5004231-73.2022.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004231-73.2022.8.21.0027/RS AUTOR : MARIA DE LOURDES TONETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB DF018116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES TONETTO DE OLIVEIRA , contra BANCO SAFRA S.A . A decisão de saneamento e organização do processo ( evento 43, DESPADEC1 ) determinou a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas dos contratos objetos da demanda, nºs 000004438033 e 000004438036 , e atribuiu a obrigação de adiantar as despesas periciais à parte ré, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O perito nomeado na suprarreferida decisão aceitou o encargo ( evento 48, RESPOSTA1 ), e apresentou proposta de honorários periciais no valor de 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos nacionais. Na petição do evento 50, PET1 , a parte ré manifestou desinteresse na prova pericial e pleiteou a redução do valor proposto. Intimado, o perito concordou na redução da pretensão de honorários periciais para 3 (três) salários-mínimos nacionais ( evento 57, RESPOSTA1 ). A impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu foi rejeitada ( evento 63, DESPADEC1 ), fixando-se a verba honorária pericial em 3 (três) salários-mínimos de referência nacional e ordenado o depósito da quantia. O perito juntou o laudo pericial grafotécnico no evento 80, LAUDO2 , pelo qual solicitou o pagamento dos honorários periciais fixados. O réu, por sua vez, apresentou manifestações no evento 88, PET1 , e evento 94, PET1 , requerendo o cancelamento da perícia e o desentranhamento do laudo apresentado, sob o argumento de que havia manifestado desinteresse na produção da prova e não havia realizado o depósito prévio da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial grafotécnico juntado no evento 80, LAUDO2 , e à obrigação da parte ré de realizar o pagamento dos honorários do perito judicial. A análise dos atos processuais revela que não merece acolhimento os requerimentos formulados pela parte ré, pois encontra óbice no instituto da preclusão . A preclusão, de acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, obsta a discussão de questões já decididas no curso do processo, a cujo respeito operou-se a perda da faculdade processual por ausência de impugnação no momento oportuno. A produção da prova pericial grafotécnica foi determinada na decisão de saneamento no evento 43, DESPADEC1 . O réu, intimado, não interpôs o recurso cabível para impugnar a determinação da prova ou a distribuição do ônus probatório que lhe impôs o dever de provar a autenticidade das assinaturas e adiantar as despesas, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A necessidade da perícia, portanto, restou definida e estabilizada naquele momento processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO . MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça e manteve inversão do ônus da prova anteriormente deferida, em ação que discute vícios em veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de rediscussão da inversão do ônus da prova já determinada em decisão anterior não impugnada tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento contra decisão que mantém a gratuidade da justiça não é cabível, pois o art. 1.015, inc. V, do CPC prevê a recorribilidade apenas das decisões que rejeitam o pedido de gratuidade ou acolhem o pedido de sua revogação.2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, requisito não preenchido pela parte agravante.3. A decisão que efetivamente inverteu o ônus da prova não foi impugnada tempestivamente, o que acarreta a preclusão temporal do direito de rediscutir a matéria. 4. A decisão recorrida apenas manteve a distribuição do ônus da prova já definida e especificou as provas a serem produzidas, sem configurar nova redistribuição apta a autorizar o agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. XI, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51199560720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) (Grifo do subscritor) No que se refere à insurgência ao valor da verba honorária pericial, foi apreciada na decisão do evento 63, DESPADEC1 , a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo réu e fixou a verba honorária pericial em 3 (três) salários-mínimos de referência nacional, ordenando o depósito no prazo de 10 (dez) dias. O réu deixou transcorrer o prazo sem interpor o recurso cabível contra a decisão que fixou os honorários, o que gerou nova preclusão temporal e consumativa sobre o tema. Nesse sentido, as manifestações do réu no evento 88, PET1 , e evento 94, PET1 , configuram mera tentativa de rediscutir matéria preclusa. O deferimento da perícia grafotécnica decorre, pois, da necessidade de verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Assim, à parte ré cabe o custeio da prova, conforme definido na decisão de saneamento e de acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil. PELO EXPOSTO , rejeito os requerimentos formulados pela parte ré no evento 88, PET1 , e evento 94, PET1 , e mantenho a validade da prova pericial realizada nos autos. Intime-se a parte ré para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais fixados na decisão do evento 63, DESPADEC1 , sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com base na faculdade do magistrado para a adoção de medidas necessárias para o cumprimento das determinações judiciais, prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARIA DE LOURDES TONETTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
OAB: 18116/DF
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA
OAB: 87299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004231-73.2022.8.21.0027/RS AUTOR : MARIA DE LOURDES TONETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB DF018116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES TONETTO DE OLIVEIRA , contra BANCO SAFRA S.A . A decisão de saneamento e organização do processo ( evento 43, DESPADEC1 ) determinou a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas dos contratos objetos da demanda, nºs 000004438033 e 000004438036 , e atribuiu a obrigação de adiantar as despesas periciais à parte ré, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O perito nomeado na suprarreferida decisão aceitou o encargo ( evento 48, RESPOSTA1 ), e apresentou proposta de honorários periciais no valor de 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos nacionais. Na petição do evento 50, PET1 , a parte ré manifestou desinteresse na prova pericial e pleiteou a redução do valor proposto. Intimado, o perito concordou na redução da pretensão de honorários periciais para 3 (três) salários-mínimos nacionais ( evento 57, RESPOSTA1 ). A impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu foi rejeitada ( evento 63, DESPADEC1 ), fixando-se a verba honorária pericial em 3 (três) salários-mínimos de referência nacional e ordenado o depósito da quantia. O perito juntou o laudo pericial grafotécnico no evento 80, LAUDO2 , pelo qual solicitou o pagamento dos honorários periciais fixados. O réu, por sua vez, apresentou manifestações no evento 88, PET1 , e evento 94, PET1 , requerendo o cancelamento da perícia e o desentranhamento do laudo apresentado, sob o argumento de que havia manifestado desinteresse na produção da prova e não havia realizado o depósito prévio da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial grafotécnico juntado no evento 80, LAUDO2 , e à obrigação da parte ré de realizar o pagamento dos honorários do perito judicial. A análise dos atos processuais revela que não merece acolhimento os requerimentos formulados pela parte ré, pois encontra óbice no instituto da preclusão . A preclusão, de acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, obsta a discussão de questões já decididas no curso do processo, a cujo respeito operou-se a perda da faculdade processual por ausência de impugnação no momento oportuno. A produção da prova pericial grafotécnica foi determinada na decisão de saneamento no evento 43, DESPADEC1 . O réu, intimado, não interpôs o recurso cabível para impugnar a determinação da prova ou a distribuição do ônus probatório que lhe impôs o dever de provar a autenticidade das assinaturas e adiantar as despesas, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A necessidade da perícia, portanto, restou definida e estabilizada naquele momento processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO . MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça e manteve inversão do ônus da prova anteriormente deferida, em ação que discute vícios em veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de rediscussão da inversão do ônus da prova já determinada em decisão anterior não impugnada tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento contra decisão que mantém a gratuidade da justiça não é cabível, pois o art. 1.015, inc. V, do CPC prevê a recorribilidade apenas das decisões que rejeitam o pedido de gratuidade ou acolhem o pedido de sua revogação.2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, requisito não preenchido pela parte agravante.3. A decisão que efetivamente inverteu o ônus da prova não foi impugnada tempestivamente, o que acarreta a preclusão temporal do direito de rediscutir a matéria. 4. A decisão recorrida apenas manteve a distribuição do ônus da prova já definida e especificou as provas a serem produzidas, sem configurar nova redistribuição apta a autorizar o agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. XI, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51199560720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) (Grifo do subscritor) No que se refere à insurgência ao valor da verba honorária pericial, foi apreciada na decisão do evento 63, DESPADEC1 , a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo réu e fixou a verba honorária pericial em 3 (três) salários-mínimos de referência nacional, ordenando o depósito no prazo de 10 (dez) dias. O réu deixou transcorrer o prazo sem interpor o recurso cabível contra a decisão que fixou os honorários, o que gerou nova preclusão temporal e consumativa sobre o tema. Nesse sentido, as manifestações do réu no evento 88, PET1 , e evento 94, PET1 , configuram mera tentativa de rediscutir matéria preclusa. O deferimento da perícia grafotécnica decorre, pois, da necessidade de verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Assim, à parte ré cabe o custeio da prova, conforme definido na decisão de saneamento e de acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil. PELO EXPOSTO , rejeito os requerimentos formulados pela parte ré no evento 88, PET1 , e evento 94, PET1 , e mantenho a validade da prova pericial realizada nos autos. Intime-se a parte ré para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais fixados na decisão do evento 63, DESPADEC1 , sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com base na faculdade do magistrado para a adoção de medidas necessárias para o cumprimento das determinações judiciais, prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.