5004229-77.2025.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004229-77.2025.8.21.0034/RS AUTOR : VALDONEI DE CASTRO SEVERO ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir ( evento 55, DESPADEC1 ), o Banco BMG S.A. apresentou manifestação no evento 61, PET1 , informando que não possui outras provas a produzir, reiterando os documentos já anexados aos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora Valdonei de Castro Severo , por sua vez, manifestou-se no evento 64, PET1 , reiterando os pedidos da petição inicial e da réplica, e postulando, de forma específica, a realização de perícia técnica fonográfica nos arquivos de áudio juntados aos autos ( evento 32, CONT1 , fl. 9, e evento 51, ÁUDIO2 ), a fim de verificar sua autenticidade, integridade, autoria e eventual adulteração. É o breve relato. Decido. O autor nega ter contratado o "Seguro Prestamista" e impugna a autenticidade e a autoria dos áudios apresentados pelo réu como prova da contratação, sustentando que a gravação não corresponde à sua voz e apresenta indícios de adulteração, além de não ter sido comprovada sua origem ou o número de telefone utilizado na ligação. A controvérsia sobre a existência e a validade da contratação constitui questão central ao julgamento da demanda. O réu Banco BMG S.A. sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao seguro mediante ligação telefônica gravada, enquanto este nega ter participado da chamada e aponta elementos concretos que, segundo afirma, evidenciam a possível inidoneidade do material, tais como divergências no tom de voz, indícios de cortes e edições, além de sotaque nitidamente divergente daquele próprio da região do interior do Estado do Rio Grande do Sul onde reside. Nesse contexto, considerando que o arquivo de áudio foi produzido e apresentado pelo réu como prova da contratação e que sua autenticidade, autoria e integridade foram especificamente impugnadas, mostra-se necessária a realização de perícia técnica fonográfica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada. A prova pericial é adequada para aferir, mediante conhecimento técnico especializado, a integridade do arquivo, a existência de cortes, edições ou manipulações, sua continuidade, a correspondência com gravação única e íntegra e o cotejo vocal com o padrão do demandante. Trata-se de elementos relevantes para a aferição da confiabilidade da prova apresentada pelo réu, não sendo suficiente, diante da impugnação específica, presumir sua autenticidade. O indeferimento da prova, diante da relevância do áudio para o deslinde da controvérsia, poderia comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia técnica fonográfica nos arquivos de áudio acostados aos autos ( evento 32, CONT1 , fl. 9, e evento 51, ÁUDIO2 ), a fim de apurar, especialmente: a) sua autenticidade, integridade e a efetiva correspondência da voz gravada com o padrão vocal do autor Valdonei de Castro Severo ; b) a existência de cortes, edições, montagens ou manipulações; c) se os arquivos são contínuos e correspondem a gravação única e íntegra; d) outros elementos técnicos pertinentes à aferição de sua fidedignidade. Para tanto, nomeio como perita a senhora MAIARA MARINS GUIMARÃES, cadastrada sob o PERRS15632499790. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 15, DESPADEC1 ). Todavia, embora a perícia tenha sido requerida pelo autor, seu objeto é elemento probatório produzido e apresentado pelo próprio réu para sustentar a contratação controvertida. Assim, diante da impugnação de autenticidade, compete ao réu Banco BMG S.A., nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a veracidade do material que produziu, inclusive mediante a prova técnica necessária para tanto. Por essa razão, determino que o réu Banco BMG S.A. adiante integralmente os honorários periciais. Caso não seja realizado o depósito do valor a ser arbitrado, ficará prejudicada a realização da perícia, prosseguindo o feito com a apreciação da controvérsia à luz dos elementos probatórios disponíveis e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 15, DESPADEC1 ). Realizado o depósito, intime-se novamente a perita para designar data, horário e local para a realização da perícia (incluindo eventual coleta de padrão vocal do autor), comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes. Desde já, autorizo o levantamento dos honorários periciais, se depositados nos autos, no montante de 50% (cinquenta por cento) antecipadamente. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais restantes em favor da perita. Oportunamente, o feito retornará concluso para deliberação sobre a necessidade de outras provas ou para julgamento antecipado, conforme o estado dos autos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor VALDONEI DE CASTRO SEVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO COLLETO
OAB: 97323/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO
OAB: 127532/RS
MARIELI ENGEL
OAB: 115788/RS
RENATA DA SILVA RIBEIRO
OAB: 138742/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004229-77.2025.8.21.0034/RS AUTOR : VALDONEI DE CASTRO SEVERO ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir ( evento 55, DESPADEC1 ), o Banco BMG S.A. apresentou manifestação no evento 61, PET1 , informando que não possui outras provas a produzir, reiterando os documentos já anexados aos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora Valdonei de Castro Severo , por sua vez, manifestou-se no evento 64, PET1 , reiterando os pedidos da petição inicial e da réplica, e postulando, de forma específica, a realização de perícia técnica fonográfica nos arquivos de áudio juntados aos autos ( evento 32, CONT1 , fl. 9, e evento 51, ÁUDIO2 ), a fim de verificar sua autenticidade, integridade, autoria e eventual adulteração. É o breve relato. Decido. O autor nega ter contratado o "Seguro Prestamista" e impugna a autenticidade e a autoria dos áudios apresentados pelo réu como prova da contratação, sustentando que a gravação não corresponde à sua voz e apresenta indícios de adulteração, além de não ter sido comprovada sua origem ou o número de telefone utilizado na ligação. A controvérsia sobre a existência e a validade da contratação constitui questão central ao julgamento da demanda. O réu Banco BMG S.A. sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao seguro mediante ligação telefônica gravada, enquanto este nega ter participado da chamada e aponta elementos concretos que, segundo afirma, evidenciam a possível inidoneidade do material, tais como divergências no tom de voz, indícios de cortes e edições, além de sotaque nitidamente divergente daquele próprio da região do interior do Estado do Rio Grande do Sul onde reside. Nesse contexto, considerando que o arquivo de áudio foi produzido e apresentado pelo réu como prova da contratação e que sua autenticidade, autoria e integridade foram especificamente impugnadas, mostra-se necessária a realização de perícia técnica fonográfica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada. A prova pericial é adequada para aferir, mediante conhecimento técnico especializado, a integridade do arquivo, a existência de cortes, edições ou manipulações, sua continuidade, a correspondência com gravação única e íntegra e o cotejo vocal com o padrão do demandante. Trata-se de elementos relevantes para a aferição da confiabilidade da prova apresentada pelo réu, não sendo suficiente, diante da impugnação específica, presumir sua autenticidade. O indeferimento da prova, diante da relevância do áudio para o deslinde da controvérsia, poderia comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia técnica fonográfica nos arquivos de áudio acostados aos autos ( evento 32, CONT1 , fl. 9, e evento 51, ÁUDIO2 ), a fim de apurar, especialmente: a) sua autenticidade, integridade e a efetiva correspondência da voz gravada com o padrão vocal do autor Valdonei de Castro Severo ; b) a existência de cortes, edições, montagens ou manipulações; c) se os arquivos são contínuos e correspondem a gravação única e íntegra; d) outros elementos técnicos pertinentes à aferição de sua fidedignidade. Para tanto, nomeio como perita a senhora MAIARA MARINS GUIMARÃES, cadastrada sob o PERRS15632499790. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 15, DESPADEC1 ). Todavia, embora a perícia tenha sido requerida pelo autor, seu objeto é elemento probatório produzido e apresentado pelo próprio réu para sustentar a contratação controvertida. Assim, diante da impugnação de autenticidade, compete ao réu Banco BMG S.A., nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a veracidade do material que produziu, inclusive mediante a prova técnica necessária para tanto. Por essa razão, determino que o réu Banco BMG S.A. adiante integralmente os honorários periciais. Caso não seja realizado o depósito do valor a ser arbitrado, ficará prejudicada a realização da perícia, prosseguindo o feito com a apreciação da controvérsia à luz dos elementos probatórios disponíveis e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 15, DESPADEC1 ). Realizado o depósito, intime-se novamente a perita para designar data, horário e local para a realização da perícia (incluindo eventual coleta de padrão vocal do autor), comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes. Desde já, autorizo o levantamento dos honorários periciais, se depositados nos autos, no montante de 50% (cinquenta por cento) antecipadamente. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais restantes em favor da perita. Oportunamente, o feito retornará concluso para deliberação sobre a necessidade de outras provas ou para julgamento antecipado, conforme o estado dos autos. Cumpra-se.