5004223-76.2026.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004223-76.2026.8.21.0053/RS INDICIADO : CHARLES KNISPEL ADVOGADO(A) : Adalberto Alorino de Almeida (OAB RS069331) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : comunicada a prática de tráfico de drogas em 1/9/26. 2 – CAUTELARES : CHARLES foi preso em flagrante em 1/9/26; entrevistado em audiência de custódia. 3 – DEFESA : CHARLES constituiu procurador na audiência de custódia. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - PCRS pede autorização para análise do celular apreendido e incineração das drogas; 4.2 - MPRS opina pela homologação do flagrante e a conversão para preventiva; 4.2 - CHARLES pede ( i ) a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares e ( ii ) a oitiva de Rosangela dos Santos. Alega que a maior parte da droga apreendida foi encontrada dentro da residência, em diligência que teria ocorrido sem autorização judicial e mediante coação à companheira do indiciado, sob ameaça de prisão e de encaminhamento da filha do casal para adoção caso não permitisse a entrada dos policiais. Sustenta que a existência de vídeo da diligência não convalida a busca, pois teria sido iniciada após a abordagem, invocando precedente do STJ (HC 598.051/SP) sobre a necessidade de autorização, declaração assinada e registro idôneo da diligência domiciliar. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - ao mesmo tempo em que médico examinou CHARLES , já foram adotadas as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória; 5.2 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , mesmo que se desconsidere a alegada anuência do morador, a qual inclusive, foi registrada por meio de vídeo , estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: "D urante o cumprimento da Operação Cerco Fechado, a equipe recebeu denúncias anônimas informando sobre um veículo em atitude suspeita , tratando-se de um VW/Gol, de cor escura , que estaria estacionado em local ermo , nas proximidades do ginásio da Escola Scalabrini. Diante das informações, a equipe deslocou-se até o local para averiguação , logrando êxito na abordagem do veículo VW/Gol, placas IUC-4G38 , que se encontrava estacionado nas proximidades do endereço informado. O condutor, posteriormente identificado como Charles Knispel , RG 7124377875, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se esconder entre os bancos do veículo , demonstrando comportamento suspeito. Diante da situação, foi realizada a abordagem policial e, durante a busca veicular , o depoente localizou duas porções de cocaína no interior do automóvel, sendo uma acondicionada no painel e outra localizada entre os bancos. Durante a abordagem, o condutor relatou informalmente à equipe que realizava a tele-entrega das substâncias , a mando do detento Ruben Benjamin da Silva Souza, RG 9126561531, o qual é um membro atuante da organização criminosa conhecida como “Os Manos” , com atuação no município de Guaporé. Em ato contínuo, a companheira do abordado, Rosangela dos Santos, RG 5147219901, aproximou-se do local da abordagem e, durante breve conversa com a equipe, informou que havia mais entorpecentes na residência do casal . Diante da informação, e mediante autorização expressa da moradora, os policiais deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Luiza Hack Pasquali, onde Rosangela franqueou voluntariamente o acesso da equipe à residência, fato registrado em vídeo. No interior do imóvel, a moradora entregou espontaneamente aos policiais 20 porções de cocaína , as quais apresentavam características semelhantes às substâncias localizadas no veículo de Charles, estando acondicionadas no interior de uma secadora de roupas, conforme registrado em arquivo de vídeo". Logo, ao mesmo tempo em que a apreensão dos narcóticos comprova o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, inexistem outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor, ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de violação de domicílio; 5.3 - o art. 10 da Resolução TJRS 57/2025-OE atribuiu à Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul competência para ( a ) controle da legalidade da investigação criminal e a ( b ) salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. Corolário lógico é que o Juiz das Garantias não SUBSTITUI o Delegado de Polícia na presidência do inquérito policial (art. 2º, § 1º, da LF 12.830/12), autoridade dotada de atribuição de avaliar a conveniência e oportunidade das diligências indicadas pelo investigado, in verbis : "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade " (art. 14 do CPP). Partindo dessas premissas, in casu , ao mesmo tempo em que as provas requeridas não estão submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, a DEFESA não prova que submeteu PREVIAMENTE sua pretensão à autoridade policial, o que evidencia a tentativa de supressão de instância da persecução penal, acometendo o Juízo de atos típicos de investigação, com aparente supervenção de sua função constitucional. Ora, permissa venia , somente com eventual negativa do Delegado de Polícia em deferir as provas apontadas pela DEFESA é que, em tese, surgiria a pretensão de submeter a vexata questio ao Poder Judiciário, dentro da competência de controle de legalidade dos atos investigativos, o que parece evidente. Logo, não comprovado (em verdade sequer alegado) ato ilegal da autoridade policial na condução das investigações, falta interesse processual ao postulante, o que inviabiliza o conhecimento do meritum causae acerca da a oitiva de Rosangela dos Santos. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidas 20 porções de cocaína pesando 16,20g; 6.2 - apreendidos VW/Gol - IUC4G38, 2 porções de cocaína pesando 1,40g, celular preto - Samsumg; 6.2 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína no material apreendido; 6.3 - foto das apreensões [ 1.2 , 1.3 e 1.4 ]; 6.4 - vídeo aparentemente de policial conversando com o flagrado; 6.5 - vídeo de Rosangela, esposa do flagrado, admitindo que Charles possuía mais droga em casa e autorizando os policiais entrar na residência. 7 – AUTORIA : 7.1 - CHARLES calou-se; 7.2 - PM AYRTON Espindola de Lima disse que " durante o cumprimento da Operação Cerco Fechado, a equipe recebeu denúncias anônimas informando sobre um veículo em atitude suspeita , tratando-se de um VW/Gol, de cor escura , que estaria estacionado em local ermo , nas proximidades do ginásio da Escola Scalabrini. Diante das informações, a equipe deslocou-se até o local para averiguação , logrando êxito na abordagem do veículo VW/Gol, placas IUC-4G38 , que se encontrava estacionado nas proximidades do endereço informado. O condutor, posteriormente identificado como Charles Knispel , RG 7124377875, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se esconder entre os bancos do veículo , demonstrando comportamento suspeito. Diante da situação, foi realizada a abordagem policial e, durante a busca veicular , o depoente localizou duas porções de cocaína no interior do automóvel, sendo uma acondicionada no painel e outra localizada entre os bancos. Durante a abordagem, o condutor relatou informalmente à equipe que realizava a tele-entrega das substâncias , a mando do detento Ruben Benjamin da Silva Souza, RG 9126561531, o qual é um membro atuante da organização criminosa conhecida como “Os Manos” , com atuação no município de Guaporé. Em ato contínuo, a companheira do abordado, Rosangela dos Santos, RG 5147219901, aproximou-se do local da abordagem e, durante breve conversa com a equipe, informou que havia mais entorpecentes na residência do casal . Diante da informação, e mediante autorização expressa da moradora, os policiais deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Luiza Hack Pasquali, onde Rosangela franqueou voluntariamente o acesso da equipe à residência, fato registrado em vídeo. No interior do imóvel, a moradora entregou espontaneamente aos policiais 20 porções de cocaína , as quais apresentavam características semelhantes às substâncias localizadas no veículo de Charles, estando acondicionadas no interior de uma secadora de roupas, conforme registrado em arquivo de vídeo "; 7.3 - PM VINICIUS Razera Carvalho " declara o depoente, que a equipe da ROCAM (Sgt Razera, Soldado Espindola e Soldado Barbosa), durante patrulhamento na área central, recebeu denúncias referentes a um veículo VW Gol, de cor escura, estacionado em um local ermo próximo ao ginásio da Escola Scalabrini. Foram realizadas buscas e o referido veículo, um VW Gol de placas IUC-4G38, foi localizado. Ao visualizar a aproximação da viatura, o condutor parou o automóvel e tentou se abaixar para se esconder. Foi realizada a abordagem e o indivíduo foi identificado como Charles Knispel (RG 7124377875). Durante a busca veicular, o Soldado Espindola localizou uma porção de cocaína no painel e outra porção entre os bancos. Charles demonstrava bastante nervosismo e alegou ser apenas usuário; contudo, acabou confessando que estava realizando a entrega do entorpecente. Logo em seguida, a companheira de Charles veio ao seu encontro. Ela foi abordada e identificada como Rosangela dos Santos (RG/RS 5147219901). Durante a entrevista, Rosangela afirmou que seu companheiro possuía mais drogas escondidas na residência do casal, dentro de uma secadora de roupas. Acompanhada pelo Sgt Razera e pelo Soldado Espindola, a mulher indicou o endereço na Rua Luiza Hack Pasquali, nº 675 (ao lado de um bar). A moradora autorizou a entrada dos policiais na casa, conforme registrado em vídeo, indicou o local e entregou aos agentes mais 20 porções de cocaína prontas para venda, idênticas às encontradas no automóvel, as quais estavam escondidas no filtro da secadora de roupas, localizada no banheiro "; 7.4 - PM ARTHUR Antônio de Gasperi Barbosa " declara o depoente que, na companhia do Sargento Razera e do Soldado Espindola, durante patrulhamento ostensivo na área central, a equipe da ROCAM recebeu denúncias informando que um veículo VW Gol, de cor escura, estaria em local ermo nas proximidades do ginásio da Escola Scalabrini. Diante das informações, a guarnição iniciou averiguações e localizou o referido automóvel, identificado pelas placas IUC-4G38. Ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor parou o veículo e tentou se ocultar, abaixando-se no interior do automóvel. Realizada a abordagem, o indivíduo foi identificado como Charles Knispel (RG 7124377875). Durante a busca veicular, o Soldado Espindola encontrou uma porção de substância análoga à cocaína sobre o painel do carro e outra porção entre os bancos dianteiros. Durante a abordagem, Charles apresentava visível nervosismo e, embora tenha alegado ser apenas usuário, confessou que estava no local para fazer a entrega do entorpecente. Posteriormente, a companheira de Charles veio ao encontro dele, sendo abordada e identificada como Rosangela dos Santos (RG 5147219901). Em entrevista informal, Rosangela revelou que seu companheiro guardava mais drogas no domicílio do casal, especificamente no interior de uma secadora de roupas. Acompanhada pelo Sgt Razera e pelo Soldado Espindola, Rosangela deslocou-se com a equipe até a residência, situada na Rua Luiza Hack Pasquali, n° 675 (ao lado de um bar), franqueando a entrada dos policiais, ficando devidamente registrado em vídeo. No decorrer da diligência, ela entregou voluntariamente mais 20 porções de cocaína, todas embaladas e prontas para comercialização, de aspecto idêntico às apreendidas no veículo, as quais estavam ocultas no filtro da secadora ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de significativa quantidade de cocaína, à confissão do autuado e às declarações de sua esposa, inclusive registradas em vídeo, o que se mostra suficiente, nesta fase das investigações, para firmar a existência de crime autorizador da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP); 8.3 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a determinação da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial; 8.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a apreensão de dispositivo eletrônico sem a autorização de acessá-lo se torna inócua ao passo que a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , a pena máxima do crime de tráfico de drogas ultrapassa 4 anos, o que atende ao requisito objetivo; 9.3 - malgrado CHARLES seja tecnicamente primário , a expressiva quantidade de droga apreendida, somada à admissão feita pelo flagrado aos agentes públicos de que realizada a tele-entrega das drogas a mando de membro atuante da organização criminosa conhecida como "Os Manos", reforça a gravidade concreta da conduta e evidencia o risco de reiteração delitiva, reclamando a imposição de obstáculos físicos para acautelar a ordem pública, sem prejuízo de reanálise, após o acesso ao conteúdo armazenado no celular apreendido. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de CHARLES Knispel . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de CHARLES Knispel em preventiva; 11.2 - autoriza-se o acesso, análise e extração de dados do aparelho eletrônico apreendido; 11.3 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; 11.4 - rejeita-se o pedido da oitiva de ROSANGELA dos Santos. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS. 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHARLES KNISPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004223-76.2026.8.21.0053/RS INDICIADO : CHARLES KNISPEL ADVOGADO(A) : Adalberto Alorino de Almeida (OAB RS069331) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : comunicada a prática de tráfico de drogas em 1/9/26. 2 – CAUTELARES : CHARLES foi preso em flagrante em 1/9/26; entrevistado em audiência de custódia. 3 – DEFESA : CHARLES constituiu procurador na audiência de custódia. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - PCRS pede autorização para análise do celular apreendido e incineração das drogas; 4.2 - MPRS opina pela homologação do flagrante e a conversão para preventiva; 4.2 - CHARLES pede ( i ) a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares e ( ii ) a oitiva de Rosangela dos Santos. Alega que a maior parte da droga apreendida foi encontrada dentro da residência, em diligência que teria ocorrido sem autorização judicial e mediante coação à companheira do indiciado, sob ameaça de prisão e de encaminhamento da filha do casal para adoção caso não permitisse a entrada dos policiais. Sustenta que a existência de vídeo da diligência não convalida a busca, pois teria sido iniciada após a abordagem, invocando precedente do STJ (HC 598.051/SP) sobre a necessidade de autorização, declaração assinada e registro idôneo da diligência domiciliar. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - ao mesmo tempo em que médico examinou CHARLES , já foram adotadas as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória; 5.2 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , mesmo que se desconsidere a alegada anuência do morador, a qual inclusive, foi registrada por meio de vídeo , estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: "D urante o cumprimento da Operação Cerco Fechado, a equipe recebeu denúncias anônimas informando sobre um veículo em atitude suspeita , tratando-se de um VW/Gol, de cor escura , que estaria estacionado em local ermo , nas proximidades do ginásio da Escola Scalabrini. Diante das informações, a equipe deslocou-se até o local para averiguação , logrando êxito na abordagem do veículo VW/Gol, placas IUC-4G38 , que se encontrava estacionado nas proximidades do endereço informado. O condutor, posteriormente identificado como Charles Knispel , RG 7124377875, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se esconder entre os bancos do veículo , demonstrando comportamento suspeito. Diante da situação, foi realizada a abordagem policial e, durante a busca veicular , o depoente localizou duas porções de cocaína no interior do automóvel, sendo uma acondicionada no painel e outra localizada entre os bancos. Durante a abordagem, o condutor relatou informalmente à equipe que realizava a tele-entrega das substâncias , a mando do detento Ruben Benjamin da Silva Souza, RG 9126561531, o qual é um membro atuante da organização criminosa conhecida como “Os Manos” , com atuação no município de Guaporé. Em ato contínuo, a companheira do abordado, Rosangela dos Santos, RG 5147219901, aproximou-se do local da abordagem e, durante breve conversa com a equipe, informou que havia mais entorpecentes na residência do casal . Diante da informação, e mediante autorização expressa da moradora, os policiais deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Luiza Hack Pasquali, onde Rosangela franqueou voluntariamente o acesso da equipe à residência, fato registrado em vídeo. No interior do imóvel, a moradora entregou espontaneamente aos policiais 20 porções de cocaína , as quais apresentavam características semelhantes às substâncias localizadas no veículo de Charles, estando acondicionadas no interior de uma secadora de roupas, conforme registrado em arquivo de vídeo". Logo, ao mesmo tempo em que a apreensão dos narcóticos comprova o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, inexistem outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor, ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de violação de domicílio; 5.3 - o art. 10 da Resolução TJRS 57/2025-OE atribuiu à Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul competência para ( a ) controle da legalidade da investigação criminal e a ( b ) salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. Corolário lógico é que o Juiz das Garantias não SUBSTITUI o Delegado de Polícia na presidência do inquérito policial (art. 2º, § 1º, da LF 12.830/12), autoridade dotada de atribuição de avaliar a conveniência e oportunidade das diligências indicadas pelo investigado, in verbis : "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade " (art. 14 do CPP). Partindo dessas premissas, in casu , ao mesmo tempo em que as provas requeridas não estão submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, a DEFESA não prova que submeteu PREVIAMENTE sua pretensão à autoridade policial, o que evidencia a tentativa de supressão de instância da persecução penal, acometendo o Juízo de atos típicos de investigação, com aparente supervenção de sua função constitucional. Ora, permissa venia , somente com eventual negativa do Delegado de Polícia em deferir as provas apontadas pela DEFESA é que, em tese, surgiria a pretensão de submeter a vexata questio ao Poder Judiciário, dentro da competência de controle de legalidade dos atos investigativos, o que parece evidente. Logo, não comprovado (em verdade sequer alegado) ato ilegal da autoridade policial na condução das investigações, falta interesse processual ao postulante, o que inviabiliza o conhecimento do meritum causae acerca da a oitiva de Rosangela dos Santos. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidas 20 porções de cocaína pesando 16,20g; 6.2 - apreendidos VW/Gol - IUC4G38, 2 porções de cocaína pesando 1,40g, celular preto - Samsumg; 6.2 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína no material apreendido; 6.3 - foto das apreensões [ 1.2 , 1.3 e 1.4 ]; 6.4 - vídeo aparentemente de policial conversando com o flagrado; 6.5 - vídeo de Rosangela, esposa do flagrado, admitindo que Charles possuía mais droga em casa e autorizando os policiais entrar na residência. 7 – AUTORIA : 7.1 - CHARLES calou-se; 7.2 - PM AYRTON Espindola de Lima disse que " durante o cumprimento da Operação Cerco Fechado, a equipe recebeu denúncias anônimas informando sobre um veículo em atitude suspeita , tratando-se de um VW/Gol, de cor escura , que estaria estacionado em local ermo , nas proximidades do ginásio da Escola Scalabrini. Diante das informações, a equipe deslocou-se até o local para averiguação , logrando êxito na abordagem do veículo VW/Gol, placas IUC-4G38 , que se encontrava estacionado nas proximidades do endereço informado. O condutor, posteriormente identificado como Charles Knispel , RG 7124377875, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se esconder entre os bancos do veículo , demonstrando comportamento suspeito. Diante da situação, foi realizada a abordagem policial e, durante a busca veicular , o depoente localizou duas porções de cocaína no interior do automóvel, sendo uma acondicionada no painel e outra localizada entre os bancos. Durante a abordagem, o condutor relatou informalmente à equipe que realizava a tele-entrega das substâncias , a mando do detento Ruben Benjamin da Silva Souza, RG 9126561531, o qual é um membro atuante da organização criminosa conhecida como “Os Manos” , com atuação no município de Guaporé. Em ato contínuo, a companheira do abordado, Rosangela dos Santos, RG 5147219901, aproximou-se do local da abordagem e, durante breve conversa com a equipe, informou que havia mais entorpecentes na residência do casal . Diante da informação, e mediante autorização expressa da moradora, os policiais deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Luiza Hack Pasquali, onde Rosangela franqueou voluntariamente o acesso da equipe à residência, fato registrado em vídeo. No interior do imóvel, a moradora entregou espontaneamente aos policiais 20 porções de cocaína , as quais apresentavam características semelhantes às substâncias localizadas no veículo de Charles, estando acondicionadas no interior de uma secadora de roupas, conforme registrado em arquivo de vídeo "; 7.3 - PM VINICIUS Razera Carvalho " declara o depoente, que a equipe da ROCAM (Sgt Razera, Soldado Espindola e Soldado Barbosa), durante patrulhamento na área central, recebeu denúncias referentes a um veículo VW Gol, de cor escura, estacionado em um local ermo próximo ao ginásio da Escola Scalabrini. Foram realizadas buscas e o referido veículo, um VW Gol de placas IUC-4G38, foi localizado. Ao visualizar a aproximação da viatura, o condutor parou o automóvel e tentou se abaixar para se esconder. Foi realizada a abordagem e o indivíduo foi identificado como Charles Knispel (RG 7124377875). Durante a busca veicular, o Soldado Espindola localizou uma porção de cocaína no painel e outra porção entre os bancos. Charles demonstrava bastante nervosismo e alegou ser apenas usuário; contudo, acabou confessando que estava realizando a entrega do entorpecente. Logo em seguida, a companheira de Charles veio ao seu encontro. Ela foi abordada e identificada como Rosangela dos Santos (RG/RS 5147219901). Durante a entrevista, Rosangela afirmou que seu companheiro possuía mais drogas escondidas na residência do casal, dentro de uma secadora de roupas. Acompanhada pelo Sgt Razera e pelo Soldado Espindola, a mulher indicou o endereço na Rua Luiza Hack Pasquali, nº 675 (ao lado de um bar). A moradora autorizou a entrada dos policiais na casa, conforme registrado em vídeo, indicou o local e entregou aos agentes mais 20 porções de cocaína prontas para venda, idênticas às encontradas no automóvel, as quais estavam escondidas no filtro da secadora de roupas, localizada no banheiro "; 7.4 - PM ARTHUR Antônio de Gasperi Barbosa " declara o depoente que, na companhia do Sargento Razera e do Soldado Espindola, durante patrulhamento ostensivo na área central, a equipe da ROCAM recebeu denúncias informando que um veículo VW Gol, de cor escura, estaria em local ermo nas proximidades do ginásio da Escola Scalabrini. Diante das informações, a guarnição iniciou averiguações e localizou o referido automóvel, identificado pelas placas IUC-4G38. Ao notar a aproximação da viatura policial, o condutor parou o veículo e tentou se ocultar, abaixando-se no interior do automóvel. Realizada a abordagem, o indivíduo foi identificado como Charles Knispel (RG 7124377875). Durante a busca veicular, o Soldado Espindola encontrou uma porção de substância análoga à cocaína sobre o painel do carro e outra porção entre os bancos dianteiros. Durante a abordagem, Charles apresentava visível nervosismo e, embora tenha alegado ser apenas usuário, confessou que estava no local para fazer a entrega do entorpecente. Posteriormente, a companheira de Charles veio ao encontro dele, sendo abordada e identificada como Rosangela dos Santos (RG 5147219901). Em entrevista informal, Rosangela revelou que seu companheiro guardava mais drogas no domicílio do casal, especificamente no interior de uma secadora de roupas. Acompanhada pelo Sgt Razera e pelo Soldado Espindola, Rosangela deslocou-se com a equipe até a residência, situada na Rua Luiza Hack Pasquali, n° 675 (ao lado de um bar), franqueando a entrada dos policiais, ficando devidamente registrado em vídeo. No decorrer da diligência, ela entregou voluntariamente mais 20 porções de cocaína, todas embaladas e prontas para comercialização, de aspecto idêntico às apreendidas no veículo, as quais estavam ocultas no filtro da secadora ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de significativa quantidade de cocaína, à confissão do autuado e às declarações de sua esposa, inclusive registradas em vídeo, o que se mostra suficiente, nesta fase das investigações, para firmar a existência de crime autorizador da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP); 8.3 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a determinação da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial; 8.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a apreensão de dispositivo eletrônico sem a autorização de acessá-lo se torna inócua ao passo que a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , a pena máxima do crime de tráfico de drogas ultrapassa 4 anos, o que atende ao requisito objetivo; 9.3 - malgrado CHARLES seja tecnicamente primário , a expressiva quantidade de droga apreendida, somada à admissão feita pelo flagrado aos agentes públicos de que realizada a tele-entrega das drogas a mando de membro atuante da organização criminosa conhecida como "Os Manos", reforça a gravidade concreta da conduta e evidencia o risco de reiteração delitiva, reclamando a imposição de obstáculos físicos para acautelar a ordem pública, sem prejuízo de reanálise, após o acesso ao conteúdo armazenado no celular apreendido. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de CHARLES Knispel . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de CHARLES Knispel em preventiva; 11.2 - autoriza-se o acesso, análise e extração de dados do aparelho eletrônico apreendido; 11.3 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; 11.4 - rejeita-se o pedido da oitiva de ROSANGELA dos Santos. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS. 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.