Detalhe do processo

5004241-97.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5004241-97.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: LUCAS MENDES COSTA CPF: 154.536.446-05 RÉU: LAUANE MENDES COSTA CPF: 107.282.086-28 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO LUCAS MENDES COSTA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de LAUANE MENDES COSTA, sob o fundamento de que é irmão da interditanda, sendo esta última portadora “Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (retardo mental)”, o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10422362288. Decisão determinou a realização de estudo psicossocial, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial e determinou a nomeação de perito para a realização de perícia médica. Ademais, intimou o requerente para que juntasse aos autos, para o julgamento do mérito, Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual, Certidão de Antecedentes Criminais das Polícias Civil e Federal, atestado médico que comprove possuir condições de saúde para exercer o encargo de curadora e declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil Id. nº 10474426204. A parte autora anexou aos autos parte da documentação solicitada Id. nº 10500611070. Atestado de higidez Id. nº 10500592079. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10507534519. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10516340550. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10517815898, sendo designada audiência de entrevista e nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda. Perito nomeado Id. nº 10546610611. Agendada Perícia Id. nº 10549297410. O Ministério Público apresentou quesitos 10551612223. A Curadoria especial apresentou quesitos Id. nº 10564779281. A parte autora juntou certidões Id. nº 10420809134. Audiência de entrevista realizada. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que juntasse aos autos certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual em seu nome bem como certidões de ambos os cartórios de registro de imóveis desta cidade em nome da parte requerida Id. nº 10583692595. Laudo Pericial Id. nº 10591679578. A parte autora juntou certidões nos autos Id. nº 10594818779 e seguintes. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10583394985. A parte autora manifestou quanto a impugnação apresentada Id. nº 10637467401 e informou que os documentos solicitados foram anexados aos autos Id. nº 10639939322. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10642409933, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Lauane Mendes Costa, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “A Curatelanda apresenta diagnóstico pericial positivo de CID10 F72 – Retardo Mental Grave. Portanto, devido a DEFICIÊNCIA MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Dado quadro clínico irreversível, as incapacidades constatadas são permanentes.”,conforme se vê em Id. nº 10591679578. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº10583692595, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10422362288 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10507534519. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10500592079. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10500611070 e nº 10500571140, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear LUCAS MENDES COSTA para o exercício da curatela de LAUANE MENDES COSTA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LAUANE MENDES COSTA

Autor LUCAS MENDES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARDELLY SOUZA COSTA

OAB: 188619/MG

GABRIELE ALVES OLIVEIRA

OAB: 229181/MG

KATHERYNNE MOREIRA ROCHA

OAB: 230822/MG

GABRIEL DOURADO OLIVEIRA

OAB: 216144/MG

SARA SOUZA COSTA

OAB: 213642/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5004241-97.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: LUCAS MENDES COSTA CPF: 154.536.446-05 RÉU: LAUANE MENDES COSTA CPF: 107.282.086-28 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO LUCAS MENDES COSTA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de LAUANE MENDES COSTA, sob o fundamento de que é irmão da interditanda, sendo esta última portadora “Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (retardo mental)”, o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10422362288. Decisão determinou a realização de estudo psicossocial, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial e determinou a nomeação de perito para a realização de perícia médica. Ademais, intimou o requerente para que juntasse aos autos, para o julgamento do mérito, Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual, Certidão de Antecedentes Criminais das Polícias Civil e Federal, atestado médico que comprove possuir condições de saúde para exercer o encargo de curadora e declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil Id. nº 10474426204. A parte autora anexou aos autos parte da documentação solicitada Id. nº 10500611070. Atestado de higidez Id. nº 10500592079. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10507534519. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10516340550. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10517815898, sendo designada audiência de entrevista e nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda. Perito nomeado Id. nº 10546610611. Agendada Perícia Id. nº 10549297410. O Ministério Público apresentou quesitos 10551612223. A Curadoria especial apresentou quesitos Id. nº 10564779281. A parte autora juntou certidões Id. nº 10420809134. Audiência de entrevista realizada. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que juntasse aos autos certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual em seu nome bem como certidões de ambos os cartórios de registro de imóveis desta cidade em nome da parte requerida Id. nº 10583692595. Laudo Pericial Id. nº 10591679578. A parte autora juntou certidões nos autos Id. nº 10594818779 e seguintes. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10583394985. A parte autora manifestou quanto a impugnação apresentada Id. nº 10637467401 e informou que os documentos solicitados foram anexados aos autos Id. nº 10639939322. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10642409933, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Lauane Mendes Costa, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “A Curatelanda apresenta diagnóstico pericial positivo de CID10 F72 – Retardo Mental Grave. Portanto, devido a DEFICIÊNCIA MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Dado quadro clínico irreversível, as incapacidades constatadas são permanentes.”,conforme se vê em Id. nº 10591679578. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº10583692595, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10422362288 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10507534519. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10500592079. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10500611070 e nº 10500571140, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear LUCAS MENDES COSTA para o exercício da curatela de LAUANE MENDES COSTA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni