Detalhe do processo

5004206-07.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004206-07.2025.4.03.6327 AUTOR: LIVONIUS AUGUSTO MATTJE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS DE ANDRADE - SP466594 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por LIVONIUS AUGUSTO MATTJE FILHO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pleiteando isenção de imposto de renda relativo à aposentadoria por tempo de contribuição da qual alega ser titular (NB 2066641000), aduzindo, para tanto, ser acometido por cegueira monocular desde o ano 2.000 (ID 593268702), moléstia prevista no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88. Requereu, também, a restituição dos valores indevidamente retidos a título daquela exação com observância da prescrição quinquenal. Após apresentação da contestação de ID 564746604, em que a UNIÃO pugnou pela improcedência do pedido, e elaboração do laudo pericial médico de ID 593250661 em sentido favorável ao autor, este veio aos autos por meio da petição de ID 596729929 requerer a concessão de tutela provisória de urgência. Para tanto, alegou que seu CPF está com restrição pela falta da entrega de declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2026, que não é possível de ser transmitida pelo sistema por residir fora do país (no Japão) após formalização de sua saída definitiva do território nacional. Arguiu que a aludida restrição lhe impede de praticar diversos atos da vida civil, trazendo-lhe sérios e imediatos prejuízos. Prosseguindo, sustentou que a aludida restrição não tem cabimento não apenas por não lhe ser possível entregar a aludida declaração, mas, também, por fazer jus à isenção do “imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS” aqui pretendida e pelo fato de que o referido documento aponta a existência de crédito a lhe ser restituído no valor de R$ 360,79, nada devendo, portanto, ao Fisco. Diante disso, pediu que a expedição de ordem judicial para que UNIÃO/Receita Federal proceda à regularização do seu CPF, dispondo-se a prestar caução para esse objetivo, se for o caso. Delibero. Como se vê, o pedido de tutela de urgência não se amolda ao objeto desta demanda. O autor aqui pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos que alega receber a título de aposentadoria por tempo de contribuição (o que não foi comprovado por documento adequado emitido pelo INSS) e sua consequente restituição, enquanto que, em sede de tutela provisória, almeja a regularização de seu CPF em decorrência de entrave sistêmico para a entrega da DIRPF do exercício 2026 e pelo fato de que, com o reconhecimento do direito à isenção aqui pretendida, não haveria sequer razão para a entrega dessa declaração. Ocorre que diversas são as situações que exigem a entrega da referida declaração, não se restringindo apenas aos casos em que o contribuinte aufere proventos tributáveis, a exemplo da propriedade de imóveis sob certas condições, realização de algumas espécies de operações financeiras e ganhos de capital. Portanto, a eventual declaração do direito à isenção aqui pretendida não enseja necessariamente a ausência da obrigatoriedade da entrega da declaração fiscal em comento, que, aliás, não foi juntada aos autos, assim impedindo a análise mais detalhada sobre a situação retratada pelo autor para fundamentar seu pleito. Além disso, o pedido formulado nesta ação se restringe aos proventos da aposentadoria da qual o autor é titular, sendo que as declarações de imposto de renda anexadas apontam o recebimento de rendimentos de outras fontes, incluindo empresa privada (EMBRAER). A propósito, o autor informou gozar da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 2066641000, mas não juntou extrato previdenciário que demonstre sua existência. Por tais razões, não há como acolher o pedido de tutela provisória voltado à regularização do CPF do autor, razão pela qual o INDEFIRO. Desse modo, será objeto de apreciação tão somente a isenção requerida na inicial, bem como o pleito voltado à restituição, ainda que eventual reconhecimento desses direitos traga indiretamente reflexos favoráveis para o autor quanto à regularização de seu cadastro fiscal. Nesse intuito, convém exortar o autor a comprovar a vigência da aposentadoria em comento mediante apresentação dos documentos/extratos pertinentes, emitidos pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial. Após, voltem conclusos. Intimem-se. TAUBATÉ, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIVONIUS AUGUSTO MATTJE FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME VINICIUS DE ANDRADE

OAB: 466594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004206-07.2025.4.03.6327 AUTOR: LIVONIUS AUGUSTO MATTJE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS DE ANDRADE - SP466594 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por LIVONIUS AUGUSTO MATTJE FILHO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pleiteando isenção de imposto de renda relativo à aposentadoria por tempo de contribuição da qual alega ser titular (NB 2066641000), aduzindo, para tanto, ser acometido por cegueira monocular desde o ano 2.000 (ID 593268702), moléstia prevista no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88. Requereu, também, a restituição dos valores indevidamente retidos a título daquela exação com observância da prescrição quinquenal. Após apresentação da contestação de ID 564746604, em que a UNIÃO pugnou pela improcedência do pedido, e elaboração do laudo pericial médico de ID 593250661 em sentido favorável ao autor, este veio aos autos por meio da petição de ID 596729929 requerer a concessão de tutela provisória de urgência. Para tanto, alegou que seu CPF está com restrição pela falta da entrega de declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2026, que não é possível de ser transmitida pelo sistema por residir fora do país (no Japão) após formalização de sua saída definitiva do território nacional. Arguiu que a aludida restrição lhe impede de praticar diversos atos da vida civil, trazendo-lhe sérios e imediatos prejuízos. Prosseguindo, sustentou que a aludida restrição não tem cabimento não apenas por não lhe ser possível entregar a aludida declaração, mas, também, por fazer jus à isenção do “imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS” aqui pretendida e pelo fato de que o referido documento aponta a existência de crédito a lhe ser restituído no valor de R$ 360,79, nada devendo, portanto, ao Fisco. Diante disso, pediu que a expedição de ordem judicial para que UNIÃO/Receita Federal proceda à regularização do seu CPF, dispondo-se a prestar caução para esse objetivo, se for o caso. Delibero. Como se vê, o pedido de tutela de urgência não se amolda ao objeto desta demanda. O autor aqui pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos que alega receber a título de aposentadoria por tempo de contribuição (o que não foi comprovado por documento adequado emitido pelo INSS) e sua consequente restituição, enquanto que, em sede de tutela provisória, almeja a regularização de seu CPF em decorrência de entrave sistêmico para a entrega da DIRPF do exercício 2026 e pelo fato de que, com o reconhecimento do direito à isenção aqui pretendida, não haveria sequer razão para a entrega dessa declaração. Ocorre que diversas são as situações que exigem a entrega da referida declaração, não se restringindo apenas aos casos em que o contribuinte aufere proventos tributáveis, a exemplo da propriedade de imóveis sob certas condições, realização de algumas espécies de operações financeiras e ganhos de capital. Portanto, a eventual declaração do direito à isenção aqui pretendida não enseja necessariamente a ausência da obrigatoriedade da entrega da declaração fiscal em comento, que, aliás, não foi juntada aos autos, assim impedindo a análise mais detalhada sobre a situação retratada pelo autor para fundamentar seu pleito. Além disso, o pedido formulado nesta ação se restringe aos proventos da aposentadoria da qual o autor é titular, sendo que as declarações de imposto de renda anexadas apontam o recebimento de rendimentos de outras fontes, incluindo empresa privada (EMBRAER). A propósito, o autor informou gozar da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 2066641000, mas não juntou extrato previdenciário que demonstre sua existência. Por tais razões, não há como acolher o pedido de tutela provisória voltado à regularização do CPF do autor, razão pela qual o INDEFIRO. Desse modo, será objeto de apreciação tão somente a isenção requerida na inicial, bem como o pleito voltado à restituição, ainda que eventual reconhecimento desses direitos traga indiretamente reflexos favoráveis para o autor quanto à regularização de seu cadastro fiscal. Nesse intuito, convém exortar o autor a comprovar a vigência da aposentadoria em comento mediante apresentação dos documentos/extratos pertinentes, emitidos pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial. Após, voltem conclusos. Intimem-se. TAUBATÉ, 10 de agosto de 2026.