5004235-74.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004235-74.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA ALVES PARREIRAS SILVA CPF: 062.611.236-24 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LÚCIA ALVES PARREIRAS SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - seu genro trabalhava na Vale, na Mina Córrego do Feijão, sendo uma das vítimas fatais do rompimento da barragem em 25/01/2019; - no dia da tragédia estava em casa quando sua nora ligou contando o ocorrido, mas só acreditou quando sua filha chegou em casa chorando porque o marido estava trabalhando lá; - seu genro morou muitos anos com ela, sendo como um filho, e sua mãe faleceu no dia 22/01/2019, tendo ele ido ao Espírito Santo para o velório e retornado no dia 24, indo trabalhar no dia 25 e não voltando mais; - a perda do genro é sentida como a perda de um filho, e ele deixou duas filhas com sua esposa (filha da autora), que na época tinham 12 e 7 anos; - perde noites pensando no que aconteceu naquele dia e em como ele deve ter morrido; - vive a base de remédios, não consegue dormir, sente muita tristeza, tem choro fácil e, se pudesse, não sairia de casa e não conversaria com mais ninguém; - ao ver pessoas alegres, não consegue se alegrar também, não esquecendo de seu genro em nenhum momento; - encontra-se atualmente com quadro compatível com estado de stress pós-traumático (CID 10 F 43.1) e episódio depressivo moderado (CID10 F32.1), conforme laudo psiquiátrico; - participou de reunião com a Falcek Associados, onde seu advogado informou que, com o rompimento, perdeu além de muitos amigos um genro, fato que a abala profundamente por sempre pensar na forma como ele teria morrido; - soube inicialmente que o genro estava desaparecido e a notícia da morte veio dias depois, o que abalou muito seu psicológico; - foi a diversos velórios, pois perdeu diversos amigos, vizinhos e pessoas com quem conviveu boa parte de sua vida, o que lhe trouxe enorme abalo emocional; - ficou muito abalada com o transtorno que se tornou a cidade de Brumadinho, inicialmente traumatizada com a quantidade de helicópteros sobrevoando a cidade levando corpos das vítimas; - por morar na região central, sofre com o intenso tráfego de caminhões que cresceu após o rompimento, levando uma hora para chegar em casa nos horários de pico; - queixa-se de que a cidade ficou suja, com grande mau cheiro, com enorme número de pessoas desconhecidas e não mais segura como era antes; - sofreu enorme pavor quando a sirene tocou na madrugada do dia 27/01/19, tendo saído para procurar notícias sobre o ocorrido durante a noite, embora não tenha sido evacuada; -passou a experienciar tristeza excessiva, falta de concentração, choro fácil, insônia, crises de pânico, isolamento social, sensação de insegurança, hipervigilância e flashbacks com os dias do rompimento, tendo buscado auxílio com psiquiatra particular que lhe prescreveu fluoxetina e clonazepam. Formula-se o seguinte pedido: - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo abalo emocional/psicológico no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos existenciais pela perda da qualidade de vida no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); - a condenação da parte ré a custear todo o tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos da parte autora, até a sua cura definitiva, em valor estimável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Decisão (ID 5495458004): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 8501548037): Preliminarmente, a parte ré arguiu impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva para danos individuais, a impossibilidade de cumulação de danos morais, existenciais e psicológicos (bis in idem), a ausência de comprovação de danos morais e a inexistência de nexo de causalidade, além de impugnar a prova de residência e o valor exorbitante do pedido. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 8703888124): A parte autora impugna todas as preliminares e teses defensivas, ratificando os pedidos iniciais, defendendo a suficiência da prova documental e o nexo causal, e alegando que a ré litiga de má-fé ao pagar indenizações a outros atingidos pelos mesmos valores. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 8926013138): Requer a produção de prova testemunhal para comprovar residência, vínculo com a comunidade e mudança de hábitos. - Parte ré (ID 8897083074): Requer depoimento pessoal da autora, a realização de perícia médica e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9576144097): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus da prova. Despacho (ID 9710522523): Determinou a intimação da parte autora para comprovar, mediante documentos contemporâneos aos fatos e em seu nome, que residia em Brumadinho à época do rompimento. Em atendimento, a parte autora manifestou-se no ID 9730428112, juntando os documentos de IDs 9730430606 e seguintes. Despacho (ID 9738199094): Deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar, estabelecendo parâmetros para a perícia e formulando quesitos oficiais. Manifestação da parte autora (ID 9762087073): A parte autora requereu a suspensão do feito em razão da existência da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024, em tramitação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte. Despacho (ID 9893622951): Indeferiu o pedido de suspensão, por se tratar de direito individual e personalíssimo. Mandado de intimação (ID 10148644815): Intimação pessoal positiva da autora para comparecimento à perícia médica agendada para 19/02/2024. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10226346765): A perita concluiu pela existência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental da autora, diagnosticando Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), com recomendação de manutenção do tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado. Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou-se pela procedência (ID 10253047516) e reiterou pedidos de conciliação (IDs 10279861243, 10294580413), enquanto a parte ré impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 10249666069). Despacho (ID 10311313814): Despacho deferindo a quesitação complementar formulada pela parte ré, determinando a intimação da perita para esclarecimentos e concedendo vista à ré sobre documentos de residência juntados pela autora. Manifestação da parte autora (ID 10312961065): A parte autora pugna pela manutenção do laudo pericial apresentado pela ilustre perita. Manifestação da parte ré (ID 10317152850): A parte ré impugna a juntada de documentos novos (comprovantes de endereço) pela autora, requerendo seu desentranhamento sob alegação de preclusão e inadequação. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS I (ID 10329743931): A perita apresentou respostas aos quesitos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo original e confirmando a existência de nexo causal entre o evento traumático e os diagnósticos de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Episódio Depressivo Moderado. Despacho (ID 10484537786): Despacho intimando a parte ré para manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte ré (ID 10492744519): A parte ré informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, mantendo a impugnação à proposição de causalidade e destacando o cenário inconclusivo dos laudos periciais. Despacho (ID 10546576113): Despacho solicitando que a perita especifique objetivamente a resposta ao quesito 11, onde havia aparente contradição entre a conclusão do laudo e a resposta assinalada (inexistência de nexo). ESCLARECIMENTOS PERICIAIS II (ID 10561159258): A perita apresentou novos esclarecimentos, retificando erro material de digitação no quesito 11 (a palavra "Não" foi corrigida para "Há") e confirmando de forma objetiva a existência de nexo causal com contribuição relevante, mantendo integralmente as conclusões anteriores. Despacho (ID 10584120237): Despacho intimando a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte ré (ID 10589494582): A parte ré manifesta interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte autora (ID 10604953107): A parte autora reitera o pedido de marcação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação de interesse da ré. Despacho (ID 10638232937): Despacho determinando a devolução dos autos à origem (Comarca de Brumadinho) para que a audiência de conciliação seja realizada pela magistrada titular, considerando que não há outros processos em situação semelhante no Núcleo. Manifestação da parte autora (ID 10644060381): A parte autora requer a remessa e marcação de audiência na comarca de origem. Despacho (ID 10648439043): Despacho abrindo vista à ré Vale S.A. para manifestação no prazo de 48 horas, considerando que não haverá outros mutirões para realização de audiências de conciliação. Manifestação da parte autora (ID 10651072908): A parte autora informa que a ré já se manifestou favoravelmente à designação da audiência de conciliação (ID 10589494582). Manifestação da parte ré (ID 10652137049): A parte ré informa que não possui interesse na audiência de conciliação, revogando sua manifestação anterior. Despacho (ID 10658823093): Despacho determinando a devolução dos autos ao Núcleo Cooperador, ante o peticionado pela ré (ID 10652137049). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Cancelamento da designação de audiência de conciliação A parte ré manifestou desistência da conciliação (ID 10652137049), revogando seu interesse anterior (ID 10589494582). Considerando que a conciliação depende da vontade de ambas as partes (art. 334, § 4º, I, CPC), e que a autora, embora tenha insistido, não pode compelir a ré a conciliar, impõe-se o cancelamento da designação da audiência, prosseguindo-se o feito para julgamento, uma vez que a instrução processual já está encerrada. II.1.2 – Das hipóteses de suspensão nos termos da ACP Em manifestação de ID 10423307718, a parte autora requereu a suspensão da presente ação. Contudo, conforme entendimento consolidado nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação pela decisão que recebeu o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, devem ser suspensas as ações individuais propostas, ressalvadas aquelas que versem sobre abalo à saúde mental/emocional (danos psicológicos), cumuladas ou não com o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas. No caso em tela, os pedidos formulados pela autora se enquadram precisamente nas exceções mencionadas. Dessa forma, é evidente que a presente ação não está sujeita à suspensão determinada, devendo ter regular prosseguimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora, Lucia Alves Parreiras Silva, declarou residir na Rua Presidente Vargas, 1245, Centro, Brumadinho/MG. Para comprovar tal alegação, juntou aos autos, inicialmente, comprovantes de endereço em nome de seu marido (ID 5356973041 e 5356973041 p. 2) e, após intimação judicial (ID 9710522523), apresentou documentos em seu nome próprio, consistentes em faturas de internet da NEXO referentes aos meses de dezembro/2018 (ID 9730430606) e fevereiro/2019 (ID 9730415477), comprovante de pagamento referente a janeiro/2019 (ID 9730411693), nota fiscal (ID 9730417476), além de laudo de exame de mamografia do SUS de agosto/2018 (ID 9730424867). Tais documentos demonstram, de forma idônea, que a autora já residia no endereço indicado antes e imediatamente após o rompimento da barragem. Em contestação e em manifestação posterior (IDs 8501548037 e 10317152850), a ré impugnou a prova de residência, alegando preclusão da juntada dos documentos e questionando a sua veracidade por serem "autodeclarados", mas não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Ademais, o relato da autora constante do laudo pericial (ID 10226346765) é compatível com o endereço informado na petição inicial. Destaca-se, ainda, a informação de que a autora recebia "auxílio emergencial da Vale, meio salário", circunstância que reforça sua condição de residente em Brumadinho à época do rompimento. Com efeito, o recebimento do auxílio emergencial pago pela ré evidencia o reconhecimento, na esfera administrativa, de que a autora preenchia os requisitos do programa de reparação, dentre eles a comprovação de residência, no período do desastre, em área atingida pelos seus efeitos. Assim, superada a controvérsia acerca da residência da autora, passa-se à análise das provas relativas aos danos alegados na inicial, consistentes em danos morais decorrentes de suposto abalo à saúde mental. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Inicialmente, no que se refere ao pleito indenizatório extrapatrimonial, verifica-se que a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valores distintos e cumulados: "danos morais pelo abalo emocional/psicológico no valor não inferior a R$ 100.000,00", bem como ao pagamento de indenização por danos existenciais pela perda da qualidade de vida no valor não inferior a R$ 100.000,00 (ID 5356638094). Ocorre, no entanto, que os danos extrapatrimoniais pleiteados, evidentemente, possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos morais e existenciais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem e a perda do genro. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos extrapatrimoniais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra para danos existenciais, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos extrapatrimoniais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, que englobe tanto o abalo emocional/psicológico quanto a perda da qualidade de vida experimentada pela autora em decorrência do mesmo evento traumático. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora LUCIA ALVES PARREIRAS SILVA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático" e "CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado" (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021), relacionados aos fatos descritos na inicial. Hoje, o exame do estado mental é normal. A autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado. No caso concreto, a autora preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, mas teve marido da filha vítima fatal do evento." (ID 10226346765, p. 29) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] Sobre o rompimento da barragem: “no dia do rompimento estava em casa, com minhas duas netas, a pequenininha e a maiorzinha e meu marido”(SIC). Negou ter sua casa atingida. (...) Relatou óbito do genro, “meu filho né? Para mim era filho. Edgar Carvalho dos Santos, trabalhava na mineradora como mecânico. Era casado com filha Andréia Silvia Martins.”(SIC). A autora relatou que o genro foi encontrado na terça-feira (SIC). A minha nora ligou Kátia Aparecida casada com meu filho Reginaldo. Mora num bairro região do Brumado. Ela ligou e falou que o lixo da barragem tinha rompido. Eu tentei não procurar não tratamento. Mas pouco tempo depois meu psicológico não conseguia. Eu não consigo raciocinar direito. Ele era um filho que eu tinha dentro de casa. Minha vida acabou. Declarou ter perdido amigos, “são muitos né? Adair, Sérgio, tem várias pessoas” (SIC). Depois que ele morreu eu choro o tempo inteiro, ele era um filho prá mim. Vó nunca mais vou ver meu pai. Só quem perdeu sabe a tristeza que é. (...) Eu não lembro. Eu uso muito remédio até hoje. Uso clonazepam, fluoxetina. Não consigo nem dominar minha casa mais. Ver minhas netas sofrendo e chorando por conta do pai, Deus me livre. Agora minha filha tem uma casinha. Depois que ele morreu ela morou uns 3 anos comigo. Ela mora próximo a minha casa. (...) Declarou acompanhamento com psiquiatra e psicólogo até a presente data. Relatou fazer tratamento com psiquiatra Dr. Alexandre, “é de ano em ano que eu vou nele. Geralmente clínico que acompanha né?”(SIC). Declarou última consulta há cerca de 1 ano. Atendimento com psicóloga do posto de saúde do Jota. “Tem mais meses que ela atendeu, ela saiu e não conseguiu outra ainda. Mas eu quero voltar porque eu não quero ficar sem acompanhamento. (...) Sinto meu problema, doença é a depressão que eu tenho, eu não consigo, não tenho vontade de sair, não tenho vontade de nada na minha vida. Relatou uso de clonazepam e fluoxetina, “tinha outro com nome grande mas não estava me fazendo muito bem e eu voltei para esse outro”(SIC). Negou demais comorbidades, “Eu tenho única doença é essa depressão de 5 anos prá cá que eu comecei com isso. Eu nunca tive isso de depressão e nem nada” (SIC)." (ID 10226346765, pp. 6-7) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. R: Disse que sim. Acima descrito. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Declarou que sim. a) Qual(is)? R: Descrito acima. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? R: O rompimento da barragem e suas consequências. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim." (ID 10226346765, p. 30) Em seus esclarecimentos complementares (IDs 10329743931 e 10561159258), a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo original e, ao retificar erro material no quesito 11, confirmou a existência de nexo de causalidade com contribuição relevante entre o evento traumático e os diagnósticos da autora: "[...] 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. R: HÁ NEXO. A periciada teve hipóteses diagnósticas de: “CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021). Os elementos disponíveis permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado e comprovado pericialmente. Documentos constantes dos autos corroboram a conclusão médica pericial. Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021), relacionados aos fatos descritos na inicial. Hoje, o exame do estado mental é normal. A autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado." (ID 10561159258, p. 3) Os documentos apresentados pela parte autora foram submetidos ao contraditório e à análise pericial (IDs 5357088047, 5357088059, 5357088057, 5357088058, 5357088047, 5357088069, 5357088063, 5357088065 e 5357088084), e, conforme conclusão do laudo, a perita apurou que a autora preencheu critérios diagnósticos para TEPT, com as típicas revivescências traumáticas da moléstia, e que há nexo de causalidade entre os sintomas e o rompimento da barragem. Para além das consequências gerais suportadas pelos coabitantes de Brumadinho, a parte autora relatou, na petição inicial e durante a perícia, a perda do genro, Edgar Carvalho dos Santos, que trabalhava na Vale e foi vítima fatal do rompimento, além de amigos e vizinhos com quem conviveu boa parte de sua vida. Em caso de pedido de indenização por morte, conforme já exposto, presume-se o dano decorrente do sofrimento dos parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). Dessa forma, considerando que a autora se refere ao genro, exige-se prova da efetiva relação de intimidade, bem como comprovação do nexo de causalidade entre o óbito alegado e o rompimento da barragem. Contudo, à luz da prova constante nos autos, não foram apresentados elementos que demonstrem vínculo de intimidade com o referido genro, apesar da autora se referir a ele “como um filho", tampouco documentação que comprove o suposto óbito ou sua relação causal com o evento danoso. Assim, registra-se que tal fato não integrará a apuração da extensão do dano (art. 944 do CC), que, no presente caso, limitar-se-á ao abalo à sua saúde mental em razão de ser moradora de Brumadinho e ter sido diretamente afetada pelo rompimento da barragem, conforme atestado no laudo pericial de ID 10226346765 (CIDs F43.1 e F32.1, com nexo causal reconhecido como contribuição relevante). Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$30.000,00, devido às consequências diretas do evento. Em que pese a ausência de residência na Zona de Autossalvamento (ZAS) à época do rompimento, seu envolvimento direto com os desdobramentos da tragédia e o agravamento clinicamente constatado de seu estado de saúde mental configuram abalo extraordinário à sua esfera íntima, com repercussões graves e concretas em sua vida pessoal e psiquiátrica. Dessa forma, diante da efetiva comprovação do agravamento do dano psiquiátrico, do nexo causal com o evento (contribuição relevante para o dano) e da responsabilidade da ré, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Considerando a jurisprudência do TJMG, os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a gravidade do abalo sofrido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor que se mostra adequado à extensão dos danos psicológicos suportados e ao caráter compensatório da reparação. II.2.3 – Danos materiais: Custeio de tratamento e despesas médicas com consultas e medicamentos Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais (gastos com consultas psiquiátricas e medicamentos), no valor estimável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Requereu, ainda, a condenação da parte ré a custear todo o tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos da parte autora, até a sua cura definitiva. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica da perita oficial (ID 10226346765) de que a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático e CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado, com nexo de causalidade entre o evento traumático e o quadro clínico, conforme já exposto, conclui-se que há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia constatada no presente caso. Verifica-se que a autora trouxe aos autos cupom fiscal de ID 5357088069, emitido em 15/04/2021, referente a compra de Cloridrato de Trazodona 50 mg, no valor de R$ 79,98, notas fiscais de IDs 5357088060 e 5357088071, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, referentes a consultas médicas realizadas em 07/04/2021 e 03/08/2021, demonstrando parte dos gastos realizados no valor total de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). A perita confirmou que a autora faz uso de medicamentos prescritos e que o tratamento deve ser mantido por tempo indeterminado (ID 10226346765). Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de custear tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo da autora, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade restou confirmada pela prova técnico-científica. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afirmar que a autora apresenta os diagnósticos de TEPT e depressão moderada, com nexo causal estabelecido, e que "a autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado" (resposta ao quesito 11, ID 10226346765, p. 31). Nesse contexto, destacam-se as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? R: Sim. Prescrições nos autos. e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? R: Habitualmente sim. Hoje está estável à custa do tratamento psiquiátrico. f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? R: Disse que sim. 7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, “luto permanente”, restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. R: Verificar descrição no laudo. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? R: Sim. A periciada teve hipóteses diagnósticas de: “CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021). Os elementos disponíveis permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado e comprovado pericialmente. Documentos constantes dos autos corroboram a conclusão médica pericial. Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021), relacionados aos fatos descritos na inicial. Hoje, o exame do estado mental é normal. A autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado. 9) Caso a resposta ao quesito 8 seja positiva, tais sinais/sintomas, dano alegado e/ou diagnóstico imputado eram total ou parcialmente preexistentes ao evento? Favor especificar a resposta. R: Sem relato ou registro de doença psiquiátrica preexistente. Prejudicado. Não apresentou nenhum sinal/sintoma de transtorno mental." (ID 10226346765, pp 30-631) Dessa forma, havendo confirmação de que a autora padece de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, com comprovação da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, bem como havendo comprovantes de gastos com consultas e medicamentos, resta acolher o pedido de custeio do tratamento e restituição de despesas, nos limites da comprovação documental e da necessidade atestada pela perícia. O custeio, naturalmente, deverá perdurar até a data em que a autora receber alta médica da referida patologia (TEPT), mas, como o ônus de comprovar seu estado de saúde é da própria parte autora, caberá a ela fazê-lo periodicamente, de modo a justificar a necessidade de manutenção do tratamento. O período de 6 meses se mostra razoável, em se tratando de abalo à saúde mental, e a não comprovação da necessidade de persistência do tratamento implicará a presunção da sua desnecessidade, desonerando a requerida do encargo que ora lhe foi imposto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para:} 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora LÚCIA ALVES PARREIRAS SILVA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) a título de restituição de gastos com consultas médicas e medicamentos, devidamente comprovados nos IDs 5357088069, 5357088060 e 5357088071. O montante dos danos materiais, por sua vez, deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) até a citação. Após a citação até 30/08/2024, incidirá a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, já abrangendo os juros moratórios e correção monetária, também por força do tema n. 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENAR a parte ré ao custeio dos tratamentos psicológico, psiquiátrico e de aquisição de medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, devidamente comprovados. O custeio deverá perdurar até a data em que a autora receber alta médica da referida patologia (TEPT), devendo a parte autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico detalhado comprovando a necessidade de manutenção do tratamento, sob pena de se presumir a desnecessidade, cessando automaticamente o dever de custeio. Ficam os autos em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, considerando a natureza dos documentos médicos a serem juntados. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIA ALVES PARREIRAS SILVA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
LUCIANO DO CARMO PENIDO
OAB: 120501/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004235-74.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA ALVES PARREIRAS SILVA CPF: 062.611.236-24 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LÚCIA ALVES PARREIRAS SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - seu genro trabalhava na Vale, na Mina Córrego do Feijão, sendo uma das vítimas fatais do rompimento da barragem em 25/01/2019; - no dia da tragédia estava em casa quando sua nora ligou contando o ocorrido, mas só acreditou quando sua filha chegou em casa chorando porque o marido estava trabalhando lá; - seu genro morou muitos anos com ela, sendo como um filho, e sua mãe faleceu no dia 22/01/2019, tendo ele ido ao Espírito Santo para o velório e retornado no dia 24, indo trabalhar no dia 25 e não voltando mais; - a perda do genro é sentida como a perda de um filho, e ele deixou duas filhas com sua esposa (filha da autora), que na época tinham 12 e 7 anos; - perde noites pensando no que aconteceu naquele dia e em como ele deve ter morrido; - vive a base de remédios, não consegue dormir, sente muita tristeza, tem choro fácil e, se pudesse, não sairia de casa e não conversaria com mais ninguém; - ao ver pessoas alegres, não consegue se alegrar também, não esquecendo de seu genro em nenhum momento; - encontra-se atualmente com quadro compatível com estado de stress pós-traumático (CID 10 F 43.1) e episódio depressivo moderado (CID10 F32.1), conforme laudo psiquiátrico; - participou de reunião com a Falcek Associados, onde seu advogado informou que, com o rompimento, perdeu além de muitos amigos um genro, fato que a abala profundamente por sempre pensar na forma como ele teria morrido; - soube inicialmente que o genro estava desaparecido e a notícia da morte veio dias depois, o que abalou muito seu psicológico; - foi a diversos velórios, pois perdeu diversos amigos, vizinhos e pessoas com quem conviveu boa parte de sua vida, o que lhe trouxe enorme abalo emocional; - ficou muito abalada com o transtorno que se tornou a cidade de Brumadinho, inicialmente traumatizada com a quantidade de helicópteros sobrevoando a cidade levando corpos das vítimas; - por morar na região central, sofre com o intenso tráfego de caminhões que cresceu após o rompimento, levando uma hora para chegar em casa nos horários de pico; - queixa-se de que a cidade ficou suja, com grande mau cheiro, com enorme número de pessoas desconhecidas e não mais segura como era antes; - sofreu enorme pavor quando a sirene tocou na madrugada do dia 27/01/19, tendo saído para procurar notícias sobre o ocorrido durante a noite, embora não tenha sido evacuada; -passou a experienciar tristeza excessiva, falta de concentração, choro fácil, insônia, crises de pânico, isolamento social, sensação de insegurança, hipervigilância e flashbacks com os dias do rompimento, tendo buscado auxílio com psiquiatra particular que lhe prescreveu fluoxetina e clonazepam. Formula-se o seguinte pedido: - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo abalo emocional/psicológico no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos existenciais pela perda da qualidade de vida no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); - a condenação da parte ré a custear todo o tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos da parte autora, até a sua cura definitiva, em valor estimável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Decisão (ID 5495458004): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 8501548037): Preliminarmente, a parte ré arguiu impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva para danos individuais, a impossibilidade de cumulação de danos morais, existenciais e psicológicos (bis in idem), a ausência de comprovação de danos morais e a inexistência de nexo de causalidade, além de impugnar a prova de residência e o valor exorbitante do pedido. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 8703888124): A parte autora impugna todas as preliminares e teses defensivas, ratificando os pedidos iniciais, defendendo a suficiência da prova documental e o nexo causal, e alegando que a ré litiga de má-fé ao pagar indenizações a outros atingidos pelos mesmos valores. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 8926013138): Requer a produção de prova testemunhal para comprovar residência, vínculo com a comunidade e mudança de hábitos. - Parte ré (ID 8897083074): Requer depoimento pessoal da autora, a realização de perícia médica e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9576144097): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus da prova. Despacho (ID 9710522523): Determinou a intimação da parte autora para comprovar, mediante documentos contemporâneos aos fatos e em seu nome, que residia em Brumadinho à época do rompimento. Em atendimento, a parte autora manifestou-se no ID 9730428112, juntando os documentos de IDs 9730430606 e seguintes. Despacho (ID 9738199094): Deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar, estabelecendo parâmetros para a perícia e formulando quesitos oficiais. Manifestação da parte autora (ID 9762087073): A parte autora requereu a suspensão do feito em razão da existência da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024, em tramitação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte. Despacho (ID 9893622951): Indeferiu o pedido de suspensão, por se tratar de direito individual e personalíssimo. Mandado de intimação (ID 10148644815): Intimação pessoal positiva da autora para comparecimento à perícia médica agendada para 19/02/2024. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10226346765): A perita concluiu pela existência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental da autora, diagnosticando Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), com recomendação de manutenção do tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado. Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou-se pela procedência (ID 10253047516) e reiterou pedidos de conciliação (IDs 10279861243, 10294580413), enquanto a parte ré impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 10249666069). Despacho (ID 10311313814): Despacho deferindo a quesitação complementar formulada pela parte ré, determinando a intimação da perita para esclarecimentos e concedendo vista à ré sobre documentos de residência juntados pela autora. Manifestação da parte autora (ID 10312961065): A parte autora pugna pela manutenção do laudo pericial apresentado pela ilustre perita. Manifestação da parte ré (ID 10317152850): A parte ré impugna a juntada de documentos novos (comprovantes de endereço) pela autora, requerendo seu desentranhamento sob alegação de preclusão e inadequação. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS I (ID 10329743931): A perita apresentou respostas aos quesitos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo original e confirmando a existência de nexo causal entre o evento traumático e os diagnósticos de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Episódio Depressivo Moderado. Despacho (ID 10484537786): Despacho intimando a parte ré para manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte ré (ID 10492744519): A parte ré informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, mantendo a impugnação à proposição de causalidade e destacando o cenário inconclusivo dos laudos periciais. Despacho (ID 10546576113): Despacho solicitando que a perita especifique objetivamente a resposta ao quesito 11, onde havia aparente contradição entre a conclusão do laudo e a resposta assinalada (inexistência de nexo). ESCLARECIMENTOS PERICIAIS II (ID 10561159258): A perita apresentou novos esclarecimentos, retificando erro material de digitação no quesito 11 (a palavra "Não" foi corrigida para "Há") e confirmando de forma objetiva a existência de nexo causal com contribuição relevante, mantendo integralmente as conclusões anteriores. Despacho (ID 10584120237): Despacho intimando a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte ré (ID 10589494582): A parte ré manifesta interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte autora (ID 10604953107): A parte autora reitera o pedido de marcação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação de interesse da ré. Despacho (ID 10638232937): Despacho determinando a devolução dos autos à origem (Comarca de Brumadinho) para que a audiência de conciliação seja realizada pela magistrada titular, considerando que não há outros processos em situação semelhante no Núcleo. Manifestação da parte autora (ID 10644060381): A parte autora requer a remessa e marcação de audiência na comarca de origem. Despacho (ID 10648439043): Despacho abrindo vista à ré Vale S.A. para manifestação no prazo de 48 horas, considerando que não haverá outros mutirões para realização de audiências de conciliação. Manifestação da parte autora (ID 10651072908): A parte autora informa que a ré já se manifestou favoravelmente à designação da audiência de conciliação (ID 10589494582). Manifestação da parte ré (ID 10652137049): A parte ré informa que não possui interesse na audiência de conciliação, revogando sua manifestação anterior. Despacho (ID 10658823093): Despacho determinando a devolução dos autos ao Núcleo Cooperador, ante o peticionado pela ré (ID 10652137049). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Cancelamento da designação de audiência de conciliação A parte ré manifestou desistência da conciliação (ID 10652137049), revogando seu interesse anterior (ID 10589494582). Considerando que a conciliação depende da vontade de ambas as partes (art. 334, § 4º, I, CPC), e que a autora, embora tenha insistido, não pode compelir a ré a conciliar, impõe-se o cancelamento da designação da audiência, prosseguindo-se o feito para julgamento, uma vez que a instrução processual já está encerrada. II.1.2 – Das hipóteses de suspensão nos termos da ACP Em manifestação de ID 10423307718, a parte autora requereu a suspensão da presente ação. Contudo, conforme entendimento consolidado nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação pela decisão que recebeu o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, devem ser suspensas as ações individuais propostas, ressalvadas aquelas que versem sobre abalo à saúde mental/emocional (danos psicológicos), cumuladas ou não com o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas. No caso em tela, os pedidos formulados pela autora se enquadram precisamente nas exceções mencionadas. Dessa forma, é evidente que a presente ação não está sujeita à suspensão determinada, devendo ter regular prosseguimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora, Lucia Alves Parreiras Silva, declarou residir na Rua Presidente Vargas, 1245, Centro, Brumadinho/MG. Para comprovar tal alegação, juntou aos autos, inicialmente, comprovantes de endereço em nome de seu marido (ID 5356973041 e 5356973041 p. 2) e, após intimação judicial (ID 9710522523), apresentou documentos em seu nome próprio, consistentes em faturas de internet da NEXO referentes aos meses de dezembro/2018 (ID 9730430606) e fevereiro/2019 (ID 9730415477), comprovante de pagamento referente a janeiro/2019 (ID 9730411693), nota fiscal (ID 9730417476), além de laudo de exame de mamografia do SUS de agosto/2018 (ID 9730424867). Tais documentos demonstram, de forma idônea, que a autora já residia no endereço indicado antes e imediatamente após o rompimento da barragem. Em contestação e em manifestação posterior (IDs 8501548037 e 10317152850), a ré impugnou a prova de residência, alegando preclusão da juntada dos documentos e questionando a sua veracidade por serem "autodeclarados", mas não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Ademais, o relato da autora constante do laudo pericial (ID 10226346765) é compatível com o endereço informado na petição inicial. Destaca-se, ainda, a informação de que a autora recebia "auxílio emergencial da Vale, meio salário", circunstância que reforça sua condição de residente em Brumadinho à época do rompimento. Com efeito, o recebimento do auxílio emergencial pago pela ré evidencia o reconhecimento, na esfera administrativa, de que a autora preenchia os requisitos do programa de reparação, dentre eles a comprovação de residência, no período do desastre, em área atingida pelos seus efeitos. Assim, superada a controvérsia acerca da residência da autora, passa-se à análise das provas relativas aos danos alegados na inicial, consistentes em danos morais decorrentes de suposto abalo à saúde mental. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Inicialmente, no que se refere ao pleito indenizatório extrapatrimonial, verifica-se que a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valores distintos e cumulados: "danos morais pelo abalo emocional/psicológico no valor não inferior a R$ 100.000,00", bem como ao pagamento de indenização por danos existenciais pela perda da qualidade de vida no valor não inferior a R$ 100.000,00 (ID 5356638094). Ocorre, no entanto, que os danos extrapatrimoniais pleiteados, evidentemente, possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos morais e existenciais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem e a perda do genro. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos extrapatrimoniais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra para danos existenciais, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos extrapatrimoniais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, que englobe tanto o abalo emocional/psicológico quanto a perda da qualidade de vida experimentada pela autora em decorrência do mesmo evento traumático. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora LUCIA ALVES PARREIRAS SILVA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático" e "CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado" (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021), relacionados aos fatos descritos na inicial. Hoje, o exame do estado mental é normal. A autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado. No caso concreto, a autora preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, mas teve marido da filha vítima fatal do evento." (ID 10226346765, p. 29) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] Sobre o rompimento da barragem: “no dia do rompimento estava em casa, com minhas duas netas, a pequenininha e a maiorzinha e meu marido”(SIC). Negou ter sua casa atingida. (...) Relatou óbito do genro, “meu filho né? Para mim era filho. Edgar Carvalho dos Santos, trabalhava na mineradora como mecânico. Era casado com filha Andréia Silvia Martins.”(SIC). A autora relatou que o genro foi encontrado na terça-feira (SIC). A minha nora ligou Kátia Aparecida casada com meu filho Reginaldo. Mora num bairro região do Brumado. Ela ligou e falou que o lixo da barragem tinha rompido. Eu tentei não procurar não tratamento. Mas pouco tempo depois meu psicológico não conseguia. Eu não consigo raciocinar direito. Ele era um filho que eu tinha dentro de casa. Minha vida acabou. Declarou ter perdido amigos, “são muitos né? Adair, Sérgio, tem várias pessoas” (SIC). Depois que ele morreu eu choro o tempo inteiro, ele era um filho prá mim. Vó nunca mais vou ver meu pai. Só quem perdeu sabe a tristeza que é. (...) Eu não lembro. Eu uso muito remédio até hoje. Uso clonazepam, fluoxetina. Não consigo nem dominar minha casa mais. Ver minhas netas sofrendo e chorando por conta do pai, Deus me livre. Agora minha filha tem uma casinha. Depois que ele morreu ela morou uns 3 anos comigo. Ela mora próximo a minha casa. (...) Declarou acompanhamento com psiquiatra e psicólogo até a presente data. Relatou fazer tratamento com psiquiatra Dr. Alexandre, “é de ano em ano que eu vou nele. Geralmente clínico que acompanha né?”(SIC). Declarou última consulta há cerca de 1 ano. Atendimento com psicóloga do posto de saúde do Jota. “Tem mais meses que ela atendeu, ela saiu e não conseguiu outra ainda. Mas eu quero voltar porque eu não quero ficar sem acompanhamento. (...) Sinto meu problema, doença é a depressão que eu tenho, eu não consigo, não tenho vontade de sair, não tenho vontade de nada na minha vida. Relatou uso de clonazepam e fluoxetina, “tinha outro com nome grande mas não estava me fazendo muito bem e eu voltei para esse outro”(SIC). Negou demais comorbidades, “Eu tenho única doença é essa depressão de 5 anos prá cá que eu comecei com isso. Eu nunca tive isso de depressão e nem nada” (SIC)." (ID 10226346765, pp. 6-7) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. R: Disse que sim. Acima descrito. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Declarou que sim. a) Qual(is)? R: Descrito acima. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? R: O rompimento da barragem e suas consequências. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim." (ID 10226346765, p. 30) Em seus esclarecimentos complementares (IDs 10329743931 e 10561159258), a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo original e, ao retificar erro material no quesito 11, confirmou a existência de nexo de causalidade com contribuição relevante entre o evento traumático e os diagnósticos da autora: "[...] 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. R: HÁ NEXO. A periciada teve hipóteses diagnósticas de: “CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021). Os elementos disponíveis permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado e comprovado pericialmente. Documentos constantes dos autos corroboram a conclusão médica pericial. Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021), relacionados aos fatos descritos na inicial. Hoje, o exame do estado mental é normal. A autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado." (ID 10561159258, p. 3) Os documentos apresentados pela parte autora foram submetidos ao contraditório e à análise pericial (IDs 5357088047, 5357088059, 5357088057, 5357088058, 5357088047, 5357088069, 5357088063, 5357088065 e 5357088084), e, conforme conclusão do laudo, a perita apurou que a autora preencheu critérios diagnósticos para TEPT, com as típicas revivescências traumáticas da moléstia, e que há nexo de causalidade entre os sintomas e o rompimento da barragem. Para além das consequências gerais suportadas pelos coabitantes de Brumadinho, a parte autora relatou, na petição inicial e durante a perícia, a perda do genro, Edgar Carvalho dos Santos, que trabalhava na Vale e foi vítima fatal do rompimento, além de amigos e vizinhos com quem conviveu boa parte de sua vida. Em caso de pedido de indenização por morte, conforme já exposto, presume-se o dano decorrente do sofrimento dos parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). Dessa forma, considerando que a autora se refere ao genro, exige-se prova da efetiva relação de intimidade, bem como comprovação do nexo de causalidade entre o óbito alegado e o rompimento da barragem. Contudo, à luz da prova constante nos autos, não foram apresentados elementos que demonstrem vínculo de intimidade com o referido genro, apesar da autora se referir a ele “como um filho", tampouco documentação que comprove o suposto óbito ou sua relação causal com o evento danoso. Assim, registra-se que tal fato não integrará a apuração da extensão do dano (art. 944 do CC), que, no presente caso, limitar-se-á ao abalo à sua saúde mental em razão de ser moradora de Brumadinho e ter sido diretamente afetada pelo rompimento da barragem, conforme atestado no laudo pericial de ID 10226346765 (CIDs F43.1 e F32.1, com nexo causal reconhecido como contribuição relevante). Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$30.000,00, devido às consequências diretas do evento. Em que pese a ausência de residência na Zona de Autossalvamento (ZAS) à época do rompimento, seu envolvimento direto com os desdobramentos da tragédia e o agravamento clinicamente constatado de seu estado de saúde mental configuram abalo extraordinário à sua esfera íntima, com repercussões graves e concretas em sua vida pessoal e psiquiátrica. Dessa forma, diante da efetiva comprovação do agravamento do dano psiquiátrico, do nexo causal com o evento (contribuição relevante para o dano) e da responsabilidade da ré, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Considerando a jurisprudência do TJMG, os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a gravidade do abalo sofrido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor que se mostra adequado à extensão dos danos psicológicos suportados e ao caráter compensatório da reparação. II.2.3 – Danos materiais: Custeio de tratamento e despesas médicas com consultas e medicamentos Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais (gastos com consultas psiquiátricas e medicamentos), no valor estimável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Requereu, ainda, a condenação da parte ré a custear todo o tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos da parte autora, até a sua cura definitiva. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica da perita oficial (ID 10226346765) de que a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático e CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado, com nexo de causalidade entre o evento traumático e o quadro clínico, conforme já exposto, conclui-se que há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia constatada no presente caso. Verifica-se que a autora trouxe aos autos cupom fiscal de ID 5357088069, emitido em 15/04/2021, referente a compra de Cloridrato de Trazodona 50 mg, no valor de R$ 79,98, notas fiscais de IDs 5357088060 e 5357088071, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, referentes a consultas médicas realizadas em 07/04/2021 e 03/08/2021, demonstrando parte dos gastos realizados no valor total de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). A perita confirmou que a autora faz uso de medicamentos prescritos e que o tratamento deve ser mantido por tempo indeterminado (ID 10226346765). Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de custear tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo da autora, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade restou confirmada pela prova técnico-científica. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afirmar que a autora apresenta os diagnósticos de TEPT e depressão moderada, com nexo causal estabelecido, e que "a autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado" (resposta ao quesito 11, ID 10226346765, p. 31). Nesse contexto, destacam-se as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? R: Sim. Prescrições nos autos. e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? R: Habitualmente sim. Hoje está estável à custa do tratamento psiquiátrico. f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? R: Disse que sim. 7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, “luto permanente”, restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. R: Verificar descrição no laudo. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? R: Sim. A periciada teve hipóteses diagnósticas de: “CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021). Os elementos disponíveis permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado e comprovado pericialmente. Documentos constantes dos autos corroboram a conclusão médica pericial. Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora apresenta CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e “CID 10: F32.1 Episódio depressivo moderado” (ID: 5357088047 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 12/03/2020; ID: 5357088057 - Documento de Comprovação – Laudo Psiquiátrico 03/08/2021), relacionados aos fatos descritos na inicial. Hoje, o exame do estado mental é normal. A autora está estável à custa de tratamento psiquiátrico que deverá ser mantido por tempo indeterminado. 9) Caso a resposta ao quesito 8 seja positiva, tais sinais/sintomas, dano alegado e/ou diagnóstico imputado eram total ou parcialmente preexistentes ao evento? Favor especificar a resposta. R: Sem relato ou registro de doença psiquiátrica preexistente. Prejudicado. Não apresentou nenhum sinal/sintoma de transtorno mental." (ID 10226346765, pp 30-631) Dessa forma, havendo confirmação de que a autora padece de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, com comprovação da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, bem como havendo comprovantes de gastos com consultas e medicamentos, resta acolher o pedido de custeio do tratamento e restituição de despesas, nos limites da comprovação documental e da necessidade atestada pela perícia. O custeio, naturalmente, deverá perdurar até a data em que a autora receber alta médica da referida patologia (TEPT), mas, como o ônus de comprovar seu estado de saúde é da própria parte autora, caberá a ela fazê-lo periodicamente, de modo a justificar a necessidade de manutenção do tratamento. O período de 6 meses se mostra razoável, em se tratando de abalo à saúde mental, e a não comprovação da necessidade de persistência do tratamento implicará a presunção da sua desnecessidade, desonerando a requerida do encargo que ora lhe foi imposto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para:} 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora LÚCIA ALVES PARREIRAS SILVA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) a título de restituição de gastos com consultas médicas e medicamentos, devidamente comprovados nos IDs 5357088069, 5357088060 e 5357088071. O montante dos danos materiais, por sua vez, deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) até a citação. Após a citação até 30/08/2024, incidirá a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, já abrangendo os juros moratórios e correção monetária, também por força do tema n. 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENAR a parte ré ao custeio dos tratamentos psicológico, psiquiátrico e de aquisição de medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, devidamente comprovados. O custeio deverá perdurar até a data em que a autora receber alta médica da referida patologia (TEPT), devendo a parte autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico detalhado comprovando a necessidade de manutenção do tratamento, sob pena de se presumir a desnecessidade, cessando automaticamente o dever de custeio. Ficam os autos em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, considerando a natureza dos documentos médicos a serem juntados. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.