5004227-67.2026.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004227-67.2026.8.21.0036/RS AUTOR : ANDREIA GIRARDI LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS BOUFLEUR SCHMITZ (OAB RS141332) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por ANDREIA GIRARDI LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL NOROESTE , partes qualificadas na inicial. A autora narrou manter com a ré relação contratual de crédito de longo prazo, com sucessivas renegociações. Postulou a revisão das taxas de juros remuneratórios de dois contratos vigentes, notadamente a CCB nº 5002009-2025.032391-8 e a CCB nº 5002009-2025.070807-6, bem como das operações primárias já liquidadas. Instruiu a inicial com análise econômica e financeira elaborada por economista particular. Em sede de tutela de urgência, requereu, em síntese: a proibição de inscrição do nome da autora e de sua avalista em cadastros restritivos de crédito; a autorização para depósito judicial das parcelas nos valores revisados pelo laudo; e a vedação à prática de atos de execução das garantias contratuais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Recebimento da Inicial. Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no Artigo 319 do Código de Processo Civil, a medida a ser tomada é o recebimento da inicial . Da Gratuidade. Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: Agravo DE Instrumento. Gratuidade Judiciária. Ncpc, Art.932, Viii. Ritjrs, ART. 206. Possibilidade DE Julgamento Monocrático. Sobre a Temática Gratuidade Judiciária e Seus Parâmetros Há Orientação Jurisprudencial Dominante Neste Tribunal, Razão Pela Qual Viável o Julgamento Monocrático. Matéria Objeto de Conclusão 49ª, Aprovada Pelo Centro de Estudos do Tjrs. O Benefício da Gratuidade Judiciária Pode Ser Concedido, Sem Maiores Perquirições, Aos Que Tiverem Renda Mensal Bruta Comprovada de Até (5) Cinco Salários Mínimos Nacionais. Pessoas Naturais. Renda Mensal Familiar Superior a Cinco (5) Salários Mínimos. Agravo DE Instrumento Desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080495062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/02/2019). Desse modo, havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange às ações revisionais de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que a abstenção da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes depende da presença de três requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a contestação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A parte autora pretende realizar o depósito judicial mensal de R$ 1.383,37 (referente à CCB nº 5002009-2025.032391-8) e de R$ 3.195,56 (referente à CCB nº 5002009-2025.070807-6), totalizando R$ 4.578,93 mensais. Ocorre que tais valores foram obtidos por meio de cálculo unilateral que afasta a incidência das taxas de juros remuneratórios contratadas, substituindo-as pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do laudo econômico-financeiro elaborado pelo Economista Jorge Henrique Lopes Ferreira ( evento 1, LAUDO2 ). A pretensão de reduzir, em sede de cognição sumária, as taxas de juros remuneratórios pactuadas ao patamar da taxa média BACEN carece de amparo suficiente para autorizar a tutela de urgência. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano ou a taxas puramente civis, conforme a Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas pactuadas exige a demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade contratual, o que não restou evidenciado com a solidez necessária para cognição sumária. A parte autora contratou a CCB nº 5002009-2025.070807-6 em 19/12/2025, à taxa de 2,750% ao mês, e a CCB nº 5002009-2025.032391-8 em 09/06/2025, à taxa de 2,500% ao mês ( evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR5 ). O laudo pericial pré-constituído aponta que as taxas contratadas representam, respectivamente, 162,72% e 142,86% da taxa média BACEN para a modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias ( evento 1, LAUDO2 ). Embora a discrepância seja relevante e possa ensejar revisão no mérito, a análise superficial própria da tutela de urgência não permite, desde logo, afirmar com segurança que as taxas praticadas configuram abusividade a ponto de justificar a imediata suspensão dos efeitos contratuais e a substituição unilateral das condições pactuadas. Ademais, o depósito de valor inferior ao contratado, calculado de forma unilateral com base em laudo não submetido ao contraditório, não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Por conseguinte, inviável impedir a instituição financeira de adotar as medidas de cobrança legalmente autorizadas, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, que constitui exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento. Desse modo, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da audiência de mediação/conciliação. Em que pese o atual Código de Processo Civil prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação prévia, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva. Ressalto, contudo, que a referida audiência conciliatória poderá ser designada após a contestação. De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido. Do andamento processual. Como todo ato processual, cabe a parte ré sua defesa, por isso determino a citação da parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. A parte ré deverá se manifestar sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, facultada, outrossim, a apresentação de proposta de acordo nos autos do processo. Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende deva recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). No documento citatório também deverá constar: a) a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC); Apresentada contestação, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal, em especial sobre a sua concordância com eventual proposta de acordo. Na oportunidade, também, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende que deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA GIRARDI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEILE ALINE LUTTJOHANN
OAB: 102625/RS
ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL
OAB: 136447/RS
NICOLAS BOUFLEUR SCHMITZ
OAB: 141332/RS
KAIANE BERGER DE MATOS
OAB: 138955/RS
LUTTJOHANN & SOARES ADVOCACIA
OAB: 16316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004227-67.2026.8.21.0036/RS AUTOR : ANDREIA GIRARDI LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS BOUFLEUR SCHMITZ (OAB RS141332) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por ANDREIA GIRARDI LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL NOROESTE , partes qualificadas na inicial. A autora narrou manter com a ré relação contratual de crédito de longo prazo, com sucessivas renegociações. Postulou a revisão das taxas de juros remuneratórios de dois contratos vigentes, notadamente a CCB nº 5002009-2025.032391-8 e a CCB nº 5002009-2025.070807-6, bem como das operações primárias já liquidadas. Instruiu a inicial com análise econômica e financeira elaborada por economista particular. Em sede de tutela de urgência, requereu, em síntese: a proibição de inscrição do nome da autora e de sua avalista em cadastros restritivos de crédito; a autorização para depósito judicial das parcelas nos valores revisados pelo laudo; e a vedação à prática de atos de execução das garantias contratuais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Recebimento da Inicial. Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no Artigo 319 do Código de Processo Civil, a medida a ser tomada é o recebimento da inicial . Da Gratuidade. Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: Agravo DE Instrumento. Gratuidade Judiciária. Ncpc, Art.932, Viii. Ritjrs, ART. 206. Possibilidade DE Julgamento Monocrático. Sobre a Temática Gratuidade Judiciária e Seus Parâmetros Há Orientação Jurisprudencial Dominante Neste Tribunal, Razão Pela Qual Viável o Julgamento Monocrático. Matéria Objeto de Conclusão 49ª, Aprovada Pelo Centro de Estudos do Tjrs. O Benefício da Gratuidade Judiciária Pode Ser Concedido, Sem Maiores Perquirições, Aos Que Tiverem Renda Mensal Bruta Comprovada de Até (5) Cinco Salários Mínimos Nacionais. Pessoas Naturais. Renda Mensal Familiar Superior a Cinco (5) Salários Mínimos. Agravo DE Instrumento Desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080495062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/02/2019). Desse modo, havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange às ações revisionais de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que a abstenção da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes depende da presença de três requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a contestação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A parte autora pretende realizar o depósito judicial mensal de R$ 1.383,37 (referente à CCB nº 5002009-2025.032391-8) e de R$ 3.195,56 (referente à CCB nº 5002009-2025.070807-6), totalizando R$ 4.578,93 mensais. Ocorre que tais valores foram obtidos por meio de cálculo unilateral que afasta a incidência das taxas de juros remuneratórios contratadas, substituindo-as pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do laudo econômico-financeiro elaborado pelo Economista Jorge Henrique Lopes Ferreira ( evento 1, LAUDO2 ). A pretensão de reduzir, em sede de cognição sumária, as taxas de juros remuneratórios pactuadas ao patamar da taxa média BACEN carece de amparo suficiente para autorizar a tutela de urgência. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano ou a taxas puramente civis, conforme a Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas pactuadas exige a demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade contratual, o que não restou evidenciado com a solidez necessária para cognição sumária. A parte autora contratou a CCB nº 5002009-2025.070807-6 em 19/12/2025, à taxa de 2,750% ao mês, e a CCB nº 5002009-2025.032391-8 em 09/06/2025, à taxa de 2,500% ao mês ( evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR5 ). O laudo pericial pré-constituído aponta que as taxas contratadas representam, respectivamente, 162,72% e 142,86% da taxa média BACEN para a modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias ( evento 1, LAUDO2 ). Embora a discrepância seja relevante e possa ensejar revisão no mérito, a análise superficial própria da tutela de urgência não permite, desde logo, afirmar com segurança que as taxas praticadas configuram abusividade a ponto de justificar a imediata suspensão dos efeitos contratuais e a substituição unilateral das condições pactuadas. Ademais, o depósito de valor inferior ao contratado, calculado de forma unilateral com base em laudo não submetido ao contraditório, não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Por conseguinte, inviável impedir a instituição financeira de adotar as medidas de cobrança legalmente autorizadas, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, que constitui exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento. Desse modo, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da audiência de mediação/conciliação. Em que pese o atual Código de Processo Civil prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação prévia, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva. Ressalto, contudo, que a referida audiência conciliatória poderá ser designada após a contestação. De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido. Do andamento processual. Como todo ato processual, cabe a parte ré sua defesa, por isso determino a citação da parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. A parte ré deverá se manifestar sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, facultada, outrossim, a apresentação de proposta de acordo nos autos do processo. Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende deva recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). No documento citatório também deverá constar: a) a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC); Apresentada contestação, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal, em especial sobre a sua concordância com eventual proposta de acordo. Na oportunidade, também, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende que deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.