Detalhe do processo

5004228-77.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004228-77.2019.4.03.6100 AUTOR: LILIAN FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN FERNANDES DE ANDRADE - SP97657 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - SP176443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por LILIAN FERNANDES DE ANDRADE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a revisão de cláusulas de contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, a limitação de juros, o afastamento da capitalização e a manutenção na posse do imóvel dado em garantia. Alega que celebrou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel sob número 1.5555.3367.345-8, no valor de R$ 140.000,00, ofertando em garantia fiduciária o único imóvel residencial de sua família, situado na Rua Hélade, número 47, São Paulo/SP. Sustenta que o valor obtido no empréstimo foi utilizado como pagamento de arras em promessa de compra e venda de imóvel em São João da Boa Vista/SP, negócio que restou frustrado por conduta dos vendedores, resultando em processo judicial e grave desequilíbrio financeiro. Afirma que pagou mais de quarenta prestações mensais, perfazendo cerca de R$ 120.000,00, mas a instituição financeira ainda mantém saldo devedor de aproximadamente R$ 125.000,00 por conta da incidência de encargos ilegais. Aduz que apesar das mais de 40 (quarenta) parcelas quitadas desde 2015 de tal empréstimo, no total aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda consta aberto na instituição um pretenso débito no importe de cerca de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e que por conta dos elevados e ilegais encargos contratuais, não acobertados pela legislação, não consegue arcar mais com tais valores cobrados mensalmente. Argumenta que a relação jurídica é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão com fulcro na vedação da onerosidade excessiva e na função social do contrato. Sustenta a ilicitude da capitalização de juros com periodicidade diária ou mensal, a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, a inviabilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e a descaracterização da mora pelo cômputo de encargos indevidos no período de normalidade contratual. Aduz, ainda, que realizou pagamentos que não teriam sido apropriados adequadamente pela ré, ensejando restituição em dobro. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997 por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além da impenhorabilidade do imóvel residencial oferecido em alienação fiduciária sob a proteção do bem de família instituída pela Lei 8.009/1990. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas apurado em perícia contábil particular no montante de R$ 1.677,73, expedindo-se ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para obstar a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel; no mérito, requer a revisão e alteração das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização de juros, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, a ordem de amortização prévia à atualização do saldo, a vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes, a repetição em dobro dos pagamentos supostamente desconsiderados e a restituição de taxas e despesas operacionais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 140.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo (Id 15693995). Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que restou desprovido pela Segunda Turma, com trânsito em julgado certificado nos autos (Id 26717556). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 16208354). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, esclareceu que o negócio entabulado consubstancia empréstimo comercial comum com garantia real denominado "Crédito Aporte" ou "Crédito Imóvel Próprio", não integrante do Sistema Financeiro da Habitação. Defendeu a legalidade da taxa pactuada de 1,44% ao mês (17,28% ao ano nominal e 18,7164% ao ano efetiva), compatível com o mercado financeiro. Afirmou a licitude da capitalização de juros e do sistema de amortização contratado. Asseverou a regularidade da execução extrajudicial diante do incontroverso inadimplemento desde março de 2016 e refutou a ocorrência de cobrança indevida, sustentando a ausência de quitação não computada. Realizada audiência de conciliação perante a Central de Conciliação de São Paulo, a tentativa de composição restou infrutífera (Id 18622468). No curso do processo, a autora formulou pedido incidental de tutela de urgência diante de nova intimação cartorária para purgação da mora (Id 141877853 e Id 149943559). Em decisão interlocutória, o juízo deferiu a tutela incidental para suspender os atos de consolidação e determinou a expedição de ofícios a instituições financeiras e à ré para rastreamento de comprovantes de pagamento apresentados pela autora (Id 142165584). Foram prestadas informações pelo Banco Itaú Unibanco (Id 334280697 e Id 422781849) e pela Caixa Econômica Federal (Id 540258258 e Id 540258259), noticiando a ré a apropriação do pagamento de R$ 9.111,44 efetuado em 14/11/2017 nas prestações dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017. Encaminhados novamente os autos ao setor de conciliação, a instituição financeira informou a ausência de proposta de acordo, com retorno dos autos à vara de origem (Id 583813605 e Id 583813642). A ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide (Id 592836070). A parte autora requereu a realização de perícia contábil e a devolução de prazo para réplica em razão de motivos de saúde de suas patronas (Id 593337577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (Id 593337577), pelo qual postula a devolução do prazo para réplica e a realização de perícia contábil, informando problemas de saúde enfrentados por suas patronas devidamente respaldados por documentos médicos. Inicialmente, diante dos relatórios e atestados de saúde acostados aos autos (Ids 593354133 a 593337598), que demonstram a impossibilidade temporária de atuação das advogadas no prazo assinalado, acolho a justificativa apresentada e DEFIRO a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. No que se refere à instrução probatória, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A realização da perícia mostra-se pertinente para elucidar a regularidade da evolução do saldo devedor, a dinâmica de amortização e a apropriação dos pagamentos realizados no curso da relação contratual. Para tanto, nomeio o perito contábil ALEXSANDER SANTANA, CRC nº 1SP327051/0, endereço eletrônico: alexsander@axconsult.com.br. Intime-o, por meio eletrônico, para ciência da sua nomeação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, de que trata a Resolução nº 305 de 07/10/2014 (alterada pela Resolução nº 937/2025). Fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo constante do Anexo Único, Tabela II, da referida resolução, que serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados estes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Manifeste-se a parte autora, em querendo, acerca da contestação. Após, intime-se o perito, por meio eletrônico, para ciência da sua nomeação e para se manifestar acerca da aceitação do encargo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN FERNANDES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN FERNANDES DE ANDRADE

OAB: 97657/SP

ANA PAULA LOPES

OAB: 176443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004228-77.2019.4.03.6100 AUTOR: LILIAN FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN FERNANDES DE ANDRADE - SP97657 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - SP176443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por LILIAN FERNANDES DE ANDRADE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a revisão de cláusulas de contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, a limitação de juros, o afastamento da capitalização e a manutenção na posse do imóvel dado em garantia. Alega que celebrou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel sob número 1.5555.3367.345-8, no valor de R$ 140.000,00, ofertando em garantia fiduciária o único imóvel residencial de sua família, situado na Rua Hélade, número 47, São Paulo/SP. Sustenta que o valor obtido no empréstimo foi utilizado como pagamento de arras em promessa de compra e venda de imóvel em São João da Boa Vista/SP, negócio que restou frustrado por conduta dos vendedores, resultando em processo judicial e grave desequilíbrio financeiro. Afirma que pagou mais de quarenta prestações mensais, perfazendo cerca de R$ 120.000,00, mas a instituição financeira ainda mantém saldo devedor de aproximadamente R$ 125.000,00 por conta da incidência de encargos ilegais. Aduz que apesar das mais de 40 (quarenta) parcelas quitadas desde 2015 de tal empréstimo, no total aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda consta aberto na instituição um pretenso débito no importe de cerca de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e que por conta dos elevados e ilegais encargos contratuais, não acobertados pela legislação, não consegue arcar mais com tais valores cobrados mensalmente. Argumenta que a relação jurídica é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão com fulcro na vedação da onerosidade excessiva e na função social do contrato. Sustenta a ilicitude da capitalização de juros com periodicidade diária ou mensal, a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, a inviabilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e a descaracterização da mora pelo cômputo de encargos indevidos no período de normalidade contratual. Aduz, ainda, que realizou pagamentos que não teriam sido apropriados adequadamente pela ré, ensejando restituição em dobro. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997 por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além da impenhorabilidade do imóvel residencial oferecido em alienação fiduciária sob a proteção do bem de família instituída pela Lei 8.009/1990. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas apurado em perícia contábil particular no montante de R$ 1.677,73, expedindo-se ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para obstar a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel; no mérito, requer a revisão e alteração das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização de juros, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, a ordem de amortização prévia à atualização do saldo, a vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes, a repetição em dobro dos pagamentos supostamente desconsiderados e a restituição de taxas e despesas operacionais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 140.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo (Id 15693995). Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que restou desprovido pela Segunda Turma, com trânsito em julgado certificado nos autos (Id 26717556). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 16208354). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, esclareceu que o negócio entabulado consubstancia empréstimo comercial comum com garantia real denominado "Crédito Aporte" ou "Crédito Imóvel Próprio", não integrante do Sistema Financeiro da Habitação. Defendeu a legalidade da taxa pactuada de 1,44% ao mês (17,28% ao ano nominal e 18,7164% ao ano efetiva), compatível com o mercado financeiro. Afirmou a licitude da capitalização de juros e do sistema de amortização contratado. Asseverou a regularidade da execução extrajudicial diante do incontroverso inadimplemento desde março de 2016 e refutou a ocorrência de cobrança indevida, sustentando a ausência de quitação não computada. Realizada audiência de conciliação perante a Central de Conciliação de São Paulo, a tentativa de composição restou infrutífera (Id 18622468). No curso do processo, a autora formulou pedido incidental de tutela de urgência diante de nova intimação cartorária para purgação da mora (Id 141877853 e Id 149943559). Em decisão interlocutória, o juízo deferiu a tutela incidental para suspender os atos de consolidação e determinou a expedição de ofícios a instituições financeiras e à ré para rastreamento de comprovantes de pagamento apresentados pela autora (Id 142165584). Foram prestadas informações pelo Banco Itaú Unibanco (Id 334280697 e Id 422781849) e pela Caixa Econômica Federal (Id 540258258 e Id 540258259), noticiando a ré a apropriação do pagamento de R$ 9.111,44 efetuado em 14/11/2017 nas prestações dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017. Encaminhados novamente os autos ao setor de conciliação, a instituição financeira informou a ausência de proposta de acordo, com retorno dos autos à vara de origem (Id 583813605 e Id 583813642). A ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide (Id 592836070). A parte autora requereu a realização de perícia contábil e a devolução de prazo para réplica em razão de motivos de saúde de suas patronas (Id 593337577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (Id 593337577), pelo qual postula a devolução do prazo para réplica e a realização de perícia contábil, informando problemas de saúde enfrentados por suas patronas devidamente respaldados por documentos médicos. Inicialmente, diante dos relatórios e atestados de saúde acostados aos autos (Ids 593354133 a 593337598), que demonstram a impossibilidade temporária de atuação das advogadas no prazo assinalado, acolho a justificativa apresentada e DEFIRO a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. No que se refere à instrução probatória, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A realização da perícia mostra-se pertinente para elucidar a regularidade da evolução do saldo devedor, a dinâmica de amortização e a apropriação dos pagamentos realizados no curso da relação contratual. Para tanto, nomeio o perito contábil ALEXSANDER SANTANA, CRC nº 1SP327051/0, endereço eletrônico: alexsander@axconsult.com.br. Intime-o, por meio eletrônico, para ciência da sua nomeação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, de que trata a Resolução nº 305 de 07/10/2014 (alterada pela Resolução nº 937/2025). Fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo constante do Anexo Único, Tabela II, da referida resolução, que serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados estes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Manifeste-se a parte autora, em querendo, acerca da contestação. Após, intime-se o perito, por meio eletrônico, para ciência da sua nomeação e para se manifestar acerca da aceitação do encargo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal