Detalhe do processo

5004212-67.2019.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004212-67.2019.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO LOPES NEVES CPF: 089.261.696-26 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por João Paulo Lopes Neves contra o Estado de Minas Gerais e Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 27/01/2018, ao retornar à sua residência, encontrou sua esposa, Umbeila Viana Barbosa Neves, sem vida, com uma blusa amarrada ao pescoço e presa à maçaneta da porta de entrada. Disse que a Polícia Militar compareceu ao local, lavrou boletim de ocorrência, consignando a hipótese de autoextermínio, e que os peritos da Polícia Civil que realizaram a perícia de local registraram a ausência de sinais de defesa corporal e de estigmas ungueais e digitais no entorno do pescoço, concluindo pela compatibilidade com enforcamento por autoeliminação. Afirmou que o corpo foi encaminhado à necropsia, realizada pela perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro, que consignou a existência de lesões sugestivas de sinais de defesa, marcas cervicais indicativas de possível estrangulamento e suspeita de fratura no osso hioide, com conclusão de asfixia mecânica por constrição cervical sugestiva de estrangulamento. Com base nesse laudo, a autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial, com diversas diligências, entre elas a exumação cadavérica, a apuração da vida íntima e da relação conjugal do autor e a colheita de depoimentos. Alegou que, após a exumação e a realização de nova necropsia, constatou-se a integridade do osso hioide, e o segundo laudo concluiu não ser possível afirmar a modalidade específica da constrição cervical. Asseverou que o inquérito foi arquivado por ausência de indícios de participação de terceiros, concluindo-se tratar de caso de autoextermínio. A parte autora atribuiu os danos morais ao ato da perita, sustentou a responsabilidade civil objetiva do Estado e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da perita, com base nos arts. 186 e 927 do CC. Requereu a gratuidade de justiça, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais e, subsidiariamente, a condenação da ré ao mesmo valor. Gratuidade de justiça deferida no ID 106312129. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação e sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, ao argumento de que a perita agiu em estrito cumprimento do dever legal, que o inquérito policial é mera peça informativa destinada à apuração da verdade e que as diligências realizadas tinham amparo na legislação vigente. Afirmou não ter havido ato ilícito praticado por agente público. Quanto ao valor pleiteado, alegou, em atenção ao princípio da eventualidade, que R$ 25.000,00 seria desproporcional e implicaria enriquecimento sem causa, devendo eventual condenação ser fixada em valor inferior, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a improcedência dos pedidos e prova pelo meio documental (ID 112594501). Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro apresentou contestação no ID 114404393. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese do Estado de que o inquérito policial seria mera peça informativa. Sustentou que o nexo causal, o dano e o ato do agente estão devidamente demonstrados, que o autor foi afastado de suas funções como policial civil em razão de conclusão pericial equivocada e que a teoria do risco administrativo impõe o dever de indenizar. Requereu a procedência integral da demanda (ID 116992739). A decisão de saneamento determinou a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 545074998). Decisão de ID 9620825658 extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à ré Juliana. Laudo pericial apresentado no ID 10568531631. Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 10678458859, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas. Razões finais nos ID 10692699191 e 10693562646. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/1988, pelo CC e pelo CPC. Não há controvérsia quanto ao óbito de Umbeila Viana Barbosa Neves em 27/01/2018; quanto à realização da perícia de local e da necropsia inicial pela perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro; quanto à instauração do inquérito policial; quanto à realização da exumação cadavérica e de nova necropsia e quanto ao arquivamento final do inquérito. A controvérsia consiste em aferir se o laudo de necropsia inicial e as investigações policiais decorrentes configuram fato administrativo ilícito, de modo a impor ao Estado o dever de compensar os danos morais alegados. A responsabilidade civil do Estado, compreendido como União, Estado, Municípios e suas autarquias, está prevista no art. 37, § 6º, da CR/1988, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, por meio da qual o Estado é responsabilizado objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Cabe destacar que o Estado pode ser responsabilizado por sua omissão, notadamente quando deixa de realizar conduta prevista em lei. Nesse caso, a jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Isso porque o art. 37, § 6º, da CR/1988 prevê a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva, de modo que o intérprete não pode fazer distinções quanto o texto constitucional não o fez. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) Vale salientar, todavia, que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto. O Estado poderá se eximir do dever de indenizar caso prove a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil ou alguma causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. No caso dos autos, a instauração de inquérito policial em desfavor do autor não constituiu ato ilícito do Estado, mas exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal por parte da autoridade policial. Diante de morte não natural, competia aos agentes públicos investigar todas as possíveis causas do óbito e verificar a existência de eventual crime, sob pena de omissão igualmente geradora de responsabilidade estatal. A apuração de mortes com indícios de violência constitui dever funcional indeclinável da polícia judiciária, de modo que o exercício regular dessa função, ainda que resulte em desconforto aos envolvidos, não configura, por si só, ato lesivo indenizável. Entender de modo diverso equivaleria a impor ao Estado o dever de indenizar sempre que investigasse com rigor uma morte suspeita, solução que inviabilizaria a própria atividade de apuração criminal e contrariaria o interesse público na elucidação de fatos dessa natureza. O laudo de necropsia inicial, elaborado pela perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro, apontou elementos que indicavam, ao menos como hipótese técnica, a possibilidade de estrangulamento, circunstância que, por sua gravidade e relevância penal, deveria necessariamente ser investigada pela autoridade policial. Não competia à perita, tampouco à autoridade policial, desconsiderar tal indício sem a devida apuração, sob risco de configurar omissão no dever de investigar. A dúvida técnica levantada no laudo inicial não decorreu de falha metodológica, mas de quadro anatomopatológico efetivamente limítrofe, e por essa razão justificou a continuidade das diligências até o esclarecimento definitivo da causa da morte. A instauração e o desenvolvimento do inquérito policial, nesse contexto, revelaram-se medida necessária e proporcional, e não excesso ou arbitrariedade imputável ao Estado. Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial explicou (ID 10568531631), com metodologia adequada e amparo na doutrina médico-legal clássica, que a expressão "sugestiva de estrangulamento" adotada no laudo de necropsia inicial foi tecnicamente prudente, pois não afirmou categoricamente o estrangulamento, mas sinalizou uma possibilidade diante de um quadro anatomopatológico com morfologia limítrofe, sulco cervical duplo, baixo, horizontalizado, com petéquias no fundo e escoriações adjacentes, padrão que diverge do enforcamento clássico por laço estreito e pode resultar de laço largo, de suspensão incompleta ou da combinação de ambos. O perito foi inequívoco ao concluir que a causa da morte, asfixia mecânica por constrição cervical, foi corretamente identificada em todos os laudos, e que a indeterminação persiste apenas quanto à modalidade específica, enforcamento ou estrangulamento por laço, tarefa notoriamente sujeita a variáveis técnicas que o caso concreto reunia em grau elevado: laço largo (camisa jeans), suspensão incompleta, cena inidônea pela remoção do corpo por familiares antes da chegada dos peritos. Segundo o expert, a suspeita inicial foi plausível dentro das limitações do ato inaugural e sua correção posterior, por método mais preciso, não compromete a lisura nem a adequação técnica do procedimento. O perito respondeu afirmativamente ao quesito n. 11 formulado pela ré, no sentido de que a investigação à exaustão, ao contrário de configurar vilipêndio ou desonra, deve ser compreendida como zelosa atuação do Estado e de seus servidores em prol da segurança do cidadão (ID 10568531631, p. 16). Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial esvaziam a tese central da parte autora. Não ficou demonstrada imperícia da perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro. O laudo inicial refletiu um quadro com características limítrofes, metodologicamente tratado com a cautela terminológica correta "sugestiva de", e não "conclusiva de". A evolução do exame pericial, da necropsia inicial aos esclarecimentos complementares e ao laudo pós-exumação, é exatamente o que se espera de um processo investigativo sério e responsável. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram aspectos relevantes dos fatos, sem, contudo, alterarem a conclusão jurídica que se impõe. A testemunha Wallace Drey Soares, delegado regional adjunto que compareceu ao local no dia dos fatos, relatou que a cena era compatível com autoextermínio e que não havia sinais de violência na residência, mas admitiu não ter tido acesso ao laudo de necropsia. A testemunha Silvério Rocha de Aguiar, delegado que trabalhou com o autor por décadas, descreveu-o como policial exemplar e de conduta irretocável, e relatou que a designação para o plantão noturno se deu por período considerável, com visível abalo emocional. A testemunha Débora Meneguitte Morais Saraiva, delegada que atuou no episódio logo após tomar conhecimento do resultado do laudo, narrou que as informações se disseminaram rapidamente na delegacia e que informou ao chefe de polícia a existência da suspeita, o que deu origem à atuação da corregedoria naquela noite. Seu próprio depoimento revelou que, nos dias seguintes, outros médicos-legistas passaram a questionar as conclusões do laudo inicial, e que a percepção coletiva foi se desconstruindo à medida que novas informações surgiam, o que é exatamente o que o processo investigativo se propõe a fazer. Nenhuma das testemunhas indicou irregularidade nas diligências realizadas, abuso de autoridade ou tratamento arbitrário das autoridades responsáveis ao longo do inquérito. Narraram fatos que demonstram o sofrimento vivenciado pelo autor, o que é inegável e merece toda a compreensão humana, mas sofrimento decorrente de investigação criminal regular e necessária não configura, por si só, dano indenizável pelo Estado. Nesse sentido, em casos análogos, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NOTÍCIA DE CRIME - FURTO DE VEÍCULO - ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - RECUPERAÇÃO PELA POLÍCIA - DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO - POSTERIOR CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO - MERO DESACORDO COMERCIAL - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - AUXÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. - Inexiste nexo de causalidade entre o eventual dano e a abertura de procedimento investigativo para apuração de notícia crime, já que a autoridade policial age no estrito cumprimento do dever legal. - Se a imputação da conduta criminosa se deu de maneira equivocada pelo terceiro que a noticiou à autoridade policial, ou se há culpa concorrente do autor ao adquirir veículo sem verificar sua procedência ou exigir os documentos originais, resta afastado o nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.12.011523-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 06/10/2022). EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO - NADA APURADO EM DESFAVOR DO SUSPEITO - DANOS MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A abertura de inquérito policial e de processo administrativo disciplinar, arquivados em razão de não ter sido apurado nada em desfavor do autor, não gera indenização por dano moral, se não se comprova mediante demonstração cabal de que a instauração dos procedimentos se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé, mas, em verdade, constituiu exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever profissional. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.10.001701-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2012, publicação da súmula em 09/03/2012). Todo investigado que é absolvido, arquivado ou pronunciado sem condenação experimenta, em alguma medida, dissabores, estigmas e reflexos em sua vida pessoal e profissional. Se o mero arquivamento do inquérito ou a absolvição ao final do processo gerasse o dever automático de indenizar, o Estado seria sistematicamente responsabilizado por exercer, dentro dos limites legais, sua função investigatória e persecutória, o que inviabilizaria a própria atividade de apuração criminal e violaria a lógica do sistema processual penal. O nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, pressuposto inafastável da responsabilidade objetiva, não ficou demonstrado. O inquérito policial, nos termos do CPP, é procedimento administrativo de natureza informativa, presidido pela autoridade policial com plena independência funcional para valorar os elementos que chegam ao seu conhecimento e adotar as providências que a lei lhe autoriza. A perita cumpriu sua função técnica dentro dos limites metodológicos que o caso permitia, a autoridade policial decidiu, com base em sua análise técnico-jurídica, que as informações periciais justificavam a abertura e a condução do inquérito. Essa decisão foi legítima, adequada e útil: ao final, foi exatamente o aprofundamento investigativo, em especial a exumação e a nova necropsia, que trouxe os elementos necessários para afastar definitivamente a hipótese de homicídio e permitir o arquivamento fundado na conclusão de autoextermínio. Diante de todo o exposto, não há fato administrativo ilícito, não há ato defeituoso do serviço público e não há nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta dos agentes do Estado e os danos morais alegados. A improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PAULO LOPES NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTY MARTINS CASSIANO DO NASCIMENTO

OAB: 222312/MG

MOACYR FIALHO AGUIAR

OAB: 107694/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004212-67.2019.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO LOPES NEVES CPF: 089.261.696-26 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por João Paulo Lopes Neves contra o Estado de Minas Gerais e Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 27/01/2018, ao retornar à sua residência, encontrou sua esposa, Umbeila Viana Barbosa Neves, sem vida, com uma blusa amarrada ao pescoço e presa à maçaneta da porta de entrada. Disse que a Polícia Militar compareceu ao local, lavrou boletim de ocorrência, consignando a hipótese de autoextermínio, e que os peritos da Polícia Civil que realizaram a perícia de local registraram a ausência de sinais de defesa corporal e de estigmas ungueais e digitais no entorno do pescoço, concluindo pela compatibilidade com enforcamento por autoeliminação. Afirmou que o corpo foi encaminhado à necropsia, realizada pela perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro, que consignou a existência de lesões sugestivas de sinais de defesa, marcas cervicais indicativas de possível estrangulamento e suspeita de fratura no osso hioide, com conclusão de asfixia mecânica por constrição cervical sugestiva de estrangulamento. Com base nesse laudo, a autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial, com diversas diligências, entre elas a exumação cadavérica, a apuração da vida íntima e da relação conjugal do autor e a colheita de depoimentos. Alegou que, após a exumação e a realização de nova necropsia, constatou-se a integridade do osso hioide, e o segundo laudo concluiu não ser possível afirmar a modalidade específica da constrição cervical. Asseverou que o inquérito foi arquivado por ausência de indícios de participação de terceiros, concluindo-se tratar de caso de autoextermínio. A parte autora atribuiu os danos morais ao ato da perita, sustentou a responsabilidade civil objetiva do Estado e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da perita, com base nos arts. 186 e 927 do CC. Requereu a gratuidade de justiça, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais e, subsidiariamente, a condenação da ré ao mesmo valor. Gratuidade de justiça deferida no ID 106312129. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação e sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, ao argumento de que a perita agiu em estrito cumprimento do dever legal, que o inquérito policial é mera peça informativa destinada à apuração da verdade e que as diligências realizadas tinham amparo na legislação vigente. Afirmou não ter havido ato ilícito praticado por agente público. Quanto ao valor pleiteado, alegou, em atenção ao princípio da eventualidade, que R$ 25.000,00 seria desproporcional e implicaria enriquecimento sem causa, devendo eventual condenação ser fixada em valor inferior, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a improcedência dos pedidos e prova pelo meio documental (ID 112594501). Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro apresentou contestação no ID 114404393. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese do Estado de que o inquérito policial seria mera peça informativa. Sustentou que o nexo causal, o dano e o ato do agente estão devidamente demonstrados, que o autor foi afastado de suas funções como policial civil em razão de conclusão pericial equivocada e que a teoria do risco administrativo impõe o dever de indenizar. Requereu a procedência integral da demanda (ID 116992739). A decisão de saneamento determinou a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 545074998). Decisão de ID 9620825658 extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à ré Juliana. Laudo pericial apresentado no ID 10568531631. Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 10678458859, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas. Razões finais nos ID 10692699191 e 10693562646. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/1988, pelo CC e pelo CPC. Não há controvérsia quanto ao óbito de Umbeila Viana Barbosa Neves em 27/01/2018; quanto à realização da perícia de local e da necropsia inicial pela perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro; quanto à instauração do inquérito policial; quanto à realização da exumação cadavérica e de nova necropsia e quanto ao arquivamento final do inquérito. A controvérsia consiste em aferir se o laudo de necropsia inicial e as investigações policiais decorrentes configuram fato administrativo ilícito, de modo a impor ao Estado o dever de compensar os danos morais alegados. A responsabilidade civil do Estado, compreendido como União, Estado, Municípios e suas autarquias, está prevista no art. 37, § 6º, da CR/1988, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, por meio da qual o Estado é responsabilizado objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Cabe destacar que o Estado pode ser responsabilizado por sua omissão, notadamente quando deixa de realizar conduta prevista em lei. Nesse caso, a jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Isso porque o art. 37, § 6º, da CR/1988 prevê a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva, de modo que o intérprete não pode fazer distinções quanto o texto constitucional não o fez. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) Vale salientar, todavia, que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto. O Estado poderá se eximir do dever de indenizar caso prove a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil ou alguma causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. No caso dos autos, a instauração de inquérito policial em desfavor do autor não constituiu ato ilícito do Estado, mas exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal por parte da autoridade policial. Diante de morte não natural, competia aos agentes públicos investigar todas as possíveis causas do óbito e verificar a existência de eventual crime, sob pena de omissão igualmente geradora de responsabilidade estatal. A apuração de mortes com indícios de violência constitui dever funcional indeclinável da polícia judiciária, de modo que o exercício regular dessa função, ainda que resulte em desconforto aos envolvidos, não configura, por si só, ato lesivo indenizável. Entender de modo diverso equivaleria a impor ao Estado o dever de indenizar sempre que investigasse com rigor uma morte suspeita, solução que inviabilizaria a própria atividade de apuração criminal e contrariaria o interesse público na elucidação de fatos dessa natureza. O laudo de necropsia inicial, elaborado pela perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro, apontou elementos que indicavam, ao menos como hipótese técnica, a possibilidade de estrangulamento, circunstância que, por sua gravidade e relevância penal, deveria necessariamente ser investigada pela autoridade policial. Não competia à perita, tampouco à autoridade policial, desconsiderar tal indício sem a devida apuração, sob risco de configurar omissão no dever de investigar. A dúvida técnica levantada no laudo inicial não decorreu de falha metodológica, mas de quadro anatomopatológico efetivamente limítrofe, e por essa razão justificou a continuidade das diligências até o esclarecimento definitivo da causa da morte. A instauração e o desenvolvimento do inquérito policial, nesse contexto, revelaram-se medida necessária e proporcional, e não excesso ou arbitrariedade imputável ao Estado. Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial explicou (ID 10568531631), com metodologia adequada e amparo na doutrina médico-legal clássica, que a expressão "sugestiva de estrangulamento" adotada no laudo de necropsia inicial foi tecnicamente prudente, pois não afirmou categoricamente o estrangulamento, mas sinalizou uma possibilidade diante de um quadro anatomopatológico com morfologia limítrofe, sulco cervical duplo, baixo, horizontalizado, com petéquias no fundo e escoriações adjacentes, padrão que diverge do enforcamento clássico por laço estreito e pode resultar de laço largo, de suspensão incompleta ou da combinação de ambos. O perito foi inequívoco ao concluir que a causa da morte, asfixia mecânica por constrição cervical, foi corretamente identificada em todos os laudos, e que a indeterminação persiste apenas quanto à modalidade específica, enforcamento ou estrangulamento por laço, tarefa notoriamente sujeita a variáveis técnicas que o caso concreto reunia em grau elevado: laço largo (camisa jeans), suspensão incompleta, cena inidônea pela remoção do corpo por familiares antes da chegada dos peritos. Segundo o expert, a suspeita inicial foi plausível dentro das limitações do ato inaugural e sua correção posterior, por método mais preciso, não compromete a lisura nem a adequação técnica do procedimento. O perito respondeu afirmativamente ao quesito n. 11 formulado pela ré, no sentido de que a investigação à exaustão, ao contrário de configurar vilipêndio ou desonra, deve ser compreendida como zelosa atuação do Estado e de seus servidores em prol da segurança do cidadão (ID 10568531631, p. 16). Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial esvaziam a tese central da parte autora. Não ficou demonstrada imperícia da perita Juliane Raquel Guimarães Cortes Monteiro. O laudo inicial refletiu um quadro com características limítrofes, metodologicamente tratado com a cautela terminológica correta "sugestiva de", e não "conclusiva de". A evolução do exame pericial, da necropsia inicial aos esclarecimentos complementares e ao laudo pós-exumação, é exatamente o que se espera de um processo investigativo sério e responsável. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram aspectos relevantes dos fatos, sem, contudo, alterarem a conclusão jurídica que se impõe. A testemunha Wallace Drey Soares, delegado regional adjunto que compareceu ao local no dia dos fatos, relatou que a cena era compatível com autoextermínio e que não havia sinais de violência na residência, mas admitiu não ter tido acesso ao laudo de necropsia. A testemunha Silvério Rocha de Aguiar, delegado que trabalhou com o autor por décadas, descreveu-o como policial exemplar e de conduta irretocável, e relatou que a designação para o plantão noturno se deu por período considerável, com visível abalo emocional. A testemunha Débora Meneguitte Morais Saraiva, delegada que atuou no episódio logo após tomar conhecimento do resultado do laudo, narrou que as informações se disseminaram rapidamente na delegacia e que informou ao chefe de polícia a existência da suspeita, o que deu origem à atuação da corregedoria naquela noite. Seu próprio depoimento revelou que, nos dias seguintes, outros médicos-legistas passaram a questionar as conclusões do laudo inicial, e que a percepção coletiva foi se desconstruindo à medida que novas informações surgiam, o que é exatamente o que o processo investigativo se propõe a fazer. Nenhuma das testemunhas indicou irregularidade nas diligências realizadas, abuso de autoridade ou tratamento arbitrário das autoridades responsáveis ao longo do inquérito. Narraram fatos que demonstram o sofrimento vivenciado pelo autor, o que é inegável e merece toda a compreensão humana, mas sofrimento decorrente de investigação criminal regular e necessária não configura, por si só, dano indenizável pelo Estado. Nesse sentido, em casos análogos, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NOTÍCIA DE CRIME - FURTO DE VEÍCULO - ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - RECUPERAÇÃO PELA POLÍCIA - DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO - POSTERIOR CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO - MERO DESACORDO COMERCIAL - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - AUXÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. - Inexiste nexo de causalidade entre o eventual dano e a abertura de procedimento investigativo para apuração de notícia crime, já que a autoridade policial age no estrito cumprimento do dever legal. - Se a imputação da conduta criminosa se deu de maneira equivocada pelo terceiro que a noticiou à autoridade policial, ou se há culpa concorrente do autor ao adquirir veículo sem verificar sua procedência ou exigir os documentos originais, resta afastado o nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.12.011523-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 06/10/2022). EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO - NADA APURADO EM DESFAVOR DO SUSPEITO - DANOS MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A abertura de inquérito policial e de processo administrativo disciplinar, arquivados em razão de não ter sido apurado nada em desfavor do autor, não gera indenização por dano moral, se não se comprova mediante demonstração cabal de que a instauração dos procedimentos se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé, mas, em verdade, constituiu exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever profissional. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.10.001701-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2012, publicação da súmula em 09/03/2012). Todo investigado que é absolvido, arquivado ou pronunciado sem condenação experimenta, em alguma medida, dissabores, estigmas e reflexos em sua vida pessoal e profissional. Se o mero arquivamento do inquérito ou a absolvição ao final do processo gerasse o dever automático de indenizar, o Estado seria sistematicamente responsabilizado por exercer, dentro dos limites legais, sua função investigatória e persecutória, o que inviabilizaria a própria atividade de apuração criminal e violaria a lógica do sistema processual penal. O nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, pressuposto inafastável da responsabilidade objetiva, não ficou demonstrado. O inquérito policial, nos termos do CPP, é procedimento administrativo de natureza informativa, presidido pela autoridade policial com plena independência funcional para valorar os elementos que chegam ao seu conhecimento e adotar as providências que a lei lhe autoriza. A perita cumpriu sua função técnica dentro dos limites metodológicos que o caso permitia, a autoridade policial decidiu, com base em sua análise técnico-jurídica, que as informações periciais justificavam a abertura e a condução do inquérito. Essa decisão foi legítima, adequada e útil: ao final, foi exatamente o aprofundamento investigativo, em especial a exumação e a nova necropsia, que trouxe os elementos necessários para afastar definitivamente a hipótese de homicídio e permitir o arquivamento fundado na conclusão de autoextermínio. Diante de todo o exposto, não há fato administrativo ilícito, não há ato defeituoso do serviço público e não há nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta dos agentes do Estado e os danos morais alegados. A improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova