Detalhe do processo

5004216-72.2026.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004216-72.2026.8.21.0057/RS AUTOR : JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Ante a aparente necessidade, defiro a AJG. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que informado pelo INSS que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado , pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado . Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização das perícias necessárias nos autos. Para a realização da perícia necessária nos autos nomeio o médico ortopedista Dr. Eduardo Salles de Araujo. O art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, admite, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a reconhecida especialização do perito nomeados e levando em consideração que em outras demandas similares os peritos nomeados não vem aceitando as nomeações pelo valor estipulado na Tabela II, o que acaba prolongando indefinidamente o andamento do processo, fixo honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de urgência, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Em anexo a esta decisão segue o rol de quesitos dispostos na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se o INSS para tomar ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Efetivado o disposto no item anterior, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, salientando que o pagamento dos honorários será regido pela Resolução nº 937 do Conselho da Justiça Federal, datado de 22 de janeiro de 2025, eis que o presente feito encontra-se dentre aqueles de competência delegada da Justiça Federal (CF, art. 109, § 3º, e art. 112) e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverá o perito designar data para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL

OAB: 66616/RS

TÂNIA MARIA PIMENTEL

OAB: 34093/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004216-72.2026.8.21.0057/RS AUTOR : JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Ante a aparente necessidade, defiro a AJG. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que informado pelo INSS que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado , pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado . Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização das perícias necessárias nos autos. Para a realização da perícia necessária nos autos nomeio o médico ortopedista Dr. Eduardo Salles de Araujo. O art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, admite, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a reconhecida especialização do perito nomeados e levando em consideração que em outras demandas similares os peritos nomeados não vem aceitando as nomeações pelo valor estipulado na Tabela II, o que acaba prolongando indefinidamente o andamento do processo, fixo honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de urgência, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Em anexo a esta decisão segue o rol de quesitos dispostos na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se o INSS para tomar ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Efetivado o disposto no item anterior, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, salientando que o pagamento dos honorários será regido pela Resolução nº 937 do Conselho da Justiça Federal, datado de 22 de janeiro de 2025, eis que o presente feito encontra-se dentre aqueles de competência delegada da Justiça Federal (CF, art. 109, § 3º, e art. 112) e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverá o perito designar data para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. Dil. legais.