5004227-84.2021.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004227-84.2021.8.21.0087/RS AUTOR : ALZIRA TEREZINHA QUADROS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CHARLES SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RS132936) ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à perita Lorena Laindorf , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 3), foi devolvida sem cumprimento pelo órgão administrativo (Evento 164). A justificativa apresentada baseia-se no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, e não sobre o Estado, ainda que a parte contrária seja beneficiária da gratuidade judiciária. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi necessária para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira ré ao Evento 14 (CONTR2, CONTR3 e CONTR4). O laudo pericial, apresentado no Evento 50, concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da autora, comprovando a falsidade. Assim, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora não transfere ao Estado o ônus financeiro de uma prova cuja necessidade decorreu da incapacidade da instituição financeira de comprovar a autenticidade dos documentos que ela mesma produziu e apresentou em juízo. Diante do exposto, revejo as decisões anteriores que atribuíram ao Estado o custeio da perícia (Eventos 27, 58 e 67) e atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil: a) Revogo as decisões proferidas nos Eventos 27, 58 e 67, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf ; b) Intime-se a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 27, em favor da perita (Banco do Brasil, Agência 0479-0, Conta Corrente 102.882-0, CPF 008.238.370-76, conforme dados do Evento 163), comprovando o pagamento nos autos; c) Cumpridas as determinações acima e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZIRA TEREZINHA QUADROS RIBEIRO
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES SANTANA DE OLIVEIRA
OAB: 132936/RS
ALEXANDRE TEIXEIRA ALEGRE
OAB: 80967/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004227-84.2021.8.21.0087/RS AUTOR : ALZIRA TEREZINHA QUADROS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CHARLES SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RS132936) ADVOGADO(A) : Alexandre Teixeira Alegre (OAB RS080967) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à perita Lorena Laindorf , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 3), foi devolvida sem cumprimento pelo órgão administrativo (Evento 164). A justificativa apresentada baseia-se no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, e não sobre o Estado, ainda que a parte contrária seja beneficiária da gratuidade judiciária. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi necessária para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira ré ao Evento 14 (CONTR2, CONTR3 e CONTR4). O laudo pericial, apresentado no Evento 50, concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da autora, comprovando a falsidade. Assim, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora não transfere ao Estado o ônus financeiro de uma prova cuja necessidade decorreu da incapacidade da instituição financeira de comprovar a autenticidade dos documentos que ela mesma produziu e apresentou em juízo. Diante do exposto, revejo as decisões anteriores que atribuíram ao Estado o custeio da perícia (Eventos 27, 58 e 67) e atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil: a) Revogo as decisões proferidas nos Eventos 27, 58 e 67, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf ; b) Intime-se a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 27, em favor da perita (Banco do Brasil, Agência 0479-0, Conta Corrente 102.882-0, CPF 008.238.370-76, conforme dados do Evento 163), comprovando o pagamento nos autos; c) Cumpridas as determinações acima e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.