Detalhe do processo

5004187-94.2021.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004187-94.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO VIEIRA GOMES CPF: 205.405.316-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO VIEIRA GOMES em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e afirma utilizar regularmente operações de crédito consignado para custear despesas pessoais e quitar obrigações financeiras. Relata que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob nº 10981811, supostamente celebrado junto à instituição financeira ré em 03/02/2017, no valor de R$ 3.887,00 (três mil e oitocentos e oitenta e sete reais), com desconto mensal de R$ 131,41 (cento e trinta e um reais e quarenta e um centavos) em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que desconhece integralmente a referida contratação, afirmando não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira no período indicado, tampouco solicitado renovação de contratos anteriores ou recebido o valor correspondente ao crédito supostamente disponibilizado. Acrescenta que os descontos permanecem incidindo sobre seu benefício por prazo indeterminado, sem indicação do número de parcelas ou da data prevista para sua quitação. Aduz, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia por meio de diversos contatos junto aos canais de atendimento da instituição financeira, registrando os protocolos nº 37863415839, 5408174116194 e 186169650, sem que a situação fosse regularizada. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, sustenta a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 10981811, postulando a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de danos temporais que devem ser arbitrados em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial (ID 6689448097), vieram os documentos de ID 6689448098 e seguintes. Decisão de ID 7051673189, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Termo de audiência de conciliação infrutífera no ID 8995843008. A requerida contestou a ação no ID 9298518129, instruída com os documentos de ID 9298518139 e seguintes. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, além das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da contratação que foi validada mediante assinatura física do autor. Impugnação à contestação no ID 9452780910. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9574265100), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, postergou a análise das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, determinou a inversão do ônus probatório e intimou as partes para especificação de provas. Ainda, diante da arguição de falsidade documental, foi determinada a intimação da parte requerida para os fins dos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, facultando-lhe oportunidade de manifestação em 15 (quinze) dias, com a advertência de que “não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo” (art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Manifestação do banco réu no ID 9714256047. Decisão de ID 9850880311, que intimou as partes para informarem se possuem interesse na realização de prova pericial. Manifestações das partes nos IDs 9873792168 e 9877188416. Decisão de ID 10212175216, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito. Laudo pericial no ID 10503735808. Manifestação das partes nos IDs 10561610419 e 10564257615. Manifestação do perito no IDs 10567537095 e 10618071901. Despacho de ID 10633909117, que homologou o laudo pericial apresentado, requisitando o pagamento dos honorários devidos ao expert. Manifestação do réu ao ID 10639533717, informando não possuir mais interesse na produção de prova oral. Despacho de ID 10683901985, que homologou a desistência e declarou encerrada a fase de instrução do feito, intimando as partes para alegações finais. Alegações finais pelas partes aos IDs 10699449270 e 10701259983. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO VIEIRA GOMES em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição e decadência. ii.i) Da prejudicial de mérito da prescrição e decadência: Alega o requerido a ocorrência da prescrição de 03 (três) anos prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 10/11/2015. Ainda, sustentou a decadência da pretensão autoral para pleitear a nulidade/inexistência do negócio jurídico, tendo em vista que decorreu mais de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 178, do Código Civil. Todavia, sem razão. Isso porque a controvérsia posta em juízo não se limita à celebração do contrato em si, mas alcança os efeitos patrimoniais dele decorrentes, notadamente os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, os quais permaneceram ocorrendo até o ajuizamento da presente demanda, sendo interrompidos apenas em razão da tutela de urgência deferida. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso principal sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. O recurso adesivo objetiva a majoração da indenização por danos morais e a extensão da repetição em dobro para todos os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se a pretensão está atingida pela prescrição ou decadência; (2) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (3) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (4) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro em relação aos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas demandas que envolvem descontos indevidos decorrentes de alegada inexistência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado. Inexistência de prescrição. A decadência prevista no art. 178, II, do CC, incide apenas sobre pretensões anulatórias fundadas em vícios de consentimento. Não se aplica à hipótese em que a parte autora sustenta não ter celebrado o negócio jurídico. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação impugnada. Não demonstrada de forma suficiente a formação válida do vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem a renda do consumidor. A repetição do indébito em dobro exige cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausente justificativa plausível para os descontos, admite-se a devolução em dobro nos períodos definidos pela sentença. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não reconhecido pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. A alegação de inexistência de contratação não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC. 3. A ausência de comprovação válida da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento do dever de indenizar. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, e 1.010; CDC, arts. 14, 27 e 42, p (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.185830-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Desse modo, em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, a renovação dos descontos faz surgir, a cada parcela debitada, novo termo para eventual pretensão reparatória, inexistindo prescrição quanto às parcelas descontadas dentro do período legal antecedente ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira. ii.ii) Do mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. A pretensão de reparação civil deduzida pela parte demandante encontra, como regra, fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que reste configurado o dever indenizatório, faz-se necessário que seja violado o direito de alguém, através de conduta omissiva ou comissiva, culposa ou dolosa, que cause evento danoso. Além disso, deve-se provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo advindo à parte autora. No caso, porém, por se tratar de relação de consumo onde a requerente pode ser apontado como consumidora e o requerido como fornecedor de um serviço, à luz dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. Incidem, portanto, os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8.078/90, que preveem a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor de produto ou serviço, que os prestem de forma defeituosa, não havendo necessidade de se provar o dolo ou a culpa por parte da parte requerida. Por outro lado, em ações da espécie, em que há questionamento quanto a regularidade da prestação de um serviço, o ônus da prova incumbe ao prestador do serviço, o qual é detentor de todas as informações pertinentes ao serviço prestado, em razão da inviabilidade técnica e prática da produção de prova de fato negativo pelo consumidor. Não se cuida, propriamente, de inversão irrestrita do ônus probatório, mas sim, conforme a teoria da distribuição dinâmica das cargas processuais, de atribuí-lo a quem possui condições reais de, no caso concreto, contribuir mais eficazmente com a formação da verdade judicial. Ademais, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 373, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que tratando-se de ação que pretende desconstituição de operações bancárias, incumbe ao réu, por ser titular do risco do negócio, o ônus de provar a assunção válida do requerente aos negócios jurídicos, tendo em vista a impossibilidade de impor a ele a prova de fato negativo. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato referente à relação jurídica impugnada (ID 9298518139), contendo os dados pessoais do autor e sua assinatura. Não obstante, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, suscitando incidente de falsidade documental. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, meio de prova dotado de elevada relevância técnica e especial força probatória para a elucidação da questão controvertida. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório pelas partes, foi categórico ao concluir que, "diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças questionadas partiram do punho caligráfico do mesmo autor", acrescentando que o documento pode ser utilizado como comprovante da contratação do serviço pela parte autora junto à instituição financeira requerida. Não se trata de conclusão genérica ou fundada em meras presunções. Ao contrário, o expert realizou minuciosa comparação entre os padrões gráficos constantes do contrato impugnado e os padrões gráficos do demandante, identificando coincidências técnicas suficientes para afirmar, com segurança, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Cumpre registrar, ainda, que o laudo pericial não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. As manifestações da parte autora limitaram-se à discordância subjetiva em relação às conclusões do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de desconstituir a prova pericial produzida, razão pela qual inexiste fundamento para afastar as conclusões alcançadas. A corroborar a efetiva existência da relação contratual, a instituição financeira também acostou aos autos as faturas do cartão de crédito (IDs 9298518140 e seguintes), das quais se extrai a efetiva utilização do cartão disponibilizado ao autor para realização de operações financeiras, circunstância absolutamente incompatível com a alegação de inexistência de contratação. Desse modo, o conjunto probatório formado nos autos composto pelo contrato assinado, pela perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura e pelas faturas demonstrando a utilização do cartão conduz, de forma segura, à conclusão de que a contratação ocorreu de maneira válida e regular, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar falha na prestação do serviço ou fraude imputável à instituição financeira. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõem. Ponto finalizado, entendo configurada a litigância de má-fé da parte autora. O CPC faculta ao juiz a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando evidenciada alguma das hipóteses elencadas no artigo 80 do referido diploma legal. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Depreende-se, portanto, que a litigância de má-fé resta verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. Sobre o dispositivo acima destacado, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros”. (Manual de Direito Processual Civil, 10ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 212). Trata-se de sanção que pode ser aplicada pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte adversa, sendo esta apenas uma mera decorrência da forma de atuação jurisdicional da parte e dentro de hipóteses previstas legalmente (art. 80 do CPC). Na hipótese dos autos, o autor não apenas negou a existência da contratação, como afirmou categoricamente jamais ter firmado o contrato objeto da demanda, sustentando que a assinatura constante do instrumento era falsa, numa situação que, na realidade, foi por ele firmada. Todavia, a prova pericial grafotécnica, produzida justamente em razão dessa impugnação, concluiu de forma inequívoca que a assinatura é autêntica e foi aposta pelo próprio demandante. Soma-se a isso a demonstração de que o cartão foi efetivamente utilizado, circunstância que evidencia o pleno conhecimento e usufruto da relação contratual. Embora o exercício do direito de ação constitua garantia constitucional, tal prerrogativa não autoriza a parte a deduzir pretensões fundadas em afirmações sabidamente inverídicas ou incompatíveis com a realidade fática, especialmente quando busca transferir à parte adversa as consequências de obrigação regularmente assumida. Tal conduta evidencia inequívoca alteração da realidade dos fatos, com utilização do processo judicial em desconformidade com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. Dessa forma, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e via de consequência julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando a duração da demanda, o seu grau de complexidade e o elevado grau de zelo dos advogados da parte contrária na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do Estado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo da multa arbitrada em desfavor das autoras. Cumprida a diligência acima, intime-se para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN – MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado, para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária, para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Intimem-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2a Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor RICARDO VIEIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA PEDROZA BATISTA

OAB: 151289/MG

FABIANO TOFFALINI

OAB: 46846/MG

KARINA GUIMARAES CRUZ SILVEIRA

OAB: 93986/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

TULIO BERNARD CALDAS PACHECO

OAB: 192763/MG

THAIS SCALABRINI DE SOUZA MORAIS

OAB: 178714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004187-94.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO VIEIRA GOMES CPF: 205.405.316-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO VIEIRA GOMES em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e afirma utilizar regularmente operações de crédito consignado para custear despesas pessoais e quitar obrigações financeiras. Relata que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob nº 10981811, supostamente celebrado junto à instituição financeira ré em 03/02/2017, no valor de R$ 3.887,00 (três mil e oitocentos e oitenta e sete reais), com desconto mensal de R$ 131,41 (cento e trinta e um reais e quarenta e um centavos) em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que desconhece integralmente a referida contratação, afirmando não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira no período indicado, tampouco solicitado renovação de contratos anteriores ou recebido o valor correspondente ao crédito supostamente disponibilizado. Acrescenta que os descontos permanecem incidindo sobre seu benefício por prazo indeterminado, sem indicação do número de parcelas ou da data prevista para sua quitação. Aduz, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia por meio de diversos contatos junto aos canais de atendimento da instituição financeira, registrando os protocolos nº 37863415839, 5408174116194 e 186169650, sem que a situação fosse regularizada. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, sustenta a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 10981811, postulando a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de danos temporais que devem ser arbitrados em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial (ID 6689448097), vieram os documentos de ID 6689448098 e seguintes. Decisão de ID 7051673189, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Termo de audiência de conciliação infrutífera no ID 8995843008. A requerida contestou a ação no ID 9298518129, instruída com os documentos de ID 9298518139 e seguintes. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, além das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da contratação que foi validada mediante assinatura física do autor. Impugnação à contestação no ID 9452780910. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9574265100), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, postergou a análise das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, determinou a inversão do ônus probatório e intimou as partes para especificação de provas. Ainda, diante da arguição de falsidade documental, foi determinada a intimação da parte requerida para os fins dos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, facultando-lhe oportunidade de manifestação em 15 (quinze) dias, com a advertência de que “não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo” (art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Manifestação do banco réu no ID 9714256047. Decisão de ID 9850880311, que intimou as partes para informarem se possuem interesse na realização de prova pericial. Manifestações das partes nos IDs 9873792168 e 9877188416. Decisão de ID 10212175216, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito. Laudo pericial no ID 10503735808. Manifestação das partes nos IDs 10561610419 e 10564257615. Manifestação do perito no IDs 10567537095 e 10618071901. Despacho de ID 10633909117, que homologou o laudo pericial apresentado, requisitando o pagamento dos honorários devidos ao expert. Manifestação do réu ao ID 10639533717, informando não possuir mais interesse na produção de prova oral. Despacho de ID 10683901985, que homologou a desistência e declarou encerrada a fase de instrução do feito, intimando as partes para alegações finais. Alegações finais pelas partes aos IDs 10699449270 e 10701259983. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO VIEIRA GOMES em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição e decadência. ii.i) Da prejudicial de mérito da prescrição e decadência: Alega o requerido a ocorrência da prescrição de 03 (três) anos prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 10/11/2015. Ainda, sustentou a decadência da pretensão autoral para pleitear a nulidade/inexistência do negócio jurídico, tendo em vista que decorreu mais de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 178, do Código Civil. Todavia, sem razão. Isso porque a controvérsia posta em juízo não se limita à celebração do contrato em si, mas alcança os efeitos patrimoniais dele decorrentes, notadamente os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, os quais permaneceram ocorrendo até o ajuizamento da presente demanda, sendo interrompidos apenas em razão da tutela de urgência deferida. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso principal sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. O recurso adesivo objetiva a majoração da indenização por danos morais e a extensão da repetição em dobro para todos os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se a pretensão está atingida pela prescrição ou decadência; (2) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (3) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (4) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro em relação aos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas demandas que envolvem descontos indevidos decorrentes de alegada inexistência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado. Inexistência de prescrição. A decadência prevista no art. 178, II, do CC, incide apenas sobre pretensões anulatórias fundadas em vícios de consentimento. Não se aplica à hipótese em que a parte autora sustenta não ter celebrado o negócio jurídico. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação impugnada. Não demonstrada de forma suficiente a formação válida do vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem a renda do consumidor. A repetição do indébito em dobro exige cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausente justificativa plausível para os descontos, admite-se a devolução em dobro nos períodos definidos pela sentença. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não reconhecido pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. A alegação de inexistência de contratação não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC. 3. A ausência de comprovação válida da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento do dever de indenizar. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, e 1.010; CDC, arts. 14, 27 e 42, p (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.185830-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Desse modo, em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, a renovação dos descontos faz surgir, a cada parcela debitada, novo termo para eventual pretensão reparatória, inexistindo prescrição quanto às parcelas descontadas dentro do período legal antecedente ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira. ii.ii) Do mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. A pretensão de reparação civil deduzida pela parte demandante encontra, como regra, fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que reste configurado o dever indenizatório, faz-se necessário que seja violado o direito de alguém, através de conduta omissiva ou comissiva, culposa ou dolosa, que cause evento danoso. Além disso, deve-se provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo advindo à parte autora. No caso, porém, por se tratar de relação de consumo onde a requerente pode ser apontado como consumidora e o requerido como fornecedor de um serviço, à luz dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. Incidem, portanto, os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8.078/90, que preveem a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor de produto ou serviço, que os prestem de forma defeituosa, não havendo necessidade de se provar o dolo ou a culpa por parte da parte requerida. Por outro lado, em ações da espécie, em que há questionamento quanto a regularidade da prestação de um serviço, o ônus da prova incumbe ao prestador do serviço, o qual é detentor de todas as informações pertinentes ao serviço prestado, em razão da inviabilidade técnica e prática da produção de prova de fato negativo pelo consumidor. Não se cuida, propriamente, de inversão irrestrita do ônus probatório, mas sim, conforme a teoria da distribuição dinâmica das cargas processuais, de atribuí-lo a quem possui condições reais de, no caso concreto, contribuir mais eficazmente com a formação da verdade judicial. Ademais, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 373, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que tratando-se de ação que pretende desconstituição de operações bancárias, incumbe ao réu, por ser titular do risco do negócio, o ônus de provar a assunção válida do requerente aos negócios jurídicos, tendo em vista a impossibilidade de impor a ele a prova de fato negativo. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato referente à relação jurídica impugnada (ID 9298518139), contendo os dados pessoais do autor e sua assinatura. Não obstante, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, suscitando incidente de falsidade documental. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, meio de prova dotado de elevada relevância técnica e especial força probatória para a elucidação da questão controvertida. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório pelas partes, foi categórico ao concluir que, "diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças questionadas partiram do punho caligráfico do mesmo autor", acrescentando que o documento pode ser utilizado como comprovante da contratação do serviço pela parte autora junto à instituição financeira requerida. Não se trata de conclusão genérica ou fundada em meras presunções. Ao contrário, o expert realizou minuciosa comparação entre os padrões gráficos constantes do contrato impugnado e os padrões gráficos do demandante, identificando coincidências técnicas suficientes para afirmar, com segurança, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Cumpre registrar, ainda, que o laudo pericial não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. As manifestações da parte autora limitaram-se à discordância subjetiva em relação às conclusões do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de desconstituir a prova pericial produzida, razão pela qual inexiste fundamento para afastar as conclusões alcançadas. A corroborar a efetiva existência da relação contratual, a instituição financeira também acostou aos autos as faturas do cartão de crédito (IDs 9298518140 e seguintes), das quais se extrai a efetiva utilização do cartão disponibilizado ao autor para realização de operações financeiras, circunstância absolutamente incompatível com a alegação de inexistência de contratação. Desse modo, o conjunto probatório formado nos autos composto pelo contrato assinado, pela perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura e pelas faturas demonstrando a utilização do cartão conduz, de forma segura, à conclusão de que a contratação ocorreu de maneira válida e regular, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar falha na prestação do serviço ou fraude imputável à instituição financeira. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõem. Ponto finalizado, entendo configurada a litigância de má-fé da parte autora. O CPC faculta ao juiz a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando evidenciada alguma das hipóteses elencadas no artigo 80 do referido diploma legal. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Depreende-se, portanto, que a litigância de má-fé resta verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. Sobre o dispositivo acima destacado, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros”. (Manual de Direito Processual Civil, 10ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 212). Trata-se de sanção que pode ser aplicada pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte adversa, sendo esta apenas uma mera decorrência da forma de atuação jurisdicional da parte e dentro de hipóteses previstas legalmente (art. 80 do CPC). Na hipótese dos autos, o autor não apenas negou a existência da contratação, como afirmou categoricamente jamais ter firmado o contrato objeto da demanda, sustentando que a assinatura constante do instrumento era falsa, numa situação que, na realidade, foi por ele firmada. Todavia, a prova pericial grafotécnica, produzida justamente em razão dessa impugnação, concluiu de forma inequívoca que a assinatura é autêntica e foi aposta pelo próprio demandante. Soma-se a isso a demonstração de que o cartão foi efetivamente utilizado, circunstância que evidencia o pleno conhecimento e usufruto da relação contratual. Embora o exercício do direito de ação constitua garantia constitucional, tal prerrogativa não autoriza a parte a deduzir pretensões fundadas em afirmações sabidamente inverídicas ou incompatíveis com a realidade fática, especialmente quando busca transferir à parte adversa as consequências de obrigação regularmente assumida. Tal conduta evidencia inequívoca alteração da realidade dos fatos, com utilização do processo judicial em desconformidade com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. Dessa forma, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e via de consequência julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando a duração da demanda, o seu grau de complexidade e o elevado grau de zelo dos advogados da parte contrária na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do Estado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo da multa arbitrada em desfavor das autoras. Cumprida a diligência acima, intime-se para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN – MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado, para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária, para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Intimem-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2a Vara Cível de Coronel Fabriciano