Detalhe do processo

5004206-33.2022.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004206-33.2022.8.21.0036/RS AUTOR : MARCIA KITAICH ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) AUTOR : MARTA ADRIANA OTTONI ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) RÉU : ORLANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON LAZZARI (OAB RS085453) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de impugnação ao laudo pericial juntado no evento 150, LAUDO1 , requisitem-se, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os honorários periciais devidos à arquiteta Joana Ergene Sabedotti Fornari , CAURS084255, no valor de R$ 1.994,32 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme determinado na decisão do evento 114, DESPADEC1 . Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverão apresentar ou ratificar o rol de testemunhas, especificando, de forma objetiva, quais fatos pretendem comprovar, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, devendo esclarecer, ainda, se há interesse no depoimento pessoal, possibilitando a adequação da pauta.. Ficam, desde já, advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral, presumindo-se a concordância com o julgamento antecipado da demanda. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA KITAICH

Autor MARTA ADRIANA OTTONI

Réu ORLANDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIVONE HARDT BETIOLLO

OAB: 37831/RS

ROBSON LAZZARI

OAB: 85453/RS

CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ

OAB: 82296/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004206-33.2022.8.21.0036/RS AUTOR : MARCIA KITAICH ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) AUTOR : MARTA ADRIANA OTTONI ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) RÉU : ORLANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON LAZZARI (OAB RS085453) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de impugnação ao laudo pericial juntado no evento 150, LAUDO1 , requisitem-se, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os honorários periciais devidos à arquiteta Joana Ergene Sabedotti Fornari , CAURS084255, no valor de R$ 1.994,32 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme determinado na decisão do evento 114, DESPADEC1 . Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverão apresentar ou ratificar o rol de testemunhas, especificando, de forma objetiva, quais fatos pretendem comprovar, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, devendo esclarecer, ainda, se há interesse no depoimento pessoal, possibilitando a adequação da pauta.. Ficam, desde já, advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral, presumindo-se a concordância com o julgamento antecipado da demanda. Cumpra-se.