Detalhe do processo

5004189-35.2024.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004189-35.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LIZIMAR BARBOSA CPF: 307.622.786-68 RÉU: CLUBE P A S I DE SEGUROS CPF: 38.727.707/0001-77 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LIZIMAR BARBOSA em face de CLUBE PASI DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Narra a parte autora que era segurada por apólice de seguro de vida em grupo contratada por intermédio de seu empregador, possuindo cobertura para invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, com capital segurado de até R$ 18.367,40. Sustenta que, em 06/04/2024, foi vítima de acidente motociclístico, ocasião em que sofreu trauma abdominal fechado, sendo submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora e esplenectomia, em razão da perda funcional do baço, permanecendo internada por aproximadamente doze dias e submetendo-se posteriormente a acompanhamento médico ambulatorial. Afirma que, após a consolidação do quadro clínico e identificação das sequelas permanentes decorrentes do sinistro, promoveu o requerimento administrativo da indenização securitária por invalidez permanente. Relata que a seguradora reconheceu a ocorrência do sinistro e efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.755,11. Alega, contudo, que o valor pago não corresponde à efetiva extensão da invalidez sofrida. Aduz que, conforme parecer médico particular que instruiu a inicial, a perda anatômica e funcional do baço caracteriza invalidez permanente completa, enquadrável em percentual de 100% para o órgão atingido, fazendo jus à indenização securitária no montante de R$ 18.367,40, observados os parâmetros da tabela securitária aplicável. Defende, assim, existir diferença indenizatória pendente de pagamento no valor de R$ 15.612,29, correspondente ao saldo entre a indenização que entende devida e a quantia já recebida na esfera administrativa. Sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação securitária configura típica relação de consumo. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação das requeridas; a condenação das requeridas ao pagamento da diferença securitária de R$ 15.612,29; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 10443439781 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente. O requerido Clube P A S I de Seguros apresentou contestação no ID 10487901309, arguindo que a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente deve observar rigorosamente os percentuais previstos nas normas regulamentares da SUSEP e nas condições gerais do contrato de seguro, não sendo devido o pagamento integral do capital segurado em toda e qualquer hipótese de sequela. Alegou que a invalidez permanente parcial deve ser apurada de acordo com os critérios técnicos e percentuais previstos na tabela securitária aplicável, motivo pelo qual a indenização administrativa foi calculada segundo os parâmetros contratuais e regulamentares vigentes. Defendeu que os documentos médicos particulares apresentados pelo autor não possuem aptidão para demonstrar invalidez permanente em grau superior àquele já reconhecido administrativamente, tampouco para afastar os critérios técnicos utilizados na regulação do sinistro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada SA – Metlife compareceu espontaneamente no ID 10489221328. Icatu Seguros apresentou contestação no ID 10489521989, suscitando que qualquer discussão acerca da regulação do sinistro, da extensão da invalidez permanente alegada pela autora, do valor da indenização securitária ou da existência de eventual diferença indenizatória resta prejudicada em relação à Icatu Seguros, justamente porque não era a seguradora responsável pela apólice quando da ocorrência do acidente. Argumentou inexistir relação contratual apta a justificar sua responsabilização pelos fatos descritos na petição inicial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da inexistência de vínculo jurídico que pudesse ensejar sua responsabilização pelos alegados prejuízos suportados pela autora. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito, ID 10490221343. Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. – MetLife apresentou contestação no ID 10506633808, reconhecendo a ocorrência do acidente, bem como o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.755,11 a título de indenização securitária relativa à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirmou que o Clube PASI de Seguros atua apenas como estipulante da apólice coletiva, exercendo funções de representação e administração do seguro, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, cuja obrigação compete exclusivamente à seguradora garantidora. Assim, pugnou pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade do estipulante e pela sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a cobertura contratada refere-se à garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo pagamento deve observar os critérios previstos nas condições gerais da apólice e na regulamentação da SUSEP. Argumentou que a invalidez permanente não enseja, automaticamente, o pagamento integral do capital segurado, sendo necessária a observância da tabela de percentuais aplicável a cada hipótese de perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (ID 10536908160). Icatu Seguros pugnou pela realização de prova pericial médica (ID 10559488042). Clube P A S I de Seguros pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10562674590). Intimado para se manifestar expressamente acerca da denunciação à lide, quedou-se inerte o autor (ID 10636688889). Decisão de ID 10689689928, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a regular integração da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. – MetLife à relação processual, considerando suprida eventual necessidade de citação em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, bem como determinou sua intimação para especificação de provas. Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. – MetLife pugnou pela produção de prova pericial (ID 10712997347). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a extensão da invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pela parte autora, bem como a correção do percentual aplicado para o cálculo da indenização securitária e a existência de eventual diferença indenizatória devida. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. LUIZ OSCAR CRUZEIRO CUNHA, CPF nº 076.031.626-02, clínico geral, com endereço profissional à Rua Floresta, nº 298, Central de Minas/MG, e-mail: louiscunha@hotmail.com e telefone: (33) 99904-3303. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, solicitante da prova, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE P A S I DE SEGUROS

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor LIZIMAR BARBOSA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 133065/SP

JULIA JAQUES FERREIRA

OAB: 214147/MG

ANDREA MAGALHAES CHAGAS

OAB: 157193/RJ

VITOR EDUARDO GOESE

OAB: 37226/ES

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 133653/MG

CECILIA FREITAS SANTOS

OAB: 203574/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004189-35.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LIZIMAR BARBOSA CPF: 307.622.786-68 RÉU: CLUBE P A S I DE SEGUROS CPF: 38.727.707/0001-77 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LIZIMAR BARBOSA em face de CLUBE PASI DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Narra a parte autora que era segurada por apólice de seguro de vida em grupo contratada por intermédio de seu empregador, possuindo cobertura para invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, com capital segurado de até R$ 18.367,40. Sustenta que, em 06/04/2024, foi vítima de acidente motociclístico, ocasião em que sofreu trauma abdominal fechado, sendo submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora e esplenectomia, em razão da perda funcional do baço, permanecendo internada por aproximadamente doze dias e submetendo-se posteriormente a acompanhamento médico ambulatorial. Afirma que, após a consolidação do quadro clínico e identificação das sequelas permanentes decorrentes do sinistro, promoveu o requerimento administrativo da indenização securitária por invalidez permanente. Relata que a seguradora reconheceu a ocorrência do sinistro e efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.755,11. Alega, contudo, que o valor pago não corresponde à efetiva extensão da invalidez sofrida. Aduz que, conforme parecer médico particular que instruiu a inicial, a perda anatômica e funcional do baço caracteriza invalidez permanente completa, enquadrável em percentual de 100% para o órgão atingido, fazendo jus à indenização securitária no montante de R$ 18.367,40, observados os parâmetros da tabela securitária aplicável. Defende, assim, existir diferença indenizatória pendente de pagamento no valor de R$ 15.612,29, correspondente ao saldo entre a indenização que entende devida e a quantia já recebida na esfera administrativa. Sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação securitária configura típica relação de consumo. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação das requeridas; a condenação das requeridas ao pagamento da diferença securitária de R$ 15.612,29; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 10443439781 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente. O requerido Clube P A S I de Seguros apresentou contestação no ID 10487901309, arguindo que a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente deve observar rigorosamente os percentuais previstos nas normas regulamentares da SUSEP e nas condições gerais do contrato de seguro, não sendo devido o pagamento integral do capital segurado em toda e qualquer hipótese de sequela. Alegou que a invalidez permanente parcial deve ser apurada de acordo com os critérios técnicos e percentuais previstos na tabela securitária aplicável, motivo pelo qual a indenização administrativa foi calculada segundo os parâmetros contratuais e regulamentares vigentes. Defendeu que os documentos médicos particulares apresentados pelo autor não possuem aptidão para demonstrar invalidez permanente em grau superior àquele já reconhecido administrativamente, tampouco para afastar os critérios técnicos utilizados na regulação do sinistro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada SA – Metlife compareceu espontaneamente no ID 10489221328. Icatu Seguros apresentou contestação no ID 10489521989, suscitando que qualquer discussão acerca da regulação do sinistro, da extensão da invalidez permanente alegada pela autora, do valor da indenização securitária ou da existência de eventual diferença indenizatória resta prejudicada em relação à Icatu Seguros, justamente porque não era a seguradora responsável pela apólice quando da ocorrência do acidente. Argumentou inexistir relação contratual apta a justificar sua responsabilização pelos fatos descritos na petição inicial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da inexistência de vínculo jurídico que pudesse ensejar sua responsabilização pelos alegados prejuízos suportados pela autora. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito, ID 10490221343. Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. – MetLife apresentou contestação no ID 10506633808, reconhecendo a ocorrência do acidente, bem como o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.755,11 a título de indenização securitária relativa à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirmou que o Clube PASI de Seguros atua apenas como estipulante da apólice coletiva, exercendo funções de representação e administração do seguro, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, cuja obrigação compete exclusivamente à seguradora garantidora. Assim, pugnou pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade do estipulante e pela sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a cobertura contratada refere-se à garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo pagamento deve observar os critérios previstos nas condições gerais da apólice e na regulamentação da SUSEP. Argumentou que a invalidez permanente não enseja, automaticamente, o pagamento integral do capital segurado, sendo necessária a observância da tabela de percentuais aplicável a cada hipótese de perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (ID 10536908160). Icatu Seguros pugnou pela realização de prova pericial médica (ID 10559488042). Clube P A S I de Seguros pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10562674590). Intimado para se manifestar expressamente acerca da denunciação à lide, quedou-se inerte o autor (ID 10636688889). Decisão de ID 10689689928, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a regular integração da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. – MetLife à relação processual, considerando suprida eventual necessidade de citação em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, bem como determinou sua intimação para especificação de provas. Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. – MetLife pugnou pela produção de prova pericial (ID 10712997347). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a extensão da invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pela parte autora, bem como a correção do percentual aplicado para o cálculo da indenização securitária e a existência de eventual diferença indenizatória devida. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. LUIZ OSCAR CRUZEIRO CUNHA, CPF nº 076.031.626-02, clínico geral, com endereço profissional à Rua Floresta, nº 298, Central de Minas/MG, e-mail: louiscunha@hotmail.com e telefone: (33) 99904-3303. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, solicitante da prova, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena