5004222-92.2019.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004222-92.2019.8.21.0035/RS AUTOR : JEFFERSON RICARDO LOSS DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM MACHADO FRAGA (OAB RS052943) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (OAB RS035505) DESPACHO/DECISÃO A perícia médica judicial (Evs. 95.1 , 107.1 e 127.1 ) concluiu que o autor tem inaptidão parcial e específica para a função de Técnico de Enfermagem, com início da incapacidade em 14/08/18. O INSS impugnou o laudo do Ev. 95.1 , sustentando que a perícia carece de fundamentação e que o autor trabalha no Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. desde outubro de 2023, o que afastaria a incapacidade. Não obstante, o laudo pericial cumpre os requisitos do art. 473 do CPC. A perita realizou exame clínico e analisou os documentos médicos, demonstrando que o autor apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.9), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) e histórico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.0). Essas condições causam perda de memória operacional, atenção e organização, o que impossibilita o exercício seguro da enfermagem, atividade de alta complexidade que envolve a aplicação de medicamentos e cuidados diretos com pacientes. O fato de o autor trabalhar desde outubro de 2023 não afasta a incapacidade no período anterior. Conforme o Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, o segurado que tem o benefício indeferido ou cessado na via administrativa pode trabalhar por necessidade de subsistência, o que não comprova a recuperação da saúde. Do ponto de vista clínico, a perita esclareceu que a permanência do autor no trabalho ocorre sob exposição a riscos, devido às limitações cognitivas identificadas, o que confirma a inaptidão para a função específica. No mais, a expedição de ofícios e a requisição de prontuários são desnecessárias. O processo já conta com exames, atestados e relatórios psicológicos suficientes para o julgamento, e a perita esclareceu as dúvidas em duas manifestações complementares. Novas diligências apenas prolongariam o andamento do processo sem utilidade prática. Assim, homologo a perícia do Ev. 95.1 . Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON RICARDO LOSS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM MACHADO FRAGA
OAB: 52943/RS
PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA
OAB: 35505/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004222-92.2019.8.21.0035/RS AUTOR : JEFFERSON RICARDO LOSS DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM MACHADO FRAGA (OAB RS052943) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (OAB RS035505) DESPACHO/DECISÃO A perícia médica judicial (Evs. 95.1 , 107.1 e 127.1 ) concluiu que o autor tem inaptidão parcial e específica para a função de Técnico de Enfermagem, com início da incapacidade em 14/08/18. O INSS impugnou o laudo do Ev. 95.1 , sustentando que a perícia carece de fundamentação e que o autor trabalha no Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. desde outubro de 2023, o que afastaria a incapacidade. Não obstante, o laudo pericial cumpre os requisitos do art. 473 do CPC. A perita realizou exame clínico e analisou os documentos médicos, demonstrando que o autor apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.9), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) e histórico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.0). Essas condições causam perda de memória operacional, atenção e organização, o que impossibilita o exercício seguro da enfermagem, atividade de alta complexidade que envolve a aplicação de medicamentos e cuidados diretos com pacientes. O fato de o autor trabalhar desde outubro de 2023 não afasta a incapacidade no período anterior. Conforme o Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, o segurado que tem o benefício indeferido ou cessado na via administrativa pode trabalhar por necessidade de subsistência, o que não comprova a recuperação da saúde. Do ponto de vista clínico, a perita esclareceu que a permanência do autor no trabalho ocorre sob exposição a riscos, devido às limitações cognitivas identificadas, o que confirma a inaptidão para a função específica. No mais, a expedição de ofícios e a requisição de prontuários são desnecessárias. O processo já conta com exames, atestados e relatórios psicológicos suficientes para o julgamento, e a perita esclareceu as dúvidas em duas manifestações complementares. Novas diligências apenas prolongariam o andamento do processo sem utilidade prática. Assim, homologo a perícia do Ev. 95.1 . Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença.