5004198-95.2026.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Sabará
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004198-95.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YASMIM GABRIELE DE JESUS PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela defesa de Yasmim Gabriele de Jesus Pereira, investigada, juntamente com Anna Júlia Silva Almeida dos Santos e Brenda Domingos de Amorim, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa requer sua habilitação nos autos, reitera pedidos anteriormente formulados no Auto de Prisão em Flagrante nº 5003937-33.2026.8.13.0567 e formula novos requerimentos relacionados à preservação e produção de provas, acesso a elementos informativos, assistência à saúde, entrevista reservada e manutenção dos vínculos familiares. O Ministério Público manifestou-se, em síntese, no sentido de que os requerimentos já apreciados não demandam nova análise; não se opôs à realização de nova entrevista reservada e à adoção de providências relacionadas à saúde e aos vínculos familiares da investigada, ressalvando, quanto à oitiva da genitora, que eventual apuração da atuação policial deverá ocorrer perante o órgão competente para o controle externo da atividade policial. É o relatório. Decido. 1. Da habilitação da defesa e do acesso aos autos A defesa apresentou procuração outorgada por Yasmim Gabriele de Jesus Pereira e requereu a habilitação do advogado Roberto Rogério Rodrigues, OAB/MG 244.092. Não há óbice ao pedido. A defesa técnica constitui garantia fundamental e, tratando-se de investigação submetida a sigilo, o acesso do advogado constituído aos elementos já documentados encontra respaldo no art. 7º, XIV e § 10, da Lei nº 8.906/1994. Assim, defiro a habilitação do advogado Roberto Rogério Rodrigues, OAB/MG 244.092, devendo a serventia proceder ao respectivo cadastramento e direcionar-lhe as futuras intimações, assegurado o acesso aos elementos já documentados nos autos, ressalvadas diligências em andamento cujo acesso possa comprometer sua eficácia. 2. Dos pedidos anteriormente formulados A defesa reitera diversas providências que já foram objeto de apreciação no curso do procedimento, conforme manifestação ministerial de id. 10728045303 e decisão judicial de id. 10728452544. Não se mostra adequado que o Juízo reaprecie pedidos já decididos, salvo se demonstrado fato novo, alteração da situação anteriormente examinada ou ausência de cumprimento da determinação. Dessa forma, quanto aos requerimentos já apreciados, reporto-me à decisão de id. 10728452544, ficando prejudicada sua nova análise. Caso alguma providência anteriormente determinada ainda não tenha sido cumprida, a serventia deverá certificar a pendência, para posterior adoção das medidas cabíveis. 3. Da preservação e produção de provas A defesa formula novos pedidos relacionados à preservação de imagens da abordagem policial, registros operacionais e realização de perícia na banheira de hidromassagem da suíte nº 38 do Motel Cavalo Branco. Embora o art. 14 do CPP permita ao investigado requerer diligências, a realização de atos investigativos deve ser avaliada à luz de sua pertinência, necessidade e utilidade para a apuração dos fatos. No caso, parte dos requerimentos relativos à abordagem policial está vinculada aos relatos de possíveis agressões narrados pela investigada. Conforme já registrado, a questão foi encaminhada à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial. Assim, não cabe a este Juízo determinar, nestes autos, a instauração de investigação paralela sobre a atuação policial, especialmente porque já houve encaminhamento ao órgão com atribuição específica. Isso não impede, contudo, a preservação de elementos objetivos que possam posteriormente ser utilizados na investigação ou em eventual procedimento próprio. Nesse sentido, mostra-se razoável a preservação, caso ainda existentes, de imagens de câmeras corporais, câmeras de viaturas, registros audiovisuais institucionais, comunicações operacionais e demais registros relacionados à abordagem, desde que o pedido seja dirigido às autoridades ou órgãos que efetivamente detenham tais dados. Assim, defiro o pedido de preservação dos registros audiovisuais e operacionais eventualmente existentes, pelo período tecnicamente possível, devendo a autoridade policial responsável pela investigação diligenciar junto aos órgãos competentes para evitar seu perecimento. Quanto à banheira de hidromassagem da suíte nº 38, a defesa apresenta justificativa concreta para a preservação do equipamento, sustentando que eventual reparo, substituição ou alteração poderá comprometer a realização de exame técnico futuro. A alegação defensiva, embora baseada em narrativa ainda não confirmada, apresenta pertinência suficiente para justificar, neste momento, medida conservatória, sobretudo porque a preservação do estado atual do objeto não implica antecipação de conclusão acerca da responsabilidade pelo resultado. Defiro, portanto, a preservação do equipamento, determinando que se oficie ao Motel Cavalo Branco para que, caso a banheira e seus componentes ainda estejam disponíveis, sejam preservados em seu estado atual, evitando-se, na medida do possível, reparos, substituições ou alterações nos componentes relacionados ao sistema de aquecimento, circulação, enchimento e escoamento, até ulterior deliberação. Deverá o estabelecimento informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o equipamento permanece no local e se houve, desde 24/07/2026, alguma intervenção, reparo, substituição ou manutenção, encaminhando, se existentes e disponíveis, os respectivos registros. A realização imediata de perícia judicial na banheira, contudo, demanda maior cautela. O inquérito policial é conduzido pela autoridade policial, a quem compete, em regra, a realização das diligências investigativas. A intervenção judicial na produção antecipada de prova deve ocorrer quando presentes elementos concretos que demonstrem urgência e risco de perecimento, não sendo recomendável substituir, sem necessidade, a atividade investigativa própria da autoridade policial. No caso, a própria defesa reconhece que pretende apenas esclarecer, mediante exame técnico, hipótese ainda não confirmada. Assim, por ora, indefiro a realização direta da perícia judicial requerida, sem prejuízo de que a autoridade policial, caso entenda pertinente, providencie a realização de exame pericial oficial, ou de que a defesa formule novo requerimento caso sobrevenha demonstração concreta de risco de perecimento da prova. Fica, contudo, deferida a preservação do equipamento, nos termos acima. 4. Dos quesitos e do assistente técnico Diante do indeferimento, por ora, da realização de perícia judicial, fica prejudicado o pedido de apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico neste momento, sem prejuízo de sua formulação quando efetivamente instaurada a perícia e no momento processual adequado. 5. Do acesso aos laudos e demais elementos já produzidos Quanto ao pedido de acesso aos documentos relativos à coleta de material biológico e aos laudos médicos, toxicológicos e periciais das vítimas, defiro, desde que já produzidos e incorporados aos autos. A defesa deverá ter acesso aos elementos informativos já documentados, ressalvadas diligências ainda em andamento e não documentadas, cuja publicidade possa comprometer sua finalidade. Caso os documentos ainda não tenham sido produzidos, sua disponibilização deverá ocorrer tão logo sejam juntados aos autos. 6. Da assistência à saúde A defesa noticia que Yasmim teria histórico de infecção urinária, crises de ansiedade e, ainda, que teria ocorrido possível episódio de autoagressão ou tentativa de suicídio durante a custódia. Embora a informação acerca da tentativa de suicídio seja indireta e ainda não confirmada, sua natureza é suficientemente grave para justificar providência preventiva. A proteção da integridade física e psíquica da pessoa custodiada impõe que eventual situação de risco seja prontamente avaliada pelos profissionais de saúde responsáveis, sem que o Juízo antecipe diagnóstico ou conclusão médica. Defiro, portanto, o pedido de avaliação da investigada pela equipe de saúde da unidade prisional, com prioridade, especialmente quanto à existência de eventual risco atual de autoagressão ou suicídio, devendo ser adotadas as medidas clínicas e protetivas que os profissionais competentes considerarem necessárias. Havendo necessidade de atendimento especializado não disponível na unidade, deverão ser adotadas as providências administrativas cabíveis para o encaminhamento da custodiada ao serviço adequado. Também defiro a preservação dos registros de atendimento médico, psicológico, psiquiátrico e de enfermagem realizados durante a custódia, especialmente aqueles relacionados às questões de saúde mencionadas pela defesa. O acesso pela defesa deverá observar o sigilo médico e as normas aplicáveis à disponibilização de documentação de saúde. Quanto à alegação de infecção urinária, dores ou ansiedade, eventual tratamento, realização de exames ou encaminhamento deverá ser definido pela equipe de saúde, conforme avaliação clínica, não cabendo ao Juízo determinar tratamento específico sem indicação profissional. 7. Da entrevista reservada e da declaração manuscrita O direito de comunicação pessoal e reservada entre advogado e pessoa presa encontra proteção legal. O art. 7º, III, da Lei nº 8.906/1994 assegura expressamente essa prerrogativa. Assim, defiro o pedido para que seja viabilizada nova entrevista pessoal e reservada entre Yasmim e seu defensor, observadas as normas de segurança e os procedimentos administrativos da unidade prisional. Não se faz necessária autorização judicial extraordinária para cada atendimento profissional, desde que o advogado esteja regularmente constituído e sejam observadas as regras da unidade. Quanto à possibilidade de elaboração de declaração manuscrita, também não há óbice, desde que a manifestação seja espontânea e produzida no âmbito da relação profissional entre investigada e defensor. A unidade prisional poderá realizar a fiscalização material necessária à segurança. 8. Da correspondência e dos desenhos do filho A defesa requer autorização para entrega de carta de conteúdo familiar e de desenhos confeccionados pelo filho menor da investigada. O Ministério Público não se opôs ao pedido, desde que observadas as regras de segurança do estabelecimento prisional. Defiro o pedido, autorizando a entrega da correspondência e dos desenhos, desde que submetidos à fiscalização ordinária da unidade prisional e não contenham objetos, substâncias ou outros materiais proibidos. A fiscalização deverá observar as regras de segurança do estabelecimento, sem prejuízo do direito da custodiada à manutenção dos vínculos familiares. 9. Da avaliação oftalmológica e dos óculos A defesa requer avaliação oftalmológica e autorização para entrega dos óculos de uso pessoal da investigada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. Defiro os pedidos. A unidade prisional deverá providenciar o encaminhamento da custodiada para avaliação oftalmológica, conforme disponibilidade do serviço de saúde, adotando-se, a partir da avaliação profissional, as medidas necessárias à correção visual. Quanto aos óculos já utilizados pela investigada, fica autorizada sua entrega por familiar ou pelo defensor, desde que previamente submetidos aos procedimentos de segurança da unidade prisional e observadas as orientações da equipe de saúde. 10. Da oitiva da genitora A defesa requer a oitiva de Cláudia Antônia de Jesus Coimbra, genitora da investigada, no âmbito do presente inquérito. O Ministério Público ponderou que os fatos relacionados à atuação policial já foram encaminhados à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial. Com efeito, quanto especificamente aos relatos de agressões durante a abordagem, a matéria já foi encaminhada ao órgão competente, não sendo necessário duplicar a apuração neste procedimento. Assim, indefiro, por ora, a determinação judicial de oitiva da genitora neste inquérito, sem prejuízo de que a autoridade policial, no exercício de suas atribuições, entenda pertinente ouvi-la ou de que eventual procedimento de controle externo produza elementos que sejam posteriormente juntados aos presentes autos. 11. Da comunicação à unidade prisional Considerando que parte das providências deferidas depende de atuação administrativa do estabelecimento prisional, expeça-se ofício à Direção do Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, encaminhando cópia desta decisão para ciência e cumprimento, especialmente quanto à entrevista reservada, assistência à saúde, avaliação oftalmológica, entrega dos óculos e correspondência familiar. 12. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público e defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa, nos termos da fundamentação, para: 1. habilitar Roberto Rogério Rodrigues, OAB/MG 244.092, como defensor constituído de Yasmim Gabriele de Jesus Pereira; 2. assegurar o acesso da defesa aos elementos já documentados nos autos, observadas as restrições legais; 3. determinar a preservação, caso existentes, dos registros audiovisuais e operacionais relacionados à abordagem policial; 4. determinar a preservação da banheira de hidromassagem da suíte nº 38 e de seus componentes relevantes, nos termos desta decisão; 5. assegurar o acesso aos laudos e documentos periciais já produzidos e juntados aos autos; 6. determinar avaliação de saúde da investigada, com prioridade para a apuração de eventual risco de autoagressão ou suicídio; 7. determinar a preservação dos registros de atendimento de saúde da custodiada; 8. assegurar a realização de entrevista pessoal e reservada entre a investigada e seu defensor; 9. permitir a produção voluntária de declaração manuscrita durante o atendimento profissional, observadas as normas de segurança da unidade; 10. autorizar a entrega de correspondência familiar e desenhos do filho, após fiscalização de segurança; 11. autorizar a entrega dos óculos de uso pessoal da investigada, após fiscalização; 12. determinar avaliação oftalmológica da custodiada; 13. indeferir, por ora, a realização de perícia judicial direta na banheira, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos concretos de perecimento da prova ou de requerimento da autoridade policial; 14. indeferir, por ora, a determinação judicial de oitiva de Cláudia Antônia de Jesus Coimbra neste inquérito, sem prejuízo das providências próprias perante o órgão de controle externo da atividade policial. Quanto aos demais pedidos já anteriormente apreciados, mantenho as determinações constantes da decisão de id.10728452544. Expeçam-se os ofícios necessários, com urgência quanto às providências relacionadas à saúde e à preservação das provas. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juiz(íza) de Direito em Substituição Vara Criminal da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRENDA DOMINGOS DE AMORIM
Réu YASMIM GABRIELE DE JESUS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA APARECIDA RODRIGUES TAVARES DOS ESPIRITO SANTO
OAB: 230544/MG
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004198-95.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YASMIM GABRIELE DE JESUS PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela defesa de Yasmim Gabriele de Jesus Pereira, investigada, juntamente com Anna Júlia Silva Almeida dos Santos e Brenda Domingos de Amorim, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa requer sua habilitação nos autos, reitera pedidos anteriormente formulados no Auto de Prisão em Flagrante nº 5003937-33.2026.8.13.0567 e formula novos requerimentos relacionados à preservação e produção de provas, acesso a elementos informativos, assistência à saúde, entrevista reservada e manutenção dos vínculos familiares. O Ministério Público manifestou-se, em síntese, no sentido de que os requerimentos já apreciados não demandam nova análise; não se opôs à realização de nova entrevista reservada e à adoção de providências relacionadas à saúde e aos vínculos familiares da investigada, ressalvando, quanto à oitiva da genitora, que eventual apuração da atuação policial deverá ocorrer perante o órgão competente para o controle externo da atividade policial. É o relatório. Decido. 1. Da habilitação da defesa e do acesso aos autos A defesa apresentou procuração outorgada por Yasmim Gabriele de Jesus Pereira e requereu a habilitação do advogado Roberto Rogério Rodrigues, OAB/MG 244.092. Não há óbice ao pedido. A defesa técnica constitui garantia fundamental e, tratando-se de investigação submetida a sigilo, o acesso do advogado constituído aos elementos já documentados encontra respaldo no art. 7º, XIV e § 10, da Lei nº 8.906/1994. Assim, defiro a habilitação do advogado Roberto Rogério Rodrigues, OAB/MG 244.092, devendo a serventia proceder ao respectivo cadastramento e direcionar-lhe as futuras intimações, assegurado o acesso aos elementos já documentados nos autos, ressalvadas diligências em andamento cujo acesso possa comprometer sua eficácia. 2. Dos pedidos anteriormente formulados A defesa reitera diversas providências que já foram objeto de apreciação no curso do procedimento, conforme manifestação ministerial de id. 10728045303 e decisão judicial de id. 10728452544. Não se mostra adequado que o Juízo reaprecie pedidos já decididos, salvo se demonstrado fato novo, alteração da situação anteriormente examinada ou ausência de cumprimento da determinação. Dessa forma, quanto aos requerimentos já apreciados, reporto-me à decisão de id. 10728452544, ficando prejudicada sua nova análise. Caso alguma providência anteriormente determinada ainda não tenha sido cumprida, a serventia deverá certificar a pendência, para posterior adoção das medidas cabíveis. 3. Da preservação e produção de provas A defesa formula novos pedidos relacionados à preservação de imagens da abordagem policial, registros operacionais e realização de perícia na banheira de hidromassagem da suíte nº 38 do Motel Cavalo Branco. Embora o art. 14 do CPP permita ao investigado requerer diligências, a realização de atos investigativos deve ser avaliada à luz de sua pertinência, necessidade e utilidade para a apuração dos fatos. No caso, parte dos requerimentos relativos à abordagem policial está vinculada aos relatos de possíveis agressões narrados pela investigada. Conforme já registrado, a questão foi encaminhada à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial. Assim, não cabe a este Juízo determinar, nestes autos, a instauração de investigação paralela sobre a atuação policial, especialmente porque já houve encaminhamento ao órgão com atribuição específica. Isso não impede, contudo, a preservação de elementos objetivos que possam posteriormente ser utilizados na investigação ou em eventual procedimento próprio. Nesse sentido, mostra-se razoável a preservação, caso ainda existentes, de imagens de câmeras corporais, câmeras de viaturas, registros audiovisuais institucionais, comunicações operacionais e demais registros relacionados à abordagem, desde que o pedido seja dirigido às autoridades ou órgãos que efetivamente detenham tais dados. Assim, defiro o pedido de preservação dos registros audiovisuais e operacionais eventualmente existentes, pelo período tecnicamente possível, devendo a autoridade policial responsável pela investigação diligenciar junto aos órgãos competentes para evitar seu perecimento. Quanto à banheira de hidromassagem da suíte nº 38, a defesa apresenta justificativa concreta para a preservação do equipamento, sustentando que eventual reparo, substituição ou alteração poderá comprometer a realização de exame técnico futuro. A alegação defensiva, embora baseada em narrativa ainda não confirmada, apresenta pertinência suficiente para justificar, neste momento, medida conservatória, sobretudo porque a preservação do estado atual do objeto não implica antecipação de conclusão acerca da responsabilidade pelo resultado. Defiro, portanto, a preservação do equipamento, determinando que se oficie ao Motel Cavalo Branco para que, caso a banheira e seus componentes ainda estejam disponíveis, sejam preservados em seu estado atual, evitando-se, na medida do possível, reparos, substituições ou alterações nos componentes relacionados ao sistema de aquecimento, circulação, enchimento e escoamento, até ulterior deliberação. Deverá o estabelecimento informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o equipamento permanece no local e se houve, desde 24/07/2026, alguma intervenção, reparo, substituição ou manutenção, encaminhando, se existentes e disponíveis, os respectivos registros. A realização imediata de perícia judicial na banheira, contudo, demanda maior cautela. O inquérito policial é conduzido pela autoridade policial, a quem compete, em regra, a realização das diligências investigativas. A intervenção judicial na produção antecipada de prova deve ocorrer quando presentes elementos concretos que demonstrem urgência e risco de perecimento, não sendo recomendável substituir, sem necessidade, a atividade investigativa própria da autoridade policial. No caso, a própria defesa reconhece que pretende apenas esclarecer, mediante exame técnico, hipótese ainda não confirmada. Assim, por ora, indefiro a realização direta da perícia judicial requerida, sem prejuízo de que a autoridade policial, caso entenda pertinente, providencie a realização de exame pericial oficial, ou de que a defesa formule novo requerimento caso sobrevenha demonstração concreta de risco de perecimento da prova. Fica, contudo, deferida a preservação do equipamento, nos termos acima. 4. Dos quesitos e do assistente técnico Diante do indeferimento, por ora, da realização de perícia judicial, fica prejudicado o pedido de apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico neste momento, sem prejuízo de sua formulação quando efetivamente instaurada a perícia e no momento processual adequado. 5. Do acesso aos laudos e demais elementos já produzidos Quanto ao pedido de acesso aos documentos relativos à coleta de material biológico e aos laudos médicos, toxicológicos e periciais das vítimas, defiro, desde que já produzidos e incorporados aos autos. A defesa deverá ter acesso aos elementos informativos já documentados, ressalvadas diligências ainda em andamento e não documentadas, cuja publicidade possa comprometer sua finalidade. Caso os documentos ainda não tenham sido produzidos, sua disponibilização deverá ocorrer tão logo sejam juntados aos autos. 6. Da assistência à saúde A defesa noticia que Yasmim teria histórico de infecção urinária, crises de ansiedade e, ainda, que teria ocorrido possível episódio de autoagressão ou tentativa de suicídio durante a custódia. Embora a informação acerca da tentativa de suicídio seja indireta e ainda não confirmada, sua natureza é suficientemente grave para justificar providência preventiva. A proteção da integridade física e psíquica da pessoa custodiada impõe que eventual situação de risco seja prontamente avaliada pelos profissionais de saúde responsáveis, sem que o Juízo antecipe diagnóstico ou conclusão médica. Defiro, portanto, o pedido de avaliação da investigada pela equipe de saúde da unidade prisional, com prioridade, especialmente quanto à existência de eventual risco atual de autoagressão ou suicídio, devendo ser adotadas as medidas clínicas e protetivas que os profissionais competentes considerarem necessárias. Havendo necessidade de atendimento especializado não disponível na unidade, deverão ser adotadas as providências administrativas cabíveis para o encaminhamento da custodiada ao serviço adequado. Também defiro a preservação dos registros de atendimento médico, psicológico, psiquiátrico e de enfermagem realizados durante a custódia, especialmente aqueles relacionados às questões de saúde mencionadas pela defesa. O acesso pela defesa deverá observar o sigilo médico e as normas aplicáveis à disponibilização de documentação de saúde. Quanto à alegação de infecção urinária, dores ou ansiedade, eventual tratamento, realização de exames ou encaminhamento deverá ser definido pela equipe de saúde, conforme avaliação clínica, não cabendo ao Juízo determinar tratamento específico sem indicação profissional. 7. Da entrevista reservada e da declaração manuscrita O direito de comunicação pessoal e reservada entre advogado e pessoa presa encontra proteção legal. O art. 7º, III, da Lei nº 8.906/1994 assegura expressamente essa prerrogativa. Assim, defiro o pedido para que seja viabilizada nova entrevista pessoal e reservada entre Yasmim e seu defensor, observadas as normas de segurança e os procedimentos administrativos da unidade prisional. Não se faz necessária autorização judicial extraordinária para cada atendimento profissional, desde que o advogado esteja regularmente constituído e sejam observadas as regras da unidade. Quanto à possibilidade de elaboração de declaração manuscrita, também não há óbice, desde que a manifestação seja espontânea e produzida no âmbito da relação profissional entre investigada e defensor. A unidade prisional poderá realizar a fiscalização material necessária à segurança. 8. Da correspondência e dos desenhos do filho A defesa requer autorização para entrega de carta de conteúdo familiar e de desenhos confeccionados pelo filho menor da investigada. O Ministério Público não se opôs ao pedido, desde que observadas as regras de segurança do estabelecimento prisional. Defiro o pedido, autorizando a entrega da correspondência e dos desenhos, desde que submetidos à fiscalização ordinária da unidade prisional e não contenham objetos, substâncias ou outros materiais proibidos. A fiscalização deverá observar as regras de segurança do estabelecimento, sem prejuízo do direito da custodiada à manutenção dos vínculos familiares. 9. Da avaliação oftalmológica e dos óculos A defesa requer avaliação oftalmológica e autorização para entrega dos óculos de uso pessoal da investigada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. Defiro os pedidos. A unidade prisional deverá providenciar o encaminhamento da custodiada para avaliação oftalmológica, conforme disponibilidade do serviço de saúde, adotando-se, a partir da avaliação profissional, as medidas necessárias à correção visual. Quanto aos óculos já utilizados pela investigada, fica autorizada sua entrega por familiar ou pelo defensor, desde que previamente submetidos aos procedimentos de segurança da unidade prisional e observadas as orientações da equipe de saúde. 10. Da oitiva da genitora A defesa requer a oitiva de Cláudia Antônia de Jesus Coimbra, genitora da investigada, no âmbito do presente inquérito. O Ministério Público ponderou que os fatos relacionados à atuação policial já foram encaminhados à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial. Com efeito, quanto especificamente aos relatos de agressões durante a abordagem, a matéria já foi encaminhada ao órgão competente, não sendo necessário duplicar a apuração neste procedimento. Assim, indefiro, por ora, a determinação judicial de oitiva da genitora neste inquérito, sem prejuízo de que a autoridade policial, no exercício de suas atribuições, entenda pertinente ouvi-la ou de que eventual procedimento de controle externo produza elementos que sejam posteriormente juntados aos presentes autos. 11. Da comunicação à unidade prisional Considerando que parte das providências deferidas depende de atuação administrativa do estabelecimento prisional, expeça-se ofício à Direção do Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, encaminhando cópia desta decisão para ciência e cumprimento, especialmente quanto à entrevista reservada, assistência à saúde, avaliação oftalmológica, entrega dos óculos e correspondência familiar. 12. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público e defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa, nos termos da fundamentação, para: 1. habilitar Roberto Rogério Rodrigues, OAB/MG 244.092, como defensor constituído de Yasmim Gabriele de Jesus Pereira; 2. assegurar o acesso da defesa aos elementos já documentados nos autos, observadas as restrições legais; 3. determinar a preservação, caso existentes, dos registros audiovisuais e operacionais relacionados à abordagem policial; 4. determinar a preservação da banheira de hidromassagem da suíte nº 38 e de seus componentes relevantes, nos termos desta decisão; 5. assegurar o acesso aos laudos e documentos periciais já produzidos e juntados aos autos; 6. determinar avaliação de saúde da investigada, com prioridade para a apuração de eventual risco de autoagressão ou suicídio; 7. determinar a preservação dos registros de atendimento de saúde da custodiada; 8. assegurar a realização de entrevista pessoal e reservada entre a investigada e seu defensor; 9. permitir a produção voluntária de declaração manuscrita durante o atendimento profissional, observadas as normas de segurança da unidade; 10. autorizar a entrega de correspondência familiar e desenhos do filho, após fiscalização de segurança; 11. autorizar a entrega dos óculos de uso pessoal da investigada, após fiscalização; 12. determinar avaliação oftalmológica da custodiada; 13. indeferir, por ora, a realização de perícia judicial direta na banheira, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos concretos de perecimento da prova ou de requerimento da autoridade policial; 14. indeferir, por ora, a determinação judicial de oitiva de Cláudia Antônia de Jesus Coimbra neste inquérito, sem prejuízo das providências próprias perante o órgão de controle externo da atividade policial. Quanto aos demais pedidos já anteriormente apreciados, mantenho as determinações constantes da decisão de id.10728452544. Expeçam-se os ofícios necessários, com urgência quanto às providências relacionadas à saúde e à preservação das provas. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juiz(íza) de Direito em Substituição Vara Criminal da Comarca de Sabará