Detalhe do processo

5004230-87.2015.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004230-87.2015.8.13.0114/MG EXEQUENTE : MARIA DO SOCORRO FERRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DE JESUS FERREIRA (OAB MG162105) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Após o trânsito em julgado, em 04/12/2020, da sentença que declarou nulos quatro contratos de empréstimo e condenou o Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários sucumbenciais, a autora iniciou o cumprimento de sentença cobrando R$ 499.105,83, quantia integralmente depositada em garantia pelo executado. O Banco impugnou os cálculos, reconhecendo como devido apenas R$ 51.441,22 e alegando excesso de R$ 447.664,61, razão pela qual foi determinada perícia contábil e autorizado o levantamento do montante incontroverso. O laudo apurou saldo remanescente de R$ 196.939,74 em maio de 2021 e, posteriormente, de R$ 198.307,43 em junho de 2023, considerando a incidência dos consectários da mora mesmo após o depósito em garantia, conforme o Tema 677 do STJ. O agravo interposto pelo Banco contra esse critério foi desprovido. Em nova atualização, a perita apurou saldo devedor de R$ 248.773,97 em setembro de 2025, esclarecendo, diante da insurgência do executado, que não houve bis in idem na incidência dos juros, pois os encargos anteriores a maio de 2021 foram considerados na formação do saldo então existente e, após o levantamento de R$ 51.441,52, os juros subsequentes incidiram apenas sobre o principal remanescente. Persistindo a controvérsia, o Banco requereu a apresentação das planilhas detalhadas, com indicação dos índices, datas e critérios de atualização, enquanto a exequente anuiu ao laudo e requereu nova atualização dos cálculos até março de 2026. Em cumprimento à determinação judicial, a perita contadora apresentou memória detalhada dos cálculos, com indicação dos índices de correção monetária da tabela do TJMG e dos juros de mora aplicados. Esclareceu que, em maio de 2021, o débito totalizava R$ 196.939,74, tendo o Banco realizado depósito judicial de R$ 499.105,83 e a autora levantado R$ 51.441,52. Após o abatimento, o saldo remanescente foi atualizado, alcançando R$ 248.773,97 em setembro de 2025. Procedendo à nova atualização determinada pelo Juízo, a expert apurou, em maio de 2026, o montante de R$ 270.930,31, composto por R$ 257.503,18 de valor atualizado e R$ 13.427,12 de juros de mora relativos ao período subsequente, reputando cumprida a determinação mediante apresentação dos critérios, índices e percentuais empregados. O exequente anuiu com o laudo. O Banco executado salientou sua concordância com os cálculos anteriormente apresentados e sustentando que os trabalhos observaram os parâmetros fixados no título executivo e o Tema 677 do STJ. Destacou que a perícia havia apurado, em junho de 2023, saldo devedor remanescente de R$ 198.307,43, enquanto o Banco depositou judicialmente R$ 499.105,83, razão pela qual defendeu a existência de expressivo excesso de execução. Requereu, assim, a homologação definitiva do laudo e dos esclarecimentos, a liberação em seu favor do valor excedente ainda depositado após a satisfação integral do crédito da exequente e o prosseguimento do feito para tentativa de conciliação ou sua extinção pelo adimplemento da obrigação. Por fim, requereu a habilitação exclusiva de seu advogado e a realização das intimações em seu nome. Ante o exposto: 1 – Considerando o previsto no Tema n. 677 do c. STJ, segundo o qual os depósitos judiciais a título de garantia ou decorrentes de penhora não eximem o devedor do pagamento de juros e atualização monetária até a efetiva liberação dos valores ao credor e a expressa anuência das partes, homologo o laudo pericial produzido ; 2 – Acolho, em parte, a impugnação retro ventilada pela casa bancária, para reconhecer o excesso de execução no montante apurado no trabalho técnico encomendado; 3 – Condeno a exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, conforme art. 98, CPC; 4 – Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente no importe atualizado de R$ 270.930,31, intimando-a para ciência e levantamento; 5 – Adiante, expeça-se alvará eletrônico do remanescente ainda retido em juízo em prol do Banco executado, a título de restituição, intimando-o para ciência e levantamento; 6 – Certificada via consulta ao DEPOX a compensação de ambos alvarás e nada mais vindo a ser solicitado, volvem-me os autos conclusos para sentença de satisfação, sem ressalvas, nos moldes do inciso II do art. 924, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 05 de agosto de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DO SOCORRO FERRAZ DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

MARIO CESAR DE JESUS FERREIRA

OAB: 162105/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004230-87.2015.8.13.0114/MG EXEQUENTE : MARIA DO SOCORRO FERRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DE JESUS FERREIRA (OAB MG162105) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Após o trânsito em julgado, em 04/12/2020, da sentença que declarou nulos quatro contratos de empréstimo e condenou o Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários sucumbenciais, a autora iniciou o cumprimento de sentença cobrando R$ 499.105,83, quantia integralmente depositada em garantia pelo executado. O Banco impugnou os cálculos, reconhecendo como devido apenas R$ 51.441,22 e alegando excesso de R$ 447.664,61, razão pela qual foi determinada perícia contábil e autorizado o levantamento do montante incontroverso. O laudo apurou saldo remanescente de R$ 196.939,74 em maio de 2021 e, posteriormente, de R$ 198.307,43 em junho de 2023, considerando a incidência dos consectários da mora mesmo após o depósito em garantia, conforme o Tema 677 do STJ. O agravo interposto pelo Banco contra esse critério foi desprovido. Em nova atualização, a perita apurou saldo devedor de R$ 248.773,97 em setembro de 2025, esclarecendo, diante da insurgência do executado, que não houve bis in idem na incidência dos juros, pois os encargos anteriores a maio de 2021 foram considerados na formação do saldo então existente e, após o levantamento de R$ 51.441,52, os juros subsequentes incidiram apenas sobre o principal remanescente. Persistindo a controvérsia, o Banco requereu a apresentação das planilhas detalhadas, com indicação dos índices, datas e critérios de atualização, enquanto a exequente anuiu ao laudo e requereu nova atualização dos cálculos até março de 2026. Em cumprimento à determinação judicial, a perita contadora apresentou memória detalhada dos cálculos, com indicação dos índices de correção monetária da tabela do TJMG e dos juros de mora aplicados. Esclareceu que, em maio de 2021, o débito totalizava R$ 196.939,74, tendo o Banco realizado depósito judicial de R$ 499.105,83 e a autora levantado R$ 51.441,52. Após o abatimento, o saldo remanescente foi atualizado, alcançando R$ 248.773,97 em setembro de 2025. Procedendo à nova atualização determinada pelo Juízo, a expert apurou, em maio de 2026, o montante de R$ 270.930,31, composto por R$ 257.503,18 de valor atualizado e R$ 13.427,12 de juros de mora relativos ao período subsequente, reputando cumprida a determinação mediante apresentação dos critérios, índices e percentuais empregados. O exequente anuiu com o laudo. O Banco executado salientou sua concordância com os cálculos anteriormente apresentados e sustentando que os trabalhos observaram os parâmetros fixados no título executivo e o Tema 677 do STJ. Destacou que a perícia havia apurado, em junho de 2023, saldo devedor remanescente de R$ 198.307,43, enquanto o Banco depositou judicialmente R$ 499.105,83, razão pela qual defendeu a existência de expressivo excesso de execução. Requereu, assim, a homologação definitiva do laudo e dos esclarecimentos, a liberação em seu favor do valor excedente ainda depositado após a satisfação integral do crédito da exequente e o prosseguimento do feito para tentativa de conciliação ou sua extinção pelo adimplemento da obrigação. Por fim, requereu a habilitação exclusiva de seu advogado e a realização das intimações em seu nome. Ante o exposto: 1 – Considerando o previsto no Tema n. 677 do c. STJ, segundo o qual os depósitos judiciais a título de garantia ou decorrentes de penhora não eximem o devedor do pagamento de juros e atualização monetária até a efetiva liberação dos valores ao credor e a expressa anuência das partes, homologo o laudo pericial produzido ; 2 – Acolho, em parte, a impugnação retro ventilada pela casa bancária, para reconhecer o excesso de execução no montante apurado no trabalho técnico encomendado; 3 – Condeno a exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, conforme art. 98, CPC; 4 – Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente no importe atualizado de R$ 270.930,31, intimando-a para ciência e levantamento; 5 – Adiante, expeça-se alvará eletrônico do remanescente ainda retido em juízo em prol do Banco executado, a título de restituição, intimando-o para ciência e levantamento; 6 – Certificada via consulta ao DEPOX a compensação de ambos alvarás e nada mais vindo a ser solicitado, volvem-me os autos conclusos para sentença de satisfação, sem ressalvas, nos moldes do inciso II do art. 924, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 05 de agosto de 2026. BDD