. Essa distinção mostra-se necessária porque a incapacidade temporária existente no momento do licenciamento não se confunde com a incapacidade definitiva exigida para a reforma, assim como a ausência dos requisitos para a reforma não afasta, por si só, a necessidade de exame autônomo da regularidade do licenciamento e de eventual direito à reintegração para tratamento. Conforme se verifica dos autos, a perícia judicial constatou que o apelante apresenta lesão do ligamento cruzado anterior — LCA — do joelho esquerdo, tendo o perito considerado os dois mecanismos traumáticos descritos no histórico: o episódio ocorrido durante o treinamento físico, relatado pelo periciando, e a queda de motocicleta de 16/02/2016, esta formalmente reconhecida pela Administração Militar como acidente em serviço na Sindicância nº 04/S1J/2016 (IDs 303204212 e 303204157). Quanto à relação entre a lesão e o serviço militar, o laudo afastou a existência de nexo causal exclusivo, mas admitiu a possibilidade de participação concausal, consignando que a lesão do LCA, de natureza traumática, poderia estar relacionada às atividades descritas. Ao responder especificamente ao quesito acerca da existência de concausa, o perito registrou que a patologia “tem seu surgimento através de causa traumática em joelho, pode ter uma participação concausal” (ID 303204212). No que se refere à capacidade laborativa, o laudo igualmente estabeleceu distinção relevante. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com limitações para carga e descarga, corridas e atividades de impacto sobre o joelho esquerdo e a coluna, e afirmou expressamente que o apelante se encontrava incapaz quando foi licenciado. De outro lado, ao ser questionado acerca da existência de incapacidade definitiva para as atividades militares, inclusive aquelas que envolvem treinamento físico, marcha, transporte de equipamentos, saltos e escaladas, respondeu negativamente. Indicou, ainda, a necessidade de reconstrução cirúrgica do LCA, com prognóstico favorável e possibilidade de liberação para atividades laborais aproximadamente cinco meses após o procedimento (ID 303204212). A conclusão pericial afasta, portanto, a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, requisito necessário à reforma na hipótese examinada. A inexistência desse requisito, contudo, não resolve, por si só, a controvérsia relativa à regularidade do licenciamento. Reforma e permanência temporária nas fileiras para tratamento médico constituem situações distintas e submetidas a pressupostos próprios. Assim, embora a prova pericial não demonstre incapacidade definitiva apta a fundamentar a reforma, permanece necessário verificar se a incapacidade temporária existente na data do desligamento permitia o licenciamento do militar nas condições então verificadas. Sob a disciplina anterior à Lei nº 13.954/2019, conforme a orientação constante do Parecer nº 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU fornecido como material de referência, ao militar temporário incapacitado temporariamente por causa enquadrável entre aquelas que poderiam ensejar a reforma era assegurada a permanência em adição para tratamento médico, sem exclusão da Força de origem, enquanto perdurasse a incapacidade. A disciplina pressupunha, portanto, a identificação da causa da incapacidade temporária e sua correspondência com uma das hipóteses legalmente previstas para eventual reforma, não se confundindo com a concessão imediata desta. No caso, o acidente ocorrido em 16/02/2016 foi formalmente apurado pela Sindicância nº 04/S1J/2016 e reconhecido pela própria Administração Militar como acidente em serviço, com publicação da respectiva solução no Boletim Ostensivo nº 55, de 29/03/2016 (ID 303204157). A solução da sindicância registrou que, naquele momento, não se reputava necessária a expedição de Atestado Sanitário de Origem em razão da ausência de sequelas então constatada. Posteriormente, contudo, foram documentadas alterações no joelho esquerdo, inclusive ruptura parcial do LCA identificada por ressonância magnética em 22/07/2019, restrições para esforços físicos e determinadas atividades militares nas inspeções de saúde realizadas em 2019 e indicação de reconstrução cirúrgica do ligamento em 16/10/2019, procedimento que ainda não havia sido realizado quando do licenciamento (ID 303204212). A perícia judicial não estabeleceu nexo causal exclusivo entre a lesão do LCA e o serviço militar. Tampouco atribuiu de forma individualizada a ruptura ligamentar exclusivamente ao acidente de motocicleta de 16/02/2016, tendo considerado a dualidade dos mecanismos traumáticos descritos. Não obstante, reconheceu a possibilidade de participação concausal das atividades militares e respondeu afirmativamente ao quesito acerca de a patologia ter sido contraída durante o serviço ativo, registrando a natureza traumática da lesão e a possibilidade de concausa (ID 303204212). Desse modo, não se mostra adequado extrair do laudo conclusão de inexistência absoluta de relação entre o quadro do joelho esquerdo e o serviço militar, pois essa não foi a conclusão apresentada pelo perito. A situação existente na data do licenciamento deve ser examinada a partir desse conjunto de elementos. Naquele momento, havia: (i) acidente anteriormente reconhecido pela Administração como ocorrido em serviço; (ii) lesão traumática no joelho esquerdo posteriormente documentada; (iii) inspeções de saúde que haviam imposto restrições a esforços físicos, formatura, educação física e escala de serviço armado; (iv) indicação cirúrgica ainda não efetivada; e (v) incapacidade parcial e temporária existente no momento do desligamento, conforme posteriormente reconhecido pela perícia judicial. Embora a inspeção realizada para a finalidade do licenciamento tenha registrado a condição de “Apto para o Fim a que se Destina” (ID 303204150), essa conclusão administrativa deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos médicos contemporâneos e com a prova pericial produzida sob o contraditório. Nesse contexto, a ausência de incapacidade definitiva impede o reconhecimento do direito imediato à reforma, mas não afasta a repercussão jurídica da incapacidade temporária existente quando do desligamento. Considerados o reconhecimento administrativo do acidente em serviço, os registros de restrições funcionais anteriores ao licenciamento, a indicação de tratamento cirúrgico ainda pendente e a conclusão pericial de que o apelante estava incapacitado quando foi licenciado, mostra-se caracterizada, segundo a disciplina anterior considerada aplicável, situação incompatível com o desligamento sem a manutenção do militar em adição para tratamento médico enquanto persistisse a incapacidade temporária. A sentença adotou conclusão diversa ao examinar a situação à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 13.954/2019 e admitir o encostamento sem remuneração. Reconhecida, contudo, a incidência do regime anterior para a situação incapacitante examinada, as consequências jurídicas do desligamento devem ser apreciadas segundo a legislação então aplicável, sem transposição dos requisitos ou dos efeitos jurídicos posteriormente estabelecidos para o militar temporário. Desse modo, a prova produzida não autoriza a concessão de reforma, pois o perito afastou expressamente a incapacidade definitiva para o serviço militar. Diversamente, quanto à reintegração para tratamento, o conjunto probatório demonstra que o apelante apresentava incapacidade parcial e temporária na data do licenciamento, encontrava-se submetido a limitações incompatíveis com determinadas atividades militares e possuía indicação cirúrgica ainda pendente, circunstâncias que, examinadas em conjunto com os demais elementos relativos à origem traumática da lesão, justificam o restabelecimento da situação funcional necessária à continuidade do tratamento até a recuperação da capacidade, sem prejuízo de nova avaliação pela Administração Militar quanto à evolução do quadro. A incapacidade constatada, contudo, possui natureza temporária. A perícia judicial afastou expressamente a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares e indicou a necessidade de reconstrução cirúrgica do LCA, com prognóstico favorável de recuperação após o procedimento (ID 303204212). Não se encontram preenchidos, portanto, neste momento, os requisitos para a reforma com fundamento no artigo 108, III, combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.880/1980, em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019. Essa conclusão não afasta, entretanto, a irregularidade do licenciamento. Conforme anteriormente exposto, o conjunto probatório demonstra que, na data do desligamento, o apelante apresentava incapacidade parcial e temporária, possuía limitações para atividades que envolvessem impacto, carga e corrida e permanecia com indicação de tratamento cirúrgico para reconstrução do LCA. A perícia judicial, além de reconhecer a existência da incapacidade no momento do licenciamento, admitiu participação concausal do serviço militar na lesão do joelho esquerdo (ID 303204212). Sob o regime jurídico considerado aplicável, a ausência de incapacidade definitiva não autorizava, nas circunstâncias verificadas, o desligamento do militar temporário enquanto persistisse incapacidade temporária decorrente de causa suscetível de enquadramento entre aquelas previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980. Nessas hipóteses, a permanência em adição para tratamento permitia acompanhar a evolução do quadro clínico até o restabelecimento da capacidade ou, diversamente, até eventual consolidação de incapacidade definitiva que pudesse ensejar a reforma, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. No caso, o apelante foi licenciado em 27/02/2020 quando ainda apresentava incapacidade temporária e permanecia pendente o tratamento cirúrgico indicado para o joelho esquerdo. Impõe-se, assim, a anulação do ato de licenciamento e a reintegração na condição de adido para tratamento médico, com percepção da remuneração correspondente, até o restabelecimento da capacidade ou até que a Administração Militar, mediante inspeção de saúde, defina a situação clínica do militar segundo os parâmetros legalmente aplicáveis. A reintegração ora reconhecida não se confunde com a reforma. Esta pressupõe incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas na hipótese examinada, condição expressamente afastada pela perícia judicial. A evolução posterior do quadro deverá ser objeto de avaliação médica própria, não cabendo antecipar, neste momento, conclusão acerca de eventual incapacidade definitiva futura. Quanto ao relatório médico particular subscrito pelo Dr. Daniel Ismael Silveira, em 28/06/2023 (ID 303204224), verifica-se que o documento concluiu pela existência de “incapacidade parcial definitiva” relacionada à coluna vertebral. Trata-se, contudo, de avaliação direcionada a essa patologia, sem exame dos quesitos formulados no processo e sem conclusão específica acerca da capacidade definitiva para o desempenho das atividades militares. O documento, portanto, não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial, realizada por especialista designado pelo Juízo e abrangente das patologias discutidas na demanda, que afastou expressamente a incapacidade definitiva para o serviço militar (ID 303204212). Reconhecida a irregularidade do licenciamento, são devidos os soldos e demais parcelas remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o desligamento, em 27/02/2020, e o efetivo restabelecimento da situação funcional, observada a permanência da incapacidade que fundamenta a reintegração. Os valores comprovadamente recebidos pelo apelante em decorrência do licenciamento e que sejam incompatíveis com o restabelecimento retroativo do vínculo deverão ser considerados na fase de cumprimento do julgado, vedado o pagamento em duplicidade. Consta dos autos o pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 24.825,15, além das parcelas discriminadas nos documentos relativos ao desligamento (IDs 303204155 e 303204156), cuja eventual dedução deverá observar a natureza jurídica de cada verba. A pretensão de reforma, por sua vez, não comporta acolhimento no estado atual da prova. A perícia judicial afastou a incapacidade definitiva para as atividades militares e apontou possibilidade de recuperação mediante o tratamento indicado. Eventual alteração do quadro clínico deverá ser aferida pela Administração Militar mediante as inspeções de saúde pertinentes, à luz da situação então constatada e do regime jurídico aplicável, sem que se possa reconhecer antecipadamente direito à reforma com fundamento em incapacidade definitiva ainda não demonstrada. No tocante à sucumbência, o parcial provimento da apelação altera a distribuição dos ônus estabelecida na sentença. O apelante obtém êxito quanto à anulação do licenciamento, à reintegração na condição de adido para tratamento médico e ao pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, permanecendo vencido, contudo, quanto à pretensão de reforma militar. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerada a extensão das pretensões acolhidas e rejeitadas, bem como o proveito econômico decorrente da reintegração remunerada, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da União e 20% a cargo do apelante. Desse modo, os honorários advocatícios deverão observar a proporção de 80% em favor do patrono do apelante e de 20% em favor da União, mantidos os critérios de fixação estabelecidos na sentença, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto à parcela atribuída ao apelante, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para: (i) anular o ato de licenciamento do apelante ocorrido em 27/02/2020; (ii) determinar sua reintegração na condição de adido, para tratamento médico, com percepção da remuneração correspondente desde o licenciamento até o restabelecimento da capacidade ou ulterior definição de sua situação pela Administração Militar mediante inspeção de saúde, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; (iii) condenar a União ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas no período de afastamento, observada, na fase de cumprimento do julgado, a dedução das verbas comprovadamente recebidas em decorrência do licenciamento que sejam juridicamente incompatíveis com o restabelecimento retroativo do vínculo, vedado o pagamento em duplicidade; e (iv) manter, quanto ao mais, a improcedência do pedido de reforma militar, diante da ausência, no estado atual da prova, de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar temporário da Força Aérea Brasileira em ação na qual se discute a legalidade do licenciamento ex officio ocorrido em 27/02/2020 e o direito à reintegração na condição de adido para tratamento médico, com percepção de remuneração, e à reforma militar. O apelante sofreu acidente de motocicleta em 16/02/2016, durante o deslocamento para o serviço, reconhecido administrativamente como acidente em serviço. Posteriormente, foram documentadas alterações no joelho esquerdo, com restrições funcionais e indicação de tratamento cirúrgico ainda pendente quando do desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a incapacidade apresentada pelo militar na data do licenciamento, considerada a disciplina jurídica adotada no voto para os fatos anteriores à Lei nº 13.954/2019, impedia seu desligamento e autorizava a reintegração como adido para tratamento médico, com percepção de remuneração; e (ii) a prova produzida demonstra incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas apta a justificar a reforma militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente ocorrido em 16/02/2016 foi formalmente apurado e reconhecido pela Administração Militar como acidente em serviço. Posteriormente, foram constatadas ruptura parcial do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, restrições para esforços físicos e determinadas atividades militares e indicação de reconstrução cirúrgica do ligamento, procedimento ainda não realizado quando do licenciamento. 4. A perícia judicial afastou a existência de nexo causal exclusivo entre a lesão do ligamento cruzado anterior e o serviço militar, mas admitiu a possibilidade de participação concausal das atividades militares. Quanto à capacidade laborativa, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária e afirmou que o apelante estava incapaz quando foi licenciado. 5. Considerada a disciplina anterior à Lei nº 13.954/2019 adotada no voto para a situação incapacitante examinada, a incapacidade temporária existente na data do desligamento, associada ao acidente reconhecido como ocorrido em serviço, às restrições funcionais documentadas e ao tratamento cirúrgico ainda pendente, mostra-se incompatível com o licenciamento sem a manutenção do militar em adição para tratamento médico. Impõe-se a anulação do ato e a reintegração na condição de adido, com percepção da remuneração correspondente, até o restabelecimento da capacidade ou a definição de sua situação clínica pela Administração Militar. 6. A reintegração para tratamento médico não se confunde com a reforma. A perícia judicial afastou expressamente a incapacidade definitiva para as atividades militares e indicou a necessidade de reconstrução cirúrgica do LCA, com prognóstico favorável de recuperação. Não estão preenchidos, no estado atual da prova, os requisitos para a reforma militar. 7. Reconhecida a irregularidade do licenciamento, são devidas as parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, devendo ser consideradas, no cumprimento do julgado, as verbas comprovadamente recebidas em decorrência do desligamento que sejam incompatíveis com o restabelecimento retroativo do vínculo, observada a natureza jurídica de cada parcela e vedado o pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, III, e 109; CPC, arts. 85, § 14, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão