5004223-79.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004223-79.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA CPF: 127.115.726-84 e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de MAGNO DA SILVA LOPES e GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e §6º, c/c art. 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 11 de março de 2026, por volta das 13h00min, na Avenida Arthur Trindade, nº 500, bairro Senhora de Fátima, nesta cidade e comarca de Betim/MG, os denunciados receberam, ocultaram e mantiveram em depósito, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação adulterada. Consta, também, que nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, os denunciados adquiriram/ocultaram veículo automotor de propriedade da empresa Tecnosonda, concessionária de serviços públicos, produto de crime anterior. Segundo restou apurado, durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados pelo representante legal da empresa Tecnosonda, para comparecerem ao local dos fatos, pois ali estava estacionado o veículo MMC/L200, Triton, cor branca, placa RXE8B02, que teria sido furtada no dia anterior, sendo que ambos os denunciados estavam na posse do veículo. Ao perceber a presença da Polícia Militar, o denunciado Magno tentou evadir, mas prontamente foi abordado e capturado. Ainda, lograram êxito na localização e abordagem do denunciado Gustavo no interior do estabelecimento. Durante diligências realizadas no veículo MC/L200, Triton, cor branca, os militares constataram que ele ostentava a placa de identificação SHZ2I34, sendo que a placa de identificação originária do veículo era RXE8B02. Ainda, constataram que o veículo foi objeto de furto no dia 9 de março de 2026, conforme REDS nº 2026-010987800-001. Não bastasse, os militares constataram que o tambor de ignição do veículo estava danificado e com uma tesoura fixada para possibilitar a partida do motor, sendo encontrado um bloqueador de sinal GPS no interior do automotor." A denúncia fora recebida em 29 de abril de 2026 (ID.10670310546). Regularmente citados, o acusado Gustavo apresentou resposta à acusação em ID.10681477483, e o acusado Magno apresentou resposta à acusação em ID.10689725158, ambos por meio de Advogado constituído. Durante a instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID.10701990028). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do acusado Magno nas sanções dos artigos 180, caput e 311, §2º, inciso III, c/c artigo 61, I, todos do CP, bem como pela pela absolvição do acusado Gustavo, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP (ID.10705411522). A Defesa de Gustavo, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, por inexistência de prova, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP (ID.10707545242). A Defesa de Magno, por sua vez, inicialmente sustentou a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 180, §6º, do CP. Ainda, requereu a absolvição do acusado, ante a negativa de autoria e insuficiência probatória em relação a ambos os delitos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Por conseguinte, salientou a inaplicabilidade da tese de inversão do ônus da prova e da impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na confissão extrajudicial. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal (ID.10712907733). 2 FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do APFD (ID.10644712338); o registro do boletim de ocorrência (ID.10644712339); auto de apreensão (ID.10644712344); o laudo pericial de local (ID.10644712363) e o levantamento pericial veicular (ID.10644712364). Referente a autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: A testemunha Willian da Silva Souza, supervisor de manutenção da Tecnossola, narrou que era o responsável pela caminhonete L200 Triton pertencente à empresa. Relatou que, após ser informado do furto do veículo, ocorrido aproximadamente dois dias antes, iniciou o rastreamento por meio da locadora e recebeu a localização indicando um imóvel na Avenida Arthur Trindade, onde funcionava a revendedora Felicidade Automóveis. Informou que se deslocou até o local, visualizou a caminhonete no interior do estabelecimento e permaneceu observando à distância. Disse que viu um homem alto chegar a pé acompanhado de uma mulher e de uma criança, entrar na residência existente no local, sendo que posteriormente o homem saiu sozinho, falou ao telefone e foi embora. Afirmou que, antes da chegada da polícia, não viu outra pessoa. Esclareceu que somente quando os policiais ingressaram no imóvel percebeu um homem mais baixo próximo à caminhonete, tendo este tentado fugir quando da abordagem policial. Ressaltou que, em nenhum momento, viu qualquer dos acusados dentro da caminhonete ou manipulando seu interior. Declarou que, ao examinar posteriormente o veículo, constatou que a ignição e as fechaduras estavam danificadas, que a placa havia sido substituída por outra pertencente a veículo de mesmas características e que o rastreador confirmava tratar-se da caminhonete da empresa. Informou que a empresa suportou prejuízo de aproximadamente R$ 17.800,00 com os danos ao veículo, além da necessidade de providenciar outro automóvel até o reparo. Disse que não conhecia previamente nenhum dos acusados. Em esclarecimentos, afirmou que permaneceu aproximadamente trinta a quarenta minutos observando o local antes da chegada da polícia, sempre do outro lado da avenida, a cerca de cinquenta ou sessenta metros do imóvel, não conseguindo visualizar a parte inferior da caminhonete. Confirmou que apenas viu o acusado de menor estatura próximo ao lado do passageiro quando a polícia entrou, não o tendo visto dentro do veículo nem manipulando-o. Também declarou que o acusado de maior estatura jamais foi visto por ele em contato com a caminhonete, apenas entrando e saindo da residência existente no imóvel. O Policial Militar Gualter Alves de Sousa, narrou que participou da ocorrência após ser acionado pelo representante da empresa responsável pelo rastreamento da caminhonete furtada. Relatou que compareceu ao endereço indicado, visualizou a caminhonete no interior do imóvel e chamou pelo portão, sendo autorizado por uma mulher que se encontrava no segundo pavimento a ingressar no local. Informou que, ao entrar, um dos indivíduos, de cabeça raspada, correu para os fundos do imóvel, sendo posteriormente abordado, enquanto novas viaturas prestavam apoio. Esclareceu que a caminhonete possuía placa pertencente a outro veículo de mesmas características, que o chassi e o número do motor confirmavam tratar-se do veículo furtado e que a ignição estava danificada. Disse que o representante da empresa de rastreamento informou ter visto anteriormente os dois acusados mexendo na caminhonete, circunstância que constou do registro da ocorrência. Relatou que, por meio de informações obtidas junto ao setor de inteligência, verificou-se que o outro acusado, monitorado por tornozeleira eletrônica, estivera no local pouco antes da abordagem, sendo posteriormente localizado e preso em outro bairro. Informou que nenhum dos acusados alegou ser proprietário da caminhonete; o de cabeça raspada afirmou apenas que estava descarregando pneus, enquanto o outro disse que o terreno permanecia aberto e que qualquer pessoa poderia guardar veículos no local. Confirmou que nenhum dos policiais visualizou os acusados dentro da caminhonete, tendo apenas visto o acusado de cabeça raspada fugir ao notar a aproximação da polícia. Acrescentou que o imóvel funcionava como estabelecimento denominado Felicidade Automóveis, possuía diversos veículos e estava com o portão aberto, não sendo possível identificar quem era o responsável pelo estabelecimento ou a mulher que autorizou a entrada da equipe policial. Esclareceu que o reconhecimento realizado pelo representante da empresa ocorreu de forma precária, pois os acusados já se encontravam abordados. O Policial Militar Eder Diego Gonçalves Ferreira, declarou que participou da ocorrência após receber informação de que havia no local uma caminhonete produto de furto. Relatou que a equipe visualizou o veículo no interior do lote, fez contato com uma mulher que se encontrava em uma residência ao fundo, a qual autorizou a entrada e desapareceu em seguida. Disse que, nesse momento, visualizou um indivíduo pulando o muro para o lote vizinho, sendo posteriormente abordado. Informou que esse indivíduo afirmou estar apenas descarregando pneus e negou qualquer envolvimento com a caminhonete. Confirmou que o veículo possuía placa adulterada. Esclareceu que não participou da verificação dos danos na ignição e fechaduras, pois essa atividade foi realizada pelo comandante da guarnição. Acrescentou que soube da existência de outro envolvido, localizado posteriormente mediante rastreamento da tornozeleira eletrônica, e informou que o representante da empresa de rastreamento lhes havia dito que dois indivíduos vestidos com blusas cinzas estavam no local antes da chegada da polícia. O Policial Militar Leonardo Apolinário Silva, afirmou que compareceu ao local apenas para prestar apoio à ocorrência, quando os acusados já haviam sido presos. Disse que viu a caminhonete, porém não participou das diligências principais, não examinou os danos na ignição ou fechaduras, tampouco conversou com os acusados ou com o representante da empresa proprietária do veículo, limitando-se à atividade de cobertura da ocorrência. A testemunha Claudiney Marques da Silva, vendedor e antigo responsável pela empresa Felicidade Automóveis, declarou que era locatário do imóvel onde anteriormente funcionava a empresa, encerrada em dezembro do ano anterior em razão do encerramento das atividades comerciais. Relatou que residia no imóvel, mas deixou a casa após sofrer um furto, passando a alugá-la para Gustavo. Explicou que o imóvel foi dividido em três partes independentes: a residência alugada para Gustavo, o pátio anteriormente utilizado pela empresa e um espaço destinado a uma borracharia, todos com acessos distintos. Informou que o pátio permanecia frequentemente aberto ou com o cadeado danificado em razão de invasões anteriores e que mecânicos e borracheiros tinham autorização para guardar veículos no local. Declarou nunca ter visto Gustavo utilizando ou conduzindo a caminhonete L200 branca e afirmou não conhecer Magno. Esclareceu que desconhece quem levou a caminhonete ao imóvel, pois já não residia no local quando os fatos ocorreram. Ressaltou que a residência ocupada por Gustavo situava-se na Avenida Arthur Trindade, nº 500, enquanto o pátio da antiga empresa possuía entrada pela Rua Paracatu, nº 64, sendo imóveis distintos, sem comunicação interna, embora a residência permitisse visão para o pátio. Informou ainda que outros locatários utilizavam diferentes partes do imóvel e que a antiga empresa de venda de veículos já estava totalmente desativada. Em sede de interrogatório, o réu Gustavo Henrique Siqueira Souza exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório, o réu Magno da Silva Lopes, negou as acusações. Declarou que trabalhava como ajudante em uma borracharia existente no local e que, no momento da chegada da polícia, havia acabado de descarregar pneus de um caminhão pertencente ao seu patrão, estando a caminho do almoço quando foi abordado. Afirmou que apenas saiu pelo portão da frente e caminhava normalmente, sem correr, quando foi interceptado por uma viatura, conduzido de volta ao local e posteriormente à delegacia. Sustentou que não possuía qualquer relação com a caminhonete apreendida, jamais a adquiriu ou manipulou e que estava apenas trabalhando. Disse que, na delegacia, o proprietário da caminhonete e outro homem que se apresentava como policial insistiam para que ele confessasse ter comprado o veículo por R$ 7.000,00, afirmando que nada lhe aconteceria porque eles apenas queriam recuperar o automóvel. Em razão disso, negou a veracidade do depoimento prestado na fase policial em que teria afirmado haver adquirido a caminhonete por esse valor. Declarou que conhecia Gustavo apenas de vista, por vê-lo passar com a família, sem qualquer relacionamento entre ambos. Acrescentou que acabou preso injustamente, perdeu o emprego e permanece afastado da família em razão dos fatos. Apesar disso, perante à Autoridade Policial, o acusado Magno apresentou relato substancialmente divergente, tendo confessado a aquisição da caminhonete. Em suas palavras: “Que nega categoricamente qualquer envolvimento no furto da caminhonete recuperada pelos policiais militares, alegando o declarante que na noite de ontem (09/03/2026), comprou a caminhonete de pessoa que prefere não indicar alegando temer represália; QUE o declarante alega que pagou R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie, à pessoa que lhe vendeu a caminhonete, recebendo o veículo da maneira em que se encontrava, alegando que não trocou a placa da caminhonete, e não recebeu nenhum documento da negociação realizada; QUE o declarante alega que pegou o dinheiro emprestado com seu patrão, Wellington para comprar a caminhonete e sabe que pagou muito abaixo do valor do veículo, mas alega que pensou que era algum tumulto com relação a pagamento, financiamento, alegando que não sabia que o veículo era produto de crime; QUE há quinze dias o declarante está trabalhando e morando na borracharia de seu patrão Wellington, e como lá não tinha espaço para guardar a caminhonete, desde ontem à noite quando adquiriu o veículo, o declarante o deixou dentro de uma concessionária que fica ao lado, alegando o declarante que o imóvel estava vazio e por isso não pediu autorização para ninguém, mas como o portão estava aberto o declarante deixou a caminhonete estacionada lá; QUE na manhã de hoje quando o declarante estava trabalhando na borracharia e descarregando alguns pneus policiais militares chegaram no local e lhe detiveram [...]”. Com tais considerações, passo a individualizar as condutas dos acusados. 2.1 Gustavo Henrique Siqueira Souza No tocante ao acusado Gustavo, após detida análise do conjunto probatório, concluo que não há prova suficiente de que ele tenha recebido, ocultado ou mantido em depósito o veículo produto de crime, tampouco que tenha recebido ou mantido em depósito automóvel com sinal identificador adulterado, como narrado na denúncia. Com efeito, a principal testemunha de acusação, Willian da Silva Souza, supervisor de manutenção da empresa proprietária do veículo, esclareceu que, após localizar a caminhonete por meio do sistema de rastreamento, permaneceu observando o imóvel por aproximadamente trinta a quarenta minutos antes da chegada da Polícia Militar. Durante esse período, afirmou ter visto apenas um homem alto chegar ao local acompanhado de uma mulher e de uma criança, ingressar na residência existente no imóvel e, posteriormente, sair sozinho, sem qualquer contato com a caminhonete. Os policiais militares ouvidos em juízo igualmente não produziram elementos aptos a demonstrar a autoria atribuída a Gustavo. O policial Gualter Alves de Sousa relatou que Gustavo sequer foi localizado no momento da abordagem inicial, sendo preso posteriormente em outro bairro, após informações obtidas por meio do monitoramento de sua tornozeleira eletrônica. Esclareceu, ainda, que nenhum policial presenciou Gustavo exercendo ato de posse, utilização ou manipulação da caminhonete. No mesmo sentido, o policial Eder Diego Gonçalves Ferreira limitou-se a informar que tomou conhecimento da existência de outro possível envolvido em razão do rastreamento da tornozeleira eletrônica, acrescentando que a notícia de que dois indivíduos estariam junto à caminhonete foi repassada pelo representante da empresa, inexistindo percepção direta dos fatos por parte da guarnição policial. A testemunha Claudiney Marques da Silva, por sua vez, trouxe esclarecimentos relevantes acerca da dinâmica do imóvel onde o veículo foi localizado. Informou que a antiga empresa "Felicidade Automóveis" encontrava-se desativada, tendo o imóvel sido dividido em áreas independentes, dentre elas a residência alugada a Gustavo e o pátio anteriormente utilizado para exposição de veículos, cujo acesso se dava por endereço diverso. Assim, verifico que inexiste prova judicial demonstrando que Gustavo tenha conduzido, recebido, ocultado, mantido em depósito ou exercido qualquer poder de disposição sobre o veículo apreendido. Importante registrar, ainda, que o próprio Ministério Público, após a instrução criminal, reconheceu a insuficiência probatória em relação a Gustavo, requerendo sua absolvição, entendimento que se mostra consentâneo com o conjunto probatório efetivamente produzido em juízo. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não sendo admissível decreto condenatório fundado em meras presunções ou conjecturas. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado nos fatos, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, entendo que inexistem elementos probatórios seguros, capazes de demonstrar, além de dúvida razoável, que Gustavo praticou as condutas descritas nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pelo que promovo a sua absolvição em relação a ambos os delitos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 Magno da Silva Lopes I) Do delito previsto no art. 180, caput e §6º, do Código Penal Diversamente, contudo, ocorre em relação ao conjunto probatório produzido em relação ao acusado Magno. Quanto à autoria, embora nenhuma das testemunhas tenha presenciado o acusado conduzindo ou manipulando diretamente a caminhonete no momento da abordagem policial, o acervo probatório, analisado de forma global, conduz à conclusão segura de que Magno recebeu e manteve em depósito o veículo produto de crime. Com efeito, perante a autoridade policial, o acusado confessou espontaneamente ter adquirido a caminhonete na noite anterior aos fatos, pelo valor de R$ 7.000,00, em dinheiro, de pessoa que se recusou a identificar. Declarou, ainda, que recebeu o veículo sem qualquer documento, reconheceu que o preço pago era muito inferior ao seu valor de mercado e afirmou ter estacionado a caminhonete exatamente no imóvel onde posteriormente foi localizada pela Polícia Militar, justificando que o fizera porque na borracharia onde trabalhava não havia espaço para guardá-la. Trata-se de narrativa extremamente detalhada, que descreve circunstâncias objetivas confirmadas pela prova produzida nos autos, especialmente quanto ao local onde o veículo foi encontrado, ao curto lapso temporal entre a suposta aquisição e a recuperação da caminhonete, bem como às condições em que o automóvel se encontrava. É certo que, em juízo, o acusado retratou a confissão anteriormente prestada, passando a negar vínculo com a caminhonete e alegando que teria sido induzido a confessar os fatos pelo proprietário do veículo, acompanhado de pessoa que se identificava como policial à paisana. Todavia, tal alegação permaneceu isolada nos autos, desprovida de elemento objetivo de confirmação. Ademais, não houve produção de prova indicando que a declaração policial tenha sido obtida mediante coação, constrangimento ilegal ou outra forma de induzimento ilícito. A simples retratação judicial, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a invalidade da confissão anteriormente prestada, não possui o condão de afastar sua força probatória. A propósito, o artigo 155 do Código de Processo Penal não impede que a confissão extrajudicial seja valorada pelo magistrado. O referido dispositivo apenas veda que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. No caso concreto, entretanto, a confissão não constitui prova isolada. Ao contrário, mostra-se corroborada por diversos elementos produzidos sob o contraditório judicial. Com efeito, todas as testemunhas confirmaram que a caminhonete foi localizada exatamente no imóvel descrito pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. Igualmente restou incontroverso que o veículo havia sido furtado poucos dias antes, ostentava placas pertencentes a outro automóvel de mesmas características, possuía ignição violada e fechaduras danificadas, circunstâncias compatíveis com a narrativa apresentada pelo acusado na fase inquisitorial acerca da forma como teria adquirido o automóvel. Ainda, a versão apresentada em juízo revela-se incompatível com o restante do conjunto probatório. Embora tenha afirmado que apenas trabalhava descarregando pneus na borracharia vizinha, é fato incontroverso que foi abordado exatamente no local onde a caminhonete se encontrava escondida e que tentou evadir-se quando da chegada da Polícia Militar, circunstância confirmada pelos policiais militares Gualter Alves de Sousa e Éder Diego Gonçalves Ferreira. A despeito de a fuga, isoladamente considerada, não constituir prova suficiente de autoria, representa relevante elemento indiciário quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da confissão anteriormente prestada e da ausência de explicação plausível para o conhecimento minucioso demonstrado pelo acusado acerca da aquisição e ocultação do veículo. Cumpre ressaltar que a circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado a efetiva condução do veículo pelo acusado, não afasta a comprovação de que ele exercia poder de fato sobre o bem, sobretudo quando sua própria narrativa policial descreve precisamente como se deu a aquisição, o transporte e o local escolhido para mantê-lo ocultado. Por fim, as circunstâncias objetivas da negociação narrada pelo próprio acusado evidenciam, de forma inequívoca, o dolo exigido pelo tipo penal. Isto porque, a aquisição de caminhonete de elevado valor econômico por apenas R$ 7.000,00, sem qualquer documento de transferência, de pessoa cuja identidade o acusado se recusou a revelar, associada ao estado em que o veículo foi encontrado, com placa adulterada e ignição violada, afasta por completo a alegação de boa-fé. Dessa forma, entendo que restou suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, do Código Penal, sendo a condenação do acusado medida de rigor. Friso que embora a denúncia inicialmente tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no art. 180, §6º, do Código Penal, a causa especial de aumento não merece prosperar, posto que não foi produzido nos autos prova apta a demonstrar que a empresa Tecnosonda ostente a condição jurídica de concessionária ou permissionária de serviço público. Assim, diante da ausência de comprovação de requisito objetivo indispensável à incidência da majorante, impõe-se o seu afastamento, subsistindo a responsabilização do acusado apenas pela figura simples do crime de receptação. Por fim, da análise da FAC e CAC do acusado (ID.10644882127 e ss), verifico que trata-se de indivíduo reincidente e possuidor de maus antecedentes, ostentando em seu desfavor quatro condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos ora apurados, autos nº 0219632-90.2012.8.13.0027, 0225742-37.2014.8.13.0027, 0375044-77.2013.8.13.0027 e 1915595-97.2014.8.13.0024. Ainda, reputo maior reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que ele estava em cumprimento de pena quando do cometimento de novo crime, demonstrando seu menosprezo às decisões judiciais. Esse é o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema: “Quanto ao pleito defensivo referente à conduta social, conforme entendimento sedimentado desta Corte, a prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento apto à majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que a condenação anterior não é, por si só, a causa do aumento, mas o inadequado comportamento do agente, que demanda maior reprovabilidade. Tal fato constitui fundamento idôneo para valoração negativa dos vetores na primeira fase da dosimetria, seja a culpabilidade, seja a conduta social, pois demanda maior reprovabilidade ao comportamento do agente que demonstra desprezo pelas normas jurídicas e insubordinação com as regras de disciplina próprias do cumprimento da pena. (…) No caso, está demonstrado que o réu cumpria pena pela prática de delitos anteriores (...) e mesmo assim cometeu novos crimes, o que demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade e a falta de comprometimento com o sistema de Justiça.” Acórdão 1993259, 0707313-73.2022.8.07.0019, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025. II) Do delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal Também quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, a prova produzida é suficiente para amparar o decreto condenatório. A narrativa apresentada pelo acusado perante a autoridade policial demonstra que ele adquiriu a caminhonete já nas condições em que foi apreendida, assumindo sua posse e deixando-a guardada no imóvel onde posteriormente foi localizada. A defesa sustenta que o acusado não foi o responsável pela adulteração e que desconhecia a irregularidade. Todavia, a tese não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o tipo penal atualmente não exige que o agente seja o autor material da adulteração. Com a redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, passou a responder pelo delito também aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta veículo automotor com sinal identificador adulterado, desde que tenha ciência da irregularidade. No caso concreto, o acusado mantinha sob sua disponibilidade a caminhonete adulterada e a havia adquirido na noite anterior. Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicando que desconhecesse a adulteração. Ao contrário. A substituição das placas era ostensiva, a ignição encontrava-se violada, inexistia documentação do veículo e o preço pago era incompatível com o valor real do automóvel, o que reforça a conclusão de que o acusado tinha pleno conhecimento das condições ilícitas do veículo que havia comprado. Também não procede a alegação de que a denúncia teria deixado de individualizar a conduta atribuída ao acusado. Ao contrário, a peça acusatória descreve que Magno recebeu, ocultou e manteve em depósito veículo automotor com sinal identificador adulterado, imputação que guarda correspondência com os fatos confessados pelo próprio acusado durante a investigação e corroborados pelo restante da prova produzida. Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente, entendo comprovado, além de dúvida razoável, que Magno recebeu e manteve em depósito veículo automotor que ostentava sinal identificador adulterado, tendo plena ciência dessa circunstância, razão pela qual a sua condenação também pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal é de rigor. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MAGNO DA SILVA LOPES, nas disposições previstas no artigo 180, caput, c/c art. 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, c/c art. 61, inciso I, e 65, III, d, todos do Código Penal. E absolver o acusado Gustavo Henrique Siqueira Souza das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em relação a Gustavo Henrique Siqueira Souza, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Passo à dosagem da pena em relação a Magno da Silva Lopes, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal 1º FASE: a) culpabilidade: deve ser tida como dentro da média, não havendo nada na conduta do acusado que ultrapasse o previsto no tipo penal; b) antecedentes: são maculados (autos nº 0219632-90.2012.8.13.0027 e 0225742-37.2014.8.13.0027). c) conduta social é reprovável, considerando que o acusado estava em cumprimento de pena quando do cometimento de novo crime. personalidade: não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias; d) motivo: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; e) as circunstâncias que rodeiam o crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito, pelo que não devem ser consideradas em seu desfavor; f) consequências do crime: não foram graves; g) comportamento da vítima: nada a valorar. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando o meu entendimento de valoração de 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância negativa, que no presente caso será de 2/8 (considerando os maus antecedentes e a conduta social) e FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, bem como a agravante da reincidência. Considerando a presença de duas condenações que geram reincidência (autos nº 0375044-77.2013.8.13.0027 e 1915595-97.2014.8.13.0024) agravo a pena 1/12 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3ª FASE: não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3.2 Do crime previsto no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal 1º FASE: a) culpabilidade: deve ser tida como dentro da média, não havendo nada na conduta do acusado que ultrapasse o previsto no tipo penal; b) antecedentes: são maculados (autos nº 0219632-90.2012.8.13.0027 e 0225742-37.2014.8.13.0027). c) conduta social é reprovável, considerando que o acusado estava em cumprimento de pena quando do cometimento de novo crime. personalidade: não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias; d) motivo: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; e) as circunstâncias que rodeiam o crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito, pelo que não devem ser consideradas em seu desfavor; f) consequências do crime: não foram graves; g) comportamento da vítima: nada a valorar. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando o meu entendimento de valoração de 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância negativa, que no presente caso será de 2/8 (considerando os maus antecedentes e a conduta social) FIXO A PENA BASE em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. 2ª FASE: na segunda fase, presente a agravante da reincidência e da confissão espontânea, posto que as declarações do réu em sede policial foram utilizadas para a condenação. Considerando a presença de duas condenações que geram reincidência (autos nº 0375044-77.2013.8.13.0027 e 1915595-97.2014.8.13.0024) agravo a pena 1/12 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3ª FASE: não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3.3 Do concurso material de crimes Como visto, o agente mediante mais de uma ação praticou dois crimes diversos, de modo que, na forma do art. 69, do Código Penal, promovo a soma das reprimendas anteriormente fixadas e CONCRETIZO A PENA em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo a pena pecuniária ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando o quantum da pena, e a reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º “a” do Código Penal. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, ante a reincidência do réu (artigo 44 e 77, do CP). Do direito de recorrer em liberdade Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva, tendo em vista que permaneceu recolhido durante a instrução do feito, restando, por ora, inalterados os fundamentos que embasaram a segregação cautelar, aos quais me reporto para evitar eventual repetição, notadamente no que tange à necessidade da prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, ante a gravidade in concreto das ações por ele perpetradas. Expeça-se guia de execução provisória. Da detração Deixo para o Juízo da Execução Penal a aplicação do disposto no parágrafo segundo do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o período de tempo que o acusado ficou preso preventivamente, não tem o condão, neste momento, de alterar o regime de cumprimento de pena fixado. Das disposições transitórias Atenta ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, uma vez que o Ministério Público não requereu a fixação desse valor no momento do oferecimento da denúncia, o que acabaria por violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais apuradas nos autos, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, por ser decorrência de condenação. Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo, uma vez que fora assistido pela Defensoria Pública. Das disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: 1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; 3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 4. Expeça-se a guia de execução definitiva e providencie sua implantação junto ao SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Maria Clara Silva Castro Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA
Réu MAGNO DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE JESUS VIANA
OAB: 212237/MG
GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO
OAB: 189302/MG
ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES
OAB: 101840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004223-79.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA CPF: 127.115.726-84 e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de MAGNO DA SILVA LOPES e GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e §6º, c/c art. 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 11 de março de 2026, por volta das 13h00min, na Avenida Arthur Trindade, nº 500, bairro Senhora de Fátima, nesta cidade e comarca de Betim/MG, os denunciados receberam, ocultaram e mantiveram em depósito, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação adulterada. Consta, também, que nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, os denunciados adquiriram/ocultaram veículo automotor de propriedade da empresa Tecnosonda, concessionária de serviços públicos, produto de crime anterior. Segundo restou apurado, durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados pelo representante legal da empresa Tecnosonda, para comparecerem ao local dos fatos, pois ali estava estacionado o veículo MMC/L200, Triton, cor branca, placa RXE8B02, que teria sido furtada no dia anterior, sendo que ambos os denunciados estavam na posse do veículo. Ao perceber a presença da Polícia Militar, o denunciado Magno tentou evadir, mas prontamente foi abordado e capturado. Ainda, lograram êxito na localização e abordagem do denunciado Gustavo no interior do estabelecimento. Durante diligências realizadas no veículo MC/L200, Triton, cor branca, os militares constataram que ele ostentava a placa de identificação SHZ2I34, sendo que a placa de identificação originária do veículo era RXE8B02. Ainda, constataram que o veículo foi objeto de furto no dia 9 de março de 2026, conforme REDS nº 2026-010987800-001. Não bastasse, os militares constataram que o tambor de ignição do veículo estava danificado e com uma tesoura fixada para possibilitar a partida do motor, sendo encontrado um bloqueador de sinal GPS no interior do automotor." A denúncia fora recebida em 29 de abril de 2026 (ID.10670310546). Regularmente citados, o acusado Gustavo apresentou resposta à acusação em ID.10681477483, e o acusado Magno apresentou resposta à acusação em ID.10689725158, ambos por meio de Advogado constituído. Durante a instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID.10701990028). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do acusado Magno nas sanções dos artigos 180, caput e 311, §2º, inciso III, c/c artigo 61, I, todos do CP, bem como pela pela absolvição do acusado Gustavo, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP (ID.10705411522). A Defesa de Gustavo, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, por inexistência de prova, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP (ID.10707545242). A Defesa de Magno, por sua vez, inicialmente sustentou a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 180, §6º, do CP. Ainda, requereu a absolvição do acusado, ante a negativa de autoria e insuficiência probatória em relação a ambos os delitos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Por conseguinte, salientou a inaplicabilidade da tese de inversão do ônus da prova e da impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na confissão extrajudicial. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal (ID.10712907733). 2 FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do APFD (ID.10644712338); o registro do boletim de ocorrência (ID.10644712339); auto de apreensão (ID.10644712344); o laudo pericial de local (ID.10644712363) e o levantamento pericial veicular (ID.10644712364). Referente a autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: A testemunha Willian da Silva Souza, supervisor de manutenção da Tecnossola, narrou que era o responsável pela caminhonete L200 Triton pertencente à empresa. Relatou que, após ser informado do furto do veículo, ocorrido aproximadamente dois dias antes, iniciou o rastreamento por meio da locadora e recebeu a localização indicando um imóvel na Avenida Arthur Trindade, onde funcionava a revendedora Felicidade Automóveis. Informou que se deslocou até o local, visualizou a caminhonete no interior do estabelecimento e permaneceu observando à distância. Disse que viu um homem alto chegar a pé acompanhado de uma mulher e de uma criança, entrar na residência existente no local, sendo que posteriormente o homem saiu sozinho, falou ao telefone e foi embora. Afirmou que, antes da chegada da polícia, não viu outra pessoa. Esclareceu que somente quando os policiais ingressaram no imóvel percebeu um homem mais baixo próximo à caminhonete, tendo este tentado fugir quando da abordagem policial. Ressaltou que, em nenhum momento, viu qualquer dos acusados dentro da caminhonete ou manipulando seu interior. Declarou que, ao examinar posteriormente o veículo, constatou que a ignição e as fechaduras estavam danificadas, que a placa havia sido substituída por outra pertencente a veículo de mesmas características e que o rastreador confirmava tratar-se da caminhonete da empresa. Informou que a empresa suportou prejuízo de aproximadamente R$ 17.800,00 com os danos ao veículo, além da necessidade de providenciar outro automóvel até o reparo. Disse que não conhecia previamente nenhum dos acusados. Em esclarecimentos, afirmou que permaneceu aproximadamente trinta a quarenta minutos observando o local antes da chegada da polícia, sempre do outro lado da avenida, a cerca de cinquenta ou sessenta metros do imóvel, não conseguindo visualizar a parte inferior da caminhonete. Confirmou que apenas viu o acusado de menor estatura próximo ao lado do passageiro quando a polícia entrou, não o tendo visto dentro do veículo nem manipulando-o. Também declarou que o acusado de maior estatura jamais foi visto por ele em contato com a caminhonete, apenas entrando e saindo da residência existente no imóvel. O Policial Militar Gualter Alves de Sousa, narrou que participou da ocorrência após ser acionado pelo representante da empresa responsável pelo rastreamento da caminhonete furtada. Relatou que compareceu ao endereço indicado, visualizou a caminhonete no interior do imóvel e chamou pelo portão, sendo autorizado por uma mulher que se encontrava no segundo pavimento a ingressar no local. Informou que, ao entrar, um dos indivíduos, de cabeça raspada, correu para os fundos do imóvel, sendo posteriormente abordado, enquanto novas viaturas prestavam apoio. Esclareceu que a caminhonete possuía placa pertencente a outro veículo de mesmas características, que o chassi e o número do motor confirmavam tratar-se do veículo furtado e que a ignição estava danificada. Disse que o representante da empresa de rastreamento informou ter visto anteriormente os dois acusados mexendo na caminhonete, circunstância que constou do registro da ocorrência. Relatou que, por meio de informações obtidas junto ao setor de inteligência, verificou-se que o outro acusado, monitorado por tornozeleira eletrônica, estivera no local pouco antes da abordagem, sendo posteriormente localizado e preso em outro bairro. Informou que nenhum dos acusados alegou ser proprietário da caminhonete; o de cabeça raspada afirmou apenas que estava descarregando pneus, enquanto o outro disse que o terreno permanecia aberto e que qualquer pessoa poderia guardar veículos no local. Confirmou que nenhum dos policiais visualizou os acusados dentro da caminhonete, tendo apenas visto o acusado de cabeça raspada fugir ao notar a aproximação da polícia. Acrescentou que o imóvel funcionava como estabelecimento denominado Felicidade Automóveis, possuía diversos veículos e estava com o portão aberto, não sendo possível identificar quem era o responsável pelo estabelecimento ou a mulher que autorizou a entrada da equipe policial. Esclareceu que o reconhecimento realizado pelo representante da empresa ocorreu de forma precária, pois os acusados já se encontravam abordados. O Policial Militar Eder Diego Gonçalves Ferreira, declarou que participou da ocorrência após receber informação de que havia no local uma caminhonete produto de furto. Relatou que a equipe visualizou o veículo no interior do lote, fez contato com uma mulher que se encontrava em uma residência ao fundo, a qual autorizou a entrada e desapareceu em seguida. Disse que, nesse momento, visualizou um indivíduo pulando o muro para o lote vizinho, sendo posteriormente abordado. Informou que esse indivíduo afirmou estar apenas descarregando pneus e negou qualquer envolvimento com a caminhonete. Confirmou que o veículo possuía placa adulterada. Esclareceu que não participou da verificação dos danos na ignição e fechaduras, pois essa atividade foi realizada pelo comandante da guarnição. Acrescentou que soube da existência de outro envolvido, localizado posteriormente mediante rastreamento da tornozeleira eletrônica, e informou que o representante da empresa de rastreamento lhes havia dito que dois indivíduos vestidos com blusas cinzas estavam no local antes da chegada da polícia. O Policial Militar Leonardo Apolinário Silva, afirmou que compareceu ao local apenas para prestar apoio à ocorrência, quando os acusados já haviam sido presos. Disse que viu a caminhonete, porém não participou das diligências principais, não examinou os danos na ignição ou fechaduras, tampouco conversou com os acusados ou com o representante da empresa proprietária do veículo, limitando-se à atividade de cobertura da ocorrência. A testemunha Claudiney Marques da Silva, vendedor e antigo responsável pela empresa Felicidade Automóveis, declarou que era locatário do imóvel onde anteriormente funcionava a empresa, encerrada em dezembro do ano anterior em razão do encerramento das atividades comerciais. Relatou que residia no imóvel, mas deixou a casa após sofrer um furto, passando a alugá-la para Gustavo. Explicou que o imóvel foi dividido em três partes independentes: a residência alugada para Gustavo, o pátio anteriormente utilizado pela empresa e um espaço destinado a uma borracharia, todos com acessos distintos. Informou que o pátio permanecia frequentemente aberto ou com o cadeado danificado em razão de invasões anteriores e que mecânicos e borracheiros tinham autorização para guardar veículos no local. Declarou nunca ter visto Gustavo utilizando ou conduzindo a caminhonete L200 branca e afirmou não conhecer Magno. Esclareceu que desconhece quem levou a caminhonete ao imóvel, pois já não residia no local quando os fatos ocorreram. Ressaltou que a residência ocupada por Gustavo situava-se na Avenida Arthur Trindade, nº 500, enquanto o pátio da antiga empresa possuía entrada pela Rua Paracatu, nº 64, sendo imóveis distintos, sem comunicação interna, embora a residência permitisse visão para o pátio. Informou ainda que outros locatários utilizavam diferentes partes do imóvel e que a antiga empresa de venda de veículos já estava totalmente desativada. Em sede de interrogatório, o réu Gustavo Henrique Siqueira Souza exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório, o réu Magno da Silva Lopes, negou as acusações. Declarou que trabalhava como ajudante em uma borracharia existente no local e que, no momento da chegada da polícia, havia acabado de descarregar pneus de um caminhão pertencente ao seu patrão, estando a caminho do almoço quando foi abordado. Afirmou que apenas saiu pelo portão da frente e caminhava normalmente, sem correr, quando foi interceptado por uma viatura, conduzido de volta ao local e posteriormente à delegacia. Sustentou que não possuía qualquer relação com a caminhonete apreendida, jamais a adquiriu ou manipulou e que estava apenas trabalhando. Disse que, na delegacia, o proprietário da caminhonete e outro homem que se apresentava como policial insistiam para que ele confessasse ter comprado o veículo por R$ 7.000,00, afirmando que nada lhe aconteceria porque eles apenas queriam recuperar o automóvel. Em razão disso, negou a veracidade do depoimento prestado na fase policial em que teria afirmado haver adquirido a caminhonete por esse valor. Declarou que conhecia Gustavo apenas de vista, por vê-lo passar com a família, sem qualquer relacionamento entre ambos. Acrescentou que acabou preso injustamente, perdeu o emprego e permanece afastado da família em razão dos fatos. Apesar disso, perante à Autoridade Policial, o acusado Magno apresentou relato substancialmente divergente, tendo confessado a aquisição da caminhonete. Em suas palavras: “Que nega categoricamente qualquer envolvimento no furto da caminhonete recuperada pelos policiais militares, alegando o declarante que na noite de ontem (09/03/2026), comprou a caminhonete de pessoa que prefere não indicar alegando temer represália; QUE o declarante alega que pagou R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie, à pessoa que lhe vendeu a caminhonete, recebendo o veículo da maneira em que se encontrava, alegando que não trocou a placa da caminhonete, e não recebeu nenhum documento da negociação realizada; QUE o declarante alega que pegou o dinheiro emprestado com seu patrão, Wellington para comprar a caminhonete e sabe que pagou muito abaixo do valor do veículo, mas alega que pensou que era algum tumulto com relação a pagamento, financiamento, alegando que não sabia que o veículo era produto de crime; QUE há quinze dias o declarante está trabalhando e morando na borracharia de seu patrão Wellington, e como lá não tinha espaço para guardar a caminhonete, desde ontem à noite quando adquiriu o veículo, o declarante o deixou dentro de uma concessionária que fica ao lado, alegando o declarante que o imóvel estava vazio e por isso não pediu autorização para ninguém, mas como o portão estava aberto o declarante deixou a caminhonete estacionada lá; QUE na manhã de hoje quando o declarante estava trabalhando na borracharia e descarregando alguns pneus policiais militares chegaram no local e lhe detiveram [...]”. Com tais considerações, passo a individualizar as condutas dos acusados. 2.1 Gustavo Henrique Siqueira Souza No tocante ao acusado Gustavo, após detida análise do conjunto probatório, concluo que não há prova suficiente de que ele tenha recebido, ocultado ou mantido em depósito o veículo produto de crime, tampouco que tenha recebido ou mantido em depósito automóvel com sinal identificador adulterado, como narrado na denúncia. Com efeito, a principal testemunha de acusação, Willian da Silva Souza, supervisor de manutenção da empresa proprietária do veículo, esclareceu que, após localizar a caminhonete por meio do sistema de rastreamento, permaneceu observando o imóvel por aproximadamente trinta a quarenta minutos antes da chegada da Polícia Militar. Durante esse período, afirmou ter visto apenas um homem alto chegar ao local acompanhado de uma mulher e de uma criança, ingressar na residência existente no imóvel e, posteriormente, sair sozinho, sem qualquer contato com a caminhonete. Os policiais militares ouvidos em juízo igualmente não produziram elementos aptos a demonstrar a autoria atribuída a Gustavo. O policial Gualter Alves de Sousa relatou que Gustavo sequer foi localizado no momento da abordagem inicial, sendo preso posteriormente em outro bairro, após informações obtidas por meio do monitoramento de sua tornozeleira eletrônica. Esclareceu, ainda, que nenhum policial presenciou Gustavo exercendo ato de posse, utilização ou manipulação da caminhonete. No mesmo sentido, o policial Eder Diego Gonçalves Ferreira limitou-se a informar que tomou conhecimento da existência de outro possível envolvido em razão do rastreamento da tornozeleira eletrônica, acrescentando que a notícia de que dois indivíduos estariam junto à caminhonete foi repassada pelo representante da empresa, inexistindo percepção direta dos fatos por parte da guarnição policial. A testemunha Claudiney Marques da Silva, por sua vez, trouxe esclarecimentos relevantes acerca da dinâmica do imóvel onde o veículo foi localizado. Informou que a antiga empresa "Felicidade Automóveis" encontrava-se desativada, tendo o imóvel sido dividido em áreas independentes, dentre elas a residência alugada a Gustavo e o pátio anteriormente utilizado para exposição de veículos, cujo acesso se dava por endereço diverso. Assim, verifico que inexiste prova judicial demonstrando que Gustavo tenha conduzido, recebido, ocultado, mantido em depósito ou exercido qualquer poder de disposição sobre o veículo apreendido. Importante registrar, ainda, que o próprio Ministério Público, após a instrução criminal, reconheceu a insuficiência probatória em relação a Gustavo, requerendo sua absolvição, entendimento que se mostra consentâneo com o conjunto probatório efetivamente produzido em juízo. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não sendo admissível decreto condenatório fundado em meras presunções ou conjecturas. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado nos fatos, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, entendo que inexistem elementos probatórios seguros, capazes de demonstrar, além de dúvida razoável, que Gustavo praticou as condutas descritas nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pelo que promovo a sua absolvição em relação a ambos os delitos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 Magno da Silva Lopes I) Do delito previsto no art. 180, caput e §6º, do Código Penal Diversamente, contudo, ocorre em relação ao conjunto probatório produzido em relação ao acusado Magno. Quanto à autoria, embora nenhuma das testemunhas tenha presenciado o acusado conduzindo ou manipulando diretamente a caminhonete no momento da abordagem policial, o acervo probatório, analisado de forma global, conduz à conclusão segura de que Magno recebeu e manteve em depósito o veículo produto de crime. Com efeito, perante a autoridade policial, o acusado confessou espontaneamente ter adquirido a caminhonete na noite anterior aos fatos, pelo valor de R$ 7.000,00, em dinheiro, de pessoa que se recusou a identificar. Declarou, ainda, que recebeu o veículo sem qualquer documento, reconheceu que o preço pago era muito inferior ao seu valor de mercado e afirmou ter estacionado a caminhonete exatamente no imóvel onde posteriormente foi localizada pela Polícia Militar, justificando que o fizera porque na borracharia onde trabalhava não havia espaço para guardá-la. Trata-se de narrativa extremamente detalhada, que descreve circunstâncias objetivas confirmadas pela prova produzida nos autos, especialmente quanto ao local onde o veículo foi encontrado, ao curto lapso temporal entre a suposta aquisição e a recuperação da caminhonete, bem como às condições em que o automóvel se encontrava. É certo que, em juízo, o acusado retratou a confissão anteriormente prestada, passando a negar vínculo com a caminhonete e alegando que teria sido induzido a confessar os fatos pelo proprietário do veículo, acompanhado de pessoa que se identificava como policial à paisana. Todavia, tal alegação permaneceu isolada nos autos, desprovida de elemento objetivo de confirmação. Ademais, não houve produção de prova indicando que a declaração policial tenha sido obtida mediante coação, constrangimento ilegal ou outra forma de induzimento ilícito. A simples retratação judicial, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a invalidade da confissão anteriormente prestada, não possui o condão de afastar sua força probatória. A propósito, o artigo 155 do Código de Processo Penal não impede que a confissão extrajudicial seja valorada pelo magistrado. O referido dispositivo apenas veda que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. No caso concreto, entretanto, a confissão não constitui prova isolada. Ao contrário, mostra-se corroborada por diversos elementos produzidos sob o contraditório judicial. Com efeito, todas as testemunhas confirmaram que a caminhonete foi localizada exatamente no imóvel descrito pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. Igualmente restou incontroverso que o veículo havia sido furtado poucos dias antes, ostentava placas pertencentes a outro automóvel de mesmas características, possuía ignição violada e fechaduras danificadas, circunstâncias compatíveis com a narrativa apresentada pelo acusado na fase inquisitorial acerca da forma como teria adquirido o automóvel. Ainda, a versão apresentada em juízo revela-se incompatível com o restante do conjunto probatório. Embora tenha afirmado que apenas trabalhava descarregando pneus na borracharia vizinha, é fato incontroverso que foi abordado exatamente no local onde a caminhonete se encontrava escondida e que tentou evadir-se quando da chegada da Polícia Militar, circunstância confirmada pelos policiais militares Gualter Alves de Sousa e Éder Diego Gonçalves Ferreira. A despeito de a fuga, isoladamente considerada, não constituir prova suficiente de autoria, representa relevante elemento indiciário quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da confissão anteriormente prestada e da ausência de explicação plausível para o conhecimento minucioso demonstrado pelo acusado acerca da aquisição e ocultação do veículo. Cumpre ressaltar que a circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado a efetiva condução do veículo pelo acusado, não afasta a comprovação de que ele exercia poder de fato sobre o bem, sobretudo quando sua própria narrativa policial descreve precisamente como se deu a aquisição, o transporte e o local escolhido para mantê-lo ocultado. Por fim, as circunstâncias objetivas da negociação narrada pelo próprio acusado evidenciam, de forma inequívoca, o dolo exigido pelo tipo penal. Isto porque, a aquisição de caminhonete de elevado valor econômico por apenas R$ 7.000,00, sem qualquer documento de transferência, de pessoa cuja identidade o acusado se recusou a revelar, associada ao estado em que o veículo foi encontrado, com placa adulterada e ignição violada, afasta por completo a alegação de boa-fé. Dessa forma, entendo que restou suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, do Código Penal, sendo a condenação do acusado medida de rigor. Friso que embora a denúncia inicialmente tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no art. 180, §6º, do Código Penal, a causa especial de aumento não merece prosperar, posto que não foi produzido nos autos prova apta a demonstrar que a empresa Tecnosonda ostente a condição jurídica de concessionária ou permissionária de serviço público. Assim, diante da ausência de comprovação de requisito objetivo indispensável à incidência da majorante, impõe-se o seu afastamento, subsistindo a responsabilização do acusado apenas pela figura simples do crime de receptação. Por fim, da análise da FAC e CAC do acusado (ID.10644882127 e ss), verifico que trata-se de indivíduo reincidente e possuidor de maus antecedentes, ostentando em seu desfavor quatro condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos ora apurados, autos nº 0219632-90.2012.8.13.0027, 0225742-37.2014.8.13.0027, 0375044-77.2013.8.13.0027 e 1915595-97.2014.8.13.0024. Ainda, reputo maior reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que ele estava em cumprimento de pena quando do cometimento de novo crime, demonstrando seu menosprezo às decisões judiciais. Esse é o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema: “Quanto ao pleito defensivo referente à conduta social, conforme entendimento sedimentado desta Corte, a prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento apto à majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que a condenação anterior não é, por si só, a causa do aumento, mas o inadequado comportamento do agente, que demanda maior reprovabilidade. Tal fato constitui fundamento idôneo para valoração negativa dos vetores na primeira fase da dosimetria, seja a culpabilidade, seja a conduta social, pois demanda maior reprovabilidade ao comportamento do agente que demonstra desprezo pelas normas jurídicas e insubordinação com as regras de disciplina próprias do cumprimento da pena. (…) No caso, está demonstrado que o réu cumpria pena pela prática de delitos anteriores (...) e mesmo assim cometeu novos crimes, o que demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade e a falta de comprometimento com o sistema de Justiça.” Acórdão 1993259, 0707313-73.2022.8.07.0019, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025. II) Do delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal Também quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, a prova produzida é suficiente para amparar o decreto condenatório. A narrativa apresentada pelo acusado perante a autoridade policial demonstra que ele adquiriu a caminhonete já nas condições em que foi apreendida, assumindo sua posse e deixando-a guardada no imóvel onde posteriormente foi localizada. A defesa sustenta que o acusado não foi o responsável pela adulteração e que desconhecia a irregularidade. Todavia, a tese não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o tipo penal atualmente não exige que o agente seja o autor material da adulteração. Com a redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, passou a responder pelo delito também aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta veículo automotor com sinal identificador adulterado, desde que tenha ciência da irregularidade. No caso concreto, o acusado mantinha sob sua disponibilidade a caminhonete adulterada e a havia adquirido na noite anterior. Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicando que desconhecesse a adulteração. Ao contrário. A substituição das placas era ostensiva, a ignição encontrava-se violada, inexistia documentação do veículo e o preço pago era incompatível com o valor real do automóvel, o que reforça a conclusão de que o acusado tinha pleno conhecimento das condições ilícitas do veículo que havia comprado. Também não procede a alegação de que a denúncia teria deixado de individualizar a conduta atribuída ao acusado. Ao contrário, a peça acusatória descreve que Magno recebeu, ocultou e manteve em depósito veículo automotor com sinal identificador adulterado, imputação que guarda correspondência com os fatos confessados pelo próprio acusado durante a investigação e corroborados pelo restante da prova produzida. Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente, entendo comprovado, além de dúvida razoável, que Magno recebeu e manteve em depósito veículo automotor que ostentava sinal identificador adulterado, tendo plena ciência dessa circunstância, razão pela qual a sua condenação também pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal é de rigor. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MAGNO DA SILVA LOPES, nas disposições previstas no artigo 180, caput, c/c art. 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, c/c art. 61, inciso I, e 65, III, d, todos do Código Penal. E absolver o acusado Gustavo Henrique Siqueira Souza das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em relação a Gustavo Henrique Siqueira Souza, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Passo à dosagem da pena em relação a Magno da Silva Lopes, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal 1º FASE: a) culpabilidade: deve ser tida como dentro da média, não havendo nada na conduta do acusado que ultrapasse o previsto no tipo penal; b) antecedentes: são maculados (autos nº 0219632-90.2012.8.13.0027 e 0225742-37.2014.8.13.0027). c) conduta social é reprovável, considerando que o acusado estava em cumprimento de pena quando do cometimento de novo crime. personalidade: não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias; d) motivo: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; e) as circunstâncias que rodeiam o crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito, pelo que não devem ser consideradas em seu desfavor; f) consequências do crime: não foram graves; g) comportamento da vítima: nada a valorar. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando o meu entendimento de valoração de 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância negativa, que no presente caso será de 2/8 (considerando os maus antecedentes e a conduta social) e FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, bem como a agravante da reincidência. Considerando a presença de duas condenações que geram reincidência (autos nº 0375044-77.2013.8.13.0027 e 1915595-97.2014.8.13.0024) agravo a pena 1/12 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3ª FASE: não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3.2 Do crime previsto no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal 1º FASE: a) culpabilidade: deve ser tida como dentro da média, não havendo nada na conduta do acusado que ultrapasse o previsto no tipo penal; b) antecedentes: são maculados (autos nº 0219632-90.2012.8.13.0027 e 0225742-37.2014.8.13.0027). c) conduta social é reprovável, considerando que o acusado estava em cumprimento de pena quando do cometimento de novo crime. personalidade: não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias; d) motivo: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu; e) as circunstâncias que rodeiam o crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito, pelo que não devem ser consideradas em seu desfavor; f) consequências do crime: não foram graves; g) comportamento da vítima: nada a valorar. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando o meu entendimento de valoração de 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância negativa, que no presente caso será de 2/8 (considerando os maus antecedentes e a conduta social) FIXO A PENA BASE em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. 2ª FASE: na segunda fase, presente a agravante da reincidência e da confissão espontânea, posto que as declarações do réu em sede policial foram utilizadas para a condenação. Considerando a presença de duas condenações que geram reincidência (autos nº 0375044-77.2013.8.13.0027 e 1915595-97.2014.8.13.0024) agravo a pena 1/12 e FIXO A PENA PROVISÓRIA em 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3ª FASE: não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 104 (cento e quatro) dias-multa. 3.3 Do concurso material de crimes Como visto, o agente mediante mais de uma ação praticou dois crimes diversos, de modo que, na forma do art. 69, do Código Penal, promovo a soma das reprimendas anteriormente fixadas e CONCRETIZO A PENA em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo a pena pecuniária ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando o quantum da pena, e a reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º “a” do Código Penal. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, ante a reincidência do réu (artigo 44 e 77, do CP). Do direito de recorrer em liberdade Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva, tendo em vista que permaneceu recolhido durante a instrução do feito, restando, por ora, inalterados os fundamentos que embasaram a segregação cautelar, aos quais me reporto para evitar eventual repetição, notadamente no que tange à necessidade da prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, ante a gravidade in concreto das ações por ele perpetradas. Expeça-se guia de execução provisória. Da detração Deixo para o Juízo da Execução Penal a aplicação do disposto no parágrafo segundo do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o período de tempo que o acusado ficou preso preventivamente, não tem o condão, neste momento, de alterar o regime de cumprimento de pena fixado. Das disposições transitórias Atenta ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, uma vez que o Ministério Público não requereu a fixação desse valor no momento do oferecimento da denúncia, o que acabaria por violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais apuradas nos autos, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, por ser decorrência de condenação. Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo, uma vez que fora assistido pela Defensoria Pública. Das disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: 1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; 3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 4. Expeça-se a guia de execução definitiva e providencie sua implantação junto ao SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Maria Clara Silva Castro Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim