Detalhe do processo

5004235-50.2025.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO Dr. Rodrigo Martins Vinha, CRMMG 57.282, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, manifesta: RESPOSTA QUESITO COMPLEMENTAR DO AUTOR 1 - Senhor Perito, considerando que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui caráter exemplificativo e que o laudo constatou sequela permanente no tornozelo esquerdo com limitação funcional (ainda que classificada como discreta) e redução de força muscular (Grau IV), é possível afirmar que o autor apresenta redução funcional residual que exige maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual de carvoejador, à luz do entendimento consolidado no Tema 416 do STJ? Justifique sua resposta. A sequela permanente e o nexo com o acidente de 17/03/2020 estão reconhecidos no laudo e não são objeto de controvérsia. O que o quesito pede é diverso: a afirmação de um predicado de conteúdo normativo, cuja formulação compete ao Juízo e não ao perito, motivo pelo qual a resposta se restringe ao plano médico. Nesse plano, o Anexo III é baremo de parâmetros objetivos, com níveis anatômicos e graus definidos, e a tese de sua exemplificatividade não dispensa a demonstração de correlato funcional mensurável — sem parâmetro objetivo, a aferição da sequela deixaria de ser médica. O exame de 25/05/2026 verificou arco de movimento reduzido em magnitude que não alcança o limiar do baremo em nenhum plano avaliado, força de tibial anterior e tríceps sural em grau IV, que designa musculatura que vence resistência e não configura déficit motor, edema de 1+/4+, marcha independente sem claudicação objetivável, cicatriz eutrófica e ausência de alteração trófica, de anquilose e de sequela neurológica secundária. Registre-se, ainda, que a coexistência do sobrepeso como fator biomecânico de etiologia alheia ao acidente foi consignada como impossibilidade de dissociação declarada ao exame clínico, não como exclusão de nexo, e o não enquadramento no Anexo III subsiste como fundamento autônomo, independentemente dessa condição. A subsunção desses achados ao conceito legal do benefício e a aplicação do Tema 416 do STJ ao caso concreto extrapolam o objeto desta perícia médica e competem exclusivamente ao Juízo. 31/07/2026 Dr. Rodrigo Martins Vinha CRMMG 57.282
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DOS ANJOS SANTOS SOARES

OAB: 150388/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO Dr. Rodrigo Martins Vinha, CRMMG 57.282, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, manifesta: RESPOSTA QUESITO COMPLEMENTAR DO AUTOR 1 - Senhor Perito, considerando que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui caráter exemplificativo e que o laudo constatou sequela permanente no tornozelo esquerdo com limitação funcional (ainda que classificada como discreta) e redução de força muscular (Grau IV), é possível afirmar que o autor apresenta redução funcional residual que exige maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual de carvoejador, à luz do entendimento consolidado no Tema 416 do STJ? Justifique sua resposta. A sequela permanente e o nexo com o acidente de 17/03/2020 estão reconhecidos no laudo e não são objeto de controvérsia. O que o quesito pede é diverso: a afirmação de um predicado de conteúdo normativo, cuja formulação compete ao Juízo e não ao perito, motivo pelo qual a resposta se restringe ao plano médico. Nesse plano, o Anexo III é baremo de parâmetros objetivos, com níveis anatômicos e graus definidos, e a tese de sua exemplificatividade não dispensa a demonstração de correlato funcional mensurável — sem parâmetro objetivo, a aferição da sequela deixaria de ser médica. O exame de 25/05/2026 verificou arco de movimento reduzido em magnitude que não alcança o limiar do baremo em nenhum plano avaliado, força de tibial anterior e tríceps sural em grau IV, que designa musculatura que vence resistência e não configura déficit motor, edema de 1+/4+, marcha independente sem claudicação objetivável, cicatriz eutrófica e ausência de alteração trófica, de anquilose e de sequela neurológica secundária. Registre-se, ainda, que a coexistência do sobrepeso como fator biomecânico de etiologia alheia ao acidente foi consignada como impossibilidade de dissociação declarada ao exame clínico, não como exclusão de nexo, e o não enquadramento no Anexo III subsiste como fundamento autônomo, independentemente dessa condição. A subsunção desses achados ao conceito legal do benefício e a aplicação do Tema 416 do STJ ao caso concreto extrapolam o objeto desta perícia médica e competem exclusivamente ao Juízo. 31/07/2026 Dr. Rodrigo Martins Vinha CRMMG 57.282