Detalhe do processo

5004220-56.2017.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5004220-56.2017.8.21.0015/RS ACUSADO : MADALENA FLORES LUCAS ADVOGADO(A) : NICKOLAS ANDRES CAUDURO DE SAMPAIO (OAB RS141230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Madalena Flores Lucas , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 302, §1º, inciso III, e art. 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2016 , na Rodovia ERS 020, Km 10, em Gravataí/RS, do qual resultou o óbito da vítima Stalone Trindade Bagatini . Após longo período de diligências para localização e citação da acusada, esta constituiu advogado e, por meio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação (evento 86). Na referida peça, a defesa formulou, entre outros requerimentos, pedido de expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para que perito oficial respondesse a rol de quesitos relacionados à dinâmica do acidente, às condições do local, à velocidade da motocicleta, às características geométricas da via e à análise de diversas mídias coletadas na fase investigatória. Requereu, ainda, a juntada das mídias do acidente constantes no inquérito policial, especialmente aquelas relacionadas nos autos físicos. O Ministério Público manifestou-se (evento 91). Inicialmente, quanto aos quesitos apresentados pela Defesa, para análise do pedido é necessário destacar a data em que o fato ocorreu, em 22/10/2016. Já se passaram, portanto, quase dez anos desde a data dos fatos. Outro ponto importante reside no fato de que a acusada foi assistida por advogado desde os primeiros momentos do inquérito policial . Essa circunstância é especialmente relevante porque a Lei n.º 8.906/94, com a redação conferida pela Lei n.º 13.245/2016, expressamente assegura ao advogado, no art. 7º, inciso XXI, "a", o direito de apresentar razões e quesitos em sede de inquérito policial. Assim, enquanto o inquérito estava em curso e as perícias ainda estavam sendo produzidas ou concluídas, a defesa tinha plenas condições de formular quesitos ao perito diretamente na fase investigatória , o que, ao que tudo indica, não foi feito. A perícia de engenharia legal relativa ao local do acidente e à dinâmica da colisão foi requisitada pela Delegacia de Polícia, conforme se extrai do ofício n.º 1232/2017/SR (Evento 4, PROCJUDIC2, p.49), no qual o próprio Delegado de Polícia solicita prioridade na conclusão desse laudo. Contudo, analisando os autos, não foi possível localizar o referido laudo pericial . Portanto, necessária a expedição de ofício ao IGP para remessa do laudo pericial solicitado por meio do ofício n.º 1232/2017/SR, referente ao IP n.º 1920/2016/100440/A relacionado à ocorrência policial n.º 13130/2016/100441, o que determino . Com o aporte do laudo, renove-se vista à Defesa para que diga se persiste o interesse na formulação dos quesitos apresentados, tendo em vista o lapso temporal transcorrido. Quanto ao pedido de juntada das mídias do acidente constante no Inquérito Policial, DEFIRO . À Gestora da Unidade para que providencie a juntada das mídias físicas constantes no caderno policial ao presente expediente. Após a juntada, dê-se vista às partes. Voltem os autos conclusos em 60 dias para designação de audiência de depoimento especial, diante da possível redistribuição de competências criminais na Comarca.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ALFREDINHO BAGATINI

Réu MADALENA FLORES LUCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICKOLAS ANDRES CAUDURO DE SAMPAIO

OAB: 141230/RS

CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA

OAB: 67419/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5004220-56.2017.8.21.0015/RS ACUSADO : MADALENA FLORES LUCAS ADVOGADO(A) : NICKOLAS ANDRES CAUDURO DE SAMPAIO (OAB RS141230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Madalena Flores Lucas , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 302, §1º, inciso III, e art. 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2016 , na Rodovia ERS 020, Km 10, em Gravataí/RS, do qual resultou o óbito da vítima Stalone Trindade Bagatini . Após longo período de diligências para localização e citação da acusada, esta constituiu advogado e, por meio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação (evento 86). Na referida peça, a defesa formulou, entre outros requerimentos, pedido de expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para que perito oficial respondesse a rol de quesitos relacionados à dinâmica do acidente, às condições do local, à velocidade da motocicleta, às características geométricas da via e à análise de diversas mídias coletadas na fase investigatória. Requereu, ainda, a juntada das mídias do acidente constantes no inquérito policial, especialmente aquelas relacionadas nos autos físicos. O Ministério Público manifestou-se (evento 91). Inicialmente, quanto aos quesitos apresentados pela Defesa, para análise do pedido é necessário destacar a data em que o fato ocorreu, em 22/10/2016. Já se passaram, portanto, quase dez anos desde a data dos fatos. Outro ponto importante reside no fato de que a acusada foi assistida por advogado desde os primeiros momentos do inquérito policial . Essa circunstância é especialmente relevante porque a Lei n.º 8.906/94, com a redação conferida pela Lei n.º 13.245/2016, expressamente assegura ao advogado, no art. 7º, inciso XXI, "a", o direito de apresentar razões e quesitos em sede de inquérito policial. Assim, enquanto o inquérito estava em curso e as perícias ainda estavam sendo produzidas ou concluídas, a defesa tinha plenas condições de formular quesitos ao perito diretamente na fase investigatória , o que, ao que tudo indica, não foi feito. A perícia de engenharia legal relativa ao local do acidente e à dinâmica da colisão foi requisitada pela Delegacia de Polícia, conforme se extrai do ofício n.º 1232/2017/SR (Evento 4, PROCJUDIC2, p.49), no qual o próprio Delegado de Polícia solicita prioridade na conclusão desse laudo. Contudo, analisando os autos, não foi possível localizar o referido laudo pericial . Portanto, necessária a expedição de ofício ao IGP para remessa do laudo pericial solicitado por meio do ofício n.º 1232/2017/SR, referente ao IP n.º 1920/2016/100440/A relacionado à ocorrência policial n.º 13130/2016/100441, o que determino . Com o aporte do laudo, renove-se vista à Defesa para que diga se persiste o interesse na formulação dos quesitos apresentados, tendo em vista o lapso temporal transcorrido. Quanto ao pedido de juntada das mídias do acidente constante no Inquérito Policial, DEFIRO . À Gestora da Unidade para que providencie a juntada das mídias físicas constantes no caderno policial ao presente expediente. Após a juntada, dê-se vista às partes. Voltem os autos conclusos em 60 dias para designação de audiência de depoimento especial, diante da possível redistribuição de competências criminais na Comarca.