5004226-97.2024.8.13.0740
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Juatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004226-97.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: CAMILA CAROLLINY LAURIANO CPF: 088.238.756-17 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Camila Carolliny Lauriano em desfavor do Município de Juatuba. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear a organizar o processo. Assim, necessário resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução, se for o caso. Não há questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A efetiva exposição da autora a agentes nocivos e insalubres durante o pacto laboral e o grau correspondente para fins de apuração de eventuais diferenças do adicional de insalubridade e reflexos cabíveis; b) o direito da autora ao recebimento da contraprestação pecuniária referente ao saldo de dias pelo rompimento antecipado do contrato temporário e c) a obrigatoriedade do Município réu de fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em favor da contratada. Quanto à distribuição do ônus da prova, o ônus será regulado pela regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, já constante dos autos e a que for juntada oportunamente, caso se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC e b) Prova pericial, requerida pela autora. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, querendo, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Requeridos ajustes ou esclarecimentos, tornem os autos conclusos. 2. Caso contrário, promova-se a nomeação de perito com especialidade em medicina do trabalho, por meio do sistema AJG (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJG, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Registre-se que os honorários serão fixados através do sistema AJG, sendo desnecessária a apresentação de proposta de honorários pelo(a) expert nomeado(a). Sendo apresentado pedido de majoração dos honorários periciais do sistema AJG pelo(a) expert nomeado(a), fica, desde já, indeferido o requerimento, ante a necessária e justa padronização dos valores pelo Eg. TJMG. Em tal caso, determino a revogação da nomeação anterior e a realização de nova nomeação, por sorteio. Os honorários periciais deverão ser integralmente suportados nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria Nº 7231/PR/2025. 3. Concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAMILA CAROLLINY LAURIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004226-97.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: CAMILA CAROLLINY LAURIANO CPF: 088.238.756-17 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Camila Carolliny Lauriano em desfavor do Município de Juatuba. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear a organizar o processo. Assim, necessário resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução, se for o caso. Não há questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A efetiva exposição da autora a agentes nocivos e insalubres durante o pacto laboral e o grau correspondente para fins de apuração de eventuais diferenças do adicional de insalubridade e reflexos cabíveis; b) o direito da autora ao recebimento da contraprestação pecuniária referente ao saldo de dias pelo rompimento antecipado do contrato temporário e c) a obrigatoriedade do Município réu de fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em favor da contratada. Quanto à distribuição do ônus da prova, o ônus será regulado pela regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, já constante dos autos e a que for juntada oportunamente, caso se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC e b) Prova pericial, requerida pela autora. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, querendo, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Requeridos ajustes ou esclarecimentos, tornem os autos conclusos. 2. Caso contrário, promova-se a nomeação de perito com especialidade em medicina do trabalho, por meio do sistema AJG (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJG, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Registre-se que os honorários serão fixados através do sistema AJG, sendo desnecessária a apresentação de proposta de honorários pelo(a) expert nomeado(a). Sendo apresentado pedido de majoração dos honorários periciais do sistema AJG pelo(a) expert nomeado(a), fica, desde já, indeferido o requerimento, ante a necessária e justa padronização dos valores pelo Eg. TJMG. Em tal caso, determino a revogação da nomeação anterior e a realização de nova nomeação, por sorteio. Os honorários periciais deverão ser integralmente suportados nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria Nº 7231/PR/2025. 3. Concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2