Detalhe do processo

5004217-18.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004217-18.2023.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: EDNA APARECIDA DOS SANTOS AMERICO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDNA APARECIDA DOS SANTOS AMERICO RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Da nulidade da sentença Diante da nulidade da sentença pela Turma Recursal (acórdão no ID 329843163), passo à prolação de novo julgamento. Complementação do laudo pericial Indefiro o pedido formulado pela parte autora, de nova complementação do laudo. O laudo trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, explicando a situação concreta do imóvel periciado. Houve indicação dos métodos de análise, tendo como parâmetro o Decreto nº. 7.983/2023, e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, bem como apontadas as irregularidades visualizadas in loco. Além disso, foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado par aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Registro, finalmente, que a insurgência da parte autora não se sustenta, pois o pedido de complementação foi devidamente atendido pela perita judicial e o fato de a valoração do dano decorrente de vício construtivo ter sido diversa em outras perícias não invalida ou infirma o presente laudo, mormente porque se tratam de imóveis distintos. II. Mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,"o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém". No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Av. Marajoara, nº 2.140, Casa 46, Residencial Rui Pimentel I, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 364303830), a perita nomeada respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados danos no revestimento cerâmico, infiltrações, danos no forro e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Sim. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução - material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de março, 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 5.160,42 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos) Com base no pedido da parte autora e quesitos suplementares, foi determinado à perita esclarecimentos e complementação. Por sua vez, na complementação, a perita respondeu os questionamentos e retificou o orçamento apresentado no laudo originário (Manifestação no ID 374778202 e novo laudo com a retificação ID 374778207): RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de março, 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 5.720,06 (cinco mil, setecentos e vinte reais e seis centavos) Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, o laudo foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Assim, em que pesem as impugnações da CAIXA, não foi juntado documento ou eventual laudo que infirmasse as conclusões da perícia judicial. Enfim, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou na contestação. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Quanto aos danos morais, revejo meu entendimento, no sentido de que a ocorrência das circunstâncias ou situação postas não são capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.720,06 (cinco mil, setecentos e vinte reais e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública, item 4.2, observada a alteração da redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 09/2024 (taxa legal), bem como os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos da Justiça Federal, que deverá elaborar a memória de cálculo atualizada do débito, observando os critérios ora fixados. V. Com os cálculos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário. VI. Eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para o pagamento voluntário e deverá ser fundamentada no item 4.2 do Manual de Cálculo da Justiça Federa (ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública), e vir acompanhada de demonstrativo analítico, com indicação expressa do erro apontado. A impugnação será liminarmente rejeitada caso não contenha a indicação do valor que entende correto ou não esteja acompanhada do respectivo demonstrativo com a fundamentação técnica do alegado erro. P.R.I.C. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO Do recurso da parte ré: Preliminarmente, não verifico litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são hipotéticos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica Do recurso da parte autora: O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos nos termos do laudo pericial. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial indica reformas que necessitam de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA APARECIDA DOS SANTOS AMERICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT

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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004217-18.2023.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: EDNA APARECIDA DOS SANTOS AMERICO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDNA APARECIDA DOS SANTOS AMERICO RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Da nulidade da sentença Diante da nulidade da sentença pela Turma Recursal (acórdão no ID 329843163), passo à prolação de novo julgamento. Complementação do laudo pericial Indefiro o pedido formulado pela parte autora, de nova complementação do laudo. O laudo trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, explicando a situação concreta do imóvel periciado. Houve indicação dos métodos de análise, tendo como parâmetro o Decreto nº. 7.983/2023, e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, bem como apontadas as irregularidades visualizadas in loco. Além disso, foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado par aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Registro, finalmente, que a insurgência da parte autora não se sustenta, pois o pedido de complementação foi devidamente atendido pela perita judicial e o fato de a valoração do dano decorrente de vício construtivo ter sido diversa em outras perícias não invalida ou infirma o presente laudo, mormente porque se tratam de imóveis distintos. II. Mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,"o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém". No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Av. Marajoara, nº 2.140, Casa 46, Residencial Rui Pimentel I, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 364303830), a perita nomeada respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados danos no revestimento cerâmico, infiltrações, danos no forro e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Sim. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução - material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de março, 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 5.160,42 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos) Com base no pedido da parte autora e quesitos suplementares, foi determinado à perita esclarecimentos e complementação. Por sua vez, na complementação, a perita respondeu os questionamentos e retificou o orçamento apresentado no laudo originário (Manifestação no ID 374778202 e novo laudo com a retificação ID 374778207): RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de março, 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 5.720,06 (cinco mil, setecentos e vinte reais e seis centavos) Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, o laudo foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Assim, em que pesem as impugnações da CAIXA, não foi juntado documento ou eventual laudo que infirmasse as conclusões da perícia judicial. Enfim, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou na contestação. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Quanto aos danos morais, revejo meu entendimento, no sentido de que a ocorrência das circunstâncias ou situação postas não são capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.720,06 (cinco mil, setecentos e vinte reais e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública, item 4.2, observada a alteração da redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 09/2024 (taxa legal), bem como os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos da Justiça Federal, que deverá elaborar a memória de cálculo atualizada do débito, observando os critérios ora fixados. V. Com os cálculos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário. VI. Eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para o pagamento voluntário e deverá ser fundamentada no item 4.2 do Manual de Cálculo da Justiça Federa (ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública), e vir acompanhada de demonstrativo analítico, com indicação expressa do erro apontado. A impugnação será liminarmente rejeitada caso não contenha a indicação do valor que entende correto ou não esteja acompanhada do respectivo demonstrativo com a fundamentação técnica do alegado erro. P.R.I.C. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO Do recurso da parte ré: Preliminarmente, não verifico litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são hipotéticos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica Do recurso da parte autora: O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos nos termos do laudo pericial. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial indica reformas que necessitam de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão