5004195-81.2024.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004195-81.2024.4.03.6110 EMBARGANTE: SANAMED SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS FERRERO - SP262059 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por SANAMED SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, que a executa nos autos n.º 5004140-04.2022.4.03.6110, referente a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998. Pleiteia a anulação da Certidão de Dívida Ativa n.º 000000034841-49 relativa à multa pecuniária arbitrada nos autos do processo administrativo n.º 33902217886201428. Alega a embargante, em síntese, a nulidade da CDA, pela ausência de juntada integral do processo administrativo; a prescrição quinquenal e trienal; a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32, caput, da Lei n.º 9.656/1998; a violação ao contraditório e à ampla defesa; a ausência de ato ilícito a ensejar o ressarcimento ao SUS; a nulidade da cobrança dos atendimentos fora da rede credenciada; a impossibilidade de se exigir o ressarcimento dos atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.656/98; a nulidade da cobrança dos atendimentos 3512110273265, 3512111644800, 3512116231239, 3512117431460, e 3512117433077 por não ter sido solicitado previamente o atendimento na rede credenciada; a nulidade da cobrança do atendimento 3512112798194 pois teria sido prestado fora da área de abrangência contratual (urgência); a nulidade da cobrança do atendimento 3512120046028 pois supostamente estaria o beneficiário em regime de cobertura parcial temporária; a ilegalidade da TUNEP/IVR, porque extrapolariam o limite estabelecido pelo § 8.º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/1998; e a ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69. A embargante juntou procuração e documentos. A embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita Houve emenda da petição inicial (ID. 352013950). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 354595747). Na mesma decisão foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência. Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 355633053). Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e reiterou os termos da petição inicial (ID. 428797386). A ANS informou que não possui interesse em produzir outras provas (ID. 546793095). É o relatório. D E C I D O. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. De início, anoto que o débito em cobro é originário de multa punitiva por infração de natureza administrativa e, portanto, não possui natureza tributária, o que afasta as normas do Código Tributário Nacional. Aplica-se, pois, a legislação relativa à origem específica de cada débito, ante a natureza da relação jurídica, de direito público, fundada no exercício do poder de polícia. Da alegação de nulidade da CDA Alega a embargante, inicialmente, que o título executivo que instrui a execução fiscal n.º 5004140-04.2022.4.03.6110 seria nulo, por ausência de motivação e informação do AIH’s em cobrança. Não lhe assiste razão. Com efeito, pela leitura da CDA n.º 34841-49 (ID. 352014816), é possível verificar que o título, ao contrário do que sustenta a parte, discrimina cada um dos AHIs cobrados, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ressalto, nesse ponto, que a certidão da dívida ativa, como todo ato administrativo, é dotada da presunção de liquidez, exigibilidade e certeza, não tendo a embargante juntado provas ou mesmo indícios suficientes para demonstrar que o referido documento tenha sido elaborado em desconformidade com os requisitos previstos no artigo 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. Ressalto que a apresentação do processo administrativo que embasou o débito exequível assim como o cálculo discriminado dos débitos não são documentos condicionantes para o ajuizamento da ação fiscal, inexistindo previsão legal nesse sentido. Mas ainda que assim não fosse, a embargante juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo juntamente com a inicial. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança do(s) título(s) executado(s). Da alegação de irregularidade no trâmite do processo administrativo Assente-se, inicialmente, que cabe ao autor o ônus de provar as suas alegações (artigo 373, inciso I, do CPC), e que, nos termos do artigo 41 da lei n.º 6.830/80, o processo administrativo, de inscrição da Dívida Ativa, permanece na repartição, para consulta ou extração de cópias. Logo, o processo administrativo está sempre à disposição do contribuinte na competente repartição fiscal, e ele pode, caso queira, consultá-lo para averiguar quaisquer irregularidades, omissões, bem como obter as cópias que entender necessárias para fazer prova no processo judicial, como fez a embargante, haja vista que juntou o processo administrativo juntamente com a petição inicial. Cumpre observar que a produção desta ou de qualquer outra prova está sujeita ao exame da utilidade (artigo 370 do CPC), não se encontrando liame lógico entre as alegações lançadas na inicial e as possíveis constatações a serem extraídas do referido processo administrativo. Mesmo que assim não fosse, repita-se, caberia à parte as diligências necessárias no sentido de instruir o processo com as cópias dos documentos relevantes, ou demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de assim proceder. Além disso, a Lei n.º 6.830/80, reguladora do procedimento executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do processo administrativo que originou a dívida, nos termos supramencionados, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa. Da prescrição Alega a embargante, nesse ponto, que a dívida em cobrança estaria prescrita, sustentado ser aplicável ao caso o artigo 206, §3.º, inciso IV, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Não procede tal alegação uma vez que aos créditos oriundos de pedidos de ressarcimento ao SUS é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932 (artigo 1º), em obediência à tese esposada pelo STJ no julgamento do REsp 1.978.141 (Tema Repetitivo 1.147). Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Verificando-se que a sentença tratou de todas as questões controversas, observados os regramentos normativos, não padece de quaisquer nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa do C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. 3. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos. 4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 6. Nos termos do artigo 12, V, alínea 'c', e artigo 35-C, da Lei n. 9.656/1998, com redação vigente à época dos atendimentos que consubstanciaram a emissão da GRU, ainda que no prazo de carência, tem-se que os atendimentos realizados pelo SUS, se deram em caráter de emergência, razão pela qual os Atendimentos de Internação Hospitalar (AIH) devem ser ressarcidos. 7. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência. Precedentes. 8. A limitação temporal para internação psiquiátrica é vedada pelo artigo 12, II, 'a', da Lei n. 9.656/1998 e pela Súmula 302/STJ. 9. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS. Precedentes. 11. A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções RDC n. 17 e todas as suas alterações posteriores, RDC n.18, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS e das Resoluções RE n. 1,2,3,4,5 e 6, e Instruções Normativas-IN n. 01 e 02, e da Resolução Normativa n. 251, de 19/04/2011, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa. Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001578-83.2013.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida por operadora de plano de saúde questionando a exigibilidade do ressarcimento ao SUS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual o prazo prescricional aplicável aos créditos de ressarcimento ao SUS; (ii) se é legal a aplicação do fator multiplicador de 1,5 (IVR); (iii) se o ressarcimento é devido em casos de atendimentos fora da área de abrangência geográfica; (iv) se há exclusão do ressarcimento para atendimentos ocorridos durante o período de carência contratual ou por ausência de cobertura contratual. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de prescrição trienal, vez que aos créditos oriundos de pedidos de ressarcimento ao SUS é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 (artigo 1º), em obediência à tese do STJ no julgamento do REsp 1.978.141 (Tema Repetitivo 1.147). 4. Rejeitou-se a alegação de ilegalidade do fator multiplicador IVR de 1,5, pois a Lei 9.656/1998, em seu artigo 32, § 1º, confere expressamente à ANS a competência para aprovar a regra de valoração, tendo a ANS instituído o IVR pela Resolução Normativa ANS 251/2011, no exercício do poder regulamentar conferido pelo artigo 4º, VI, Lei 9.961/2000, representando mecanismo técnico baseado em estudos atuariais. 5. Rejeitou-se a exclusão de atendimentos fora da área geográfica, pois não há ressalva na Lei 9.656/1998 que condicione o ressarcimento ao atendimento ter ocorrido exclusivamente na área geográfica de abrangência do contrato. 6. Rejeitou-se a exclusão por carência, pois a Lei 9.656/1998 é categórica ao garantir cobertura para urgência e emergência com carência máxima de 24 horas (artigo 12, V, 'c'), cabendo à operadora o ônus de provar que os procedimentos não configuravam urgência ou emergência. 7. A alegação de exclusão de cobertura contratual expressa de determinados procedimentos é improcedente, pois o dever de ressarcimento abrange serviços previstos nos contratos, e o art. 10 da Lei 9.656/1998 estabelece um rol taxativo de exclusões. Fora dessas hipóteses, o ressarcimento ao SUS é obrigatório para procedimentos após a vigência da Lei 9.656/1998, mesmo para planos de saúde anteriores, conforme o STF no Tema 345 (RE 597.064). IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. Majoração dos honorários advocatícios em 2% em favor da apelada. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, IV e V; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 8º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, VI; Resolução Normativa ANS 251/2011; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 2º; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064, Tema 345; e STJ, REsp 1.978.141, Tema Repetitivo 1.147. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014333-86.2014.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) Saliento, nesse ponto, que, não obstante tal tema seja objeto de recurso representativo de controvérsia em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.147), não há determinação de suspensão dos processos em 1.ª instância, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Superada essa questão, insta consignar que o prazo prescricional somente passa a fluir quando a decisão administrativa se torna definitiva, ou seja, não corre na pendência de recurso interposto perante a própria autarquia. E é natural que assim o seja, pois, se é conferida à operadora o direito de impugnar a cobrança junto à agência reguladora, enquanto a última não analisar o recurso interposto, não se tornará o crédito exigível. Da análise dos autos, vê-se que os atendimentos que deram origem aos créditos em cobrança referem-se às competências de 07/2012 a 09/2012 (ID. 352014816). A embargante foi inicialmente notificada acerca do procedimento de ressarcimento em 18/03/2014 (ID. 336241018, p. 3) e, após a apuração administrativa, foi cientificada, em 05/12/2019, para recolher os valores discriminados na GRU n.º 29412040004228579 (ID. 336241018, p. 641). A data dos atendimentos realizados pelo SUS, contudo, não constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança. O prazo quinquenal somente começa a correr após o encerramento do procedimento administrativo e a constituição definitiva do crédito, quando a obrigação se torna exigível. Do mesmo modo, o lapso transcorrido entre a notificação inicial e a expedição da guia de recolhimento não caracteriza a prescrição da pretensão executiva. Enquanto pendente a apuração administrativa, não há crédito definitivamente constituído nem pretensão de cobrança judicial passível de ser exercida pela Administração. Por conseguinte, não corre, nesse período, o prazo prescricional relativo à cobrança do crédito. Conforme se extrai do processo administrativo, após o encerramento da instância administrativa e a constituição definitiva dos créditos, a embargante foi cientificada, em 05/12/2019, para efetuar o recolhimento dos valores discriminados na GRU nº 29412040004228579 (ID 336241018, p. 641), data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional quinquenal. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 20/04/2022, e a execução fiscal foi ajuizada em 21/06/2022. Assim, mesmo sem considerar a suspensão prevista no art. 2.º, §3.º, da Lei n.º 6.830/1980, transcorreram menos de três anos entre a ciência para recolhimento e o ajuizamento da cobrança judicial, período muito inferior ao prazo quinquenal aplicável. De todo modo, por se tratar de crédito de natureza não tributária, incide a regra do art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/1980, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer anteriormente. No caso, a execução foi proposta pouco mais de dois meses após a inscrição, ainda durante o período de suspensão legal. Portanto, considerado como termo inicial o momento em que o crédito se tornou definitivamente constituído e exigível, não transcorreu o prazo de cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal. Com maior razão, não se sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, incompatível com a natureza jurídico-administrativa do ressarcimento ao SUS. Não se verifica, assim, a prescrição dos créditos em cobrança. Da nulidade dos atos administrativos No tocante às alegações de inviabilidade de ressarcimento dos atendimentos realizados fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência contratual (urgência) ou, ainda, a alegação de cobertura parcial temporária, cabe, primeiramente, observar que dependem da análise da documentação juntada aos autos, incumbindo o ônus à executada de elidir a presunção de validade do ressarcimento (parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980). No que tange aos atendimentos fora da área de cobertura territorial ou da rede credenciada, não cabe acolhimento do pleito da embargante. A cobrança descrita no artigo 32 da Lei n.º 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, em hospitais não credenciados pelo plano, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS. E isso independe de aferir se houve mera escolha do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. É que o ressarcimento em nada se relaciona com a prestação de assistência médica perante a rede credenciada, mas sim ao reembolso do valor dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários da autora. Se o atendimento tivesse sido prestado pela rede credenciada, a embargante teria efetuado o pagamento diretamente ao prestador do serviço e não se cogitaria da necessidade de ressarcimento ao SUS. Em suma, o fato de o atendimento ter sido realizado fora da área ou rede credenciada em nada interfere no dever de ressarcimento, que decorre de previsão legal e tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa da operadora. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolhe esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CDA. PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS. ENCARGO LEGAL DE 20%. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIMED BAURU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, referente a valores de ressarcimento ao SUS. A embargante alegou, em síntese, prescrição ou decadência da pretensão executiva; nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de liquidez e certeza; nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; inexistência de cobertura contratual para os procedimentos indicados; e ilegalidade da aplicação da TUNEP e do encargo legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito executado estaria prescrito ou alcançado pela decadência; e (ii) saber se há nulidades na certidão de dívida ativa ou no processo administrativo de constituição do crédito, inclusive em razão de exclusão de cobertura contratual ou irregularidade no procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decadência foi rejeitada, pois ausente norma que imponha decadência ao ressarcimento ao SUS. O crédito está submetido à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, conforme fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.105.442 e REsp 1.112.577/SP), não configurada no caso concreto. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais previstos no art. 2º da Lei nº 6.830/1980, possuindo presunção de liquidez e certeza (art. 3º, parágrafo único, LEF). A constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 345 (RE 597.064), sendo legítima a cobrança de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, conforme disciplinado pelas Resoluções Normativas ANS nº 185/2008 e 253/2011. Não houve comprovação de nulidade processual. Eventuais exclusões de beneficiários deveriam ter sido formalmente comunicadas à ANS, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 88/2005, o que não foi demonstrado. A alegação de que os procedimentos ocorreram fora da área de cobertura ou da rede credenciada não afasta a obrigação de ressarcimento ao SUS, conforme jurisprudência pacífica do TRF-3. A carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas (art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/1998), e presume-se o caráter de urgência dos atendimentos realizados pelo SUS, não infirmado pela apelante. O laudo pericial afastou a alegação de que os procedimentos seriam meramente estéticos ou não obrigatórios, e não houve comprovação contratual da exclusão de cobertura. Incumbe à embargante elidir a presunção de veracidade da CDA, o que não ocorreu, diante da ausência de documentos comprobatórios da inexigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. O crédito referente ao ressarcimento ao SUS está sujeito à prescrição quinquenal, contada da ciência da decisão administrativa final. 2. A certidão de dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de liquidez e certeza, competindo à executada o ônus de elidir sua presunção. 3. A ausência de comunicação formal de exclusão de beneficiários à ANS não impede a responsabilização da operadora. 4. O atendimento fora da rede credenciada ou da área de cobertura não afasta o dever de ressarcimento. 5. Presume-se a ocorrência de urgência nos atendimentos realizados pelo SUS, sendo exigível o ressarcimento mesmo durante o período de carência contratual." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002208-55.2020.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Noutro ponto, não trouxe a embargante qualquer documentação que possa elidir a presunção de validade do ressarcimento, demonstrando a inexistência de situação de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei n. 9.656/98). Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. Higidez da certidão de dívida ativa não afastada. Os requisitos necessários à expedição das certidões de dívida ativa, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, de modo que a impugnação dos elementos a constituem não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo. Exige-se que a irregularidade indicada provoque uma demonstrada e efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, o que não se observou no caso concreto. 3. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos e seguros de saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados, 4. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 5. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 6. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da dívida, após a notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo, foram expedidas as GRU nº 45.504.053.425-4 com vencimento em 18.11.2014. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em jan/2016, sendo evidente a inocorrência do decurso do lapso prescricional. 7. Não merece acolhimento os argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento dos atendimentos realizados fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência contratual ou, ainda, durante eventual período de carência contratual. Verifica-se que, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar que os atendimentos mencionados não foram realizados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura. 8. Considerando que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento realizado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. 9. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 10. Não comprovada a alegação de que os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços. Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Presunção de regularidade dos valores indicados pela Agência Reguladora. 11. Apelação desprovida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 0008684-57.2016.4.03.6102 – Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) Acerca da alegação de cobertura parcial temporária, também não assiste razão à embargante. No que se refere especificamente ao atendimento n.º 3512120046028, relativo à competência de 09/2012, a embargante sustenta que a beneficiária se encontrava submetida à cobertura parcial temporária em razão de doença ou lesão preexistente, indicando como condição declarada o “tratamento de pneumonia infecciosa”. A cobertura parcial temporária, contudo, não importa exclusão indistinta da assistência relacionada à doença ou lesão preexistente. Nos termos da regulamentação vigente à época, a restrição alcançava, pelo prazo máximo de 24 meses, apenas procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados à condição preexistente, conforme previsto nos arts. 2.º, inciso II, 6.º, caput e § 3.º, e 16 da Resolução Normativa ANS n.º 162/2007. No processo administrativo, a alegação foi inicialmente rejeitada porque a operadora não apresentou documentação suficiente para demonstrar a efetiva submissão da beneficiária à cobertura parcial temporária. Constatou-se que não foram juntadas a proposta de adesão nem a declaração da pessoa jurídica contratante, o que impediu o estabelecimento do vínculo entre a beneficiária identificada e o contrato apresentado. Verificou-se, ainda, que o instrumento contratual trazido pela operadora consistia em modelo sem os dados necessários à identificação da cláusula de CPT aplicável ao caso concreto (ID. 336241018, p. 102). Ademais, ao examinar o recurso administrativo, a Nota Técnica nº 4440/2018/GEIRS/DIDES/ANS manteve o indeferimento também por fundamento de mérito. A análise técnica concluiu que o atendimento não envolveu procedimento cirúrgico, utilização de leito de alta tecnologia ou procedimento de alta complexidade, razão pela qual não estava sujeito à cobertura parcial temporária, ainda que relacionado à doença ou lesão preexistente indicada pela operadora (ID. 336241018, p. 634). Desse modo, mesmo que se admitisse a existência de cobertura parcial temporária regularmente estabelecida, circunstância que não foi suficientemente demonstrada, a restrição não alcançaria o atendimento objeto da AIH nº 3512120046028. A mera relação do tratamento com doença ou lesão preexistente não basta para excluir a cobertura, pois a CPT possui alcance específico e não autoriza a suspensão integral da assistência médica durante o período contratual. A embargante, embora tenha juntado o formulário no qual assinalou a existência de CPT, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão administrativa quanto à natureza dos procedimentos realizados. Tal documento, isoladamente, não demonstra que o atendimento tenha consistido em cirurgia, procedimento de alta complexidade ou utilização de leito de alta tecnologia. Assim, não tendo sido afastada a cobertura contratual do atendimento, permanece hígida a obrigação de ressarcimento ao SUS prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. Desse modo, não há que se falar, por fim, em vício do ato administrativo de imposição de penalidade no que concerne à sua motivação. As circunstâncias que levaram à imposição da multa foram suficientemente expostas no decorrer do procedimento administrativo. O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração. Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. No entanto, ao juiz não é lícito adentrar ao mérito do ato administrativo, a regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. No caso em concreto, foi assegurado, na seara administrativa, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, tendo a ora embargante se valido dos meios e recursos disponíveis com o fito de desconstituir o Auto de Infração, que resultou na aplicação de multa pecuniária, tratando-se de alegação descabida o cerceamento de defesa na esfera administrativo conforme se infere da análise do processo administrativo juntado aos autos pela ora embargante. Nesse sentido, colaciono julgados do E. TRF da 3.ª Região: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MULTA ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial e oitiva de testemunhas. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Os pontos controvertidos se resumem à análise de questões de direito, inexistindo dúvida fática capaz de justificar a produção de prova pericial contábil ou testemunhal. 2. A prolação de decisão fora do prazo fixado pelo artigo 22 da Resolução Normativa RN nº 48/2003 não acarreta nulidade do processo administrativo, mas sim mera irregularidade formal. Ademais, não se decreta a nulidade de ato administrativo se não comprovado prejuízo ao administrado. Inteligência dos artigos 15 c/c 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. No caso em concreto, foi assegurado, na seara administrativa, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, tendo a apelante se valido dos meios e recursos disponíveis com o fito de desconstituir o Auto de Infração, que resultou na aplicação de multa pecuniária. 4. Sobejamente comprovada a aplicação do índice de 92% de reajuste na contraprestação pecuniária da beneficiária, a partir da competência de 04/2010, sem comunicação à ANS, bem como a existência de reajuste no ano de 2009 sem comunicação à referida agência reguladora, o que configura violação ao disposto nos artigos 20, caput, da Lei nº 9.656/98; 13, inciso I, da Resolução Normativa nº 156/2007; e 34 da Resolução Normativa nº 124/2006. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 6. Denota-se que a autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, uma vez que adotou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da prática, em concurso material, de 02 (duas) infrações. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004536-57.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Destarte, a atuação administrativa foi regular e não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração, e a embargante ao rescindir de maneira unilateral o contrato por inadimplência de mensalidades, sem comprovar a notificação da beneficiária até o quinquagésimo dia de inadimplência, configurou-se a prática de conduta contrária aos ditames das normas que regulam o setor e, portanto, legítima a aplicação da multa em face da Embargante. Observa-se que a lavratura do auto de infração foi realizada mediante a coleta das informações necessárias e suficientes à realização do ato administrativo, o qual se reveste de presunção de veracidade e legalidade. A embargante, por sua vez, não demonstrou a efetiva necessidade de instrução probatória para o fim de esclarecimento dos fatos já suficientemente delineados no auto de infração. Tampouco se alegue a insuficiência da fundamentação, haja vista que todas as decisões proferidas no âmbito administrativo foram amparadas por motivação suficiente para conferir à parte embargante o completo esclarecimento da penalidade aplicada, bem como a sua manutenção. Além disso, não há que se acolher a alegação de desvio de finalidade e ofensa ao princípio da razoabilidade. Observou-se, no caso dos autos, ficou demonstrada a indicação dos fundamentos que levaram à aplicação da multa combatida. Ainda, a multa aplicada observou integralmente os limites fixados pela lei de regência. Por fim, não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da multa com fundamento na inocorrência das respectivas violações. Isso porque a conduta que deu causa à multa imposta corresponde à exata descrição da conduta descrita no regulamento e indicada no auto de infração. Observa-se, assim, que a sanção foi lavrada em estrita observância ao regulamento, conforme se observa da fundamentação suficientemente indicada no auto de infração. Observa-se que todas as condutas constatadas pela fiscalização e descritas no auto de infração caracterizam as condutas sancionadas pelo regulamento. A embargante, por sua vez, não demonstrou a inocorrência da infração, tanto nos autos do processo administrativo quanto no curso do presente feito. De rigor, portanto, a manutenção da multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante, já se manifestou no sentido de que “o aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato” (TRF3, ApCiv 0020610-52.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 02/08/2021). Não há, outrossim, incorreção no cálculo da sanção, o qual foi realizado de acordo com o artigo 84 da Resolução Normativa n.º 124/2006, assim como em consonância com a imputação pelo cometimento da infração. A análise do conjunto fático-probatório permite constatar, portanto, a regularidade do auto de infração e do processo administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade das multas impostas. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS e dos valores cobrados na execução A questão relativa à constitucionalidade da obrigação legal instituída pelo art. 32 da Lei n.º 9.656/98, voltada a impedir o enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de saúde, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 345 da Repercussão Geral, a partir do qual foi formulada a seguinte tese vinculante: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” Tratando-se de precedente vinculante na forma do CPC e cuidando-se o caso de situação à qual inteiramente aplicável a sua razão de decidir, inevitável concluir pela improcedência da alegação da embargante. Excesso de execução pela TUNEP E IVR A embargante insurge-se contra o cálculo dos valores de ressarcimento com base no IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento, que veio a substituir a Tabela TUNEP como método de definição dos valores de ressarcimento ao SUS. O IVR foi criado pela Resolução Normativa n.º 251/2011, que alterou a redação do art. 4º da Resolução Normativa 185/2008, passando à seguinte: Seção II Dos Valores a Serem Ressarcidos ao SUS Art. 4º O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. (Redação dada ao caput pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011) § 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011) § 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. (NR) (Redação dadaao parágrafo pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011) Para os atendimentos identificados de competência a partir de janeiro de 2008, o ressarcimento ao SUS é cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Para os atendimentos das competências até dezembro de 2007, o ressarcimento ao SUS é cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências. Nada há de ilegal, por si só, no uso do IVR. Importa que os valores por meio dele obtidos estejam em consonância com o art. 32, § 8º, da Lei 9.656/98, que dispõe que os valores não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS, nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, devendo o vocábulo "praticados" ser interpretado de forma genérica, e não restrita, considerando os valores utilizados por todas as operadoras, que estão submetidas, em obediência ao princípio da isonomia, à mesma tabela. O paradigma considerado pela lei, destaco, é o valor usualmente cobrado no mercado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e não a tabela do SUS, como quer a embargante. Por outro lado, no caso sub judice, não restou comprovado que os valores cobrados com a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são superiores à média dos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Sobre a necessidade de demonstração em concreto da abusividade dos valores cobrados por meio da utilização do IVR, confira-se o E. TRF3: AÇÃO ORDINÁRIA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ATENDIMENTOS DE NATUREZA URGENTE OU EMERGENCIAL. ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, E ARTIGO 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS O PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS DE CARÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO – IVR. NÃO DEMONSTRADA INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 32, § 8º, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que prevê o ressarcimento ao SUS, por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 597.064/RJ). 2. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e/ou emergencial, a cobertura contratual é obrigatória a partir do prazo de vinte e quatro horas da contratação (carência máxima) e independentemente da abrangência geográfica do contrato, tendo em vista o teor das disposições do artigo 12, incisos V, alínea "c", bem como do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. 3. Não demonstrado pela parte autora (a quem compete o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC) que os procedimentos não se revestiam de natureza urgente ou emergencial, há que ser mantido o dever legal de restituição ao SUS. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 4. Não restou comprovado nos autos que os valores cobrados mediante aplicação do IVR (Índice da Valoração do Ressarcimento) seriam superiores à media daqueles praticados pelas operadoras de planos de saúde, o que se faz necessário em razão do quanto estatuído no artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 5. A verba honorária fixada em primeira instância (percentual de dez por cento) deve ser integralmente suportada pela Unimed de Sorocaba e incidirá sobre o valor atualizado da causa. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento), em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação da Unimed de Sorocaba a que se nega provimento. 7. Apelação da ANS provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004293-13.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019) Razão pela qual não há que se falar em abusividade ou excesso de cobrança, ficando rejeitada a alegação. Assim, não há que se falar em inexigibilidade ou excesso de cobrança, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) de que goza a CDA, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Embargante, o que nos autos não ocorreu. Da nulidade da cobrança do encargo de 20% do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 O encargo de 20% (vinte por cento) é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos, nos termos dos artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) Art 3º Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)”. No mesmo sentido dispõe a Súmula 168-E.TFR: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios". A incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos. Sua incidência nas dívidas de autarquias e fundações públicas federais fundamenta-se no art. 37-A da lei 10.522/02, introduzido pela Lei 11.941/09. Apesar de substituir os honorários advocatícios, com eles não se confunde, tendo em vista que serve ao custeio não só da cobrança judicial como administrativa. Logo, nenhuma incompatibilidade existe entre a previsão do encargo e a disciplina acerca dos honorários advocatícios no Código de Processo Civil. Ademais, embora impropriamente denominado taxa, não se confunde com tributo, pois não se trata de prestação compulsória decorrente de fato lícito, constituída mediante lançamento (art. 3º do CTN), mas de obrigação decorrente de um ilícito, qual seja, o inadimplemento de dívida pública, que sabidamente gera despesas de cobrança a serem ressarcidas pelo devedor. Conquanto se sustente injusta a incidência obrigatória desse dispositivo legal - artigo 1o. do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, porque os honorários, nos termos do art. 20 do CPC/73 e 85 do CPC/2015 devem ser, caso a caso, fixados judicialmente, não se reconhece inconstitucionalidade no dispositivo. Ele encontra justificativa por se tratar de lei especial, que regula cobrança de dívida fiscal, sabidamente mais custosa para chegar ao ponto de execução. É tratamento desigual, porém para créditos fiscais, cuja constituição também se mostra diferenciada em relação a créditos particulares. Registre-se que, após a vigência do CPC/15 - Lei 13.105/15, em 18/03/2016, foi sancionada a Lei n.º 13.327/16, cujo art. 30, II e III, faz expressa referência ao DL 1.025/69, ao dispor sobre sua destinação. Por outro lado, em certa medida, o devedor até se beneficia, pois não tem dupla condenação em honorários (Embargos e Execução), como ocorre nas demais execuções. Logo, não se reconhece violação ao Princípio da Isonomia, quer na previsão constitucional, quer na do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5004140-04.2022.4.03.6110 . Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANAMED SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARLOS FERRERO
OAB: 262059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004195-81.2024.4.03.6110 EMBARGANTE: SANAMED SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS FERRERO - SP262059 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por SANAMED SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, que a executa nos autos n.º 5004140-04.2022.4.03.6110, referente a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998. Pleiteia a anulação da Certidão de Dívida Ativa n.º 000000034841-49 relativa à multa pecuniária arbitrada nos autos do processo administrativo n.º 33902217886201428. Alega a embargante, em síntese, a nulidade da CDA, pela ausência de juntada integral do processo administrativo; a prescrição quinquenal e trienal; a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32, caput, da Lei n.º 9.656/1998; a violação ao contraditório e à ampla defesa; a ausência de ato ilícito a ensejar o ressarcimento ao SUS; a nulidade da cobrança dos atendimentos fora da rede credenciada; a impossibilidade de se exigir o ressarcimento dos atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.656/98; a nulidade da cobrança dos atendimentos 3512110273265, 3512111644800, 3512116231239, 3512117431460, e 3512117433077 por não ter sido solicitado previamente o atendimento na rede credenciada; a nulidade da cobrança do atendimento 3512112798194 pois teria sido prestado fora da área de abrangência contratual (urgência); a nulidade da cobrança do atendimento 3512120046028 pois supostamente estaria o beneficiário em regime de cobertura parcial temporária; a ilegalidade da TUNEP/IVR, porque extrapolariam o limite estabelecido pelo § 8.º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/1998; e a ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69. A embargante juntou procuração e documentos. A embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita Houve emenda da petição inicial (ID. 352013950). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 354595747). Na mesma decisão foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência. Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 355633053). Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e reiterou os termos da petição inicial (ID. 428797386). A ANS informou que não possui interesse em produzir outras provas (ID. 546793095). É o relatório. D E C I D O. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. De início, anoto que o débito em cobro é originário de multa punitiva por infração de natureza administrativa e, portanto, não possui natureza tributária, o que afasta as normas do Código Tributário Nacional. Aplica-se, pois, a legislação relativa à origem específica de cada débito, ante a natureza da relação jurídica, de direito público, fundada no exercício do poder de polícia. Da alegação de nulidade da CDA Alega a embargante, inicialmente, que o título executivo que instrui a execução fiscal n.º 5004140-04.2022.4.03.6110 seria nulo, por ausência de motivação e informação do AIH’s em cobrança. Não lhe assiste razão. Com efeito, pela leitura da CDA n.º 34841-49 (ID. 352014816), é possível verificar que o título, ao contrário do que sustenta a parte, discrimina cada um dos AHIs cobrados, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ressalto, nesse ponto, que a certidão da dívida ativa, como todo ato administrativo, é dotada da presunção de liquidez, exigibilidade e certeza, não tendo a embargante juntado provas ou mesmo indícios suficientes para demonstrar que o referido documento tenha sido elaborado em desconformidade com os requisitos previstos no artigo 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. Ressalto que a apresentação do processo administrativo que embasou o débito exequível assim como o cálculo discriminado dos débitos não são documentos condicionantes para o ajuizamento da ação fiscal, inexistindo previsão legal nesse sentido. Mas ainda que assim não fosse, a embargante juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo juntamente com a inicial. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança do(s) título(s) executado(s). Da alegação de irregularidade no trâmite do processo administrativo Assente-se, inicialmente, que cabe ao autor o ônus de provar as suas alegações (artigo 373, inciso I, do CPC), e que, nos termos do artigo 41 da lei n.º 6.830/80, o processo administrativo, de inscrição da Dívida Ativa, permanece na repartição, para consulta ou extração de cópias. Logo, o processo administrativo está sempre à disposição do contribuinte na competente repartição fiscal, e ele pode, caso queira, consultá-lo para averiguar quaisquer irregularidades, omissões, bem como obter as cópias que entender necessárias para fazer prova no processo judicial, como fez a embargante, haja vista que juntou o processo administrativo juntamente com a petição inicial. Cumpre observar que a produção desta ou de qualquer outra prova está sujeita ao exame da utilidade (artigo 370 do CPC), não se encontrando liame lógico entre as alegações lançadas na inicial e as possíveis constatações a serem extraídas do referido processo administrativo. Mesmo que assim não fosse, repita-se, caberia à parte as diligências necessárias no sentido de instruir o processo com as cópias dos documentos relevantes, ou demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de assim proceder. Além disso, a Lei n.º 6.830/80, reguladora do procedimento executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do processo administrativo que originou a dívida, nos termos supramencionados, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa. Da prescrição Alega a embargante, nesse ponto, que a dívida em cobrança estaria prescrita, sustentado ser aplicável ao caso o artigo 206, §3.º, inciso IV, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Não procede tal alegação uma vez que aos créditos oriundos de pedidos de ressarcimento ao SUS é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932 (artigo 1º), em obediência à tese esposada pelo STJ no julgamento do REsp 1.978.141 (Tema Repetitivo 1.147). Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Verificando-se que a sentença tratou de todas as questões controversas, observados os regramentos normativos, não padece de quaisquer nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa do C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. 3. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos. 4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 6. Nos termos do artigo 12, V, alínea 'c', e artigo 35-C, da Lei n. 9.656/1998, com redação vigente à época dos atendimentos que consubstanciaram a emissão da GRU, ainda que no prazo de carência, tem-se que os atendimentos realizados pelo SUS, se deram em caráter de emergência, razão pela qual os Atendimentos de Internação Hospitalar (AIH) devem ser ressarcidos. 7. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência. Precedentes. 8. A limitação temporal para internação psiquiátrica é vedada pelo artigo 12, II, 'a', da Lei n. 9.656/1998 e pela Súmula 302/STJ. 9. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS. Precedentes. 11. A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções RDC n. 17 e todas as suas alterações posteriores, RDC n.18, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS e das Resoluções RE n. 1,2,3,4,5 e 6, e Instruções Normativas-IN n. 01 e 02, e da Resolução Normativa n. 251, de 19/04/2011, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa. Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001578-83.2013.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida por operadora de plano de saúde questionando a exigibilidade do ressarcimento ao SUS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual o prazo prescricional aplicável aos créditos de ressarcimento ao SUS; (ii) se é legal a aplicação do fator multiplicador de 1,5 (IVR); (iii) se o ressarcimento é devido em casos de atendimentos fora da área de abrangência geográfica; (iv) se há exclusão do ressarcimento para atendimentos ocorridos durante o período de carência contratual ou por ausência de cobertura contratual. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de prescrição trienal, vez que aos créditos oriundos de pedidos de ressarcimento ao SUS é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 (artigo 1º), em obediência à tese do STJ no julgamento do REsp 1.978.141 (Tema Repetitivo 1.147). 4. Rejeitou-se a alegação de ilegalidade do fator multiplicador IVR de 1,5, pois a Lei 9.656/1998, em seu artigo 32, § 1º, confere expressamente à ANS a competência para aprovar a regra de valoração, tendo a ANS instituído o IVR pela Resolução Normativa ANS 251/2011, no exercício do poder regulamentar conferido pelo artigo 4º, VI, Lei 9.961/2000, representando mecanismo técnico baseado em estudos atuariais. 5. Rejeitou-se a exclusão de atendimentos fora da área geográfica, pois não há ressalva na Lei 9.656/1998 que condicione o ressarcimento ao atendimento ter ocorrido exclusivamente na área geográfica de abrangência do contrato. 6. Rejeitou-se a exclusão por carência, pois a Lei 9.656/1998 é categórica ao garantir cobertura para urgência e emergência com carência máxima de 24 horas (artigo 12, V, 'c'), cabendo à operadora o ônus de provar que os procedimentos não configuravam urgência ou emergência. 7. A alegação de exclusão de cobertura contratual expressa de determinados procedimentos é improcedente, pois o dever de ressarcimento abrange serviços previstos nos contratos, e o art. 10 da Lei 9.656/1998 estabelece um rol taxativo de exclusões. Fora dessas hipóteses, o ressarcimento ao SUS é obrigatório para procedimentos após a vigência da Lei 9.656/1998, mesmo para planos de saúde anteriores, conforme o STF no Tema 345 (RE 597.064). IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. Majoração dos honorários advocatícios em 2% em favor da apelada. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, IV e V; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 8º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, VI; Resolução Normativa ANS 251/2011; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 2º; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064, Tema 345; e STJ, REsp 1.978.141, Tema Repetitivo 1.147. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014333-86.2014.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) Saliento, nesse ponto, que, não obstante tal tema seja objeto de recurso representativo de controvérsia em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.147), não há determinação de suspensão dos processos em 1.ª instância, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Superada essa questão, insta consignar que o prazo prescricional somente passa a fluir quando a decisão administrativa se torna definitiva, ou seja, não corre na pendência de recurso interposto perante a própria autarquia. E é natural que assim o seja, pois, se é conferida à operadora o direito de impugnar a cobrança junto à agência reguladora, enquanto a última não analisar o recurso interposto, não se tornará o crédito exigível. Da análise dos autos, vê-se que os atendimentos que deram origem aos créditos em cobrança referem-se às competências de 07/2012 a 09/2012 (ID. 352014816). A embargante foi inicialmente notificada acerca do procedimento de ressarcimento em 18/03/2014 (ID. 336241018, p. 3) e, após a apuração administrativa, foi cientificada, em 05/12/2019, para recolher os valores discriminados na GRU n.º 29412040004228579 (ID. 336241018, p. 641). A data dos atendimentos realizados pelo SUS, contudo, não constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança. O prazo quinquenal somente começa a correr após o encerramento do procedimento administrativo e a constituição definitiva do crédito, quando a obrigação se torna exigível. Do mesmo modo, o lapso transcorrido entre a notificação inicial e a expedição da guia de recolhimento não caracteriza a prescrição da pretensão executiva. Enquanto pendente a apuração administrativa, não há crédito definitivamente constituído nem pretensão de cobrança judicial passível de ser exercida pela Administração. Por conseguinte, não corre, nesse período, o prazo prescricional relativo à cobrança do crédito. Conforme se extrai do processo administrativo, após o encerramento da instância administrativa e a constituição definitiva dos créditos, a embargante foi cientificada, em 05/12/2019, para efetuar o recolhimento dos valores discriminados na GRU nº 29412040004228579 (ID 336241018, p. 641), data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional quinquenal. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 20/04/2022, e a execução fiscal foi ajuizada em 21/06/2022. Assim, mesmo sem considerar a suspensão prevista no art. 2.º, §3.º, da Lei n.º 6.830/1980, transcorreram menos de três anos entre a ciência para recolhimento e o ajuizamento da cobrança judicial, período muito inferior ao prazo quinquenal aplicável. De todo modo, por se tratar de crédito de natureza não tributária, incide a regra do art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/1980, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer anteriormente. No caso, a execução foi proposta pouco mais de dois meses após a inscrição, ainda durante o período de suspensão legal. Portanto, considerado como termo inicial o momento em que o crédito se tornou definitivamente constituído e exigível, não transcorreu o prazo de cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal. Com maior razão, não se sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, incompatível com a natureza jurídico-administrativa do ressarcimento ao SUS. Não se verifica, assim, a prescrição dos créditos em cobrança. Da nulidade dos atos administrativos No tocante às alegações de inviabilidade de ressarcimento dos atendimentos realizados fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência contratual (urgência) ou, ainda, a alegação de cobertura parcial temporária, cabe, primeiramente, observar que dependem da análise da documentação juntada aos autos, incumbindo o ônus à executada de elidir a presunção de validade do ressarcimento (parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980). No que tange aos atendimentos fora da área de cobertura territorial ou da rede credenciada, não cabe acolhimento do pleito da embargante. A cobrança descrita no artigo 32 da Lei n.º 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, em hospitais não credenciados pelo plano, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS. E isso independe de aferir se houve mera escolha do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. É que o ressarcimento em nada se relaciona com a prestação de assistência médica perante a rede credenciada, mas sim ao reembolso do valor dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários da autora. Se o atendimento tivesse sido prestado pela rede credenciada, a embargante teria efetuado o pagamento diretamente ao prestador do serviço e não se cogitaria da necessidade de ressarcimento ao SUS. Em suma, o fato de o atendimento ter sido realizado fora da área ou rede credenciada em nada interfere no dever de ressarcimento, que decorre de previsão legal e tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa da operadora. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolhe esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CDA. PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS. ENCARGO LEGAL DE 20%. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIMED BAURU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, referente a valores de ressarcimento ao SUS. A embargante alegou, em síntese, prescrição ou decadência da pretensão executiva; nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de liquidez e certeza; nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; inexistência de cobertura contratual para os procedimentos indicados; e ilegalidade da aplicação da TUNEP e do encargo legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito executado estaria prescrito ou alcançado pela decadência; e (ii) saber se há nulidades na certidão de dívida ativa ou no processo administrativo de constituição do crédito, inclusive em razão de exclusão de cobertura contratual ou irregularidade no procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decadência foi rejeitada, pois ausente norma que imponha decadência ao ressarcimento ao SUS. O crédito está submetido à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, conforme fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.105.442 e REsp 1.112.577/SP), não configurada no caso concreto. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais previstos no art. 2º da Lei nº 6.830/1980, possuindo presunção de liquidez e certeza (art. 3º, parágrafo único, LEF). A constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 345 (RE 597.064), sendo legítima a cobrança de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, conforme disciplinado pelas Resoluções Normativas ANS nº 185/2008 e 253/2011. Não houve comprovação de nulidade processual. Eventuais exclusões de beneficiários deveriam ter sido formalmente comunicadas à ANS, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 88/2005, o que não foi demonstrado. A alegação de que os procedimentos ocorreram fora da área de cobertura ou da rede credenciada não afasta a obrigação de ressarcimento ao SUS, conforme jurisprudência pacífica do TRF-3. A carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas (art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/1998), e presume-se o caráter de urgência dos atendimentos realizados pelo SUS, não infirmado pela apelante. O laudo pericial afastou a alegação de que os procedimentos seriam meramente estéticos ou não obrigatórios, e não houve comprovação contratual da exclusão de cobertura. Incumbe à embargante elidir a presunção de veracidade da CDA, o que não ocorreu, diante da ausência de documentos comprobatórios da inexigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. O crédito referente ao ressarcimento ao SUS está sujeito à prescrição quinquenal, contada da ciência da decisão administrativa final. 2. A certidão de dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de liquidez e certeza, competindo à executada o ônus de elidir sua presunção. 3. A ausência de comunicação formal de exclusão de beneficiários à ANS não impede a responsabilização da operadora. 4. O atendimento fora da rede credenciada ou da área de cobertura não afasta o dever de ressarcimento. 5. Presume-se a ocorrência de urgência nos atendimentos realizados pelo SUS, sendo exigível o ressarcimento mesmo durante o período de carência contratual." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002208-55.2020.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Noutro ponto, não trouxe a embargante qualquer documentação que possa elidir a presunção de validade do ressarcimento, demonstrando a inexistência de situação de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei n. 9.656/98). Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. Higidez da certidão de dívida ativa não afastada. Os requisitos necessários à expedição das certidões de dívida ativa, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, de modo que a impugnação dos elementos a constituem não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo. Exige-se que a irregularidade indicada provoque uma demonstrada e efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, o que não se observou no caso concreto. 3. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos e seguros de saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados, 4. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 5. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 6. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da dívida, após a notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo, foram expedidas as GRU nº 45.504.053.425-4 com vencimento em 18.11.2014. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em jan/2016, sendo evidente a inocorrência do decurso do lapso prescricional. 7. Não merece acolhimento os argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento dos atendimentos realizados fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência contratual ou, ainda, durante eventual período de carência contratual. Verifica-se que, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar que os atendimentos mencionados não foram realizados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura. 8. Considerando que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento realizado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. 9. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 10. Não comprovada a alegação de que os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços. Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Presunção de regularidade dos valores indicados pela Agência Reguladora. 11. Apelação desprovida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 0008684-57.2016.4.03.6102 – Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) Acerca da alegação de cobertura parcial temporária, também não assiste razão à embargante. No que se refere especificamente ao atendimento n.º 3512120046028, relativo à competência de 09/2012, a embargante sustenta que a beneficiária se encontrava submetida à cobertura parcial temporária em razão de doença ou lesão preexistente, indicando como condição declarada o “tratamento de pneumonia infecciosa”. A cobertura parcial temporária, contudo, não importa exclusão indistinta da assistência relacionada à doença ou lesão preexistente. Nos termos da regulamentação vigente à época, a restrição alcançava, pelo prazo máximo de 24 meses, apenas procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados à condição preexistente, conforme previsto nos arts. 2.º, inciso II, 6.º, caput e § 3.º, e 16 da Resolução Normativa ANS n.º 162/2007. No processo administrativo, a alegação foi inicialmente rejeitada porque a operadora não apresentou documentação suficiente para demonstrar a efetiva submissão da beneficiária à cobertura parcial temporária. Constatou-se que não foram juntadas a proposta de adesão nem a declaração da pessoa jurídica contratante, o que impediu o estabelecimento do vínculo entre a beneficiária identificada e o contrato apresentado. Verificou-se, ainda, que o instrumento contratual trazido pela operadora consistia em modelo sem os dados necessários à identificação da cláusula de CPT aplicável ao caso concreto (ID. 336241018, p. 102). Ademais, ao examinar o recurso administrativo, a Nota Técnica nº 4440/2018/GEIRS/DIDES/ANS manteve o indeferimento também por fundamento de mérito. A análise técnica concluiu que o atendimento não envolveu procedimento cirúrgico, utilização de leito de alta tecnologia ou procedimento de alta complexidade, razão pela qual não estava sujeito à cobertura parcial temporária, ainda que relacionado à doença ou lesão preexistente indicada pela operadora (ID. 336241018, p. 634). Desse modo, mesmo que se admitisse a existência de cobertura parcial temporária regularmente estabelecida, circunstância que não foi suficientemente demonstrada, a restrição não alcançaria o atendimento objeto da AIH nº 3512120046028. A mera relação do tratamento com doença ou lesão preexistente não basta para excluir a cobertura, pois a CPT possui alcance específico e não autoriza a suspensão integral da assistência médica durante o período contratual. A embargante, embora tenha juntado o formulário no qual assinalou a existência de CPT, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão administrativa quanto à natureza dos procedimentos realizados. Tal documento, isoladamente, não demonstra que o atendimento tenha consistido em cirurgia, procedimento de alta complexidade ou utilização de leito de alta tecnologia. Assim, não tendo sido afastada a cobertura contratual do atendimento, permanece hígida a obrigação de ressarcimento ao SUS prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. Desse modo, não há que se falar, por fim, em vício do ato administrativo de imposição de penalidade no que concerne à sua motivação. As circunstâncias que levaram à imposição da multa foram suficientemente expostas no decorrer do procedimento administrativo. O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração. Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. No entanto, ao juiz não é lícito adentrar ao mérito do ato administrativo, a regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. No caso em concreto, foi assegurado, na seara administrativa, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, tendo a ora embargante se valido dos meios e recursos disponíveis com o fito de desconstituir o Auto de Infração, que resultou na aplicação de multa pecuniária, tratando-se de alegação descabida o cerceamento de defesa na esfera administrativo conforme se infere da análise do processo administrativo juntado aos autos pela ora embargante. Nesse sentido, colaciono julgados do E. TRF da 3.ª Região: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MULTA ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial e oitiva de testemunhas. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Os pontos controvertidos se resumem à análise de questões de direito, inexistindo dúvida fática capaz de justificar a produção de prova pericial contábil ou testemunhal. 2. A prolação de decisão fora do prazo fixado pelo artigo 22 da Resolução Normativa RN nº 48/2003 não acarreta nulidade do processo administrativo, mas sim mera irregularidade formal. Ademais, não se decreta a nulidade de ato administrativo se não comprovado prejuízo ao administrado. Inteligência dos artigos 15 c/c 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. No caso em concreto, foi assegurado, na seara administrativa, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, tendo a apelante se valido dos meios e recursos disponíveis com o fito de desconstituir o Auto de Infração, que resultou na aplicação de multa pecuniária. 4. Sobejamente comprovada a aplicação do índice de 92% de reajuste na contraprestação pecuniária da beneficiária, a partir da competência de 04/2010, sem comunicação à ANS, bem como a existência de reajuste no ano de 2009 sem comunicação à referida agência reguladora, o que configura violação ao disposto nos artigos 20, caput, da Lei nº 9.656/98; 13, inciso I, da Resolução Normativa nº 156/2007; e 34 da Resolução Normativa nº 124/2006. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 6. Denota-se que a autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, uma vez que adotou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da prática, em concurso material, de 02 (duas) infrações. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004536-57.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Destarte, a atuação administrativa foi regular e não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração, e a embargante ao rescindir de maneira unilateral o contrato por inadimplência de mensalidades, sem comprovar a notificação da beneficiária até o quinquagésimo dia de inadimplência, configurou-se a prática de conduta contrária aos ditames das normas que regulam o setor e, portanto, legítima a aplicação da multa em face da Embargante. Observa-se que a lavratura do auto de infração foi realizada mediante a coleta das informações necessárias e suficientes à realização do ato administrativo, o qual se reveste de presunção de veracidade e legalidade. A embargante, por sua vez, não demonstrou a efetiva necessidade de instrução probatória para o fim de esclarecimento dos fatos já suficientemente delineados no auto de infração. Tampouco se alegue a insuficiência da fundamentação, haja vista que todas as decisões proferidas no âmbito administrativo foram amparadas por motivação suficiente para conferir à parte embargante o completo esclarecimento da penalidade aplicada, bem como a sua manutenção. Além disso, não há que se acolher a alegação de desvio de finalidade e ofensa ao princípio da razoabilidade. Observou-se, no caso dos autos, ficou demonstrada a indicação dos fundamentos que levaram à aplicação da multa combatida. Ainda, a multa aplicada observou integralmente os limites fixados pela lei de regência. Por fim, não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da multa com fundamento na inocorrência das respectivas violações. Isso porque a conduta que deu causa à multa imposta corresponde à exata descrição da conduta descrita no regulamento e indicada no auto de infração. Observa-se, assim, que a sanção foi lavrada em estrita observância ao regulamento, conforme se observa da fundamentação suficientemente indicada no auto de infração. Observa-se que todas as condutas constatadas pela fiscalização e descritas no auto de infração caracterizam as condutas sancionadas pelo regulamento. A embargante, por sua vez, não demonstrou a inocorrência da infração, tanto nos autos do processo administrativo quanto no curso do presente feito. De rigor, portanto, a manutenção da multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante, já se manifestou no sentido de que “o aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato” (TRF3, ApCiv 0020610-52.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 02/08/2021). Não há, outrossim, incorreção no cálculo da sanção, o qual foi realizado de acordo com o artigo 84 da Resolução Normativa n.º 124/2006, assim como em consonância com a imputação pelo cometimento da infração. A análise do conjunto fático-probatório permite constatar, portanto, a regularidade do auto de infração e do processo administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade das multas impostas. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS e dos valores cobrados na execução A questão relativa à constitucionalidade da obrigação legal instituída pelo art. 32 da Lei n.º 9.656/98, voltada a impedir o enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de saúde, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 345 da Repercussão Geral, a partir do qual foi formulada a seguinte tese vinculante: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” Tratando-se de precedente vinculante na forma do CPC e cuidando-se o caso de situação à qual inteiramente aplicável a sua razão de decidir, inevitável concluir pela improcedência da alegação da embargante. Excesso de execução pela TUNEP E IVR A embargante insurge-se contra o cálculo dos valores de ressarcimento com base no IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento, que veio a substituir a Tabela TUNEP como método de definição dos valores de ressarcimento ao SUS. O IVR foi criado pela Resolução Normativa n.º 251/2011, que alterou a redação do art. 4º da Resolução Normativa 185/2008, passando à seguinte: Seção II Dos Valores a Serem Ressarcidos ao SUS Art. 4º O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. (Redação dada ao caput pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011) § 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011) § 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. (NR) (Redação dadaao parágrafo pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011) Para os atendimentos identificados de competência a partir de janeiro de 2008, o ressarcimento ao SUS é cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Para os atendimentos das competências até dezembro de 2007, o ressarcimento ao SUS é cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências. Nada há de ilegal, por si só, no uso do IVR. Importa que os valores por meio dele obtidos estejam em consonância com o art. 32, § 8º, da Lei 9.656/98, que dispõe que os valores não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS, nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, devendo o vocábulo "praticados" ser interpretado de forma genérica, e não restrita, considerando os valores utilizados por todas as operadoras, que estão submetidas, em obediência ao princípio da isonomia, à mesma tabela. O paradigma considerado pela lei, destaco, é o valor usualmente cobrado no mercado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e não a tabela do SUS, como quer a embargante. Por outro lado, no caso sub judice, não restou comprovado que os valores cobrados com a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são superiores à média dos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Sobre a necessidade de demonstração em concreto da abusividade dos valores cobrados por meio da utilização do IVR, confira-se o E. TRF3: AÇÃO ORDINÁRIA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ATENDIMENTOS DE NATUREZA URGENTE OU EMERGENCIAL. ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, E ARTIGO 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS O PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS DE CARÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO – IVR. NÃO DEMONSTRADA INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 32, § 8º, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que prevê o ressarcimento ao SUS, por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 597.064/RJ). 2. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e/ou emergencial, a cobertura contratual é obrigatória a partir do prazo de vinte e quatro horas da contratação (carência máxima) e independentemente da abrangência geográfica do contrato, tendo em vista o teor das disposições do artigo 12, incisos V, alínea "c", bem como do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. 3. Não demonstrado pela parte autora (a quem compete o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC) que os procedimentos não se revestiam de natureza urgente ou emergencial, há que ser mantido o dever legal de restituição ao SUS. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 4. Não restou comprovado nos autos que os valores cobrados mediante aplicação do IVR (Índice da Valoração do Ressarcimento) seriam superiores à media daqueles praticados pelas operadoras de planos de saúde, o que se faz necessário em razão do quanto estatuído no artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 5. A verba honorária fixada em primeira instância (percentual de dez por cento) deve ser integralmente suportada pela Unimed de Sorocaba e incidirá sobre o valor atualizado da causa. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento), em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação da Unimed de Sorocaba a que se nega provimento. 7. Apelação da ANS provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004293-13.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019) Razão pela qual não há que se falar em abusividade ou excesso de cobrança, ficando rejeitada a alegação. Assim, não há que se falar em inexigibilidade ou excesso de cobrança, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) de que goza a CDA, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Embargante, o que nos autos não ocorreu. Da nulidade da cobrança do encargo de 20% do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 O encargo de 20% (vinte por cento) é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos, nos termos dos artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) Art 3º Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)”. No mesmo sentido dispõe a Súmula 168-E.TFR: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios". A incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos. Sua incidência nas dívidas de autarquias e fundações públicas federais fundamenta-se no art. 37-A da lei 10.522/02, introduzido pela Lei 11.941/09. Apesar de substituir os honorários advocatícios, com eles não se confunde, tendo em vista que serve ao custeio não só da cobrança judicial como administrativa. Logo, nenhuma incompatibilidade existe entre a previsão do encargo e a disciplina acerca dos honorários advocatícios no Código de Processo Civil. Ademais, embora impropriamente denominado taxa, não se confunde com tributo, pois não se trata de prestação compulsória decorrente de fato lícito, constituída mediante lançamento (art. 3º do CTN), mas de obrigação decorrente de um ilícito, qual seja, o inadimplemento de dívida pública, que sabidamente gera despesas de cobrança a serem ressarcidas pelo devedor. Conquanto se sustente injusta a incidência obrigatória desse dispositivo legal - artigo 1o. do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, porque os honorários, nos termos do art. 20 do CPC/73 e 85 do CPC/2015 devem ser, caso a caso, fixados judicialmente, não se reconhece inconstitucionalidade no dispositivo. Ele encontra justificativa por se tratar de lei especial, que regula cobrança de dívida fiscal, sabidamente mais custosa para chegar ao ponto de execução. É tratamento desigual, porém para créditos fiscais, cuja constituição também se mostra diferenciada em relação a créditos particulares. Registre-se que, após a vigência do CPC/15 - Lei 13.105/15, em 18/03/2016, foi sancionada a Lei n.º 13.327/16, cujo art. 30, II e III, faz expressa referência ao DL 1.025/69, ao dispor sobre sua destinação. Por outro lado, em certa medida, o devedor até se beneficia, pois não tem dupla condenação em honorários (Embargos e Execução), como ocorre nas demais execuções. Logo, não se reconhece violação ao Princípio da Isonomia, quer na previsão constitucional, quer na do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5004140-04.2022.4.03.6110 . Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal